Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS DENÚNCIA DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RP202202083445/18.6T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A qualificação dos contratos constitui matéria de direito, sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. II - A denúncia é exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de negócio jurídico continuado, como para obstar à não renovação do acordo por outro período. A resolução é igualmente um meio de extinção do vínculo contratual, que se concretiza através de declaração unilateral, encontrando-se condicionada por um motivo na lei ou dependendo de convenção das partes. III - Não pode constituir causa de cessação do contrato a resolução por justa causa de um contrato de mediação e seguros, se antes da declaração resolutiva enviada á contraparte a Ré tinha já denunciado o contrato, e contratado outra mediadora de seguros, apesar de, por força do diploma em vigor á data que regia o contrato de mediação de seguros (DL 144/2006, de 31 de Julho), a transmissão da carteira de seguros para outro mediador só operar na data de vencimento das apólices. IV - A declaração de cessação antecipada do contrato produz os seus efeitos logo que é conhecida do destinatário, tornando-se irrevogável, nos termos do disposto nos artigos 224º e 230º do C.Civil. V - É nula por violação da norma imperativa contida no art. 40º nº 1 do DL 144/2006, de 31 de Julho, que dispõe que o tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos, a cláusula inserida em contrato de mediação de seguros, concede direito de preferência a um dos outorgantes, no caso de cessação do contrato de mediação. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | 3445/18.6T8VFR.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3 SUMÁRIO: ………………. ………………. ………………. I - RELATÓRIO: M..., Lda., intentou ação declarativa na forma comum contra E..., SA. tendo formulado os seguintes pedidos: “I – A título de Pedido Principal, a R. a pagar: 1 – a quantia de 200.000€ pela denúncia antecipada do contrato; 2 – a quantia de 200.000 € pelo não oferecimento nem respeito da preferência da A.; 3 – os juros dessas quantias, a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação e até integral pagamento; 4 – a quantia de 41.433,09€ relativa à fatura nº.../4, de 6/9/2018; 5 – os juros vencidos do capital dessa fatura, no valor de 238,38€ e calculados à taxa aplicável às operações comerciais, contados desde 11/9/2018 até 11/10/2018, 6 – e ainda os juros vincendos, até integral pagamento, à razão de 7,94€ ao dia. II – a título de Pedido Subsidiário, caso se entenda que a R. não denunciou o contrato antecipadamente em Abril, Maio ou Setembro de 2017 (ou em qualquer outra data), deverá: 1 - declarar-se que a carta que enviou em 16 Novembro de 2017 configura uma resolução ilegal do contrato, por inexistência de justa causa para isso, razão pela qual deverá pagar a quantia de 200.000€, já que se estará numa situação equiparável à denúncia antecipada; 2 – além disso, ser a R. condenada à mesma a pagar a quantia de 200.000€ pelo não oferecimento nem respeito da preferência da A., 3 – bem como os juros dessas quantias (referidas em 1 e 2), a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação e até integral pagamento, 4 – e ainda a quantia de 5.800€ + IVA relativa ao trabalho desenvolvido pela A. para a R. entre o dia 16 de Novembro de 2017 e o dia 31 de Dezembro desse mesmo ano, 5 - bem como os juros desta quantia, a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação e até integral pagamento. Alega, em síntese, que acordaram que toda a carteira de seguros da R. era acompanhada pela A., em regime de exclusividade. Esse contrato foi celebrado por um período de 2 anos, e era renovado automaticamente por igual período caso não fosse denunciado. Além disso, acordaram que, findo o contrato, a ré atribuía à autora o direito de preferência na prestação de serviços da Mediação de Seguros, bem como que a denúncia unilateral do contrato antes do seu termo obriga o denunciante ao pagamento de cláusula penal no valor de 200.000,00€. No dia 31 de Dezembro de 2016, o contrato renovou-se por mais 2 anos. Contudo, a R. entendeu pôr fim ao contrato antes do seu termo de vigência que estava em curso, pelo que tem de lhe pagar 200.000,00€, pela denúncia antecipada do contrato. Além disso, tem de lhe pagar 200.000,00€, pela violação do direito de dar preferência. Perante esta eventualidade, a ré enviou uma carta à autora onde alega rescindir o contrato com justa causa e com efeitos imediatos para se tentar eximir às suas responsabilidades contratuais. Porém, das suas condutas anteriores resultava já que o contrato fora denunciado antecipadamente. Mais a mais, os motivos alegados pela ré não têm fundamento. Por outro lado, na medida em que a A. considera que a R. denunciou o contrato de prestação de serviços com efeitos a partir 27 de Maio de 2017 ou 10 de Junho de 2017, deverá pagar a atividade que a M..., Lda.. continuou a desenvolver para a autora, daí até ao dia 31 de Dezembro de 2017, pois a R. continuou a solicitar trabalho à A., devendo aquela retribuir esta por isso, já que o contrato estava denunciado com efeitos a 10 de Junho. O valor total desses serviços ascende a 33.685,44€ + IVA, ou seja, 41.433,09€, tendo emitido fatura para o efeito. Citada, a ré contestou alegando, em síntese, que não denunciou antecipadamente o contrato. Aliás, a transferência apenas ocorreu para a nova mediadora no vencimento das apólices. Por outro lado, decorre da lei que a R. é livre de escolher, a todo o momento, o seu mediador, não tendo que dar qualquer direito de preferência à A., em função da livre concorrência na atividade da mediação de seguros. Alega também que a preferência nunca podia ser dada, em função da dimensão da A. e da sua incapacidade em prestar o serviço fornecido pela atual mediadora. O contrato cessou por resolução por justa causa. Afinal, a ré pediu, várias vezes, que a autora excluísse um ex-administrador da apólice de seguro o que não fez. Essa exclusão ocorre 2 anos após o primeiro pedido e para a exclusão ocorrer foi necessária a intervenção da nova mediadora. A inércia da autora, nesta parte, relaciona-se com fatores de outra ordem o que puseram em causa a relação de confiança entre as partes. Acresce que no âmbito de uma auditoria foram detetadas falhas na colocação das apólices de seguro obrigatório do posto de combustível, de seguro de responsabilidade civil ambiental e falhas no wording das apólices de Multi Riscos, com exclusão de plásticos e de material existente nos armazéns, bem como a total ausência de envio de informação sobre rácios de sinistralidade. Por outro lado, a autora operou uma mudança na apólice da frota automóvel para que a ré ficasse mais tempo vinculada à autora. Deste modo, a ré não tem que pagar qualquer indemnização à autora. Quanto aos valores peticionados a título de prestação de serviços, a autora foi remunerada pelas seguradoras durante todo o ano de 2017 e parcialmente em 2018 (a de frota até 23 de Fevereiro de 2018) para efetuar todo o trabalho de gestão de sinistros, através de comissão, pelo que aqueles valores não são exigíveis. Em reconvenção, alega que esta ação lesou o nome da ré junto da Banca, nomeadamente, junto do Banco...1 e Banco ...2, e viu o seu rating junto da Banca baixar. Acresce que a necessidade de contratação de uma outra mediadora de seguros acarretou para a R. um acréscimo significativo dos respetivos prémios anuais, diretamente imputável à A. Termina pedindo o seguinte: “A) A R. ser absolvida dos pedidos; B) Ou, caso assim não julgue, as indemnizações peticionadas, por excessivas, serem reduzidas equitativamente, bem como considerar-se que a R. nada deve à A. por força das comissões pagas pelas seguradoras; C) O pedido reconvencional considerado procedente por provado e a A. condenada a pagar a R. a quantia de €450.000, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da presente contestação/reconvenção até completo e integral pagamento; D) A A. condenada nas custas e no mais que for de lei.” A autora apresentou réplica impugnando a reconvenção. Alega em suma que, quanto à matéria da exclusão do seguro, tal facto deveu-se a erro da seguradora e não da A. e que, apesar disso, a A., para minimizar os transtornos para a R. reembolsou-a do valor do prémio devido. Por outro lado, a R. pretendeu deixar de pagar os prémios da frota de 3 em 3 meses, para passar a fazê-lo mensalmente. Porém, como a renovação dos contratos era a 15 de Agosto de cada ano, e na medida em que quando a R. forneceu os elementos para essa alteração, já havia passado o dia 15 de Agosto (de 2016), a solução, em vez de se esperar pelo dia 15 de Agosto do ano seguinte (2017), foi fazê-lo para o mais breve que se conseguisse, o que no caso foi 23 de Fevereiro de 2017. Por força de recurso, foi proferido acórdão que julgou inadmissível o primeiro pedido reconvencional (relativamente aos prejuízos decorrentes da propositura da presente ação judicial). Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa e no final foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: a) Absolver a ré dos pedidos; b) Absolver a autora do pedido reconvencional; c) Condenar a autora e a ré, a meias, nas custas do processo.” Inconformada, a autora M..., Lda., interpôs o presente recurso de APELAÇÃO tendo apresentado as seguintes conclusões: ………………. ………………. ………………. A Ré E..., S.A., , veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: ………………. ………………. ………………. Foi admitido o recurso como Apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes: - modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação: - qualificação jurídica do contrato; - cessação do contrato por denúncia ou resolução - falta de fundamento da resolução, - direito de preferência - pagamento dos serviços efetuados após a cessação do contrato III - DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO ………………. ………………. ………………. IV - FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) Entre autora e ré foi desenvolvida uma relação de prestação de serviços pela autora relacionados com a gestão de sinistros, consultoria e gestão documental das apólices da ré, tendo o último contrato sido celebrado em 28 de agosto de 2014, conforme doc.1 junto com petição, cujo teor se considera reproduzido, designadamente constando do mesmo as seguintes cláusulas: Cláusula 3.ª: “O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015 e tem o seu termo a 31 de dezembro de 2016 (inclusive), renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de duração igual, exceto se qualquer um dos contraentes o denunciar”. Cláusula 5.ª: “A 2.ª outorgante [ré] atribui à 1.ª outorgante [autora] a mediação da totalidade da sua carteira de seguros, em regime de exclusividade, durante a vigência deste contrato”. Cláusula 6.ª: “Pelo presente contrato de prestação de serviços não será devida qualquer tipo de remuneração”. Cláusula 7.ª: “Findo o contrato, a E... S.A., atribui à M..., Lda. o direito de preferência na prestação de serviços da Mediação de Seguros, desde que a sua proposta não seja penalizante em termos de preço e de qualidade de serviço”. Cláusula 9.ª: “1 – O presente contrato pode cessar em qualquer momento, por mútuo acordo. 2 – A denúncia unilateral do contrato antes do termo referido na cláusula 3ª por qualquer dos outorgantes obriga o denunciante ao pagamento de cláusula penal no valor de 200.000,00€ (Duzentos mil euros). 3 – É designadamente justa causa de rescisão do contrato a falta de pagamento de prémios de seguros pela 2.ª outorgante. 4 – No caso do n.º 2 desta cláusula, o pagamento deverá ser liquidado no prazo máximo de 30 dias”. 2) Em agosto de 2016, com vista a completar e esclarecer a interpretação do texto do contrato supra referido, a autora remeteu à ré as alterações constantes do doc. 2 junto com a petição, designadamente: Cláusula 3ª: “A denúncia de qualquer um dos contraentes terá efeitos 30 dias após a data da comunicação da intenção de denúncia”; Cláusula 7ª: “Findo o contrato, independentemente da causa, a E... S.A. atribui o direito de preferência na prestação de serviços da mediação de seguros, à M..., Lda. Entende-se por direito de preferência: — A E... S.A. obriga-se a comunicar à M..., Lda.., os termos das propostas que venha a receber, conforme caderno de encargos em anexo, permitindo que a M..., Lda., no prazo de 10 dias possa exercer o direito de preferência. — A M..., Lda.., tem o direito de solicitar a confirmação às empresas de seguros das condições apresentadas pelos concorrentes. — A ausência de resposta, nos termos solicitados pela M..., Lda., das empresas de seguros no prazo de 48 horas, suspende o prazo dos 10 dias para o exercício do direito de preferência. — Será considerado como denúncia do contrato de prestação de serviços atualmente em vigor o não cumprimento da cláusula 7.ª — Em situações de igualdade em termos de preço, coberturas e qualidade de serviço, conforme caderno de encargos em anexo, a E... S.A., obriga-se a renovar o contrato de prestação de serviços de mediação de seguros com a M..., Lda. — Não o fazendo, incorre nos termos de denúncia unilateral do contrato. — À M..., Lda., não pode ser imposta nenhuma cláusula limitativa à mediação de seguros, bem como à correta prestação de serviços, nomeadamente acordos de exclusividade”. 3) O contrato supra referido não foi denunciado por qualquer das partes no termo do período inicial (31 de dezembro de 2016). 4) A ré remeteu à autora a carta datada de 16-11-2017, pela qual comunicou a “rescisão do contrato de prestação de serviços”, conforme doc.5 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido, designadamente da mesma constando o seguinte: “Serve a presente para lhe comunicar a rescisão do contrato de prestação de serviços de 28 de agosto de 2014, com justa causa e com efeitos imediatos, porquanto: - Conforme foi comunicado ocorreu uma alteração da estrutura acionista da E..., S.A. (E..., SA.), que pressupõe uma nova relação de confiança e de adequação ao negócio relacionado com este tipo de contratos. Essa confiança está em causa - nomeadamente: - pela manifesta falta de vontade de V. Exas. em rescindir ou alterar por comum acordo o referido contrato; - pela não exclusão do Ex-Administrador da apólice de seguro de Saúde da E..., SA. apesar dos nossos pedidos de exclusão, dando origem à cobrança indevida de prémios; - Algumas das apólices em vigor com vencimentos não coincidentes com a periodicidade deste contrato, o que dificulta a gestão das apólices e das suas renovações, sendo o caso mais evidente a nova apólice de frota que teve início em 23/02/2017, com vencimento em 23/02/2018, que substituiu a apólice anterior com vencimento em 15/08/2017, alteração essa que no nosso entender, teve como objetivo prolongar a duração da apólice sem qualquer vantagem prática para a empresa, antes pelo contrário, obrigou a uma pesada tarefa administrativa de substituir toda a documentação em cerca de 500 viaturas. Assim, o referido contrato de prestação de serviços, de 28 de Agosto de 2014, é rescindido por este meio e por causas imputáveis a V. Exas”. 5) Na sequência da receção desta carta, a autora remeteu à ré a carta junta sob cópia como doc. 8 com a petição, cujo teor se considera reproduzido, tendo as partes remetido entre si as comunicações constantes dos doc. 9 e 10 juntos com a petição, cujo teor se considera reproduzido. 6) A A. é uma empresa que se dedica à mediação de seguros e consultoria e gestão nessa mesma área. 7) A R. E..., S.A. (ou E..., SA. por uma questão de simplificação), é uma empresa de camionagem, que se dedica aos transportes de mercadorias por estrada quer no âmbito nacional, quer internacional, dispondo para o efeito de várias centenas de veículos. 8) O contrato referido em 1 foi assinado por AA. 9) Em resposta ao referido em 2, AA, na qualidade de diretor administrativo e financeiro da ré, respondeu o seguinte: AA escreveu o seguinte: “Boa tarde BB. Estamos de acordo, acrescente 10 dias às datas colocadas no caderno de encargos.” 10) Qualquer alteração ao contrato referido em 1 teria de ser aprovada, à data, pela administração, à qual não pertencia o Dr. AA, nem tinha poderes para o efeito, como era do conhecimento da A. 11) A 11 de Maio de 2017, o Dr. AA, comunicou à R. o seguinte: “Conforme já tive oportunidade de referir, nomeadamente na última reunião no V/ escritório, pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V/ comunicação em conformidade.” 12) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-5-2017, o Dr. AA, em reunião tida com o legal representante da R., comunicou-lhe verbalmente a intenção de cessar o contrato antes do seu termo, que era a 31 de Dezembro de 2018. 13) Em Setembro de 2017, a R. informou a A. que iria pedir a mudança da carteira de seguros que tinha consigo para outro mediador. 14) Naquele período, a R., ao iniciar a transferência da carteira de seguros para outros mediadores, não consultou a A., e não lhe deu a oportunidade de apresentar uma proposta e exercer a preferência. 15) Até finais de 2017, a R. continuou a participar sinistros à A. e a pedir-lhe que procedesse à tramitação necessária a isso. 16) No período de 11 de Junho de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 a R. solicitou a intervenção da A. para o seguinte: a) Ramo Acidentes de Trabalho: 16 sinistros; b) Ramos Automóvel: 145 sinistros; c) Assistências em viagem: 12 situações; d) CMR (responsabilidade civil do transportador): 19 situações. 17) O custo de abertura de cada processo é de 50€ e consta do preçário da A. afixado não só nas suas instalações, mas também do seu sítio da internet. 18) O custo da marcação de cada peritagem é de 25€ e consta do preçário da A. afixado não só nas suas instalações, mas também do seu sítio da internet. 19) No âmbito desses sinistros a A. marcou um total de 29 peritagens (14 do Ramo Automóvel e 15 de CMR). 20) No âmbito dos sinistros automóvel e das assistências, os honorários da A. são de 10% sobre o valor reclamado, com um mínimo de 50€. 21) No que respeita aos sinistros de automóvel, tendo-se em conta as reclamações que houve, o valor dos honorários da A. é de 510,44€ + IVA. 22) Relativamente às assistências, o valor dos honorários da A. é de 50€ + IVA. 23) Todos os 192 processos acima referidos que a R. solicitou à A. que assessorasse entre 11 de Junho de 2017 e o dia 31 de Dezembro de 2017, obrigaram esta a dedicar-lhe, em média, 4 horas de trabalho diário, nomeadamente durante 114 dias. 24) O valor de cada hora de trabalho da A. é de 50€ + IVA e consta do preçário afixado não só nas suas instalações mas também do seu sítio da internet. 25) A autora emitiu a fatura constante de f. 38 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 26) Não sendo possível chegar a acordo, a E..., SA. passou uma carta de nomeação à X ... que a fez chegar às seguradoras A... e Z..., no dia 1-9-2017, cujo teor, de f. 115, aqui se dá por reproduzido. 27) As transferências de mediação ocorreram na data de renovação dos contratos de seguro, designadamente com a A... (APÓLICE ... data da transferência 01/01/2018; APÓLICE ... - data da transferência 01/01/2018; APÓLICE ... - data da transferência 23/12/2017; APÓLICE ... - data da transferência 01/10/2018; APÓLICE ... - data da transferência 01/07/2018; APÓLICE ... data da transferência 23/02/2018; APÓLICE ... data da transferência 23/02/2018; APÓLICE ... - data da transferência 31/12/2017; APÓLICE ... -data da transferência 31/12/2017) e com a Z... (transferência de mediação do contrato de seguro: ..... ocorreu em 01 Maio 2018, data correspondente ao vencimento anual contrato de seguro). 28) A partir de 1 de Janeiro de 2018, a ré não solicitou mais nenhuma prestação de serviços à A., pois a transferência da mediação começou a operar em 1 de Janeiro de 2018, sendo que durante todo este ano de 2018 até aos dias de hoje a carteira de seguros da R. tem sido integralmente acompanhada por outros mediadores. 29) A R. por diversas vezes pediu à A. que excluísse um ex-administrador de uma apólice de seguro de saúde (o qual padecia de doença oncológica grave), sendo que, inicialmente, foi solicitada a exclusão do administrador executivo e respetivo cônjuge de todos os seguros que era beneficiário na E..., SA. em 9 de Novembro de 2015 com efeitos a 15 de Novembro de 2015. 30) No que respeita ao seguro de saúde a A. confirma o pedido de exclusão em 22 de Dezembro de 2015, mas tal não aconteceu pelo que a E..., SA. voltou a insistir a 9 de Março de 2016, novamente em 8 de Novembro de 2016 e por fim em 13 de Outubro de 2017. 31) A autora por diversas vezes explicou à E..., SA. que se devia a um erro da A.... 32) A exclusão só ocorre, em 7 de Novembro 2017, após a intervenção do novo mediador que obteve a exclusão em 5 dias. 33) A A. entregou à R. o valor do prémio (no valor de 488€ referente a 2016 e 692,20€ referente a 2017) referente a este seguro de saúde. 34) A alteração de periodicidade de pagamento da apólice do ramo automóvel surgiu na sequência de pedido expresso da R. nesse sentido, que queria deixar de as pagar de 3 em 3 meses, para passar a fazê-lo mensalmente. 35) Na medida em que quando a R. solicitou e forneceu os dados necessários para essa alteração já havia passado a data de renovação (15 de Agosto) da apólice que até então vigorava, tendo até já sido paga a 1ª prestação trimestral e estando já emitido o aviso-recibo da segunda, teve que se solicitar à Seguradora a emissão de uma nova apólice (com data de vencimento a 23/02/2018) e a anulação da anterior, pelo que as novas datas de pagamento tiverem que ser acertadas em função dessa contingência. 36) A renovação da apólice de frota no momento em que o foi pela A. implicou que a R. tivesse que estar a mudar toda a documentação de cerca de 500 viaturas. 37) Os serviços de mediação da autora prestados à ré eram pagos através de comissões pagas pelas seguradoras. 38) A A. esteve a ser remunerada pelas seguradoras durante todo o ano de 2017 e parcialmente em 2018 (a de frota até 23 de Fevereiro de 2018) para efetuar todo o trabalho de gestão de sinistros. 39) Relativamente à apólice da frota automóvel, a ré pagava, de prémio anual, um montante mínimo de cerca de 700 mil euros. E foram julgados não provados os seguintes factos: a) A carta referida em 4 foi enviada porque, entre 9 e 13 de Outubro de 2017, em duas reuniões ocorridas entre as partes, a A. deu nota à ré das indemnizações em que estava a incorrer: a) 200.000€ pela denúncia antecipada do contrato; b) ...00€ pela violação do direito de dar preferência. b) A ré aceitou o mapa constante do documento 13 junto com a petição inicial. c) Cada vez que o contrato se renovou, recebeu ou beneficiou de contrapartidas económicas, no valor de dezenas de milhares de euros, sendo que esse montante, entre 2007 e 2017 ascendeu a centenas de milhares de euros. d) A X ... realiza serviços que a A. não consegue assegurar. e) Por força da não exclusão em tempo do ex-administrador, a ré sofreu um aumento da taxa de sinistralidade. f) A não exclusão desse ex-administrador deveu-se ao facto do gerente da autora ter relações pessoais muito próximas com o ex-administrador e ter interesses comuns com este. g) No âmbito de uma auditoria efetuada pela Empresa, foram detetadas falhas na colocação das apólices de seguro obrigatório do posto de combustível, de seguro de responsabilidade civil ambiental e falhas no wording das apólices de Multi Riscos, com exclusão de plásticos e de material existente nos armazéns, bem como a total ausência de envio de informação sobre rácios de sinistralidade, durante o ano 2017, fundamental para a determinação do prémio por parte das seguradoras. h) A A. aproveitou-se da situação de anulação de apólices e emissão de novas mediante o justificativo de alteração de periodicidade de cobrança de prémios para prorrogar o vencimento da apólice de maior valor da E..., SA. e assim poder prolongar o vínculo com a mediadora. i) A necessidade de contratação de uma outra mediadora de seguros acarretou para a R. um acréscimo significativo dos respetivos prémios anuais, diretamente imputável à A. j) A ausência de envio de informação sobre rácios de sinistralidade durante o ano de 2017 implicou, aquando da renovação das apólices, num ajuste significativo de preço em alta por parte das seguradoras envolvidas no risco. V - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS 5.1 Da qualificação jurídica do contrato A primeira questão suscitada pela Apelante é a da qualificação jurídica do contrato. Defende a Apelante que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços que abrange atividades que transcendem em muito a mediação de seguros, razão pela qual não se pode classificar como (apenas) de Mediação de Seguros. Assim sendo, defende que o enquadramento legal do contrato não é o do Dec-Lei 144/2006, de 31.7, cuja aplicabilidade ao contrato dos autos pretende ver afastada, mas antes o do art. 1154º do Cód. Civil. Vejamos. Constitui doutrina e jurisprudência pacífica que a natureza de um contrato não é necessariamente a correspondente à designação que as partes lhe atribuíram e portanto à qualificação que dele fizeram. A qualificação que releva é a que o intérprete venha a fazer de harmonia com a lei, seja embora diversa da adotada pelos contraentes. A qualificação constitui matéria de direito, sobre que o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. Esta denominação poderá quando muito, servir como elemento, entre outros a ter em consideração para determinar o real sentido das declarações de vontade dos interessados. O contrato junto aos autos foi denominado pelas partes como “contrato de prestação de serviços”, como do mesmo resulta. Na cláusula primeira ficou consignada o sue objeto da seguinte forma: “A primeira outorgante compromete-se a prestar, por si ou por interposta entidade á segunda outorgante serviços relacionados com a gestão de serviços, consultoria e gestão documental das apólices da segunda outorgante”. A palavra “mediação de seguros” surge no corpo do contrato, na clausula 7, nos termos da qual é consignado a favor da ora autora “o direito de preferência na prestação e serviços da mediação de seguros” e também na cláusula 5.ª: “A 2.ª outorgante (ré) atribui à 1.ª outorgante (autora) a mediação da totalidade da sua carteira de seguros, em regime de exclusividade, durante a vigência deste contrato”. Isto, posto, dispõe o art. 405º do Código Civil que, dentro dos limites da lei, tem as partes faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar alguns diferentes dos previstos naquele código, ou de incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, podendo, inclusivamente as partes, dentro deste princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, reunir nos contratos regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Os limites impostos à liberdade de contratar, são definidos no art. 280º do C.C., nos termos do qual são nulos os negócios jurídicos cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrario á lei ou indeterminável ou contrario à ordem pública ou ofensivos dos bens costumes. A liberdade de contratar, dentro de tais limites, ao lado da diversidade de contratos que a ordem jurídica vai reconhecendo e tipificando o seu regime jurídico na lei, continua a ser dominante, pois vários e novos contratos atípicos vão surgindo com o decurso das novidades fáticas socioeconómicas. A autonomia privada encontra a sua expressão por excelência no princípio da liberdade contratual. “ A liberdade contratual é um corolário da autonomia privada concebida como o poder que os particulares têm de fixar, por si próprios (auto…) a disciplina (nomos) juridicamente vinculativa dos seus interesses. A autonomia privada, que não se confunde com o dogma da vontade, é mais ampla do que a liberdade contratual, que se limita ao poder de auto-regulamentação dos interesses concretos e contrapostos das partes, mediante acordos vinculativos” como sublinha Antunes Varela in das Obrigações em Geral, I, 5º ed, pg 233. A liberdade contratual vem regulada nos artigos 405 nº 1 e 2 e 406º do CC. Como ensina Henrich Ewald Horster [1],“a liberdade contratual atua “dentro dos limites da lei” em dois sentidos que são: a) 1º a liberdade de celebração e conclusão de contratos (Abschlussfreiheit). Em princípio ninguém está obrigado a concluir um contrato com outrem. Esta liberdade de celebração decorre da formulação do nº 1 do art. 505ª “as partes têm a faculdade”. 2º a liberdade de fixação o conteúdo do contrato (Gestaltungsfreiheit). Esta liberdade vem regulada nos dois números do art. 405º e implica ainda a possibilidade de celebrar contratos mistos (nº2) ou até atípicos ou não nomina “contratos diferentes dos previstos neste código” (…) b) a liberdade de modificar ou extinguir o contrato por mútuo consentimento das partes contratantes (nº 1 do art. 406).” E refere ainda o seguinte[2]: “A liberdade contratual encontra a sua justificação na ideia de ser ela o meio adequado para o estabelecimento de um justo equilíbrio entre os interesses das partes contratantes. Pressupõe que as pessoas intervenientes na formação do contrato encontrem o resultado correto, apropriado para a realização e conciliação dos seus respetivos objetivos e planos. Além disso a liberdade contratual contém uma ideia de justiça (Gerechtigkeitsgedanke), justiça essa obtida a partir da auto-regulação dos particulares”. Isto posto, na sentença foi o contrato dos autos qualificado como um contrato de mediação de seguros, subsumível ao disposto no art. 5.º, c), do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31.7 (em vigor à data dos factos) [3] atualmente vigora a Lei n.º 7/2019), define mediação de seguros como a atividade que consiste em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro. Acrescenta-se ainda, na sentença que, sendo a mediação por essência, uma prestação de serviço, ela acabará por cair no art. 1156.º, do CC, sendo que as regras do mandato, precedendo adequada sindicância, ser-lhe-ão aplicáveis. O enquadramento jurídico do contrato mostra-se devidamente efetuado. Com efeito, de acordo com o art. 5º al c) do diploma citado, “Mediação de seguros» qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro”. Entre autora e ré foi desenvolvida uma relação de prestação de serviços pela autora relacionados com a gestão de sinistros, consultoria e gestão documental das apólices da ré, pelo que o contrato prevê no seu objeto a atividade de mediação e seguros, tal como é definida na norma citada. A mediação de seguros traduz-se basicamente na atividade remunerada tendente à realização e assistência de contratos de seguro, pela qual o proponente incumbe o mediador de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora, e o mediador aceita levar a cabo essa atividade. O diploma em apreço, o DL n.º 144/2006 procedeu à transposição da Diretiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, visando por um lado, a coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados membros exercem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, tendo em vista a realização do mercado único no sector e, por outro lado, a reforma de proteção dos consumidores neste domínio. “O contrato de mediação constitui uma subespécie do contrato de prestação de serviços, traduzindo a situação em que alguém se compromete perante outrem a conseguir-lhe um interessado para certo negócio, aproximando-os, para que o mesmo se concretize.[4] Sendo certo que, no nosso ordenamento jurídico o contrato de mediação apenas se encontra regulado, e por isso tipificado enquanto tal, em relação a algumas categorias de atividade, tais como: a mediação de seguros (DL 144/2006, de 31 de Julho), imediação imobiliária (DL 211/2004, de 20 de Agosto alterado pelo DL 69/2011 de 15 de Junho) e mediação financeira (artigos 289º e seguintes do CVM), no que tange ao caso que nos ocupa, as regras a aplicar são as decorrentes do contrato tipo com o qual apresenta maior analogia, sendo necessário apurar um regime geral para o caso sujeito. Mas, sendo antes de mais a mediação uma prestação de serviços, haverá que fazer apelo às regras do mandato, por força do preceituado no artigo 1156º do CCivil, se as regras daquela não regularem especificamente alguma situação e com as necessárias adaptações.[5] Assim, as regras a aplicar, em cada caso, são as decorrentes do contrato tipo com o qual apresenta maior analogia, sendo todavia necessário apurar um regime geral para o caso sujeito. Assim sendo, concordamos com a qualificação jurídica do contrato feita na sentença, nada havendo a acrescentar ou alterar, relativamente a esta questão. 5.2. Da cessação do contrato por denúncia ou resolução A autora, ora Apelante interpôs a presente ação contra a Ré pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 200.000€ pela denúncia antecipada do contrato e ainda na quantia de 200.000 € pelo não oferecimento nem respeito da preferência da A. Fundamentou a sua pretensão no facto de terem celebrado entre si o contrato de prestação de serviços dos autos, para vigorar pelo prazo de dois anos, o qual era renovado automaticamente por igual período caso não fosse denunciado, tendo acordado entre si que a denúncia unilateral do contrato antes do seu termo obriga o denunciante ao pagamento de cláusula penal no valor de 200.000,00€. No dia 31 de Dezembro de 2016, o contrato renovou-se por mais 2 anos. Contudo, a R. entendeu pôr fim ao contrato antes do termo da vigência que se encontrava em curso, tendo para o efeito, o administrador da Ré Dr. AA comunicado verbalmente, numa reunião ao legal representante da Autora a sua vontade de cessar o contrato antes do termo e, posteriormente, tendo posteriormente comunicado por escrito tal vontade, através de e-mail datado de 11.5.2017, voltando a afirmar que pretendia cessar contrato celebrado, tendo inclusivamente mudado a carteira de seguros que era gerida em exclusividade pela autora para um outro mediador (a X ..., Lda), em Setembro de 2017, sendo que a partir de Janeiro de 2018 não mais solicitou á autora qualquer prestação de serviços. Uma vez que na sentença proferida o tribunal julgou cessado o contrato por resolução com justa causa, pretende a Apelante ver revogada essa decisão, declarando-se que o contrato cessou por denúncia antecipada, com efeitos a partir de 27 de Maio ou 10 de Junho de 2017, uma vez que em aditamento ao contrato as partes acordaram que a denúncia produz efeitos nos “30 dias após a comunicação da intenção de denúncia”. Defende ainda que a posterior resolução do contrato operada pela Ré, mediante carta de 16.11.2017, não pode produzir efeitos, em face da denúncia contratual prévia feita pela Ré. Já a ré/Apelada diverge o seu entendimento, dizendo em suma que o contrato cessou com resolução por justa causa, isto é com a carta resolutiva que enviou á Autora em 16.11.2017, pelo que sendo a resolução fundamentada não há lugar desde logo ao pagamento dos 200 mil euros acordados pela denúncia antecipada do contrato. Alegou ainda a Ré que nunca denunciou o contrato, e que todas as conversas anteriores tinham a ver com uma eventual cessação do contrato por mútuo acordo, que não se veio a concretizar. São estes as duas teses em confronto nesta ação, constituindo assim a questão fulcral a decidir, a de saber se o contrato dos autos cessou por denúncia, resolução, ou outra causa, interessando ainda apurar quando é que o contrato se considera findo. Nesta matéria, com relevo para a decisão encontram-se provados os seguintes factos: - as partes celebraram um contrato por meio do qual a A. prestaria à R. serviços relacionados com a gestão de sinistros, consultoria e gestão documental das apólices desta (cfr. Facto Provado 1) - esse contrato foi celebrado por um período de 2 anos, com início em 1 de Janeiro de 2015 e termo em 31 de Dezembro de 2016, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de duração igual, caso não fosse denunciado (cfr. Facto Provado 1 e clausula 3ª do contrato); - o contrato não foi denunciado por qualquer das partes no termo do período inicial (31 de Dezembro de 2016) (cfr. Facto Provado 3), tendo por isso se renovado por 2 anos, com início em 1 de Janeiro de 2017 e termo em 31 de Dezembro de 2018; - da cláusula 9ª, nº2 do contrato consta que “ A denúncia unilateral do contrato antes do termo referido na cláusula 3ª por qualquer dos outorgantes obriga o denunciante ao pagamento de cláusula penal no valor de 200.000,00 € (Duzentos mil euros)”, (cfr. Facto Provado 1 e clausula 9ª do contrato); - em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-5-2017, o Dr. AA, em reunião tida com o legal representante da R., comunicou-lhe verbalmente a intenção de cessar o contrato antes do seu termo, que era a 31 de Dezembro de 2018. (Facto Provado 12) - a 11 de Maio de 2017, o Dr. AA, comunicou à R. Conforme já tive oportunidade de referir, nomeadamente na última reunião no V/ escritório, pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V/ comunicação em conformidade. (cfr. Facto Provado 11); Nesta altura o Dr. AA era já administrador da Ré, pois como referiu no depoimento que prestou passou a ser administrador em Outubro de 2016, quando entrou a nova administração par a E..., SA.. - em Setembro de 2017 a R. informou a A. que iria pedir a mudança de mediação da carteira de seguros que tinha consigo para outro mediador (Facto Provado 13); - naquele período, a R., ao iniciar a transferência da carteira de seguros para outros mediadores, não consultou a A., e não lhe deu a oportunidade de apresentar uma proposta e exercer a preferência. (Facto Provado 14); - não sendo possível chegar a acordo, a Ré passou uma carta de nomeação à X ... que a fez chegar às seguradoras A... e Z..., no dia 1-9-2017 com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, informamos que nomeamos a X ..., LDA, com sede (…) e delegação em (…), registada na Autoridade de Supervisão de Fundos Pensões e Seguros nº (…), como Corretor de Seguros, com exceção do seguro de crédito, com a mediação e cobrança dos nossos seguros e a quem, pela presente, declaramos dar plenos poderes para obterem todas as informações ou esclarecimentos que entendam solicitar no âmbito dos seguros contratados na vossa seguradora. A presente carta terá efeito: a) imediato na cobrança de todos os recibos das apólices, cujos vencimentos ocorram a partir desta data; b) nos próximos vencimentos, para todos os contratos já existentes nesta data.” (Facto Provado 26 e teor da carta de fls. 115); - por e-mail de 1 de Setembro de 2017, a X ... enviou essas cartas às seguradoras da R., acompanhada por um texto (cfr. documentos juntos aos autos em 14 de Julho de 2010 pela Z...), no qual dizia que dessa data em diante todos os assuntos relativos à apólices da Ré deveriam ser tratados através da X ...-Porto e pedia fotocópias atualizadas das respetivas apólices, com clara indicação dos seus números, ramos, vencimentos, objetos seguros, capitais, taxas, etc., bem como informações relativas a assuntos pendentes, recibos de cobrança, processos de sinistros em gestão e demais informações pertinentes à boa gestão do presente programa”; - as transferências de mediação ocorreram na data de renovação dos contratos de seguro, designadamente com a A... (APÓLICE ... data da transferência 01/01/2018; APÓLICE ... - data da transferência 01/01/2018; APÓLICE ... - data da transferência 23/12/2017; APÓLICE ... - data da transferência 01/10/2018; APÓLICE ... - data da transferência 01/07/2018; APÓLICE ... data da transferência 23/02/2018; APÓLICE ... data da transferência 23/02/2018; APÓLICE ... - data da transferência 31/12/2017; APÓLICE ... -data da transferência 31/12/2017) e com a Z... (transferência de mediação do contrato de seguro: ..... ocorreu em 01 Maio 2018, data correspondente ao vencimento anual contrato de seguro).(Facto provado 27). - até finais de 2017, a R. continuou a participar sinistros à A. e a pedir-lhe que procedesse à tramitação necessária a isso. - a partir de 1 de Janeiro de 2018, a ré não solicitou mais nenhuma prestação de serviços à A.,(Facto Provado 28). - os recibos das apólices eram cobrados mensalmente (cfr., nomeadamente, (Facto Provado 34); - os serviços de mediação da autora prestados à ré eram pagos através de comissões pagas pelas seguradoras.(Facto Provado 37) - a A. esteve a ser remunerada pelas seguradoras durante todo o ano de 2017 e parcialmente em 2018 (a de frota até 23 de Fevereiro de 2018) para efetuar todo o trabalho de gestão de sinistros. (Facto Provado 38). Procedamos agora á subsunção destes factos ao direito aplicável, tendo presente a qualificação jurídica do contrato supra efetuada, relembramos que o contrato dos autos, está sujeito á lex contratus, isto é a disciplina acordada pelas partes, no encontro de vontades vertido no contrato escrito que subscreveram. A este propósito, Enzo Roppo [6], escreve: “Cada um é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se compromete, fica ligado de modo irrevogável á palavra dada: pacta sunt servanda. Um princípio que, além da indiscutível substancia ética, apresenta também um relevante significado económico: o respeito rigoroso pelos compromissos assumidos é, de facto, condição para que as trocas e as outras operações de circulação da riqueza se desenvolvam de modo correto e eficiente segundo a lógica que lhes é própria, para que não frustrem as previsões e os cálculo dos operadores......., condição necessária, assim para a realização do proveito individual de cada operador e igualmente para o funcionamento do sistema no seu conjunto”. Está ainda sujeito o contrato dos autos á disciplina resultante do DL 144/2006 de 31.7 - contrato tipo com o qual apresenta maior analogia, - e sendo antes de mais a mediação uma prestação de serviços, haverá que fazer apelo às regras do mandato, por força do preceituado no artigo 1156º do CCivil, se as regras daquela não regularem especificamente alguma situação e com as necessárias adaptações, bem como às regras gerais relativas ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Código Civil. A denúncia é exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de negócio jurídico continuado, como para obstar à não renovação do acordo por outro período.[7] O “direito não é favorável a vinculações contratuais eternas”, sendo pacífico na doutrina (ainda que a lei o não diga em termos gerais) que as partes, mesmo na falta de estipulação “de um termo para a relação contratual, se podem libertar através da sua denúncia” – opera mediante declaração à parte contrária, não tem eficácia retroativa, não exige o acordo das partes (é unilateral e pode ser feita mesmo contra a vontade da outra parte), devendo entender-se que a parte que pretende denunciar o contrato deve fazê-lo de modo a provocar na outra o menor dano possível (como o exige o princípio da boa fé – art. 762º, nº 2 do CC).[8] A denúncia é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso (cfr. 1055º do CC, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.[9] É importante realçar que a denúncia (ao contrário da resolução) não exige como pressuposto ou requisito a existência de justa causa ou motivo particular (trata-se da denúncia ad nutum ou ad libitum), isto é, não pressupõe um fundamento legal ou contratual Quanto á resolução, esta é igualmente um meio de extinção do vínculo contratual, que se concretiza através de declaração unilateral, encontrando-se condicionada por um motivo na lei ou dependendo de convenção das partes. A resolução, nas palavras de Antunes Varela, [10] é a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes, com base num facto posterior á celebração do contrato. É a destruição da relação contratual operada por ato posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. Como salienta Brandão Proença,[11] o exercício fundado do direito de resolução, origina à luz dos arts. 433º, 289º, 434º nº 1 primeira parte, do C.C., uma eficácia retroativa entre as partes contratantes consubstanciada numa relação de liquidação em que a normal reposição entre as partes da situação vigente ao tempo da celebração contratual deve obedecer ao princípio da restituição integral e ao princípio da simultaneidade do cumprimento dessa obrigação de restituição. Para ajuizarmos qual a forma de cessação contratual que prevalece no caso em apreço teremos de nos socorrer das regras da interpretação da vontade negocial. Cuidamos agora de saber qual o efeito jurídico produzido pelas declarações negociais contidas nas missivas que a Ré/apelada dirigiu á Autora/apelante, o que nos conduz à questão da interpretação dos negócios jurídicos. E terá ainda de averiguar-se qual o significado de cada uma delas, num contexto cronológico. Assim sendo, de acordo com o n.º 1 do art. 236º do CC “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. A exceção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º, nº 2, do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais em causa foram produzidas. Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. Consagra-se aqui a teoria objetivista da impressão do destinatário: “a declaração negocial deve valer com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”.[12] Analisemos agora as declarações emitidas pela Ré que foram enviadas á Autora tendo em vista a cessação do contrato dos autos. Provou-se que, em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-5-2017, o legal representante da Ré, em reunião tida com o legal representante da autora comunicou-lhe verbalmente a intenção de cessar o contrato antes do seu termo, que era a 31 de Dezembro de 2018. A 11 de Maio de 2017, o mesmo administrador da Ré, comunicou à Autora, através de e-mail o seguinte: “Conforme já tive oportunidade de referir, nomeadamente na última reunião no V/ escritório, pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V/ comunicação em conformidade”. Qualquer declaratário normal teria, se estivesse colocado na posição da Autora, principalmente após a reunião que tiveram em que verbalmente a vontade de cessar o contrato já havia sido adiantada, teria entendido que a Ré queria fazer cessar o contrato. Pode suscitar algumas dúvidas a inclusão da expressão “solicito a V/ comunicação em conformidade”, que poderia sugerir que a Ré estaria á espera do acordo da contraparte para fazer cessar o contrato. Entendemos, porém não ser essa a situação. Não se trata de uma mera “indicação de intenções” e duma espera de confirmação que, como é sabido não é necessária na denúncia contratual. Há uma comunicação prévia verbal intenção de cessar o contrato e há posteriormente uma declaração escrita que confirma essa intenção. Isso mesmo entendeu a Autora/apelante, como bem demonstra na missiva que enviou á Ré, em resposta á resolução contratual que posteriormente recebeu. Na carta de resposta datada de 30.11.2017 começa assim: “Foi, com alguma surpresa que recebemos a vossa carta em referência, pois, além de ser nossa convicção que haviam denunciado anteriormente o contrato, ficamos espantados com os argumentos que usam para declararem que agora estão a fazer a rescisão do contrato” . Ora, essa declaração tornou-se eficaz quando chegou ao declaratário, tal como decorre do disposto no art. 224º do C.Civil. E se dúvidas houvesse quanto á intenção da Ré em fazer cessar o contrato por denúncia, mostram-se concludentes os factos que se seguiram e que a nosso ver afastam desde logo a tese defendida pela Ré na contestação, que queria cessar apenas se houvesse acordo, o que não se verificou. É que feita a denúncia do contrato em Maio de 2017, a Ré, logo em Setembro desse ano contratou a sociedade X ..., Ldª que lhe havia efetuado uma auditoria os seguros, encontrando-se provado que, em Setembro de 2017, a R. informou a A. que iria pedir a mudança da carteira de seguros que tinha consigo para outro mediador. De realçar que toda esta factualidade é anterior á declaração de resolução contratual que mais tarde a Ré veio a fazer. A mudança de carteira de seguros deixa sem conteúdo e implica a cessação de todos os demais serviços que a autora prestava que tinham subjacentes a mesma carteira de seguros da Ré, que a Autora geria em exclusividade. E nessa altura, logo no dia 1-9-2017 com o seguinte teor, a Ré envia às seguradoras uma carta com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, informamos que nomeamos a X ..., LDA, com sede (…) e delegação em (…), registada na Autoridade de Supervisão de Fundos Pensões e Seguros nº (…), como Corretor de Seguros, com exceção do seguro de crédito, com a mediação e cobrança dos nossos seguros e a quem, pela presente, declaramos dar plenos poderes para obterem todas as informações ou esclarecimentos que entendam solicitar no âmbito dos seguros contratados na vossa seguradora. A presente carta terá efeito: a)imediato na cobrança de todos os recibos das apólices, cujos vencimentos ocorram a partir desta data; b)nos próximos vencimentos, para todos os contratos já existentes nesta data.” (facto provado 26 e teor da carta de fls. 115). Junta aos autos está igualmente uma carta da A... remetida á Autora em 9.11.2017, informando-a que “por solicitação do tomador de seguro abaixo indicado, invocando o preceituado na legislação em vigor, precedemos á transferência de mediação dos seguintes contratos (…)” Ouvido em declarações o administradora da Ré, AA, afasta a nosso ver, qualquer dúvida que possa surgir quanto á real intenção da Ré. Quando perguntado sobre a carta de Setembro que a Ré enviou ás seguradoras, dando-lhes conhecimento da transferência da carteira de seguros, é-lhe perguntado: “Mas a decisão já estava tomada antes ou não?” Ora, a resposta daquele administrador foi afirmativa e mais á frente confirma que pelo menos naquela data (em 1 de Setembro), que note-se é data anterior á da carta enviada para rescisão do contrato, já não queria mais a Autora a trabalhar consigo. O administrador confirma que pelo menos em Setembro já não queria manter vínculo contratual com a autora. Estamos em crer que a Ré pretendia, com a denúncia operada e a substituição da Ré com a contratação da corretora de seguros X ..., Ldª, que a denúncia contratual produzisse efeitos imediatos (também na carta resolutiva de Novembro de 2017 afirma que a resolução tem efeitos imediatos). Porém, sendo a Ré uma transportadora, não uma seguradora, terá “esbarrado” com a impossibilidade legal de tal poder ocorrer, por força da legislação específica aplicável nesta matéria e que explica porque é que, não obstante a denúncia ter sido feita em Maio de 2017, até finais de 2017, a R. tenha continuado a participar sinistros à A. e a pedir-lhe que procedesse à tramitação necessária a isso. Só a partir de 1 de Janeiro de 2018, a ré não solicitou mais nenhuma prestação de serviços à A. É que está em causa uma relação tripartida, em que intervêm o tomador do seguro, o mediador e o segurador, assumindo desta forma a relação de mediação de seguros um caráter complexo. Os efeitos da substituição do mediador, produzem-se separadamente para cada seguro, em função da respetiva data aniversária ou de renovação, sendo que nesse ínterim, o corretor substituído permanece o legítimo mediador do contrato, perante o segurador, até à data de efeito da substituição. Isto será assim, basicamente porque remuneração do corretor, assume normalmente a natureza de uma comissão (associada ao prémio do seguro), e sendo a regra a da anualidade do prémio, visou o regime legal prevenir as situações em que o corretor substituído tivesse já auferido a comissão respeitante a toda uma anuidade do seguro mas cessasse funções antes do termo da mesma, gerando-se um problema quanto à remuneração do novo corretor. Assim, atenta a especificidade do contrato em apreço, ao qual como vimos se aplicam as regras DL 144/2006 de 31.7, os efeitos da denúncia e bem assim da transmissão da carteira de seguros só se produzem totalmente na sua “data aniversária” do contrato, nos contratos renováveis, na data da sua renovação. A desvinculação do mediador só ocorre em 18.1.2018, data aniversária do contrato dos autos. Dispõe, com efeito o artigo 40.º do diploma citado o seguinte: 1 - O tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos. (…) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas. 4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas. 5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador previstos nos números anteriores e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado. 6 - No caso de aceitação do mediador indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador dispensado ou substituído. No caso em apreço, a denúncia do contrato foi comunicada em Maio de 2017, mostrando-se assim respeitada a antecedência legal de 60 dias, para a obtenção da desvinculação contratual do mediador de seguros. Daí que a transferência da mediação tenha começado a operar em 1 de Janeiro de 2018, e só a partir dessa data a Ré tenha deixado de solicitar quaisquer serviços á Autora. Relativamente á transmissão da carteira de seguros que a Ré efetuou á sociedade X ..., Ldª, esta só produziu efeito na data de vencimento das apólices respetivas dos seguros, sendo que a maioria vencia a 1.1.2018. Dispõe o artigo 44.º.n.º 1, do DL 144/2006, sob a epígrafe ‘’Transmissão de carteira do mediador de seguros’’: 1. As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em condições de poder exercer a atividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro. Acrescenta o n.º 2 que a transmissão da carteira de seguros a favor do mediador deve ser precedida da comunicação pelo transmitente, por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com uma antecedência de 60 dias relativamente à data da transmissão. Por último o nº 7 estabelece que os efeitos da transmissão de contratos que integrem uma carteira de seguros só se produzem, relativamente a cada um deles, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação. Concluímos assim que se mostra válida a denúncia do contrato feita em Maio de 2017 a produzir efeitos na data aniversária do contrato, isto é em 1.1.2018. Posto isto, qual a eficácia da declaração remetida pela Ré á Autora em 16.11.2017, comunicando-lhe a resolução do contrato com justa causa, ao qual já havia posto termo por denúncia? Não se pode resolver um contrato, que já foi oportunamente denunciado. A Ré, no pressuposto de existência de justa causa para obter a desvinculação da mediadora de seguros, pretendendo fazer cessar o contrato só tinha que comunicar à Autora a sua intenção de fazer cessar o contrato, com indicação do motivo constitutivo da justa causa da desvinculação. Porém, a Ré, optou, em Maio de 2017, pela denúncia do contrato, situação que lhe permitia obter a desvinculação contratual sem ter que alegar (e demonstrar) qualquer motivo. Ora, como vimos o DL 144/2006 não permite a desvinculação do tomador de seguros, (seja mediante denuncia, seja resolução), a não ser nas datas aniversários do contrato ou na sua renovação, razão pela qual o mediador se manteve em funções, apesar da substituição e dessa substituição ter sido comunicada às seguradoras. A declaração de denúncia, como vimos tornou-se eficaz, ao chegar ao conhecimento da autora, nos termos do art. 224º do C.Civil. E tornou-se ainda irrevogável, de acordo com o que dispõe o art. 230º do mesmo código, que estabelece que: “”salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”. Desta forma, a indicação dos motivos constantes da carta resolutiva que a ré enviou á Autora, após ter denunciado o contrato, a nosso ver, tendo presente o principio da boa-fé estabelecido no art. 762º do C.Civil que deve nortear as partes no cumprimento das obrigações, mais não poderá querer significar que a Ré quis, considerando uma longa relação contratual, estável e duradoura que as partes mantiveram entre si durante 10 anos, dar-lhe uma “satisfação” para a cessação antecipada do contrato que, note-se a Ré tinha acabado de renovar por mais dois anos. A não ser este o entendimento, sempre o instituto do abuso do direito seria impeditivo duma situação abusiva da ré de “dar o dito por não dito”, para se furtar ao pagamento de uma penalização anteriormente acordada pelas partes. Nos termos do art. 334º do C.C. é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A teoria do abuso do direito tem em vista impedir que as normas jurídicas formuladas em termos gerais e abstratos, determinem, na sua aplicação aos casos concretos flagrantes injustiças. Antunes Varela [13] defende que o abuso de direito pressupõe que os direitos sejam exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça. E para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes deve atender-se de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. A boa-fé constitui um princípio normativo e geral de direito e significa que as pessoas nomeadamente no exercício dos direitos e deveres devem ter um comportamento honesto e correto, leal, não defraudando a legitima confiança ou expectativa dos outros. Por sua vez, na proibição do venire contra factum proprium, impede-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente. Conforme acórdão do STJ de 28.6.2007[14], disponível in www.dgsi.pt, “O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado.” A resolução do contrato apresenta-se contraditória com o comportamento anterior da Ré, ao denunciar o contrato, tendo aparentemente surgido, quiçá para evitar o acionamento pela autora da cláusula penal acordada pelas partes no contrato, para a ocorrência de denúncia antecipada do contrato (cfr. cláusula 9ª nº 2), clausula que o administrador da Ré não podia desconhecer, uma vez que, tal como se provou foi ele quem assinou o contrato (na altura enquanto diretor financeiro da ré, com poderes para o ato). Doutra forma não se compreende que a Ré tenha optado pela denúncia do contrato, quando poderia desde logo invocar a justa causa, uma vez que as “causas” se reportam a situações contratuais anteriores á data da denúncia. Conclui-se assim que o contrato dos autos cessou pois por denúncia antecipada que produziu os seus efeitos na data aniversaria do contrato, em 1.1.2018. Em consequência da denúncia antecipada do contrato, encontra-se a Apelada obrigada a pagar á Apelante a título e clausula penal a quantia de 200 mil euros, tal como se obrigou contratualmente. Conforme refere Pinto Monteiro[15], consoante a finalidade da cláusula penal distingue-se a cláusula penal propriamente dita da cláusula de fixação antecipada da indemnização. Nesta última “as partes, ao estipulá-la visam tão-só liquidar antecipadamente, de modo ne varietur, o dano futuro. Numa palavra, acordam num montante indemnizatório predeterminado e as vantagens e os inconvenientes que daí poderão advir, são partilhados pelos dois contraentes: ambos conhecem de antemão as consequências de um eventual inadimplemento e um e outro se submetem ao risco de o prejuízo efetivo, ser consideravelmente menor ou maior do que a soma prevista.” A pena é estipulada como substituto da indemnização, pelo que o acordo vincula ambas as partes ao montante pré-determinado, sendo este o único exigível a título de indemnização. A cláusula penal pode ter um escopo puramente coercitivo. A especificidade da cláusula exclusivamente compulsivo-sancionatória traduz-se no facto de ela ser acordada como um plus, como algo que acresce á execução específica da prestação ou á indemnização pelo não cumprimento. Destina-se tão-só a pressionar o devedor ao cumprimento, não a substituir a indemnização a que houver direito nos termos gerais.[16] Estipulada validamente a cláusula penal, a pena, seu objeto, será exigível quando se verifique a situação para que foi prevista. No caso em apreço, a cláusula penal quererá beneficiar o contraente, que no contrato de duração prolongada, vê frustradas as suas expetativas de manter o contrato até ao termo acordado, isto é indemnizando-o, independentemente da prova de prejuízos concretos da cessação antecipada do contrato, que fica dispensado de fazer. Assim sendo, encontra-se a Ré obrigada a pagar á Autora, a título de cláusula penal a quantia de €200,000,00 euros, nos precisos termos acordados, sendo certo que uma eventual redução do seu valor estaria sempre dependente de pedido feito pela parte onerada, que não se verifica, não podendo ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, tal como constitui jurisprudência na matéria, cabendo ao devedor o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados.[17] A esta quantia acrescem juros de mora desde a data em que era devida (clausula 9ª nº 4 do contrato), no prazo de 30 dias, que a nosso ver se contam da data em que denúncia produziu na totalidade os seus efeitos, com a desvinculação contratual da Autora em 1.2.2018 (arts. 798º, 805º nº 2 al a) e 559º do C.Civil. Os juros moratórios são contados á taxa supletiva legal relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2021, que é de 8%. 5.3 Da ausência de prova da “justa causa” de resolução Este fundamento do recurso fica prejudicado em face do reconhecimento da validade e eficácia da denúncia contratual. 5.4 Do direito de preferência. Discorda a Apelante da sentença recorrida que afastou in casu a condenação da Ré por violação do direito de preferência estabelecido no contrato, dizendo em suma não ser aplicável ao contrato dos autos o regime do DL 144/2006 de 31.7.e a ser este aplicável, não ser o seu regime imperativo. Este entendimento ficou já por nós afastado, na apreciação a questão da qualificação jurídica do contrato, pelo que entendemos que tem pela validade a apreciação desta questão feita na sentença, com a qual concordamos integralmente. Assim, pode ler-se na decisão sob recurso: “Contudo, pensamos que o pacto de preferência dos autos não pode violar normas imperativas. Ora, na senda do art. 5.º, do Decreto-Lei n.º 388/91 (O tomador de seguro tem o direito de escolher mediador para os seus contratos. O tomador de seguro pode, na renovação ou data aniversária de um contrato já celebrado, mudar de mediador, relativamente a esse contrato, desde que sejam cumpridos os devidos trâmites estabelecidos ao abrigo do artigo 6.º do Estatuto do ISP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho. Em caso de alteração de mediador verificada nos termos do número anterior, as comissões relativas aos prémios vencidos até a data da mudança revertem a favor do mediador anterior. É igualmente facultado ao tomador de seguro, na renovação ou data aniversária de um contrato já celebrado, dispensar ou nomear mediador, relativamente a esse contrato, desde que, com a antecedência mínima de 30 dias em relação a essa data, comunique por escrito tal facto à seguradora, que dele dará obrigatoriamente conhecimento ao mediador em causa. São devidas ao mediador dispensado, nos termos do número anterior, as comissões referentes aos prémios vencidos até à data em que o tomador de seguro tiver efetuado a necessária comunicação), dispunha, à data do contrato, o art. 40.º, do Decreto-Lei n.º 144/2006, do seguinte modo: 1 - O tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos. 2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas. 4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas. 5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador previstos nos números anteriores e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado. 6 - No caso de aceitação do mediador indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador dispensado ou substituído. Para JOSÉ VASQUES, Novo regime jurídico da mediação de seguros, Coimbra editora, 2006, p. 83, a intervenção do mediador é balizada pelos seguintes 3 aspetos: i. O direito que assiste ao tomador de seguro de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos; ii. O direito de as empresas de seguros poderem recusar a colaboração de um mediador de seguros; iii. O direito de o mediador deixar, na data aniversária do contrato ou na da sua renovação, de exercer a sua actividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira. Para esta característica, havia já salientado o Tribunal da Relação de Lisboa, em 4-1-1980, BMJ 297 apud ABÍLIO NETO, Contratos comerciais, 2.ª edição, Ediforum, 2004, p. 365, que o contrato de mediação (que não se confunde com a comissão nem com o mandato) é livremente revogável, pois esta é uma consequência da própria natureza do contrato. A nosso ver, se a existência de uma cláusula penal se afigura legítima, a figura da preferência, no âmbito de um sector totalmente aberto à livre concorrência, suscita reservas, pois a mesma impede a operacionalidade da liberdade legalmente estabelecida. É certo que nos encontramos no âmbito da autonomia privada e que são duas as empresas contraentes. De todo o modo, é sabido que, mesmo nessa zona, podem ser edificados princípios impostergáveis aos quais se impõe a sua observância. É o que se nos afigura estar aqui presente. Isto é, impede-se a total liberdade que o tomador de seguro tem de escolher o mediador de seguros para os seus contratos. A nosso ver, esta liberdade acabaria por sair totalmente contrariada com um pacto de preferência onde o tomador, mesmo que pretenda cessar a sua relação contratual, se veria na contingência, caso o mediador quisesse, da relação contratual se prolongar já que, atento o modo de remuneração em causa, não se vê como é que a autora não seria capaz de exercer a preferência já que lhe bastava oferecer o seu serviço de acompanhamento dos sinistros. Com isto chamamos a atenção para o facto deste direito de preferência ser facilmente exercido, pois ele não implica o pagamento de qualquer quantia por arte da mediadora. Basta-lhe dizer que pretende fazer os serviços de mediação para exercer a preferência. Por outro lado, este tipo de cláusulas acaba por impedir a livre concorrência na atividade da mediação de seguros e não se encontra minimamente justificada à luz do sector em causa.” Podemos assim concluir, como na sentença, que esta cláusula é nula por violar uma norma imperativa por força do disposto no art. 294.º, do CC. O DL 144/2006 visou transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro[18], relativa à mediação de seguros visando a harmonização das legislações dos Estados Membros, considerando que: - Os mediadores de seguros e de resseguros devem poder usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços consignados no Tratado. - A impossibilidade de os mediadores de seguros operarem livremente em toda a Comunidade prejudica o bom funcionamento do mercado único de seguros.[19] Assim sendo, considerando que em 12 de junho de 1985 Portugal aderiu à ora denominada União Europeia, assinando o tratado de adesão à (então denominada) Comunidade Económica Europeia e decorrendo do art. 8º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.", não se oferecem dúvidas quanto á imperatividade da norma em apreço, cuja violação implica a nulidade da clausula contratual, como foi decidido na sentença. Assim sendo improcede este fundamento do recurso. 5.5.Do pagamento da fatura Pretende ainda a Apelante que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor que consta da fatura que emitiu correspondente aos serviços que lhe prestou posteriormente á denúncia do contrato, que foram faturados pelo valor de €41.433,09 euros, acrescida de juros desde data de vencimento da fatura. Em face do que supra ficou dito acerca do momento em se considera cessado o contrato dos autos, na sua data aniversária, ou seja em 1.1.2018, é manifesto que a pretensão da Apelante não tem cabimento e implicaria que recebesse em duplicado pelos serviços prestados. Com efeito, provou-se que os serviços de mediação da autora prestados à ré eram pagos através de comissões pagas pelas seguradoras e que, a A. esteve a ser remunerada pelas seguradoras durante todo o ano de 2017 e parcialmente em 2018 (a de frota até 23 de Fevereiro de 2018) para efetuar todo o trabalho de gestão de sinistros (factos Provados supra 37 e 38). Resulta ainda do contrato (clausula 6ª) que as partes acordaram entre si não ser devida qualquer remuneração pelos serviços prestados. Improcede assim a sua pretensão. VI - DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte em que absolveu a Ré do pagamento á Autora da quantia de € 200,000,00 a titulo de clausula penal, pela denúncia antecipada do contrato, julgando-se cessado o contrato por denúncia antecipada e condenando-se a ré a pagar á Autora a quantia de € 200,000,00 (duzentos mil euros), a esse título acrescida de juros vencidos desde 1.2.2018 até integral pagamento contados á taxa supletiva legal de 8%. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Porto, 8.2.2022 Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró _______________________________ [1] in A Parte Geral do Direito Civil Português, 1992, Coimbra Editora, pg 57. [2] Ob citada pg 58. [3] Atualmente encontra-se em vigor a Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro - REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS. [4] Ver entre outros o Ac STJ de 6.12.2012 proferido no Processo 370001/09.6YIPRT.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [5] cfr António Menezes Cordeiro, Do Contrato de Mediação, in O Direito, ano 139º (2007), III, pgs. 518 e ss. [6] in “O contrato”, Almedina 1988, pg. 34. [7] Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2ª edição, pág. 67. [8] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito, 3ª edição, pp. 609/611 [9] Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, II 4º ed. pg 270. [10] Loc citado, pg. pg.265. [11] in “A resolução do Contrato no Direito Civil”, pg. 171. [12] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág. 447. [13] In Código Civil anotado, Vol I, pg 299. [14] disponível in www.dgsi.pt. [15] in Clausula Penal e Indemnização, pg. 602 e ss., [16] Pinto Monteiro, ob citada, pg. 604. [17] Ver entre outros, o recente acórdão desta Relação de 22-11-2021, no 1331/19.1T8AVR.P1, disponível in www.dgsi.pt. [18] Publicada no Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2003 p. 0003 – 0010. [19] Cfr. considerandos 6 e 7 da Diretiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), |