Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341262
Nº Convencional: JTRP00012103
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
PERIGO PRESUMIDO
MEIO PERIGOSO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
ARMA DE FOGO
CAÇA
TIRO COM ARMA DE FOGO
INTERDIÇÃO
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
INTERDIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS
MEDIDA DE SEGURANÇA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Nº do Documento: RP199405189341262
Data do Acordão: 05/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2 ART152 N2 ART97 N1 N2 ART69 N1.
CONST82 ART30 N1.
DL 37313 DE 1949/02/21 ART68.
Sumário: I - No artigo 144, n. 2 do Código Penal, contempla-se uma hipóteses de risco agravado, independentemente de uma efectiva criação de perigo, o que corresponde a uma previsão de perigo abstracto.
II - A expressão meios particularmente perigosos equivale à expressão meios gravemente perigosos que se encontra no n. 2 do artigo 152 e deve abranger, por isso, e desde logo, as armas de fogo e as armas proibidas.
III - Daí que se o arguido dispara uma arma de fogo contra as pernas da vítima, provocando-lhe doença e incapacidade para o trabalho por 180 dias, é de concluir que usou meio particularmente perigoso e a sua conduta cai na previsão do citado artigo 144, n. 2 do Código Penal.
IV - No caso previsto nas conclusões anteriores, não é aplicável o artigo 69, n. 1 do Código Penal interditando o arguido de caçar e do tiro desportivo, já que tal norma não tem nada a ver com qualquer actividade de caça ou tiro desportivo, mas deve conexionar-se com exigências de especiais deveres e dignidade de exercício, ligadas a uma confiança geral necessária ao exercício da função e que sejam directamente postas em causa pelo crime e que seja em nome daquelas exigências que se torna necessária a existência de título, autorização ou homologação públicas.
V - O artigo 68 do Decreto-Lei n. 37313, de 21/02/1949, dá corpo a uma verdadeira medida de segurança na medida em que dispõe que serão anuladas as licenças ou autorizações para uso e porte de armas, pelo que tal não pode ser decretado indefinidamente, face ao preceituado no artigo 30, n. 1 da Constituição, sendo-lhe, assim, aplicável o princípio geral do artigo 97, n. 1 do Código Penal, donde decorre a fixação de um período de duração, situado entre o mínimo de 1 ano e um máximo de 5, contado a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, que se suspende, todavia, durante o cumprimento pelo agente de qualquer pena efectiva de privação da liberdade - citado artigo 97, n. 2.
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