Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18046/23.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
FALTA DE IMPULSO DA PARTE
INTERVENÇÃO OFICIOSA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP2026071418046/23.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A deserção da instância só pode ser decretada quando (para além do mais) a falta de impulso da parte constitua impedimento ao andamento do processo, insuscetível de ser ultrapassado através da intervenção oficiosa do tribunal.
II - Não é esse o caso quando uma parte não tenha nomeado perito para a representar, no âmbito de uma perícia colegial, pois que essa falta pode ser ultrapassada pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 18046/23.9T8PRT.P1

Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Des., Rodrigues Pires;
Des., Patrícia Cordeiro da Costa.

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Sumário

(…)


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório

1- No âmbito da presente ação declarativa, com processo comum, que AA intentou contra A..., SA, foi proferido o seguinte despacho:

“Req.ºs Ref.ªs 4485592 e 44658390:

A ré veio requerer se julgue extinta a instância por deserção.

O autor opôs-se, considerando que não estão verificados os requisitos legais.

Nos termos do disposto no art. 281º do C.P.Civil, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Tem sido entendido pela jurisprudência que, com a reforma do C.P.Civil operada pela Lei n.º 43/2013 de 26 de Junho, a deserção da instância deixou de ser automática e, antes de proferir despacho nesse sentido, o Tribunal deve proceder a uma audição prévia, a fim de aferir se se encontra preenchido o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo (neste sentido, cfr. Ac. TRP de 02-12-2015, p. n.º 4178/12.2TBGDM.P1; Ac. TRL de 26-02-2015, p. n.º 2254/19.5TBABF.L1-2; Ac. TRL de 09-09-2014, p. n.º 211/09, disponíveis em www.dgsi.pt).

Não obstante tal entendimento, conforme decidido no Ac. STJ de 20-09-2016,p.n.º1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, que aqui tem inteira aplicação “se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. De outro lado, em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (…)”.

A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, quando esteja em causa um ato que depende unicamente da sua iniciativa, como é o presente caso.

No caso, foi determinada a realização de prova pericial colegial. (cfr. despacho de 11/07/2024), tornando-se necessária a indicação de peritos de outra especialidade (engenharia mecânica) para resposta aos quesitos elencados nas alíneas gggg) a yyyy), como os peritos já nomeados fizeram constar do relatório pericial, o que foi determinado por despacho de 2/4/2025, no qual o Tribunal indicou o perito designado por si, tendo a ré indicado perito em requerimento de 23/04/2025.

O autor, por requerimento de 24/04/2025, solicitou o prazo de 10 dias, para indicar perito, o que foi deferido.

Esgotado esse prazo, o autor requereu sucessivas prorrogações de prazo (9/5/2025, 05/06/2025), argumentando não lhe ter sido possível indicar.

Tem-se entendido que o juiz deve proferir um despacho a alertar a parte de que a consequência da omissão do seu ato é a deserção da instância. Ora, em cumprimento desse entendimento maioritário (nesse sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume I, 3.ª edição, páginas 555 a 557 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de maio de 2018, processo n.º 217/12.5TNLSB.L1.S1), por despacho proferido a 08/09/2025 no qual se determinou que o processo aguardasse o decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1 do C.P.Civil contado da notificação do despacho proferido a 06/06/2025, foi sinalizado ao autor que, fruto da sua inatividade, aguardavam os autos o decurso do prazo de deserção.

Ademais, deflui do artigo 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que quando o prazo seja igual ou superior a seis meses, o mesmo é contínuo e não se suspende nas férias judiciais.

Assim, torna-se forçoso concluir que o termo do prazo de deserção ocorreu no dia 23 de dezembro de 2025.

Não obstante, no dia 13 de janeiro de 2026, vem o autor requerer que o Tribunal indique perito da lista oficial, requerimento que formula quando a instância já estava deserta, e como se dispusesse do prazo de seis meses para cumprir o despacho que lhe concedeu 10 dias para proceder a essa indicação.

Alega o autor que não estão verificados os requisitos de deserção da instância porque o referido despacho não lhe fixou um prazo perentório, não cominou quaisquer consequências, não advertiu para a deserção e não consubstancia um dever processual claro, inequívoco e cominatório.

Refere que não se verifica negligência da sua parte porque “tentou diligentemente obter a aceitação de perito com a especialidade adequada, tendo, para o efeito, contactado diversos profissionais da área da engenharia civil, os quais, por motivos de indisponibilidade, agenda profissional ou recusa de intervenção em processos judiciais desta natureza, não aceitaram a nomeação”, não lhe tendo, por isso, sido possível proceder à respetiva indicação, que essa impossibilidade é objetiva, inteiramente alheia à sua vontade e não traduz qualquer desinteresse processual. Mais requer que, atenta a essencialidade da prova pericial para apuramento dos factos, “ao abrigo dos artigos 7.º (princípio da cooperação), 411.º (finalidade da prova) e 467.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, disposição que atribui ao Tribunal o poder-dever de suprir a falta de indicação de perito pelas partes, procedendo à respetiva nomeação judicial sempre que tal se revele necessário à realização da prova, que proceda à nomeação judicial de perito da lista oficial, com a especialidade de Engenharia Civil, preferencialmente com experiência comprovada em construção e patologia da edificação”.

Resulta expressamente admitido pelo autor no requerimento que ora se analisa que não cumpriu o ónus de impulso processual, previsto no art. 6.º, n.º 1 do C.P.Civil, pois nele vem impulsionar os autos, requerendo o que, há muito poderia (e deveria) ter requerido - que o Tribunal indique perito da lista oficial, mas não da especialidade de engenharia civil, mas sim mecânica, pois o autor já indicou perito dessa especialidade.

A lista oficial encontra-se publicada, estando, pois, ao alcance da parte essa informação.

Não resulta dos autos qualquer diligência realizada pelo autor no sentido de obter a indicação de um perito desde que, há mais de 9 meses solicitou prazo para o efeito. Considerando a especialidade em causa, não se vislumbra em que poderão ter consistido tais dificuldades.

Conforme resulta do disposto no art. 468.º, n.º 3 do C.P.Civil recai sobre as partes a indicação do perito.

O requerimento ora formulado pelo autor no sentido de que seja o Tribunal a indicar a pessoa a ser indicada por si perito reforça o entendimento de que, só por negligência do autor, o processo esteve parado mais de seis meses.

Escreve-se no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025 de 23 de janeiro de 2025 (publicado na 1.ª série do DR n.º 40 de 26/02/2025) “I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal”.

O requerimento ora apresentado pelo autor não é idóneo a impedir a extinção da instância por deserção, na medida em que é formulado quando já havia decorrido mais de seis meses após o decurso do prazo de 10 dias que lhe foi concedido por meio do despacho proferido a 06/06/2025, notificação que ocorreu a 09/06/2025.

Ante o exposto, julgo extinta a instância por deserção.

(…)”.

2- Inconformada com esta decisão, dela recorre o A., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“- Do não preenchimento dos requisitos legais da deserção da instância: do alcance constitutivo:

1) É doutrinal e jurisprudencialmente pacífico e assente que a deserção da instância não existe enquanto o juiz a não declarar no processo respetivo, significando isso que a sentença de deserção tem um alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo, (cfr. entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/06/2023, processo n.º 34/19.1T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).

2) Na prática, “Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de (...)”, (cfr. acórdão do TRC indicado).

3) No caso dos autos, por requerimento de fls. de 13/01/2026 o Autor alegou impossibilidade de indicar perito da especialidade e concluiu pedindo que se procedesse à nomeação judicial.

4) Mal andou a sentença recorrida ao considerar que o pedido formulado pelo Autor não é idóneo a impedir a extinção da instância por deserção, entendendo que deve prevalecer a circunstância de já havia decorrido o prazo de 6 (seis) meses aquando desse pedido.

5) A interpretação do Tribunal a quo não é correta, porquanto no momento em que foi proferida a sentença recorrida, já não existia uma situação de inatividade processual, uma vez que o Autor veio impulsionar o processo, pedindo a nomeação judicial de perito, num momento em que a instância ainda subsistia por não terem sido ainda declarados os efeitos processuais da deserção.

6) Antes da deserção da instância ser declarada, o processo continuava pendente e o Autor deu-lhe atendível, adequado e relevante impulso, requerendo a nomeação judicial de perito, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao proferir a sentença recorrida, violando entre outras, as normas dos artigos 277º, alínea c), 281º, n.º 1, ambos do CPC.

7) Deve a sentença recorrida ser revogada, impondo-se a sua substituição por decisão que ordene o prosseguimento dos autos.

- Do não preenchimento dos requisitos legais da deserção da instância: do ónus de impulsionar oficiosamente o processo:

8) A sentença recorrida não efetuou uma correta e ponderada análise das incidências processuais, tendo aplicado de forma incorreta o disposto no artigo 281º, n.º 1 do CPC quanto à deserção da instância.

9) Não cremos que se possa afirmar, sequer, que o prosseguimento da instância dependesse do impulso do Autor, isto porque, como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico e assente, o ónus de impulsionar o processo pelas partes só existe quando estiver previsto na lei, (cfr. entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/09/2023, processo n.º 120/16.0T8MGD.G2 2).

10) Dito de outro modo, se a aplicação do direito processual ou substantivo permitir que o processo prossiga sem a prática do ato pela parte - designadamente porque o tribunal o pode ordenar oficiosamente ou porque a lei prevê as consequências desfavoráveis para a parte onerada com a sua prática - cabe ao juiz providenciar pelo regular andamento do processo.

11) Como pensamos ser fácil de reconhecer, a falta de indicação de perito não pode conduzir à extinção da instância, por deserção, sendo uma consequência desproporcional e desmesurada face à falta em causa.

12) O Tribunal a quo poderia, e deveria, assegurar o prosseguimento da normal tramitação da ação através da nomeação de perito em substituição do Autor, tal como requerido por este no requerimento de 13/01/2026, dessa forma permitindo que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos legais.

13) O que não pode é, com o devido respeito, julgar deserta a instância com a alegação de que o Autor não deu “impulso” à conclusão de uma perícia colegial requerida, mas que a lei não exige, sendo que os quesitos “gggg) a yyyy)” em questão foram formulados pela Ré, para resposta aos quais manteve o interesse na perícia colegial.

14) Estando a natureza do atual processo civil caracterizada por um impulso oficioso do juiz (artigo 6º n.º 1 do CPC), a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, por conseguinte, apenas quando preceitos especiais impuseram às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, é que há fundamento para lhes ser imputada culpa no não prosseguimento do processo, conducente à deserção da instância.

15) Nos termos da aplicação conjunta do disposto nos artigos 281º, n.º 1 e 6º, n.º 1, ambos do CPC, a instância só deverá ser considerada deserta quando a paragem do processo seja resultado da omissão de um ato que só ao Autor cabe praticar.

16) Por força da lei (artigo 6º, n.º 1 do CPC), uma vez verificada a ultrapassagem do prazo para indicar o perito, e estando em causa uma perícia colegial, o Tribunal a quo deveria ele próprio indicar um perito da lista oficial em substituição do Autor, tal como requerido por este, ou, em último caso, determinar a realização da perícia por perito único.

17) Significando isto que, não estão verificados os pressupostos legais da declaração de extinção da instância por deserção (artigo 281º, n.º 1 do CPC), porquanto a paragem do processo não é imputável ao Autor, uma vez que o Tribunal podia e deveria ter suprido oficiosamente a falta, promovendo o andamento do processo através da indicação de perito, ou determinando a realização da perícia por perito único, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 411º, 467º n.º 1 e 477º, todos do CPC, até porque a perícia colegial é a exceção e não a regra, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 467º e 468º do CPC.

18) Com especial relevância para o caso dos autos, dadas as similitudes, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2011, cujo sumário se transcreve: “I - Se a parte que requereu a perícia colegial não indicar tempestivamente o respectivo perito ficará precludido tão só o direito à realização da perícia por mais de um perito. II - A perícia deverá assim ser efectuada por um único perito, salvo se o juiz, ao abrigo do estatuído na alínea a) do nº 1 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil, determinar oficiosamente a realização de perícia colegial, suprindo então a omissão da parte e designando, ele próprio, o perito que a parte renunciou a indicar.”, (cfr. acórdão proferido no processo n.º 392/10.3TBPVZ-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).

19) O Tribunal poderia, deveria ter suprindo a omissão do Autor e designando, ele próprio, o perito em falta, ou então determinando que a perícia fosse efetuada por um único perito, mostrando-se a sentença recorrida totalmente desacertada de facto e de Direito, por não estarem preenchidos os requisitos legais para a existência da instância, por deserção.

20) Mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violando, entre outras, as normas dos artigos 6º, n.º 1, 277º, alínea c), 281º, n.º 1, 411º, 467º, n.º 1 e 468º, todos do CPC.

- Da violação do princípio do contraditório:

21) Nos termos do disposto no artigo 281º, n.º 1 do CPC, a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: omissão de impulso processual há mais de seis meses (elemento objetivo); e, negligência da parte a quem cabia esse impulso (elemento subjetivo).

22) De harmonia com o disposto no artigo 6º do CPC, recai sobre o juiz o dever de gestão processual, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna, concedendo-lhe a lei poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo.

23) O acórdão do STJ n.º 2/2025, de 26 de fevereiro, fixou jurisprudência no sentido de “(…)Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte (…)”.

24) A jurisprudência do STJ vem na esteira do entendimento maioritário ínsito em diversas decisões judiciais, no sentido de antes de julgar extinta a instância por deserção, o tribunal deverá ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, (cfr. entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/05/2020, processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1-6).

25) A necessidade de audição prévia da parte para se concluir se ela atuou com negligência, requisito obrigatório, tem de ser aferida em cada caso concreto, sendo determinante saber se a parte teve, ou não, conhecimento claro das consequências da sua inércia.

26) Revertendo ao caso dos autos, o tribunal a quo, antes de proferir a decisão de deserção, não ouviu o Autor sobre as razões do não impulso, a fim de aquilatar da sua negligência ou falta dela, violando, desta forma, o disposto no artigo 3º, n.º 3 do CPC.

27) O Tribunal a quo não dispunha de elementos suficientes para concluir, como concluiu, por um comportamento negligente por parte do Autor, pelo contrário, o teor do requerimento de fls. de 13/01/2026 apresentado pelo Autor permite-nos concluir pela inexistência da alegada negligência.

28) Considerando a abundante jurisprudência sobre o tema, impunha-se que o Autor tivesse sido ouvido sobre a sua inatividade, nomeadamente tendo em conta os esforços desenvolvidos e a impossibilidade de indicação de perito da especialidade, para que daí o Tribunal recorrido pudesse avaliar e ponderar adequadamente o preenchimento, ou não, do requisito da “negligência da parte”.

29) Não o tendo feito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 3º n.º 3, 6º, n.º 1, 7º, 277º, alínea c), 281º, n.º 1, todos do CPC, e 20º da CRP.

- Inconstitucionalidade:

30) O dever de gestão processual e de prevenção obrigaria, no caso dos autos, que o Tribunal a quo tivesse suprido a omissão do Autor e designando, ele próprio, o perito em falta, ou então determinado que a perícia fosse efetuada por um único perito, acrescendo o facto de não ter sido assegurado o princípio do contraditório (artigo 3º, n.º 3 CPC) atenta a falta de elementos para concluir pelo preenchimento dos pressupostos da deserção, nomeadamente quanto à “negligência da parte”.

31) A norma constante atual artigo 281º, n.º 1 do CPC deve ser interpretada em harmonia com um princípio geral do sistema jurídico que limite as consequências desvantajosas dos atos e omissões dos sujeitos de direito com o fim de lhes possibilitar ainda a efetivação dos seus direitos.

32) De acordo com o artigo 6º do CPC, recai sobre o juiz o dever de gestão processual, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna, concedendo-lhe a lei poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo.

33) Porquanto, “estando o processo em condições de prosseguir, a sua extinção não aproveitaria a ninguém e não lograria satisfazer qualquer interesse relevante, determinando apenas o desaproveitamento de toda a atividade processual aí desenvolvida, obrigando as partes e o tribunal a novo e idêntico esforço na repetição desses atos no âmbito de nova ação que viria a ser instaurada.”, (cfr. acórdão do TRC, de 27/06/2023, processo n.º 34/19.1T8CBR.C1, em www.dgsi.pt).

34) No acórdão n.º 462/2016, de 14/7/2016, relatado por João Cura Mariano, o Tribunal Constitucional fez uma análise exaustiva do princípio de acesso à justiça e sua articulação com os ónus processuais consagrados no processo civil.

35) Retomando o caso dos autos, a deserção nos termos em que foi declarada, com a consequente extinção da instância, compromete a exigência de tutela efetiva prevista no artigo 20º da CRP.

36) Pelo que, as normas dos artigos 277º, alínea c), e 281º, n.º 1, ambos do CPC, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de considerar-se que a declaração de deserção da instância, quando motivada pela falta de indicação de perito pela parte, prescinde:

• Do cumprimento do dever de gestão processual e de prevenção pelo tribunal (artigo 6º do CPC), o qual importava, no caso dos autos, que o Tribunal a quo tivesse suprido a omissão do Autor e designado, ele próprio, o perito em falta, ou determinado que a perícia fosse efetuada por um único perito.

• Do cumprimento do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3º, n.º 3 do CPC, com inerente audiência prévia da parte, com vista a aquilatar da verificação, ou não, dos pressupostos da deserção, nomeadamente a “negligência da parte”.

37) Inconstitucionalidade essa que aqui se invoca para todos os efeitos legais, e donde resulta a incorreta aplicação pelo Tribunal a quo de tais normas dos artigos 277º, alínea c), e 281º, n.º 1, ambos do CPC, importando, consequentemente, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos”.

Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e que se revogue a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.

3- A Ré respondeu defendendo a solução oposta, por entender que estão reunidos os requisitos para ser declarada a deserção da instância.

4- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:


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II- Mérito do recurso

1- Atendendo às conclusões das alegações do recorrente que, como é sabido, em regra e ressalvadas designadamente, as questões de conhecimento oficioso, delimitam o objeto dos recursos [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se o objeto do presente recurso a saber se:

a) Não estão preenchidos os requisitos legais para a deserção da instância;

b) Foi violado o princípio do contraditório;

c) A interpretação normativa seguida na decisão recorrida padece das inconstitucionalidades que o A. lhe imputa.


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2- Tendo em conta os factos descritos na decisão recorrida e no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para a decisão das referidas questões - vejamos, então, como soluciona-las.

Comecemos pela primeira questão: o preenchimento ou não dos requisitos legais da deserção da instância.

Prescreve o artigo 281.º, n.º 1, do CPC que, sem prejuízo do regime próprio aplicável ao processo de execução, a instância considera-se deserta “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”; o mesmo se passando com os incidentes com efeito suspensivo (n.º 3). Em qualquer caso, acrescenta o n.º 4, a deserção é sempre objeto de julgamento por parte do tribunal onde a falta se verificar.

Quer isto significar, assim e desde logo, que, ao contrário do que sucedia no regime processual anterior, a deserção da instância não é automática, nem está dependente apenas do decurso do tempo.

Antes - recorde-se - a instância interrompia-se, quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou algum incidente do qual dependesse o seu andamento (artigo 285.º do anterior CPC). E, só depois, caso a instância se mantivesse interrompida por mais de dois anos é que a mesma era julgada deserta, “independentemente de qualquer despacho judicial” (artigo 291.º, n.º 1, do mesmo Código).

Presentemente, repetimos, não é assim. Além de ter sido eliminada a necessidade de prévia interrupção da instância para a extinção da mesma com esse fundamento, houve também uma significativa redução do prazo que conduz à deserção, bem como foi introduzida a indispensabilidade de verificação jurisdicional da inatividade das partes, de modo a concluir se a mesma é, ou não, juridicamente censurável.

E é juridicamente censurável quando a paralisação do processo, por mais de meses, resulta do facto de alguma das partes, culposamente (isto é, no mínimo de forma negligente), não ter praticado algum ato que lhe incumbia praticar, em ordem pôr termo ou evitar essa paralisação[1]. “Dito de outro modo, a deserção emerge da verificação cumulativa de dois requisitos:

- Um de natureza objetiva, expresso na falta de impulso processual das partes por período de tempo superior a seis meses;

- Outro de índole subjetiva, fundado na circunstância daquela descontinuidade da instância decorrer exclusivamente [e no mínimo] do descuido da parte em promover o andamento do processo, constituindo tal promoção um ónus da parte”[2].

Importa, porém, conferir maior densidade a estes pressupostos. E o Ac. RLx de 15/05/2025([3]), fá-lo em termos que merecem a nossa inteira concordância.

Assim, quanto ao primeiro requisito, “[a] lei exige que o processo esteja a aguardar impulso processual das partes, o que se traduz na situação em que cabe à parte e não já ao juiz praticar o(s) acto(s) que permita(m) o prosseguimento do processo; dito de outra forma, o processo haverá de se encontrar em situação em que não pode prosseguir sem que a parte desenvolva a atividade processual necessária ao seu andamento. Por conseguinte, excluídas estão as situações em que, embora se verifique uma paragem do processo, a mesma não se fica a dever a qualquer inatividade processual da parte e, ainda, de fora estão, também, a nosso ver, situações em que a paragem do processo decorre formalmente do facto da parte nada ter requerido (podendo ou não ter sido notificada para o efeito), mas essa sua omissão não obsta, em substância, a que o processo possa prosseguir, ainda que a dita omissão acarrete (ou possa acarretar) consequências processuais. Em síntese, a falta de impulso de que fala lei terá que constituir um impedimento ao andamento do processo, insuscetível de ser suprido através do cumprimento dos deveres que incumbem ao juiz - quer por via do poder de gestão processual, quer por via da própria direção do processo - de contribuir para o seu andamento célere e promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (cfr. art.º 6.º do CPC). (…).

O segundo requisito que identificámos supra respeita ao comportamento negligente da parte ao não impulsionar o processo, sendo certo que, naturalmente, a alusão separada aos dois requisitos não lhe retira a sua umbilical ligação. Verificada uma situação de paragem do processo devida à falta de impulso da parte, cumprirá avaliar se tal omissão radica no incumprimento censurável do ónus de o impulsionar”. Isto porque - acrescentamos nós - essa censura está absolutamente ligada ao incumprimento de tal ónus. Como se refere no Ac. do STJ de 14/05/2019([4]), a deserção “radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo”. “Não é, portanto, suficiente - como se refere no AUJ do STJ n.º 2/2025([5]) - e para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).

Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez”.

Por isso, como se decidiu nesse mesmo AUJ, “[a] decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal”.

Ora, no caso, é precisamente a hipótese inversa que se verifica. Ou seja, a promoção do andamento do processo não dependia unicamente da iniciativa do A. e era, pelo contrário, o Tribunal quem tinha o dever de providenciar por esse andamento.

Na verdade, embora seja controvertido na doutrina e jurisprudência o procedimento a seguir no caso de, no âmbito de uma perícia colegial, uma das partes não indicar o seu perito (“se a perícia prossegue só com dois peritos ou se, por analogia com o n.º 4 [do artigo 468.º do CPC], o juiz deve nomear perito para a parte faltosa”[6]), o Tribunal, perante a inércia do A. em indicar o seu perito, tinha de decidir. E, completada a perícia, o processo tinha de prosseguir. O que não podia, salvo o devido respeito, era determinar a paragem do processo e, subsequentemente, determinar a extinção da correspondente instância.

Recorde-se, para melhor compreensão que, no modelo processual civil vigente, a atividade probatória não é um monopólio das partes e, menos ainda, especificamente apenas de alguma delas. Pelo contrário, nesse domínio, vigora o princípio do inquisitório, segundo o qual é ao juiz que cabe a iniciativa da prova e às partes compete o dever de colaborar na descoberta da verdade[7]. Nessa medida, nenhuma atividade probatória pode ficar dependente apenas da iniciativa das partes. E, menos ainda, a sua falta determinar a extinção da instância. Pelo contrário, o juiz está obrigado a remover todos os obstáculos que se lhe deparem nesta matéria: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” - artigo 411.º do CPC.

Daí que, na situação em análise, nunca pudesse ter sido ordenada a paragem do processo (motivada pela falta de indicação do perito pelo A.) e, subsequentemente, declarada a extinção da instância por deserção.

Procede, por consequência, este recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas com o mesmo objetivo.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.


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- Em função deste resultado e da posição assumida pela Apelada, as custas deste recurso serão suportadas por esta última - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 14/7/2026
João Diogo Rodrigues
Rodrigues Pires
Patrícia Costa
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[1] Neste sentido, por exemplo, Ac. RC, de 05/06/208, Processo n.º 1516/13.4TBCLD.C2, consultável em www.dgsi.pt
[2] Ac. RLx de 19/12/2024, Processo n.º 211/20.2T8AGH.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 24/22.7T8PDL.L1-8, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 3422/15.9T8LSB.L1.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Publicado no Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025/02/26.
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 536.
[7] Neste sentido, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª Edição (Reimpressão), Coimbra Editora, pág.153.