Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150128
Nº Convencional: JTRP00002178
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUçãO EM CASA ALHEIA
SUBSTITUIçãO DE PRISãO POR MULTA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
CONCURSO DE INFRACçõES
Nº do Documento: RP199104249150128
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N1 ART48 N1 ART176 N1 N2 ART297 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ358 PAG292.
Sumário: I - Não pode ser substituida por multa a pena de prisão superior a seis meses.
II - Pode ser suspensa na sua execução a pena de prisão inferior a tres anos.
III - Comete apenas o crime de furto qualificado, e não tambem o de introdução em casa alheia, o agente cuja conduta e qualificada apenas pela circunstancia referenciada na alinea d), do numero 2, do artigo 297, do Codigo Penal.
Reclamações: