Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221029
Nº Convencional: JTRP00009611
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
MORA
INTERPELAÇÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP199306019221029
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 285/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Comunitária: CCIV66 ART771 ART830 N1.
CPC67 ART1453.
Sumário: I - O pressuposto da chamada execução específica é a mora
II - Na falta de prazo fixado e tendo a marcação da escritura ficado na disponibilidade do promitente vendedor, antes de ser este interpelado não pode falar-se em mora.
III - O promitente não beneficiário da claúsula da determinação da oportunidade da realização da escritura terá de socorrer-se da acção para fixação de prazo, e transcorrido este, terá ao seu dispor a execução específica.
Reclamações: