Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009611 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA EXECUÇÃO ESPECIFICA MORA INTERPELAÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199306019221029 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 285/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Comunitária: | CCIV66 ART771 ART830 N1. CPC67 ART1453. | ||
| Sumário: | I - O pressuposto da chamada execução específica é a mora II - Na falta de prazo fixado e tendo a marcação da escritura ficado na disponibilidade do promitente vendedor, antes de ser este interpelado não pode falar-se em mora. III - O promitente não beneficiário da claúsula da determinação da oportunidade da realização da escritura terá de socorrer-se da acção para fixação de prazo, e transcorrido este, terá ao seu dispor a execução específica. | ||
| Reclamações: | |||