Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
348/12.1TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
PRÉMIO DE QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20131007348/12.1TTOAZ.P1
Data do Acordão: 10/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Tendo um jogador de futebol pertencido ao plantel de determinado Clube, o qual ascendeu à Super Liga, não tendo aquele provado que participou em qualquer jogo da competição em causa, como era requisito do contrato celebrado entre as partes, apesar de ter comparecido a todos os treinos e a todos os jogos, não tem direito ao prémio de qualificação estabelecido para a verificação de tal hipótese.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 1000
Proc. N.º 348/12.1TTOAZ.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2012-06-26 contra C… a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.460,00, a título de parte da retribuição de maio de 2011, bem como a quantia de € 4.268,13, referente a parte de prémio acordado em função do resultado da equipa, para além dos juros vencidos – ascendendo estes à quantia de €550,66 – e vincendos sobre tais quantias, tudo no valor global de € 7.278,79.
Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R., através de contrato de trabalho desportivo, o qual vigorou por duas épocas, com início em 2009-07-01 e termo em 2011-06-30, mediante retribuição anual, que discrimina, tendo sido também acordado o pagamento de um prémio de produtividade, em função do rendimento coletivo da equipa, no valor de € 10.000,00, em caso de subida à Super Liga, no final da época …. Mais alega que compareceu aos treinos, jogos e demais atividades da R. e que, apesar disso, esta não lhe pagou as quantias pedidas.
Contestou a R. [apenas no que ao recurso interessa], alegando que pagou a retribuição reclamada e, quanto ao prémio, nada é devido ao A. porquanto ele não provou quantas participações teve no campeonato e quais os resultados obtidos pelo Clube, bem como “qual o valor afinal atribuído ao prémio, uma vez que o contrato apenas dispõe o seu limite máximo, não fixando o valor base.”
O A. respondeu à contestação [apenas no que ao recurso interessa], alegando que a R. atribuiu o prémio máximo de € 10.000,0 e que o A. foi dos poucos jogadores que foram convocados para todas as competições.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 39 a 41 o Tribunal a quo assentou os factos que considerou provados e não provados, com a explanação da respetiva fundamentação, sem reclamações conhecidas.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu [ipsis verbis]:
“… condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.728,13 € assim discriminada:
a) 2.460 € a título de parte da retribuição devida pelo mês de maio de 2011 a que acrescem juros vencidos e vincendos sobre tal quantia desde 05 de junho de 2011
b) 4.268,13 € a título de parte do prémio de subida de divisão para a época de … a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:

I- O objeto do recurso é relativo ao erro de aplicação da lei substantiva no que diz respeito à condenação no valor de € 4.268,13 a título de parte do prémio de subida de divisão para a época ..., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010.
II- A decisão recorrida é ilegal pois viola a lei substantiva por erro na aplicação do Direito.
II- [sic no original]- O Apelante celebrou com o Requerido um Contrato de Trabalho Desportivo, o qual vigorou por duas épocas desportivas, tendo o início em 1 de julho de 2009 e o seu término em 30 de junho de 2011.
III- O Recorrido e o Recorrente estabeleceram no âmbito desse contrato uma remuneração variável através da cláusula primeira que estatuía o seguinte: "caso o clube, no final da época ..., suba à Super Liga, o jogador terá direito a um prémio de produtividade do valor líquido nunca superior a € 10.000.
IV- Trata-se assim de uma retribuição variável em função do rendimento coletivo da equipa e da contribuição do Recorrido para a obtenção de determinado objetivo desportivo.
V- Ficou estabelecido na mesma cláusula que o prémio seria determinado em função do número de participações do ora Recorrido a contar para o campeonato nacional e do resultado obtido pelo Recorrente, nesses mesmos jogos.
VI- A equipa ora Recorrente subiu à super liga no final da época desportiva de ....
VII- Estamos perante um contrato formal na medida e nos termos do artigo 5.º n.º 2 da Lei 28/98.
VIII- O Tribunal a quo aplica o vertido nos artigos 238.° e 237º do Código Civil (C.C.)
IX- Nesse sentido afirma que nos negócios formais o sentido das declarações apenas pode ser um que se contenha no respetivo texto, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se se provar a real vontade das partes.
X- O Tribunal a quo na sua fundamentação alude para o facto de que cabia à ora Recorrente e não à Recorrida alegar e provar qual o critério que entende justificar a atribuição de valor diferente do peticionado.
XI- O Tribunal a quo fundamentou que "o prémio fixado nesse valor máximo para o caso de subida à super liga. e ela aconteceu em nada colhendo a argumentação da Ré de que o Autor não esclareceu a sua participação nos jogos de modo a determinar o cálculo da quantia exata devida pois se provou que o Autor, nessa época compareceu a todos os jogos e treinos".
XII- O Tribunal Recorrido para chegar a tal conclusão interpretou a declaração negocial dentro dos "parâmetros da teoria da Impressão do destinatário" que a nossa lei consagra no artigo 236.° do Código Civil.
XIII- Tal significa que "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante".
XIV- O Tribunal a quo defende que o Recorrido, uma vez provado que foi a todos os treinos e foi convocado para todos os jogos, é razoável que se ache credor do prémio pelo seu máximo.
XV- Resulta da mais douta doutrina que a teoria da impressão do destinatário consagrada no n° 1 do artigo 236 do Código Civil leva a que o declaratário não possa interpretar, sem mais, a declaração no seu sentido literal e que, resumidamente, o declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar.
XVI- Com base na Jurisprudência referendada nos pontos 16 e 17 do presente Recurso, se conclui que no domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração, a finalidade prática visada pelas partes, o tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos, assim como os interesses que nele estão em jogo.
XVII- O declaratário é igualmente obrigado pela boa fé, a baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, procurar determinar o sentido querido pelo declarante.
XVIII- A fundamentação do Tribunal a quo nada refere quanto ao esforço encetado ou não pelo Recorrido de tentar interpretar a cláusula do contrato de forma a determinar o sentido querido pelo ora Apelante.
XIX- Da supra referida cláusula resultam três elementos cumulativos para determinar o valor do prémio: o prémio nunca pode ser superior a €10.000,00; a determinação depende do número de participações do Recorrido em jogos a contar para o campeonato nacional e ainda os resultados obtidos pelo ora Apelante nos jogos em que o Recorrido participasse.
XX- O ora Apelante na sua contestação alertou para a necessidade de o Recorrido explicitar de forma clara a sua participação nos jogos para que se pudesse assim proceder ao cálculo do prémio, necessidade não atendida pelo Recorrido.
XXI- Tratando-se do Recorrido de um jogador profissional de futebol familiarizado com os usos e costumes da indústria e estando de boa fé no momento da interpretação da cláusula contratual aqui discutida, conseguiria concluir com facilidade que não bastaria fazer prova da sua comparência a treinos e jogos, pois são obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e não influem diretamente do que se exige na cláusula em concreto: número de participações em jogos do campeonato nacional e os resultados obtidos pela Apelante nesses jogos.
XXII- Não se pode dar o mesmo relevo em termos de percentagem de prémio a um jogador que participa em todos os jogos e a outro que simplesmente é convocado não saindo do banco e não participando por isso nesses jogos, nem contribuindo para o resultado final logrado nos mesmos.
XXIII- Tem que haver uma correlação entre a participação do Recorrente e os resultados desportivos alcançados pelo Recorrido, sendo que para efeitos de subida de divisão apenas dois resultados podem ser considerados como contributo para esse objetivo: empate ou vitória.
XXIV- O Tribunal a quo fundamenta-se no artigo 237.º do Código Civil, que consagra que em caso de dúvida deve fazer-se a interpretação que melhor conduza ao equilíbrio das prestações.
XXV- O Tribunal a quo considera, em nosso entender e, salvo melhor entendimento, de forma errada, que é equilibrado entender que o Recorrido por ter comparecido a todos os treinos e convocado para todos os jogos, tudo fez no que dele dependia para que não veja o seu crédito reduzido.
XXVI- Tal interpretação vai contra a interpretação com recurso à integração tendo por base a vontade das partes e a boa fé, uma vez que resulta do próprio texto do contrato celebrado que serão critérios objetivos como o número de participações do Recorrido e os resultados obtidos pelo Recorrente nesses jogos e não critérios subjetivos como a valia técnica do jogador, que levarão ao cálculo do valor do prémio de produtividade.
XXVII- Por participação deve-se entender o que decorre da génese da própria palavra "participação" como "ato ou efeito de participar" e envolvimento em determinada atividade".
XXVIII- Não se pode considerar participar num jogo, o facto de se ser suplente não utilizado, isto decorre aliás da interpretação das Leis do Jogo de futebol 11, mais concretamente na sua Lei III que refere que não podem participar mais de 14 jogadores num jogo oficial.
XXIX- No caso de aceitar a interpretação dada pelo Tribunal a quo estabelecer-se-ia um precedente perigoso, uma vez que qualquer elemento que estivesse no banco, jogadores, massagistas, médico ou roupeiro, seriam também considerados como participantes no jogo.
XXX- A interpretação mais fiel e correta tendo por princípios as circunstâncias adjacentes e a boa fé, é a de que o número de participações diz respeito ao contributo efetivo que o atleta oferece ao jogo, nele participando, não podendo influenciar o curso do mesmo se não sair sequer do banco de suplentes.
XXXI- Trata-se aliás de algo que resulta dos usos e costumes associados à prática desportlva e do próprio tipo de negócio e interesses que nele estão em jogo.
XXXII- A definição de número de participações de um jogador profissional de futebol trata-se de facto notório com o sentido e alcance conferidos pelo artigo 514.º do Código de Processo Civil, não carecendo assim de ser alegado ou provado.
XXXIII- O Tribunal a quo faz uma valoração subjetiva sobre a valia do Recorrido enquanto atleta, quando o relevante, atendendo aos crltérios da cláusula supra referida, são dados objetivos sobre a participação do Recorrido e a sua influência no resultado de jogos do campeonato nacional que tenham contribuído para a subida de divisão da equipa de futebol da ora Apelante.
XXXIV- Era assim necessário que o Recorrido tivesse indicado de forma clara em que jogos participou e quais os resultados obtidos nesses mesmos jogos, equivocando-se por isso o tribunal "a quo" quando refere que se verificaram todos os requisitos que dependiam do Recorrido.
XXXV- No caso de se considerar que existe uma omissão no que ao critério de determinação do valor do prémio diz respeito, deveria ter-se aplicado o artigo 239.° do Código Civil e, nesse sentido, seguindo os ensinamentos de Carvalho Fernandes no que refere à integração nos negócios jurídicos, teria que se ter atendido aos ditames da boa fé e à vontade conjetural das partes, algo que não parece ter sucedido por parte da ora Recorrida.
XXXVI- Recorrendo assim aos ditames da boa fé das partes, e aos demais argumentos expostos ao longo do Recurso é de se considerar que houve de facto um erro inequívoco na aplicação do Direito ao caso concreto.
Não consta que o A. tenha contra-alegado.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. O Autor é jogador profissional de Futebol.
2. A Ré é uma Instituição de Utilidade Pública, que tem por projeto o fomento e a prática de atividades desportivas, entre as quais, a modalidade do futebol.
3. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, através de um Contrato de Trabalho Desportivo, o qual vigorou por duas épocas desportivas, tendo início em 01 de julho de 2009 e termo em 30 de junho de 2011.
4. O Autor, em cada época, recebia a sua retribuição global ilíquida no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a qual era paga em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, com início no dia 05 de setembro de 2008.
5. Na época 2010/2011, estando o Clube ora Ré na Super Liga, o Autor recebia ainda a quantia líquida de € 15.000,00 (quinze mil euros), a ser paga em 10 prestações mensais.
6. A Ré obrigou-se, ainda a pagar ao Autor um prémio de assinatura de contrato, no valor de €9.006,00 (nove mil e seis euros) líquidos, a liquidar em 10 prestações mensais, no montante de €900,60 (novecentos euros, sessenta cêntimos) cada.
7. Bem como, na época …, um prémio de manutenção contratual, no valor de €9.006,00 (nove mil e seis euros) líquidos, a liquidar em 10 prestações mensais, no montante de €9.000,60 (novecentos euros, sessenta cêntimos) cada.
8. E um subsídio de renda de valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), em dez prestações mensais de € 400,00 (quatrocentos euros) em cada época desportiva.
9. Autor e Ré acordaram, ainda, uma retribuição variável em função do rendimento coletivo da equipa, designado por prémio de produtividade, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), em caso de subida à Super Liga, no final da época ….
10. O trabalho prestado pelo Autor - caraterizado pela representação do clube em jogos oficiais e particulares e ainda por toda atividade desenvolvida por este na preparação daqueles jogos - foi executado sob a autoridade e direção do clube da Ré.
11. O Autor obrigou-se a cumprir, sob a autoridade da Ré, os treinos, estágios, jogos, exames e tratamentos médicos,
12. Submeteu-se, por ordem da Ré, ao regime de treinos estabelecidos pelo treinador do clube desta ou até preconizados pelos seus serviços clínicos,
13. Obrigando-se a comparecer pontualmente, não só para as deslocações a efetuar nos jogos a realizar fora, bem como em todas as atividades do clube e referentes à prática do futebol,
14. Submetendo-se ainda a um horário de trabalho, elaborado e fixado pela Ré.
15. O Autor prestou a sua atividade de jogador de futebol profissional, perante a Ré, com zelo, assiduidade e competência, até ao termo do contrato de forma efetiva e ininterrupta.
16. O contrato celebrado entre o Autor e a Ré, caducou pelo decurso do prazo em 30 de junho de 2011 (final da época desportiva 2010/2011).
17. O autor, na época de … compareceu a todos os treinos e foi convocado e compareceu a todos os jogos.
18. A equipa Ré subiu à super liga no final da época desportiva ….

Está também provado o seguinte facto [aditado pela Relação]:

19. O acordo referido em 9. consta da alínea a) da cláusula primeira do aditamento ao contrato de trabalho desportivo, cujo teor é o seguinte:

“Caso o clube, no final da época ..., suba à Super Liga, o jogador terá direito a um prémio de produtividade do valor líquido nunca superior a € 10.000. O prémio será determinado em função do número de participações do segundo outorgante [o A.] nos jogos a contar para o campeonato nacional e do resultado obtido pelo C... nesses mesmos jogos.”

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o A. não tem direito ao valor de € 4.268,13 a título de parte do prémio de subida de divisão para a época 2009/2010, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010.
Vejamos.
O Tribunal a quo, como se referiu no antecedente relatório, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.268,13 a título de parte do prémio de subida de divisão para a época ..., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010. É a seguinte a respetiva fundamentação:
“... Mais ficou provado que Autor e Ré acordaram, ainda, uma retribuição variável em função do rendimento coletivo da equipa, designado por prémio de produtividade, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), em caso de subida à Super Liga, no final da época ....
O Autor, na época de ... compareceu a todos os treinos e foi convocado e compareceu a todos os jogos.
A equipa Ré subiu à super liga no final da época desportiva ....
Ou seja, o prémio foi fixado nesse valor máximo para o caso de subida à super liga e ela aconteceu em nada colhendo a argumentação da Ré de que o Autor não esclareceu a sua participação nos jogos de modo a determinar o cálculo da quantia exata devida pois se provou que o Autor, nessa época, compareceu a todos os jogos e treinos.
Chegamos a tal conclusão interpretando a declaração negocial dentro dos parâmetros da teoria da impressão do destinatário que a nossa lei consagra e nos obriga a lê-la de acordo com a leitura que dela faria um declaratário normal colocado na posição do Autor.
Assim fazendo, a este é, de facto, legítimo considerar-se credor de tal quantia.
É que, tendo-se verificado o requisito objetivo de subida à super liga e tendo a participação do Autor nessa época sido pelo seu máximo, isto é, provado que foi a todos os treinos, foi convocado para todos os jogos e a todos compareceu, é razoável que se ache credor do prémio pelo seu máximo.
É certo que a atribuição do prémio era ainda feita depender, no contrato de trabalho, do "resultado obtido pelo C... nesses mesmos jogos" mas sem que se haja explicitado qual o critério de fixação do valor do prémio em função desses resultados.
Ora, estando nós perante um contrato formal (na medida em que nos termos do artigo 5°, nº 2 da Lei 28/98, o contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes), cabia à Ré - e não ao Autor -, alegar e provar qual o critério que entende justificar a atribuição de valor diferente do peticionado.
Como prevê o artigo 238° do Código Civil nos negócios formais o sentido das declarações apenas pode ser um que se contenha no respetivo texto, ainda que imperfeitamente expresso salvo se se provar qual a real vontade das partes. Nenhuma das partes alegou uma vontade diferente do que resulta do texto contratual nem, o que seria de toda a utilidade uma vontade real que melhor fixasse o critério de atribuição do prémio.
No caso de dúvida deve, nos negócios onerosos, como prevê o artigo 237°, fazer-se a interpretação que melhor conduza ao equilíbrio das prestações. No caso é equilibrado entender que o Autor apenas pode ver o seu crédito reduzido por factos que dele dependam em alguma medida. Ora, o mesmo foi convocado para todos os jogos o que indica o seu mérito como jogador, e a todos compareceu o que revela a sua assiduidade.
Mais, na circunstância de se estar perante uma lacuna, como nos parece ser o caso já que o contrato de trabalho não estabelece, nem por remissão para usos ou outra bitola, a medida em que os resultados dos jogos contribuem para o valor do prémio, tem que se integrar a declaração com recurso à hipotética vontade das partes ou à boa fé.
Ora, uma vez que a cláusula em causa é insuscetível de, por si só, nos permitir fixar um critério inequívoco, entende-se que, estando fixado um teto máximo e tendo o Autor provado, também pelo seu máximo, a verificação dos requisitos que dele dependiam, cabia à Ré alegar e provar os factos modificativos do direito que determinassem a atribuição do referido prémio pelo valor que pagou em vez do que pretende o Autor - cfr. artigo 342°, número 2 do Código Civil. Considera-se, pois, em dívida o valor de 4.268,13€ peticionado a esse título.
O artigo 14° da Lei 28/98 prevê que "Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem". Donde, no caso, a mora a compensar pelo pagamento de juros como pedido, iniciou-se em 05-06-2010.”.
Vejamos o que a propósito se decidiu, em caso algo semelhante, em acórdão desta Relação do Porto[4]:
“... a obrigação de um jogador é de meios e não de resultados: se ele jogar, mesmo que a equipa seja derrotada, nem por isso a prestação do jogador deixa de ser efetuada.
Acresce que a R. não demonstra porque é que o A. não jogou, sendo certo que a opção de participar ou não numa competição cabe ao técnico: não basta alegar a eventual má forma física.
Só o incumprimento do contrato por parte do A. poderia levar a R. a não cumprir a sua obrigação de pagar a retribuição àquele, nas suas várias componentes, sendo uma delas o prémo reclamado. Ora, tal incumprimento só ocorre quando o jogador se indisponibiliza [A prestação do trabalhador também é cumprida quando ele está disponível para o trabalho, mas o empregador não quer ou não pode recebê-la, por facto não imputável àquele; nestes casos, o direito à retribuição mantém-se, pois o trabalhador ofereceu a sua prestação. Cfr., sobre a matéria, Maria Manuela Maia, in O Conceito de Retribuição e a Garantia Retributiva, II Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 1999, págs. 259 e segs. e Júlio Gomes, in Algumas Observações Críticas sobre a Jurisprudência Recente em Matéria de Retribuição e Afins, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, págs. 51 e segs.] para prestar a sua atividade; porém, se o treinador o mantém no banco, o atleta não participa na competição porque para tal não foi solicitado, apesar de estar disponível para o fazer. Mas as opções do técnico só a ele dizem respeito. No entanto, o jogador, mesmo no banco, participa dos resultados da equipa, com as inerentes consequências a nível remuneratório. ...”.
No entanto, neste aresto foram dados como provados, nomeadamente, os seguintes factos:
“f) Na cláusula 5ª do referido aditamento foi convencionado que caso no final da época desportiva de … o réu obtivesse uma classificação que lhe permitisse a manutenção na 1ª Liga, o autor receberia como prémio a quantia de € 18.000.
k) O autor participou num jogo do E… contra o F…, realizado em 3 de fevereiro de 2002, tendo estado em campo 15 minutos.”,
quando no presente caso e relembrando, foi dado como provado o seguinte:
“19. O acordo referido em 9. consta da alínea a) da cláusula primeira do aditamento ao contrato de trabalho desportivo, cujo teor é o seguinte:
“Caso o clube, no final da época ..., suba à Super Liga, o jogador terá direito a um prémio de produtividade do valor líquido nunca superior a € 10.000. O prémio será determinado em função do número de participações do segundo outorgante [o A.] nos jogos a contar para o campeonato nacional e do resultado obtido pelo C... nesses mesmos jogos.””
Ora, enquanto no caso de 2004 a atribuição do prémio dependia apenas do resultado do clube na competição em causa, no presente, para além deste requisito, era ainda necessário apurar o número de participações do A. nos jogos da competição.
Trata-se de situações não compagináveis.
Embora a prestação do jogador se traduza numa obrigação de meios que consiste essencialmente em estar disponível para trabalhar, a verdade é que é necessário cumprir um leque de direitos e deveres quando a prestação se efetiva. Ora, no presente caso, parece claro que as partes tiveram a intenção de estabelecer pressupostos mais rigorosos para a aquisição do direito a receber o prémio exigindo-se, para além da comparência aos treinos e jogos, a participação nestes.
Em realidade, tal aditamento ao contrato foi assinado pelo A. e pelos representantes do R., sem que qualquer deles tenha alegado na ação qualquer vício da vontade, tudo levando a crer que agiram de boa fé.
Devendo o contrato ser cumprido pontualmente, tanto no prazo estipulado como cláusula por cláusula, como flui do disposto no Art.º 406.º, n.º 1 do Cód. Civil, pacta sunt servanda, a verdade é que o A. não provou a participação em qualquer jogo, assim incumprindo o ónus previsto no Art.º 342.º, n.º 1 do mesmo diploma. Daí que não tendo demonstrado os respetivos pressupostos, não lhe assista o direito à parte do prémio que reclama.
Claro que se o A. tivesse provado a participação em jogos do campeonato nacional e o resultado obtido em cada um deles, ficaria sempre por resolver a questão da determinação do valor do prémio, no caso concreto, pois as partes não estabeleceram qualquer critério para o efeito no referido aditamento ao contrato. Deve reconhecer-se, no entanto, que se trata de uma questão a jusante, pois uma coisa é o direito ao prémio e outra o seu montante, a decidir por via de integração nos termos do disposto no Art.º 239.º do Cód. Civil, se o A. tivesse cumprido o seu ónus. Porém, não o tendo cumprido, fica prejudicado o conhecimento de tal matéria.
Assim, entendemos que o A. não tem direito à quantia reclamada a título de prémio e respetivos juros, pelo que a sentença deverá ser revogada.
Procedem, destarte, as conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida.
Custas pelo A.

Porto, 2013-09-30
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[4] De 2004-06-07, Processo 0441079, in www.dgsi.pt.
Cfr. João Leal Amado, in Trabalho desportivo, obrigação de meios e retribuição variável, Questões Laborais, Ano XI-2004, n.º 23, págs. 117 a 120, em comentário a tal acórdão.
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S U M Á R I O
Tendo um jogador de futebol pertencido ao plantel de determinado Clube, o qual ascendeu à Super Liga, não tendo aquele provado que participou em qualquer jogo da competição em causa, como era requisito do contrato celebrado entre as partes, apesar de ter comparecido a todos os treinos e a todos os jogos, não tem direito ao prémio de qualificação estabelecido para a verificação de tal hipótese.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa