Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640035
Nº Convencional: JTRP00017153
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DANOS MORAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199603139640035
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
CP95 ART2 N4 ART143 ART144.
CCIV66 ART562 ART566 N2.
Sumário: I - A supressão do artigo 144 do Código Penal de 1982 e a sua substituição pelo actual artigo 143 do Código Penal revisto não constitui um caso de despenalização, antes se trata de uma sucessão de leis, a resolver por aplicação da lei mais favorável, como determina o n.4 do artigo 2 do Código Penal; na verdade, a lei antiga constituía, face à lei nova, uma " lex specialis " uma vez que, agora, nos artigos 143 e 144 se faz uma previsão geral do crime de ofensas corporais;
II - Tendo-se valorado os danos morais com obediência ao comando do artigo 566 n.2 do Código Civil - valorização actualizada do ponto de vista do valor da moeda -, a condenação em juros a partir da notificação representaria uma injustificada duplicação de benefícios, em violação frontal da teoria da diferença, consagrada no artigo 562 do mesmo Código.
Reclamações: