Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202607018237/18.0T8VNG.P3 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância prevista no artigo 272.º, n.º 1, do CPC tem natureza excepcional e exige a verificação de causa prejudicial ou de outro motivo justificado suficientemente relevante para impedir o normal prosseguimento do processo. II - A mera pendência de procedimento administrativo e a eventual utilidade dos elementos dele resultantes para a instrução da causa não constituem, só por si, motivo justificado para a suspensão da instância. III - Não assentando a suspensão em causa prejudicial, é obrigatória a fixação do respectivo prazo, nos termos do artigo 272.º, n.º 3, do CPC, não podendo a mesma ficar dependente de evento futuro e incerto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8237/18.0T8VNG. P3
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO. 1. Os autores AA, engenheiro, NIF....93 e mulher BB, nif....30, casados, residentes na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, por si e em representação da sua filha menor CC, com eles residente, instauraram no ano de 2018 ação declarativa com forma comum contra a Ré A... lda., com sede na Rua do ... Vila Nova de Gaia, pessoa colectiva nº ...70, formulando, a final, o seguinte pedido: «deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarando-se a nulidade parcial do contrato celebrado entre AA e R, ou subsidiariamente, a natureza indevida dos pagamentos efectuados pelas regras do enriquecimento sem causa, ser a R. condenada a restituir aos AA a quantia de €7.885,00 acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a data da interpelação para o pagamento acima referida - 20/9/2018 - sendo de € 21,60 os já vencidos, com as legais consequências». A autora alega, com interesse e em síntese, que a ré é parte integrante da rede escolar nacional, enquanto estabelecimento que se enquadra nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo, sendo os estudos nela ministrados e as certificações de habilitações concedidas oficialmente reconhecidos, sendo no estabelecimento da ré, entre outros, ministrado o curso básico de Música ao 2º e 3º ciclo, em regime de frequência integrado. Alegam que foi informado aos autores que o ensino era comparticipado por fundos europeus pelo que seria cobrada uma propina de frequência muito reduzida, apenas na percentagem não financiada pelos fundos europeus. No ano lectivo de 2014/2015 os autores, que já conheciam o estabelecimento de ensino da ré pelo facto de a sua filha frequentar a iniciação musical desde 2011, decidiram inscrever a sua filha no mesmo para frequência do 5º ano do 2º Ciclo, no curso básico de Música, ali ao preencherem a ficha de inscrição foi referido que teriam de pagar, além da matrícula, no valor de € 170,00, uma propina mensal de € 150,00/mês, como contrapartida pela frequência do plano curricular que lhes foi apresentado, valor que sempre pagaram, pontualmente. A filha dos autores ao longo desse período lectivo, pagou a matrícula no valor de € 170,00, acrescida de dez mensalidades de €150, entre Outubro de 2014 e Maio de 2015 perfazendo um total de €1.670,00. Tendo tido aproveitamento, a CC foi inscrita para a anuidade de 2015/2016, que voltou a frequentar contra o pagamento, nesta anuidade, de nove anuidades de €180,00, cada, nos meses de Maio de 2015 (correspondente ao valor da matrícula), e Outubro a Maio de 2016, acrescida de mais uma de € 360,00 paga em Setembro de 2015, perfazendo um total de €1.980,00. Esse incremento no preço da mensalidade, foi explicado pela ré por alegadas alterações no financiamento pelo Ministério da Educação que deixara de suportar as refeições dos educandos, “passando a mensalidade a ser de € 180,00 (em vez de € 150,00)”. Concluído pela CC o período lectivo de 2015/2016, foi novamente inscrita para a frequência do ano seguinte - 2016/2017 - pelo que logo em 9/5/2016 foi exigido o pagamento de € 190,00 (que corresponderia ao valor da matrícula no ano letivo 2016/2017). Ao longo desse ano lectivo, foram ainda exigidos aos AA. os pagamentos de € 380,00 (referentes às mensalidades de Setembro e Julho de 2017) que os AA. pagaram em 23/9/2016 acrescidos de mais 8 mensalidades de €190,00, pagas respectivamente, em Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, perfazendo um total pago de mensalidades no ano lectivo de 2016/2017 de €2.090,00. Tendo tido aproveitamento, a CC foi inscrita para a anuidade de 2017/2018 - pelo que logo em 23/5/2017 foi exigido o pagamento de €195,00 (que corresponderia ao valor da matrícula no ano letivo 2017/2018) - que voltou a frequentar contra o pagamento, nesta anuidade, de dez mensalidades, agora de € 195,00, cada, pagas nos meses de Setembro de 2017 a Maio de 2018, sendo que a primeira delas foi a dobrar no montante de e € 390,00, perfazendo um total de €2.145,00. Pagaram os AA. à ré um total de € 7.885,00, a título de mensalidades debitadas pela frequência pela CC do curso básico de Música no 2º e 3º ciclo, em regime de frequência integrado entre 2014 e 2018. O plano curricular frequentado pela CC, foi o previsto no anexo IV da Portaria 225/2012 de 30 de Julho sendo que a disciplina de “educação moral e religiosa” foi substituída pela de “Formação Pessoal e Social” no ano de 2014/2015 e pela de “Educação para a Cidadania” nos anos lectivos seguintes. Nunca foi por estes contratada nenhuma actividade extracurricular, pelo que no valor mensal debitado constava apenas a propina de frequência mensal de valor unitário acima referida, paga por todos os alunos do curso em causa. No final deste último ano lectivo de 2017, perante o anúncio de nova subida das mensalidades, os autores passaram a consultar informações acerca da forma de financiamento do estabelecimento da ré e dos contratos de patrocínio que envolviam estes cursos que a sua filha frequentava e apuraram que a ré estava indevidamente a cobrar mensalidades pela frequência dos alunos e deram nota às entidades oficiais das irregularidades em causa. A ré tomou conhecimento e, subsequentemente, a sua filha CC que sempre fora uma aluna de comportamento e dedicação irrepreensível, era objecto de observações comportamentais pela gestão do estabelecimento da ré que os autores não reconheciam, nem confirmavam e promoveram a sua transferência para outro estabelecimento de ensino no termo do ano lectivo de 2017/2018. Os autores interpelaram a ré, a 20 de Setembro de 2018, com vista à restituição do valor pago sem que este fosse efectuado até à data. Os autores convocam o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 152/2013 de 44 de Novembro que prevê no seu art.º 19º e ss a possibilidade da celebração de contratos de patrocínio para o apoio financeiro a estabelecimentos particulares com o fim de “estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica”, alegando que o curso que a filha dos autores frequentou, sempre foi objecto de financiamento por entidades públicas e comunitárias, inicialmente, através do Programa POPH regulamentado pelo Despacho normativo n.º 12/2009 de 17 de Março e subsequentemente pelo Estado através do Ministério da Educação e Ciência (MEC) através da celebração de contratos de patrocínio outorgados nos termos e de acordo com o previsto no quadro normativo fixado pela Portaria n.º 224-A/2015 de 29 de Julho, o caso da ré cuja candidatura foi aprovada por despacho do Sr. Secretario de Estado do Ensino Básico e Secundário de 12/10/2015. Convocam os autores a Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, no seu artigo 3º que prescreve que “1 - Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino secundário em regime articulado e integrado que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira para a frequência das disciplinas incluídas no currículo objeto de financiamento.” E no artigo 2º onde se identifica o apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado da música, da rede do ensino particular e cooperativo, o que no caso concreto do Curso Básico de Música em regime integrado corresponde a €5.400,00/ aluno. Concluem os autores que não tendo a CC sido inscrita em quaisquer actividades extra-curriculares era absolutamente e legalmente proibida a exigência das mensalidades de frequência que lhe foram sendo exigidas como contrapartida de frequência do curso em causa. Convocam o disposto no artigo 280.º e o artigo 294.º, ambos do Código Civil. E, subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa. Em síntese:Numa acção instaurada no ano 2018 os Autores/Recorrentes peticionam, a título principal, a nulidade parcial nos referidos contratos e a consequente restituição dos valores pagos, a título de matrículas e propinas mensais, nos anos letivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, relativos à frequência do Curso Básico de Ensino Especializado de Música pela sua filha menor, CC, e, subsidiariamente, a restituição desses mesmos montantes ao abrigo do enriquecimento sem causa - cfr. petição inicial, com a referência citius 20305036. 2. A acção foi contestada. 3.Foram proferidas decisões judiciais na primeira instância que foram oportunamente objecto de recursos que foram objecto de apreciação e deliberação. 4. Assim, no primeiro acórdão proferido a 27 .01 . 2020 neste Tribunal da Relação do Porto, deliberou -se julgar procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida declarando o tribunal a quo competente em razão da matéria para conhecer do litígio dos autos, cuja prossecução assim se determina. 5.No segundo acórdão proferido pelo STJ a 16.06.2020, este Tribunal confirmou o acórdão recorrido. 6. No dia 09.03.2022 foi proferida sentença na primeira instância que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido que contra si os autores formularam. 7.Interposto recurso, no dia 29.09. 2022 foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação do Porto que julgou procedente o recurso interposto, e, assim, revogou a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para julgamento. 8.Devolvidos os autos ao tribunal recorrido, foi proferido despacho interlocutório no dia 13.11.2023 que deferiu o requerido pelos autores 30 de Outubro de 2023, ordenando oficiar-se à IGEC nos termos requeridos pelos autores. 9. Foi interposto recurso de apelação desse despacho e por acórdão deste Tribunal da Relação de 09.05.2024 foi julgado improcedente o recurso confirmando o despacho recorrido. 10.Regressados de novo os autos ao Tribunal recorrido foi retomado o julgamento em curso e no dia 15.04.2026 foi proferido o seguinte despacho . “Da suspensão da instância Por via da presente acção, os autores requerem a declaração de nulidade parcial dos contratos de prestação de serviços de ensino celebrados entre os autores e a ré e restituição dos montantes pagos; subsidiariamente, pedem a restituição fundada em enriquecimento sem causa. Estribam os autores a nulidade parcial dos contratos celebrados com a ré na circunstância de esta, em violação das regras do POCH e das emergentes dos contratos de patrocínio firmados com o Ministério da Educação, lhes ter cobrado quantias que não podiam cobrar-lhes ao abrigo das referidas regras a cujo cumprimento a ré se encontrava vinculada. Encontrando-se pendente procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade da actuação da ré relativamente a situação jurídica que se encontra igualmente em discussão no presente processo, entende a ré que a decisão a proferir pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) apresenta relevância no âmbito deste processo. Por tal motivo, requer a suspensão da presente instância até que seja proferida decisão definitiva por aquela entidade. Os autores opuseram-se ao requerido por inexistir causa prejudicial. De acordo com o artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Embora o procedimento administrativo em questão não se subsuma ao conceito de “causa”, nos termos previstos na citada norma e, por tal motivo, inexista uma relação de prejudicialidade entre o presente processo e o referido procedimento administrativo, interessa à boa decisão deste processo o apuramento dos factos que se encontra em curso no procedimento administrativo. Em tal medida, a suspensão da instância requerida apresenta motivo justificado. Como tal, determino a suspensão da presente instância até que seja concluído por decisão o procedimento administrativo aludido. Decorridos que sejam 45 dias, solicite à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) que, no prazo de dez dias, informe se já existe decisão definitiva acerca apoios concedidos pelo Ministério da Educação à A..., no âmbito dos contratos de patrocínio nos anos de 2015-2021.” 11. Inconformados de novo, os autores interpuseram novo recurso cujas conclusões se reproduzem:
12. Foi apresentada resposta pela recorrida. 13. Colhidos os vistos cumpre decidir.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar e decidir sobre a legalidade do despacho recorrido.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
3.1 .Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório e, além destes, os seguintes factos que resultam da tramitação do processo:
1. A 10 de Dezembro de 2018 os Autores apresentaram requerimento nos autos no qual, procedendo à alteração do requerimento probatório apresentado com a petição inicial, indicam prova documental por requisição, requerendo ainda “...que se oficie à IGEC, com sede na na Av. ..., ..., ... Lisboa, para que remeta aos presentes autos o relatório da inspecção efectuada à ré no âmbito de irregularidades e incumprimento nos contratos de patrocínio com as respectivas conclusões quanto à exigência por esta de propinas de frequência aos encarregados de educação dos formandos, o que se requer para prova do alegado em 20º e 21º da PI e em 9 e 10 supra desta peça processual”.
2. A 18 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho que procedeu ao saneamento e pronunciou-se sobre os meios de prova apresentados pelas partes nos seguintes termos: “MEIOS DE PROVA Todos os documentos juntos serão, oportunamente, valorados. Os autores pedem a prova por depoimento de parte da ré. Indicam o respectivo objecto. Apreciando. O depoimento de parte destina-se a provocar a confissão da parte relativamente aos factos indicados como objecto, por isso, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à posição da parte contrária. Assim, o depoimento só pode ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos "cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do artigo 342º, do Código Civil». Tendo em conta o que vem de se dizer, defere-se o depoimento de parte da ré apenas e só aos factos que sejam desfavoráveis e favoráveis à posição da parte contrária. Admite-se o rol de 3 testemunhas. Admite-se o rol de 9 testemunhas indicadas pela ré Notifique (n.º 3 do artigo 593º, do Código de Processo Civil).”
3. No dia 30.10.2023 os Autores, no início da audiência de julgamento, formularam o seguinte requerimento: “No seu requerimento referência 30952257, de 10.12.2018, requereram os Autores que se oficiasse à IGEC, para que remetesse aos autos o relatório de inspeção à Ré, por exigência de propinas de frequência indevidas aos pais dos alunos, o qual se constata que, salvo melhor opinião, não foi objeto de despacho. Entretanto, e na passada semana, obteve a Autora a informação de que tal inspeção deu lugar a dois processos disciplinares, movidos pela IGEC à Ré, com os números PD10.06/...9EMAF/2017 e PD10.07/00...8/EMAF/2018, os quais já se encontram concluídos e nos quais foi proferida decisão final, na qual se conclui que a aqui Ré, nos anos de 2014 a 2017, cobrou indevidamente dos pais dos alunos do seu estabelecimento de ensino “Inscrições e Matrículas” e “Mensalidades/Propinas” e de “Serviços que não usufruíram e atividades que não frequentaram cobradas indevidamente”, processos que culminaram com a aplicação de sanção de multa à Ré e notificação para devolução das quantias indevidamente recebidas aos pais. Por tal razão, e pela evidente relevância para os presentes autos, requer-se novamente que se oficie à IGEC, agora com esta informação suplementar, com a identificação da Ré e dos processos disciplinares acima indicados, a fim de serem juntos pois a estes autos cópias das decisões dos mesmos ainda para prova do alegado em 18. a 20. da Petição Inicial”. Concedido à Ré prazo de 10 dias para exercer o contraditório, pronunciou-se a mesma, dentro do referido prazo, por requerimento escrito, pugnando pelo indeferimento do requerido pelos Autores. 4.Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: “Refª 453328660, de 30.10.2023, 47100499, de 13.11.2023 Porquanto as informações solicitadas pelos autores a 30 de Outubro de 2023 poderão apresentar relevância para o apuramento dos factos e em conformidade com o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil, defiro o ali requerido, devendo oficiar-se à IGEC nos termos requeridos pelos autores”.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 4.1.A questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se se mostram verificados os pressupostos legais que permitem a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Dispõe este preceito que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado». Da economia da norma resulta que o legislador consagrou duas situações distintas susceptíveis de fundamentar a suspensão da instância: por um lado, a existência de uma causa prejudicial, isto é, de uma outra acção cuja decisão possa influenciar ou condicionar a apreciação do objecto do processo suspenso; por outro lado, a ocorrência de um «outro motivo justificado», cláusula de natureza residual destinada a abranger situações excepcionais não reconduzíveis à figura da prejudicialidade. A suspensão da instância constitui, porém, uma vicissitude processual excepcional, na medida em que determina a interrupção da normal tramitação do processo e a consequente postergação da decisão de mérito, razão pela qual os respectivos pressupostos devem ser objecto de interpretação e aplicação prudentes. Como tem sido assinalado pela doutrina, a cláusula residual do «outro motivo justificado» não consente uma suspensão fundada em meras razões de conveniência ou oportunidade processual. Pelo contrário, exige a demonstração de circunstâncias concretas e objectivamente relevantes que tornem inadequado ou desaconselhável o prosseguimento imediato da instância, revelando-se a suspensão necessária à correcta composição do litígio. Decorre do n.º1 desse artigo, que o Juiz pode ordenar a suspensão não só quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta mas também quando entender que ocorra outro motivo justificado. Começando a lei por indicar ao juiz um motivo justificado de suspensão - a pendência de causa prejudicial - atribui-lhe, depois, o poder de suspender a instância quando entender que ocorra outra motivo também justificado, isto é, motivo diferente da pendência da causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão. Não decorre da lei qual o que se deva entender que ocorre (outro) “motivo justificado”, permitindo concluir que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de acção, podendo ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. E, como elucida o Professor Alberto dos Reis, a norma “nem faz depender de requerimento das partes o uso do poder de ordenar a suspensão, nem lhes recusa o direito de provocar, mediante requerimento, o exercício de tal poder. Há-de, portanto, concluir-se que o magistrado pode suspender a instância, ou por sua iniciativa, ou a requerimento das partes” -Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, p. 285. No entanto, como também assinala o mesmo autor, importa ter presente que esse poder conferido pelo n.º1, do art.º 272.º, “não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado” - Op. cit. p. 285. Dai que, o seu exercício pressuponha a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes. Acresce, ainda, que o exercício desse poder, mormente na valoração do “motivo justificado”, não deve fazer-se à margem de princípios processuais basilares, nomeadamente, os seguintes: i) Da cooperação, previsto no artigo 7.º n.º1: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. ii) Dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º n.º1: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. iii) Dever de boa-fé processual, previsto no artigo 8.º: “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”. Acresce sublinhar, que «Na integração do conceito “motivo justificado para a suspensão da instância”, deve entender-se que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio».[1] Por seu turno, ocorrendo um outro motivo justificado (que não a pendência de causa prejudicial), pode também ser ordenada a suspensão da instância. Saliente-se que a lei não define o que se deva entender como “outro motivo justificado”, conferindo-se essa possibilidade quando o juiz entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. (cf., neste sentido, Prof. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 279). Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2013, proc. 154/11.0TVPRT.L1-8, relator Maria Amélia Ameixoeira, “O preenchimento deste conceito - motivo justificado - ficará a cargo do juiz do processo, não podendo deixar de se considerar que esta segunda parte do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil confere ao juiz grande liberdade no uso do poder que lhe é concedido, devendo ele orientar-se, claro está, por critérios de utilidade e conveniência processual.”. A este propósito, escreve Lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503, que “O tribunal pode também ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância, quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias do n.º 2”. “(…) a 2ª parte do nº 1 do art.º 279º do CPC deve ser entendido no sentido de que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio”. Mais, como bem se explica no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, proc. 369/18.1T8MTS-A.P1, relator Jerónimo Freitas, “Daí que, o seu exercício pressuponha a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes.”. Ou seja, fundamental é sempre que o motivo justificativo da suspensão decretada nos termos da 2ª parte, do nº 1, do artigo 272º do Código de Processo Civil seja ponderoso e contribua para a justa composição do litígio, sem beliscar o princípio da igualdade das partes. Neste sentido, sublinham Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na anotação ao artigo 272.º do Código de Processo Civil, que a suspensão da instância fora dos casos de verdadeira prejudicialidade apenas encontra justificação quando ocorra uma situação que, pela sua relevância objectiva, torne inconveniente a continuação da marcha processual, não bastando a mera expectativa de obtenção de elementos adicionais de prova ou de esclarecimento. A mesma orientação tem sido acolhida pela jurisprudência, que vem entendendo que a previsão do «outro motivo justificado» não pode funcionar como instrumento de paralisação da instância sempre que exista procedimento administrativo, disciplinar, inspectivo ou contraordenacional susceptível de fornecer elementos úteis à decisão da causa. A utilidade potencial de tais elementos não equivale, por si só, à demonstração da necessidade da suspensão. Acresce que a interpretação do artigo 272.º do Código de Processo Civil não pode abstrair dos princípios estruturantes do processo civil, designadamente dos princípios da celeridade processual, da gestão processual e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Daí que a suspensão da instância apenas deva ser admitida quando se revele medida necessária, adequada e proporcional à prossecução da finalidade que visa assegurar. Importa ainda ter presente que o n.º 3 do mesmo artigo 272.º estabelece que, quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, deve o tribunal fixar o prazo durante o qual a instância permanecerá suspensa. A exigência legal de determinação temporal da suspensão constitui expressão do carácter excepcional da medida e visa impedir que a paralisação do processo fique dependente de acontecimentos futuros e incertos, susceptíveis de comprometer o direito das partes à obtenção de uma decisão em prazo razoável. É à luz destes princípios e critérios interpretativos que importa apreciar a legalidade do despacho recorrido.
4.2. Reportando-nos ao caso dos autos importa apreciar e decidir se mostra demonstrada a existência de motivo suficientemente relevante e ponderoso que legitime a suspensão da instância ao abrigo da parte final do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, o próprio despacho recorrido afasta expressamente a existência de uma situação de prejudicialidade, ao afirmar que o procedimento administrativo em curso não se subsume ao conceito de «causa» previsto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e que, por essa razão, inexiste relação de prejudicialidade entre o presente processo e aquele procedimento. Assim sendo, a suspensão da instância apenas poderia encontrar fundamento na cláusula residual prevista na parte final do n.º 1 do referido preceito, isto é, na ocorrência de «outro motivo justificado». Todavia, tal fundamento assume natureza excepcional, constituindo uma derrogação ao princípio da continuidade da instância e ao dever de gestão processual orientado para a obtenção de uma decisão em prazo razoável, razão pela qual a sua aplicação deve ser objecto de criteriosa ponderação e interpretação restritiva. Conforme tem sido assinalado pela doutrina, a previsão de «outro motivo justificado» destina-se a acautelar situações em que a suspensão da instância se revele objectivamente necessária à adequada composição do litígio, não bastando, para o efeito, razões de mera conveniência processual, probatória ou instrutória. Por isso, a invocação daquele fundamento exige que o tribunal identifique e explicite circunstâncias concretas susceptíveis de demonstrar que o prosseguimento imediato da instância comprometeria, de forma relevante, a justa decisão da causa. Ora, no caso dos autos, o despacho recorrido limita-se a afirmar que «interessa à boa decisão deste processo o apuramento dos factos que se encontra em curso no procedimento administrativo», sem, contudo, concretizar quais os factos cuja averiguação depende necessariamente daquele procedimento, nem demonstrar a imprescindibilidade da respectiva conclusão para a decisão do litígio submetido à apreciação judicial. Com efeito, não basta afirmar a utilidade ou relevância potencial de um procedimento administrativo paralelo; torna-se necessário demonstrar que dele depende, de forma efectiva e determinante, a apreciação das questões controvertidas nos autos, o que manifestamente não resulta da fundamentação expendida. Acresce que o objecto da presente acção consiste na apreciação da alegada nulidade parcial dos contratos celebrados entre as partes, com a consequente restituição das quantias pagas, e, subsidiariamente, na apreciação de uma pretensão fundada em enriquecimento sem causa, matérias que se inserem na esfera de competência própria dos tribunais judiciais e cuja resolução não se encontra juridicamente dependente da decisão a proferir no âmbito do procedimento administrativo em referência. E importa ainda salientar que dos autos resulta já ter sido determinada a obtenção de elementos junto da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, por despacho de 13 de Novembro de 2023, posteriormente confirmado por acórdão desta Relação de 9 de Maio de 2024, precisamente por se entender que tais elementos poderiam revestir interesse para a descoberta da verdade material e para a instrução da causa. Nestas circunstâncias, a eventual utilidade probatória de informações ou documentos provenientes da Administração não constitui fundamento bastante para a suspensão da instância. A aquisição e valoração de meios de prova oriundos de entidades administrativas integra a normal actividade instrutória do processo, não se confundindo com a necessidade de paralisar a instância até à conclusão de procedimento externo cuja decisão não possui eficácia vinculativa relativamente ao tribunal nem constitui pressuposto jurídico da decisão a proferir nos presentes autos. Por outro lado, a decisão recorrida não observa igualmente o disposto no artigo 272.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Dispõe tal normativo que “ quando a suspensão não assente na pendência de causa prejudicial, deve o tribunal fixar no respectivo despacho o prazo durante o qual a instância permanecerá suspensa.” Ora, tendo o tribunal recorrido afastado expressamente a existência de uma situação de prejudicialidade, encontrava-se legalmente vinculado à fixação de um prazo de suspensão. Não obstante, a suspensão foi determinada «até que seja concluído por decisão o procedimento administrativo aludido», ficando, assim, dependente da ocorrência de um evento futuro e incerto, sem qualquer delimitação temporal objectivamente determinada ou determinável. A circunstância de ter sido ordenada a solicitação de informações à DGEstE decorridos quarenta e cinco dias não supre tal exigência legal, porquanto essa diligência se limita a permitir o acompanhamento da evolução do procedimento administrativo, não correspondendo à fixação do prazo de suspensão imposto pelo n.º 3 do artigo 272.º do Código de Processo Civil. Tal omissão assume particular relevo num processo instaurado em 2018, que já foi objecto de sucessivos recursos e múltiplas vicissitudes processuais, encontrando-se actualmente em fase de julgamento, circunstância que impõe acrescida exigência na ponderação de medidas susceptíveis de retardar a obtenção de uma decisão de mérito. Em face do exposto, não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para a suspensão da instância decretada, não se mostra demonstrada a existência de motivo suficientemente relevante e ponderoso que legitime a suspensão da instância ao abrigo da parte final do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, verificando-se, ademais, a inobservância do disposto no n.º 3 do mesmo preceito. Consequentemente, impõe-se a revogação do despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos com vista à apreciação e decisão do mérito da causa. Síntese. Art 663º nº7 do CPC
V. DELIBERAÇÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação,e, assim, revogar o despacho recorrido que determinou a suspensão da instância e, em consequência, determinar o imediato prosseguimento dos autos, com a realização das diligências processuais tidas por adequadas e subsequente apreciação e decisão do mérito da causa. Custas da apelação pela recorrida, atento o respectivo decaimento (artigo 527.º, n.s 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique.
Porto, 01.07.2026
Francisca Micaela da Mota Vieira Paulo Dias da Silva Isabel Silva
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