Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9017/14.7T8PRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: DECISÃO RECURSÓRIA
NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202209159017/14.7T8PRT-F.P1
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A decisão proferida num recurso que versou sobre uma arguição de nulidade por falta de citação de cônjuge nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 786º do CPC não influencia, nem faz caso julgado material, sobre a citação do próprio executado efetuada nos termos do nº 6 do art.º 726º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 9017/14.7T8PRT-F.P1


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I – Resenha histórica do processo
1. AA deduziu embargos de executado, por oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pelo Banco 1..., S.A., pedindo a extinção da execução.
Fundamentou o seu pedido na prescrição, impugnando ainda o montante da quantia exequenda.
Em contestação, a Embargada impugnou a factualidade alegada.
Considerando que os autos continham já todos os elementos para decidir, a M.mª Juíza proferiu saneador-sentença, indeferindo os embargos, por legalmente inadmissíveis.

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Embargante, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I. O Douto Saneador-Sentença erra grosseiramente, desde logo, na matéria dada por assente, no seu ponto 13, ao dar como provado que o fato do embargante ser casado com BB, sem convenção antenupcial, desde 8 de Setembro de 2006, só ter sido conhecido dos autos após o requerimento do embargante de 27/05/2019.
II. Tal entendimento do Tribunal a quo, é uma clara violação do caso julgado, pois é fato provado nos autos que, a demora anormal no andamento processual apenas se ficou a dever à inércia da exequente, conforme douto Acórdão da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de novembro de 2019, apenso aos autos, que vem reconhecer a nulidade de todo o processado nos autos, sendo tal falta exclusivamente imputável à exequente/embargada ora recorrida.
III. Na Fundamentação de Direito do referido Acórdão, a questão da culpabilidade/responsabilidade da exequente/embargada pela omissão da citação do cônjuge do recorrente é profusamente analisada e dada por provada a sua culpa, sendo a causa de tal falta exclusivamente imputável à embargada/recorrida.
IV. Tribunal a quo, para além de querer fazer tábua rasa de uma decisão de um Tribunal Superior sobre a matéria da culpa exclusiva da exequente/recorrida na não citação tempestiva do cônjuge do executado, pretende, obstinadamente, e por via transversal, fazer valer a sua interpretação dos fatos, mesmo quando a mesma foi absoluta e totalmente rejeitada no Acórdão que deliberou sobre tais fatos - quer quanto ao conhecimento, ab initio, da exequente/recorrida, do agente de execução e do Tribunal do estado civil do executado, quer do casamento do executado, quer quanto ao fato do bem penhorado ser a casa de família do executado e do seu cônjuge, quer quanto à imperatividade da citação do cônjuge do recorrente e da culpa pela sua não realização tempestiva - , e, assim, não cumprir os dispositivos legais aplicáveis ao caso, atentos à decisão da Relação do Porto de 7 de novembro de 2019, transitada em julgado.
V. Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.
VI. O Tribunal a quo entende indeferir os embargos por intempestivos mas, tal entendimento, volta a fazer tábua rasa do já referido Acórdão da Relação do Porto de 7 de novembro de 2019, olvidando que o mesmo declarou a nulidade de todo o processado.
VII. A prescrição interrompe-se pela citação, nos termos do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, a qual se verificou em 05/11/2014, ou seja, 5 dias após a entrada em juízo dos autos, que se verificou no dia 31 de outubro de 2014.
VIII. A penhora do imóvel do executado, conforme certidão predial junta aos autos, foi efetuada em 26 de novembro de 2014, pelo que, a citação do cônjuge do ora recorrente deveria ter ocorrido no prazo de 5 dias, ou seja, até 01/12/2014 – nos termos do n.º 8 do artigo 786º do Código Civil. Não tendo ocorrido a mesma em tal prazo e como tal falta foi imputada à exequente, a Relação do Porto reconheceu a nulidade de todo o processado após essa data.
IX. A citação do executado ocorreu em 17/02/2015.
X. Da nulidade de todo o processado decorre que a citação do executado é nula, pelo que, o prazo da prescrição começou a correr novamente após 05/11/2014 e tal prazo não se encontra interrompido até ao presente momento, uma vez que, o executado não foi novamente citado da presente execução pela exequente.
XI. Donde resulta que, por maioria de razão, terem sido tempestivos os embargos deduzidos pelo recorrente, dado que, nem sequer começou a correr o prazo de 20 dias para que este deduza os seus embargos.
XII. Os embargos deduzidos apenas ocorreram quando foi o recorrente notificado da decisão de venda do bem penhorado – o primeiro ato processual da exequente que atacava o seu direito de propriedade.
XIII. Verifica-se a prescrição do crédito da exequente, desde, pelo menos, 05/11/2019, dado que, já decorreram mais de 5 anos, como prescrito nas als. d) e e) do artigo 310º do Código Civil, e conforme a jurisprudência maioritária.
XIV. Quanto à questão do erro de cálculo patente no requerimento executivo, o Tribunal a quo mais uma vez erra pois, não existe qualquer decisão transitada em julgado sobre o assunto nos embargos do apenso E pois, limita-se a reconhecer que existe um excesso de valor peticionado pela exequente e a remeter a sua decisão para a execução principal.
XV. A exequente alega que o Contrato de Mútuo com Hipoteca, celebrado em 01.02.2002, era do montante inicial de 180.814,24€, mas está assente que o montante era de apenas 109.735,54€.
XVI. Ora, por mera operação aritmética, tendo a exequente indicado no seu requerimento executivo (e já reafirmado nos autos na Contestação do apenso E) que o capital em dívida inicial era de 180.814,24€ e o capital em dívida, à data de 27/10/2014, de 81.093,36€, só se pode concluir que o montante amortizado era de 99.720,88€ (180.814,24€ - 81.093,36€ = 99.720,88€).
XVII. Donde resulta que, sendo o capital inicial em dívida de apenas 109.735,54€, e estando amortizada a quantia 99.720,88€, o capital em dívida era de apenas 10.014,66€.
XVIII. O Tribunal a quo viola consciente e grosseiramente o caso julgado, o disposto nos artigos 620º, 621º e 625º, todos do Código Processo Civil, bem como o disposto nas als. d) e e) do artigo 310º do Código Civil.
Termos em que, deverão V. Exas. substituir a douta decisão do Tribunal a quo por uma outra que conheça da prescrição da quantia exequenda, e, assim não entendendo, a redução da quantia exequenda ao montante de 10.014,66€, tudo como é de inteira JUSTIÇA.»

3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados no douto saneador-sentença:
1. O Banco 1..., S.A., Sociedade Aberta, Pessoa Coletiva ..., é uma sociedade anónima resultante da alteração de denominação do Banco 1...-SGPS, S.A., que havia incorporado, por fusão, entre outros, o Banco 1..., S.A., Pessoa Coletiva ..., tendo-lhe transmitido todos os direitos e obrigações do banco incorporado, conforme certidão permanente do Banco 1..., S.A. N.º ....
2. Por escritura pública denominada «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca» celebrada em 1 de Fevereiro de 2002, e documento complementar que a constitui, CC, em representação da sociedade D..., SA, declarou em suma vender a AA e DD, pelo preço de 144.651,39€ as frações autónomas designadas pelas letras “AK”, “CN” e “CO” todas do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., ..., Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ..., o que estes declararam aceitar.
3. Na mesma escritura pública, AA e DD declararam que solicitaram ao Banco 1..., S.A, representado por EE, empréstimo, que este concedeu, no montante de €109.735,54, pelo prazo de 30 anos e que este seria reembolsado em 360 prestações mensais e constantes de capital e juros, a primeira com vencimento a 1 de março de 2002, e as restantes no mesmo dia de cada um dos meses seguintes, prestações que seriam determinadas em função da taxa aplicada nos termos da cláusula primeira do documento complementar.
4. Pelos mesmos AA e DD foi ainda dito que, em caução e garantia do referido empréstimo, dos juros contados à taxa de 4,351%, da sobretaxa de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, das despesas extrajudiciais de 4.389,42€ constituem hipoteca sobre as frações atrás identificadas e adquiridas. – Cfr. Doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5. As prestações acordadas deixaram de ser pagas desde 01.10.2013.
6. A aludida hipoteca está registada mediante a AP. ... de 2002/01/15, abrangendo as três frações – cfr. certidões prediais das descrições .../19..., .../19... e .../19..., todas juntas ao requerimento executivo e que aqui se dão por reproduzidas.
7. A execução deu entrada em juízo em 31-10-2014 contra AA e DD.
8. O executado AA foi citado em 17/02/2015 – cfr. fls. 31 – tendo em 12/03/2015 juntado aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e encargos e nomeação de patrono.
9. O executado AA deduziu embargos em 28/09/2015, julgados improcedentes por decisão transitada em julgado.
10. A executada DD foi citada em ..., tendo juntado procuração aos autos em 16 de Dezembro de 2014.
11. Todas as frações penhoradas se encontravam à data da propositura da execução, da penhora e da fase citação dos credores, inscritas a favor dos executados AA e DD, casados entre si, mediante a ap. nº ... de 2002/01/15 – cfr. certidões de fls. 74 a 84 do processo principal.
12. O executado é, desde 8 de Setembro de 2006, casado com BB, sem convenção antenupcial – cfr. certidão de fls. 67 ss do processo principal.
13. Tal facto apenas foi conhecido nos autos após o requerimento do embargante datado de 27/05/2019, junto aos autos principais.
14. A cônjuge do executado foi citada em 03/03/2020, após acórdão do Tribunal da Relação do Porto que ordenou tal citação, tendo deduzido os respetivos embargos (apenso D).
15. Nesses embargos a cônjuge do ora embargante alegava que a obrigação está prescrita, que um dos documentos dados à execução não tem força executiva e que foram pagos montantes que não estão considerados no requerimento executivo.
16. Os referidos embargos já foram objeto da seguinte decisão (estando da mesma pendente recurso): «Pelo exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por falta de título executivo, e consequentemente, reduzo a quantia exequenda ao montante das prestações vencidas e não pagas desde 01.10.2013, constantes da escritura e relativas ao capital inicial de 109.735,54€, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da propositura da execução até integral pagamento.»

5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, afigura-se-nos que o presente recurso demonstra alguma confusão/desconhecimento do conteúdo de alguns conceitos e institutos jurídicos.
Confundindo os fundamentos com a própria decisão, o Recorrente ataca a decisão recorrida por violação de caso julgado, com a prescrição e com a tempestividade embargos.
O Embargante deduziu estes embargos com fundamento na prescrição da quantia exequenda e impugnando ainda o montante da quantia exequenda.
Sucede que estes foram os segundos embargos de executado que suscitou, pois já havia deduzido outros em 28/09/2015, os quais foram julgados improcedentes, por decisão transitada em julgado (facto provado 9, aqui não questionado)
Assim, e para não suscitar mais um possível recurso, desta feita por omissão de pronúncia, iremos tentar clarificar, abordando sequencialmente as conclusões apresentadas.

Conclusões I a VI – caso julgado
Ao aludir ao erro quanto ao facto provado nº 13 ─ que o casamento do Embargante com BB, ocorrido em 8 de setembro de 2006, só foi conhecido nos autos após o requerimento do embargante datado de 27/05/2019 -, poder-se-ia ser levado a concluir estarmos perante recurso sobre a matéria de facto, mas tal não sucede.
Na verdade, o Embargante confunde a constatação de um “facto provado” (data do conhecimento) com a decisão e fundamentação proferido noutro processo (apenso E). E, como nos parece evidente, essa argumentação do facto provado 13 só é suscitada para invocar a violação do caso julgado.
De qualquer forma, tratando-se de prova documental, a consulta destes autos, do processo principal e dos demais apensos, permite concluir sem margem para dúvidas da veracidade do que consta no facto 13, ou seja, só por requerimento entrado em 27/05/2019 é que o Embargante veio dar conhecimento aos autos, pela primeira vez, desse casamento.
Sobre a violação do caso julgado
Segundo o art.º 619º e 621º do CPC, «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)» e, «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».
Por outro lado, constitui jurisprudência assente que, «Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.» [1]
Importa aqui apenas o caso julgado material, uma vez que o caso julgado formal consiste no trânsito em julgado de qualquer decisão decorrente da sua insusceptibilidade de recurso ordinário, obrigando por isso apenas dentro do próprio processo (art.º 628º CPC).
Quando se trata de apurar da influência de uma decisão anterior num processo que lhe é posterior, trata-se do caso julgado material.
Visa-se com ele obstar a que o tribunal possa vir a repetir ou contradizer a decisão anterior, invalidando a certeza e segurança jurídicas subjacentes às decisões dos tribunais.
E, como é sabido, ele pode ser visto ou influenciar a sorte da ação numa dupla perspetiva, consoante os seus efeitos se repercutirem na esfera processual/adjetiva, ou na esfera substantiva.
No primeiro caso, estamos perante um efeito impeditivo ou negativo, o tribunal fica impedido de repetir ou contradizer a decisão anterior, e, daí, a sua operância como exceção dilatória (natureza simplesmente adjetiva): art.º 577º al. i) do CPC.
No segundo caso, está em causa o seu efeito positivo, dirigindo-se um comando ao tribunal, vinculando-o ao mesmo resultado (o de não repetir ou contradizer decisão anterior) com a autoridade de caso julgado (natureza simultaneamente adjetiva e substantiva).
Em resumo, como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre [2], o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade «assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação.»
Visto isto, fácil é verificar a inexistência de violação da autoridade de caso julgado.
Em 27/05/2019, o agora Embargante, já após o anúncio da venda do imóvel, veio suscitar a nulidade decorrente da falta de citação da sua mulher para efeitos da al. a) do n.º 1 do art.º 786.º do CPC, invocando ser casado com BB. Essa arguição de nulidade veio a ser indeferida, por decisão de 25/06/2019. O Embargante recorreu (originando o apenso C). Em recurso, foi proferido acórdão em 07/11/2019, que decidiu “revogar o despacho recorrido, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos”. Mas, esses “efeitos sobreditos” respeitavam apenas aos atos consequentes à preterição da citação do cônjuge do Embargante.
Tratou-se apenas de decidir se era ou não necessário proceder à citação do cônjuge do Embargante. Não se tratou de atribui culpas a quem quer que fosse. O que o Tribunal disse, como simples argumentação, e rebatendo a argumentação da 1ª instância, foi que, a partir do momento que o Embargante deu conhecimento do seu casamento, se impunha a citação. Nem o Tribunal da Relação atribuiu culpas à Exequente, nem a questão da culpa era questão a conhecer nesse recurso.
E, apesar de isso ser absolutamente inócuo para o efeito, a bem da verdade há que sublinhar que em ponto algum do acórdão se diz que “a demora anormal no andamento processual apenas se ficou a dever à inércia da exequente”.
Mais uma vez se denota aqui o desconhecimento da diferença entre decisão/os seus fundamentos ou o que constitui questão num recurso.
O art.º 786º nº 1 al. a) do CPC determina a citação do cônjuge (que não seja executado, como aqui acontece) só após a penhora. Logo, os atos posteriores a anular (já que nenhuma nulidade feria todos os atos praticados antes dessa citação, designadamente a penhora) seriam os atos praticados no processo principal após a penhora.
Como bem se refere na decisão recorrida, «Ora, os efeitos da falta de citação do cônjuge são os previstos no art.º 786º, nº 6 do Código de Processo Civil, que não são coincidentes com os da falta de citação do executado na execução ordinária, pela simples razão que a citação do executado na forma de processo ordinário tem necessariamente que ocorrer no início do processo, antes de qualquer penhora – art.º 726º, nº 6 do Código de Processo Civil, enquanto que a citação do cônjuge só ocorre depois do apuramento da situação registral dos bens – nº 8 do referido art.º 786º.»
E o Embargante sabe bem isso! Pois, se fosse de considerar que era para anular todos os atos anteriores (“todo o processado”), então deveria ter começado por suscitar a sua própria falta de citação, pois esta teria de ser repetida.
Aqui (apenso F) trata-se de apurar sobre a tempestividade/admissibilidade legal destes (novos) embargos propostos pelo mesmo Embargante; realidade jurídica bem diversa é decidir se o seu cônjuge tinha ou não de ser citado após a realização da penhora sobre o imóvel que constitui a casa de morada de família.
Inexiste, portanto, violação de caso julgado.

Conclusões VII a X e XIII – prescrição
A questão da prescrição está relacionada com a questão precedente de violação do caso julgado. Segundo o raciocínio do Embargante, tendo o acórdão proferido no apenso C proferido decisão a “anular todo o processado”, a sua citação na execução teria também sido anulada e, portanto, sem operar o efeito interruptivo da prescrição.
Já vimos que assim não foi. O processado que foi anulado foi apenas o subsequente à penhora, pelo que a citação do Embargante, efetuada muito antes, permaneceu válida e incólume.
Em primeiro lugar há que definir o prazo de prescrição, que é de 5 anos: art.º 310º al. e) do Código Civil (CC). [3]
Decorre dos factos provados (e não questionados) que as prestações do empréstimo que constitui o título executivo deixaram de ser pagas desde 01/10/2013 (facto provado 5). De acordo com o art.º 781º do CC, venceram-se nessa data todas as demais prestações em dívida.
Tendo o devedor entrado em mora em 01/10/2013, a prescrição de 5 anos só ocorreria em 01/10/2018.
Sucede que a prescrição está sujeita a interrupção por vários motivos, sendo um deles a citação: art.º 323º nº 1 do CC.
O efeito da interrupção é o de inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, ficando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva: art.º 326º do CC.
O executado, aqui Embargante, foi citado em 17/02/2015 (facto provado 8). Face ao efeito interruptivo da citação, começaria aí a contar novo prazo de 5 anos. E dizemos “começaria” porque, no caso específico da citação, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”: nº 1 do art.º 327º do CC.
E, mesmo que vingasse a tese do Embargante ─ de que a sua citação também deveria ser considerada anulada por força do acórdão proferido no apenso C, que já vimos não ser o caso -, ainda assim não teria ocorrido a prescrição. O art.º 323º nº 3 do CC é claro nesse sentido: “A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores”.
Concluindo, não ocorreu ainda a prescrição.

Conclusões XI e XII – tempestividade embargos
Também aqui a tese do Embargante decorre da consideração de que o acórdão proferido no apenso C determinou a anulação da sua citação.
O Executado, aqui Embargante/Recorrente, foi citado em 17/02/2015. Esta citação, já vimos, não foi anulada.
Deduziu embargos de executado (apenso A) em 28/09/2015, questionando apenas o montante da quantia exequenda. Tais embargos foram indeferidos liminarmente, por extemporaneidade. Em recurso interposto pelo Embargante, essa decisão foi mantida, ainda que por fundamentação não totalmente coincidente. Esta decisão transitou em julgado.
Em 29/09/2015 deduziu de novo embargos de executado (apenso B), com os mesmos fundamentos. Constituindo mera repetição dos anteriores (apenso A), foi determinada a sua extinção, por decisão transitada em julgado.
Os presentes embargos de executado são, pois, os terceiros embargos suscitados por este mesmo Embargante.
Tanto bastaria para se concluir pela respetiva inadmissibilidade, face ao princípio da preclusão.
De qualquer forma, considerando a sua citação em 17/02/2015, e o prazo de 20 dias plasmado no art.º 728º nº 1 do CPC, manifestamente que os embargos são extemporâneos.

Conclusões XIV a XVII – a quantia exequenda
Já está mais do que decidido, admitido pela própria Exequente que existiu um erro de escrita no requerimento executivo, dado que o montante do empréstimo foi de €109.735,54, e não de €180.814,24, como lá indicado.
Significando que não se trata de erro de cálculo, mas tão só de erro de escrita. Donde, as contas apresentadas pelo Embargante padecem de vício de cálculo, decorrente de erro nos pressupostos dos montantes de base.
Ficou provado (facto 3, não questionado) que o empréstimo foi pelo montante de €109.735,54, pelo prazo de 30 anos, reembolsável em 360 prestações mensais e constantes de capital e juros, a primeira com vencimento a 1 de março de 2002. Mais se provou que o Embargante deixou de cumprir em 01/10/2013 (facto provado 5), significando que foram pagas 138 prestações e ficaram por pagar 222. Manifestamente que a quantia em dívida se não poderia cifrar em apenas €10.014.66.
Apesar do erro de escrita, a Exequente efetuou corretamente a liquidação/demonstração dos montantes em dívida:
- Capital: €81.093,86
- Juros calculados à taxa de 4,336% (1,336% juros remuneratórios+3,00% juros moratórios) desde a data do pagamento da última prestação (02.09.2013) até à presente data: €4.046,07
I. selo: €161,84
Total: €85.301,77
- Relativamente ao acordo de pagamento celebrado são devidos os seguintes montantes, à presente data (27.10.2014):
- Capital: €2.523,87
- Juros calculados à taxa de 4,336% (1,336% juros remuneratórios + 3,00% juros moratórios) desde a data do pagamento da última prestação (02.10.2013) até à presente data: € 117,15
I. selo: €4,69
Total: €2.645,71
Total da quantia exequenda (à data da instauração da execução): €87.947,48 (€85.301,77+€2.645,71).
Improcede, assim, também esta questão.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo do Embargante.

Porto, 15 de setembro de 2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
__________
[1] Acórdão do STJ de 05.05.2005 (nº do Documento: SJ200505050006027). No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acs. de 09.07.998 (Proc. 620/98), de 24.02.2002 (Proc. 671/02), de 15.01.2004 (Proc. 3992/03), de 25.11.2004 (Proc. 3703/04), e de 25.11.2004 (Proc. 04B3703), todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[2] José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, “Código de Processo civil Anotado”, volume 2.º, 3.ª edição, pág. 599-600).
[3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/07/2021, proferido no processo nº 6261/19.4T8ALM-A.L1.S, já referido na sentença do apenso E, instaurado pelo cônjuge do Embargante, BB.