Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
55/08.0GBAMT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
LEITURA DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP2013102355/08.OGBAMT.P2
Data do Acordão: 10/23/2013
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A falta de notificação da sentença ao arguido constitui Irregularidade que deve ser suprida oficiosamente;
II – O princípio da publicidade da audiência [art. 321º, do CPP] abrange a leitura da sentença;
III – Elaborada sentença na sequência de decisão do tribunal da Relação (que anulou a anterior) e suprido o vício da falta de fundamentação sem alterar a decisão proferida, a sua leitura em audiência pública não é imposta nem por via legal, nem por via constitucional ou por imperativo de direito internacional convencional, satisfazendo-se a publicitação da sentença com o seu depósito na secretaria e notificação aos sujeitos processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº55.08.0GBAMT.P2
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S. nº55.08.0GBAMT do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Amarante foi julgado o arguido
B…

E interveio como assistente C…;

Após audiência por sentença proferida a seguinte decisão:
“Assim, e pelo exposto, julgo a pronuncia parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) absolvo o arguido B… como autor material de um crime de ameaça agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º; 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
b) absolvo o arguido B… como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal;
c) condeno o arguido B… como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 15 (quinze euros):
(…)”

Interposto recurso para o Tribunal da Relação pelo arguido por acórdão de 16/11/2011, foi decidido:
“… declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão onde, com referencia aos factos dados por provados e acima descritos em II,1.2 a 1.5, sejam indicadas as provas produzidas e se proceda ao correspectivo exame critico de modo a tornar transparente o processo lógico do julgador com referencia à valoração de cada uma delas.”

No Tribunal recorrido foi proferida nova sentença em 14/02/2013 que decidiu:
“… e pelo exposto, julgo a pronuncia parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) absolvo o arguido B… como autor material de um crime de ameaça agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º; 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
b) absolvo o arguido B… como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal;
c) condeno o arguido B… como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 15 (quinze euros)”

Recorre de novo o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
1.º
Não foi dado conhecimento pelo Tribunal ao arguido da sentença proferida, e bem assim da pena em que foi condenado.
2.º
Nos termos do previsto no art. 113.º n.º 9 do CPP, a sentença proferida deveria ter sido notificada quer ao arguido quer ao seu advogado.
3.º
Dispõe tal normativo que o prazo para a prática do acto processual subsequente, neste caso concreto, do presente recurso conta-se a partir da notificação efectuada em último lugar.
4.º
Ora, no caso concreto verifica-se estarmos perante uma séria irregularidade processual traduzida na ausência de notificação ao arguido da sentença proferida. Tendo assim sido violado o previsto no art. 113.º n.º 9 do CPP. O que expressamente se invoca.
5.º
E por conseguinte, sempre deverá a sentença proferida ser notificada ao arguido tudo com as legais consequências.
6.º
Não foi agendada ou realizada qualquer diligência relativa à leitura da sentença proferida.
7.º
Não só a mesma não foi lida, como nem sequer foi reaberta a audiência para a sua leitura.
8.º
Nos termos do previsto no art. 321.º n.º 1 do CPP, a audiência de julgamento é pública sob pena de nulidade insanável. O que não sucedeu, tendo assim sido violado tal normativo.
9.º
Ainda nos termos do previsto no art. 372.º n.º 3 do CPP, a sentença deverá ser lida publicamente em audiência, sob pena de nulidade. O que não sucedeu, tendo igualmente sido violado tal normativo.
10.º
A sentença proferida não foi lida. Nem na sua totalidade nem sequer por sumula.
11.º
Semelhante procedimento prevê o art. 373.º do CPP para as situações em que a especial complexidade da causa assim o justifique.
12.º
No entanto, prevê igualmente a leitura pública da sentença (cfr n.º 2 do art. 373.º do CPP), mais considerando que ainda que o arguido não esteja presente o mesmo se considera notificado depois de aquela ter sido lida na presença do seu defensor.
13.º
O que equivale a exigir, sempre, a leitura da sentença perante, pelo menos, o defensor do arguido!
14.º
O que no caso concreto também não sucedeu.
15.º
Verificando-se assim, perante tais omissões, estarmos perante as nulidades acima mencionadas previstas no art. 321 n.º 1, e 372.º n.º 3, ambos do CPP. O que expressamente se invoca.
16.º
Igualmente, nos termos do art. 119.º alínea c) do CPP, constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exija a sua comparência.
17.º
Ora, verifica-se assim que a lei exige não só a leitura pública da sentença ou da respectiva sumula, mas igualmente que a mesma seja lida, pelo menos, perante o defensor do arguido. O que conforme supra referido não sucedeu.
18.º
Originando assim, in casu, tal omissão, a nulidade insanável prevista no art. 119.º alínea c) do CPP. O que expressamente se invoca.
19.º
É que note-se, para além de a sentença nem ter sido lida na presença do defensor do arguido, ao arguido nem sequer foi notificada.
20.º
Não foi sequer dado conhecimento ao arguido que a sentença havia sido proferida. Pois como já mencionado, para além de não ter existido qualquer leitura pública, o mesmo não foi sequer notificado da mesma por via postal.
21.º
Inclusivamente atenta a nulidade da primeira sentença proferida por deficiente fundamentação no que respeita à matéria de facto, sempre se impunha que esta nova sentença fosse cabalmente lida e explanada.
22.º
Até porque, estranhamente, nesta nova sentença o Tribunal entendeu alterar radicalmente a sua convicção relativamente a certos depoimentos produzidos, em desfavor do arguido. Chegando mesmo a afirmar a sua convicção em sentido exactamente contrário ao previamente por si entendido, sem qualquer explicação ou justificação…
23.º
Pelo que não se trata apenas de uma ligeira alteração relativamente à fundamentação jurídica da sentença por relação à anteriormente proferida e lida, mas sim de verdadeiras alterações à convicção e tratamento da prova por parte do julgador.
24.º
Impondo-se assim a sua leitura pública, explanação, e consequente notificação ao arguido. O que não sucedeu. Com as consequentes nulidades já acima invocadas.
25.º
Bem andou o Digníssimo Magistrado do MP ao nas suas doutas alegações em audiência de julgamento ao ter concluído pela total absolvição do arguido face à prova produzida.
26.º
O arguido estava acusado pelo crime de furto qualificado, por um crime de ofensa à integridade física simples e por um crime de ameaça agravada.
27.º
O actual processo judicial foi um processo “tortuoso”, cheio de surpresas, de contradições quer nas próprias declarações da assistente quer nas declarações da assistente em confronto com as testemunhas de acusação, quer mesmo entre as próprias testemunhas de acusação.
28.º
A única versão dos factos que se manteve inalterada do inicio ao fim foi a do arguido.
29.º
A sentença recorrida na sua fundamentação não refere sequer quais as razões de ciência de cada pessoa que o Julgador considerou, quais os concretos motivos da credibilidade de determinadas testemunhas, e o porquê de ter aceite determinadas versões em detrimento de outras em sentido oposto (que refira-se, nem foram alvo de qualquer apreciação).
30.º
Dos testemunhos que o Julgador se refere como credíveis, salvo o devido respeito, atentas as mais básicas regras de experiência comum, resulta exactamente o contrário.
31.º
Alguém que, como a assistente, ao longo de todo o processo:
- refere peremptoriamente que foi vitima de agressões e ameaças com arma de fogo por parte do arguido no dia 9 de Outubro em Amarante, vindo-se posteriormente a provar que nesse dia e no dia a seguir o arguido esteve de serviço em Lisboa;
- apresenta uma versão de factos em declarações prestadas perante o Meritíssimo JIC em que no dia 9 de Dezembro quando chegou a sua casa o arguido já lá estava à sua espera para a ameaçar e na audiência de julgamento afirma que o arguido chegou a sua casa depois desta;
- refere que a discussão e ameaças do dia 9 de Dezembro se passaram à porta de sua casa e que todas as testemunhas de acusação referem que apenas viram a assistente e o arguido a conversar a cerca de 200 a 300 metros de distância da casa daquela;
- refere que o arguido se fazia transportar numa viatura de familiares do mesmo, viatura que se veio a apurar (testemunho prestado pelo comprador da mesma em audiência e prova documental junta aos autos) fora vendida e não mais voltou à posse daquele há mais de um ano por referência à data dos factos em causa;
- mesmo sendo vitima, segundo a mesma afirmava, de várias agressões e ameaças com arma de fogo alegadamente perpetradas pelo arguido, nunca apresentou queixa contra este, a não ser quando… lhe furtou o telemóvel???!!!!!
- o pai da assistente, referiu expressamente que o arguido sempre negou que tivesse qualquer telemóvel na sua posse;
- tendo efectivamente ficado sem um telemóvel de valor, segundo a mesma, considerável, nunca deduziu qualquer pedido de indemnização?!
Não pode nunca ter um depoimento “sereno, objectivo e credível”, como foi entendido na sentença recorrida.
32.º
Por exigência do art. 205.º n.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos legais.
33.º
Por sua vez, os requisitos da sentença, nos termos do art. 374º nº 2 do CPP, impõem que ao relatório se siga a fundamentação, com a enumeração dos factos provados e não provados, e com uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
34.º
Tal imposição de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, tem for finalidade garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada por impressões, ou desconforme às regras da experiência.
35.º
Por isso, o dever constitucional de fundamentação da sentença exige, também, a explanação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou para que valorasse de determinada forma os meios de prova.
36.º
Tal como foi entendido no mui douto Acórdão da Relação do Porto de 22/09/2010, Relator: Jorge Raposo, n.º de documento RP20100922581/05.2TAVLG.P1, tal fundamentação tem a “…dupla finalidade de (1) a projectar extraprocessualmente, como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão e de (2) intraprocessualmente, permitir a reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos porque, para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo[5]. Procura-se, assim, que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz[6]. Ao mesmo tempo, permite-se a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[7], sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância aquele que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova[8].”
37.º
E continua o douto Acórdão no sentido de que “A fundamentação da decisão cumpre a sua missão quando enuncia aqueles elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição ante os seus destinatários directos e a comunidade em geral, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência.
38.º
Não se verificando tal em relação à sentença recorrida.
39.º
Refere ainda o Douto Acórdão - Exame das provas reverte para a sua análise; a crítica (o exame crítico) opera a fase subsequente imprimindo àquela uma feição valorativa, de aceitação ou rejeição, exprimindo as razões por que umas são elegíveis e outras não.
É porque a livre apreciação da prova não se confunde com a sua apreciação arbitrária, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova que existe uma ligação estreita entre o princípio da livre apreciação da prova e a fundamentação e, através desta, sobre a plenitude do poder/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, na verificação da observância das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
40.º
De facto, segundo tal entendimento, o cabal respeito pelo princípio in dubio pro reo “…exige que do texto da decisão recorrida, perante provas contraditórias, fundamente de forma evidente, a sua opção, explicando porque é que as provas em sentido contrário não abalaram a sua convicção, para que fique evidente que o tribunal ultrapassou a dúvida ou, persistindo esta, não optou por decidir contra o arguido.
A fundamentação das sentenças implica, além do mais uma análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras e uma concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados)[11]. Ou seja, a fundamentação da sentença também exige a explanação dos motivos pelos quais se elegeu a versão dada como assente em detrimento de qualquer outra de sentido contrário. “Se sobre determinado facto houve depoimentos contraditórios e apesar disso tal facto foi dado como provado, o tribunal tem de explicitar as razões objectivas – de modo preciso, claro e substancial – porque lhe mereceram crédito uns depoimentos e não mereceram outros”[12]. Só assim, na ponderação e correlacionamento das provas de sinal contrário, se pode credibilizar a decisão de facto tomada.” Os sublinhados são nossos.
41.º
No caso em apreço, e no que respeita aos factos relativos ao crime pelo qual o arguido foi condenado, tivemos depoimentos muito contraditórios.
42.º
No entanto, na sentença recorrida apenas é feita uma análise ao depoimento do arguido, da assistente, do seu actual marido, e da testemunha M….
43.º
Desconsiderando por completo o depoimento das testemunhas de defesa que depuseram sobre os mesmos factos, em sentido contrário, pois que nem sequer faz referência aos seus depoimentos.
44.º
Pelo menos as testemunhas D… (depoimento prestado em 20/12/2010 às 16.52 h), E… (pai da assistente – depoimento prestado em 02/12/2010 às 10.25h), demonstraram ter conhecimento directo dos factos que vieram a ser dados como provados (cfr transcrições e referências efectuadas na motivação do presente recurso), tendo prestado depoimento em sentido contrário aos mesmos, sem que a sentença recorrida lhes fizesse qualquer exame critico.
45.º
Mas também os depoimentos das testemunhas F… que prestou depoimento em 12/01/2011 das 15.27 horas às 15.34 horas, G… que prestou depoimento em 12/01/2011 das 15.35 horas às 15.44 horas, H… que prestou depoimento em 12/01/2011 das 15.44 horas às 15.48 horas, I… que prestou depoimento em 12/01/2011 das 15.58 horas às 16.05 horas, que genericamente depuseram afirmando que o arguido era pessoa de bem, respeitadora, calma afável e que não se metia em problemas, não foram alvo de qualquer referência.
46.º
Assim, e subscrevendo o entendimento do acima citado mui douto Acórdão da Relação do Porto, “Ocorre nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado: a fundamentação insuficiente gera nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação.
Assim, nos termos dos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 a) do Código de Processo Penal, é nula a sentença que, ao proceder ao exame crítico das provas, o faz de modo a não permitir que os sujeitos processuais fiquem a conhecer os motivos porque não considerou na sua decisão determinado depoimento, não permitindo desse modo ao tribunal de recurso a possibilidade de sindicar o seu juízo sobre esse meio de prova.
47.º
Nulidade nos termos dos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 a) do CPP, que expressamente se invoca nos termos do art.º 379.º n.º2 do CPP.
48.º
Foram violados os artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 374.º n.º 2 do CPP, uma vez que o Julgador interpretou tais normas no sentido de não ser necessário proceder ao exame crítico das provas, nos termos acima descritos, não permitindo assim com a sua decisão que os sujeitos processuais fiquem a conhecer os motivos porque não considerou na sua decisão determinado depoimento, não permitindo desse modo ao tribunal de recurso a possibilidade de sindicar o seu juízo sobre esse meio de prova. Devendo tê-lo sido.
49.º
A decisão recorrida, para além de não apreciar toda a prova produzida em audiência de julgamento igualmente a valorou incorrectamente.
50.º
Não se trata de o recorrente não aceitar a versão que o Tribunal decidiu acolher em contraponto com a versão apresentada pela defesa. Vai muito além de tal, pois a prova efectivamente produzida impõe uma decisão diversa da proferida.
51.º
Foi incorrectamente julgado ao ter sido dado como provado em 2.º dos factos dados como provados que o arguido no dia 13 de Janeiro de 2008 quando surpreendeu a assistente com outro homem junto à igreja de Jazente se tivesse feito transportar numa carrinha de marca Opel modelo … azul escura.
52.º
A assistente e o seu actual marido referiram nos seus depoimentos que o arguido se fazia transportar numa carrinha de marca Opel modelo ... escura, que seria do irmão do arguido, ou pelo menos que este ultimo teria uma igual, tendo inclusivamente o marido da assistente referido que da matricula da carrinha em causa (que o arguido alegadamente se fazia transportar) constavam as letras “OQ”, à semelhança da carrinha do irmão do arguido. (Cfr- depoimento da assistente prestado em audiência em 17/11/2010, designadamente a 36.53 minutos, a 41.44 minutos, e 1.38.44 h, bem como o depoimento da testemunha J… (actual marido da assistente) prestado em audiência em 02/12/2010 às 12.10 horas, designadamente a 04.28 minutos, a 04.52 minutos, e a 11.16 minutos – que se encontram transcritos na motivação do presente recurso).
53.º
Tal facto era impossível de ter sucedido, porquanto o irmão do arguido, a testemunha D…, no seu depoimento prestado em audiência de julgamento em 20/12/2010 às 16.52 h, designadamente a 22.06 minutos, a 24.38 minutos, e a 25.20 minutos (que se encontram transcritos na motivação do presente recurso), refere que nunca foi proprietário ou esteve na posse de nenhuma carrinha de marca Opel modelo … com a matricula “OQ”, mas sim de uma Opel … que em nada se confunde com uma …, bem como, que o arguido nunca andou na sua carrinha que normalmente é utilizada apenas pela sua (da testemunha) esposa.
54.º
Mais referiu a testemunha M…, cujo depoimento prestado em 12/01/2011 às 15.24 h não foi considerado credível na sentença recorrida apenas e tão só porque a testemunha referiu não se ter apercebido de o arguido ter entrado no carro da assistente (o que confirma as declarações do arguido), e o arguido ter afirmado que não entrou no carro da assistente - (ao que parece segundo o Julgador tal depoimento não terá sido credível apenas e tão só porque a testemunha apenas disse que não reparou que o arguido tivesse entrado, em vez de ter dito que o arguido não entrou – o que na prática equivale exactamente ao mesmo!), designadamente a 15.55 minutos, a 27.38 minutos e a 28.48 minutos, que esteve no local com o arguido e que se faziam transportar num Peugeot … de cor cinza propriedade desta testemunha, e que nunca vira o arguido a conduzir qualquer outro carro que não um Ford … e um Seat.
55.º
E assim, nunca poderia ter sido dado como provado que o arguido naquele dia e hora se fizesse transportar numa carrinha de marca Opel modelo … azul escura, impondo-se assim uma decisão que se dê como provado que o arguido se fazia transportar numa viatura Peugeot … de cor cinza.
56.º
O Julgador nunca deveria ter dado como provada a factualidade constante dos pontos 2 e 3.º dos factos dados como provados.
57.º
Da motivação da decisão consta que o mesmo se baseou apenas nos depoimentos da assistente e do seu actual marido.
58.º
O Julgador dá como provado com base no depoimento da assistente e do seu marido que o arguido, sem que tivesse autorização para tal entrou no carro da assistente.
59.º
E dá como provado apenas com base no depoimento da assistente que o arguido “… como tinha o vidro do lado esquerdo aberto, o arguido mete a mão dentro e abre a porta, sentando-se no lugar do passageiro. Nesse momento pegou no seu telemóvel, que se encontrava na consola central. Depois o arguido saiu do seu cerro e levou o telemóvel consigo, dizendo-lhe que se o queria o pai dela, assistente, que o fosse buscar. Esclareceu que o valor do telemóvel era de € 109.”
60.º
O Julgador, abstraindo por completo da prova produzida em julgamento, reputou os depoimentos da assistente e do seu marido como “…serenos, objectivos e credíveis.”.
61.º
O Julgador não valorou as contradições em que a assistente foi, literalmente, apanhada nos seus depoimentos, face à prova que veio a ser produzida. Quer referindo com especiais pormenores alegadas agressões que sofrera em Amarante e o comportamento de mais pessoas que segundo a mesma no momento lá estariam (mãe do arguido, sobrinhas do arguido de 3 e 5 anos) - Cfr depoimento da assistente prestado em 17/11/2010, designadamente entre os 5 e os 17.30 minutos – quando afinal de contas, e conforme consta da sentença recorrida (pág. 10) se veio a demonstrar por documento junto aos autos que o arguido na data que a assistente peremptoriamente afirmou que os factos aconteceram estava a prestar serviço no Estabelecimento Prisional de Lisboa. E que por via de tal nunca poderiam ter sucedido!
62.º
Que a assistente, à semelhança de todas as testemunhas de acusação, à excepção do actual marido da assistente (que não estava no local), referiram peremptoriamente que o arguido na situação concreta dos factos relativos ao crime de ameaça, pelo qual o arguido veio a ser absolvido, se fazia transportar numa viatura de marca Ford modelo …, em que da matricula do mesmo constavam as letras “BA”, tendo-se apurado por documento junto aos autos a fls…, bem como pelo testemunho do N… prestado em audiência em 01/02/2011 às 15.01 h, enquanto signatário de tal documento (em que declarou que o “BA” ficou na sua posse a partir de determinada data), que a aludida viatura não estava na posse do arguido há mais de 1 ano por referência à data dos factos imputados ao arguido. E que por via de tal nunca poderia ter sucedido!
63.º
Igualmente demonstrativo da não conformidade com a verdade do testemunho prestado pela assistente, foram as contradições em que a mesma incorreu no seu depoimento prestado em audiência de julgamento por comparação com o prestado em sede de instrução, conforme ficou registado no seu depoimento prestado em 23/11/2010 pelas 16 horas e 7 minutos, em que a assistente tenta justificar o porquê de tantas contradições, discrepâncias e versões alternativas nos seus vários depoimentos. Em especial desde 0.30 a 3.50 min., e 15.59.
64.º
Bem como que o arguido ia num carro do irmão do mesmo quando afinal o irmão nunca teve um carro daqueles. Nunca o arguido utilizou nenhum carro que fosse do seu irmão. E naquela noite o arguido fazia-se transportar num Peugeot … como afirmou a testemunha M….
65.º
As versões apresentadas pela arguida vieram não só sucessiva e sistematicamente a demonstrarem-se como não sendo possíveis de ter sucedido, como a verificarem-se fantasiosas e desprovidas de verdade.
66.º
O arguido não concebe como é que o mesmo Julgador que proferira a primeira sentença, e que na fundamentação da mesma escrevera “Quanto ao facto de ter visto o arguido com o telemóvel na mão, a referida testemunha não o poderia ver, pois tanto o arguido, como a assistente, bem como a testemunha J…, aquele local é pouco iluminado, era de noite, o carro da testemunha estava virado para a frente, não podia ver o arguido deslocar-se para o seu veiculo, que ficava nas suas costas.”
67.º
Agora, omite e altera por completo tal percepção dos factos, afirmando agora sem qualquer justificação, o que antes, justificadamente entendera impossível!
68.º
Ao arguido é consagrado o direito de entender o porquê de, subitamente, e sem qualquer justificação ou explicação, o Julgador alterar radicalmente no sentido contrário, a valoração de uma realidade anteriormente devidamente (e bem) explicada, agora em claro desfavor do arguido.
69.º
É óbvio e evidente que tal depoimento nunca poderia ter sido valorado no sentido em que o foi, ou seja, de que a testemunha J… teria visto o arguido com o telemóvel na mão, pois como aliás o Julgador anteriormente salientara e bem, “a referida testemunha não o poderia ver, pois tanto o arguido, como a assistente, bem como a testemunha J…, aquele local é pouco iluminado, era de noite, o carro da testemunha estava virado para a frente, não podia ver o arguido deslocar-se para o seu veiculo, que ficava nas suas costas”
70.º
O depoimento da assistente não pode ser considerado credível, em especial tendo em conta que, efectivamente, é o único depoimento em que o Julgador se baseou para dar como provado que o arguido retirou o telemóvel em causa do interior da viatura da assistente.
71.º
Da sentença anteriormente proferida, e neste ponto correctamente, não julgou possível que a assistente ou o seu actual marido conseguissem ver o telemóvel na mão do arguido estando este junto ao carro em que se fazia transportar, resulta que a única pessoa que terá visto o telemóvel alegadamente furtado terá sido a assistente… Mais ninguém!!
72.º
No entanto agora, na sentença recorrida, tal convicção e anterior correcta justificação na valoração da prova é totalmente omitida sem qualquer explicação.
73.º
A mesma assistente que depôs tão pormenorizadamente relativamente aos demais factos que se vieram a confirmar impossíveis de ter sucedido!
74.º
Não obstante a testemunha J… não saber descrever em rigor o posicionamento inicial da viatura em que o arguido se transportava (pois se efectivamente estivesse fora do carro e tivesse assistido à chegada da viatura em que o arguido vinha, seguramente saberia indicar a posição inicial do mesmo), certo é que o Julgador, que refira-se considerou o depoimento desta testemunha credível, considerou que segundo tal depoimento - pág 6 da sentença recorrida “… o J… já lá se encontrava, no jipe, parou o seu automóvel ao lado e ainda não tinha desligado o carro, aparece logo o arguido, num opel … escuro, do irmão, que se coloca entre os dois carros, o da assistente e o do J….”. O negrito e sublinhado são nossos.
75.º
A testemunha depôs no sentido de que o arguido estacionara atrás dos carros que se encontravam estacionados, mas o Julgador entendeu considerar que o arguido estacionou entre os dois carros. Entre o carro da assistente e da testemunha J…. Claramente não foi o que a testemunha referiu.
76.º
Se o arguido estacionara entre os carros, como o tribunal considerou, tal situação, atentas as mais básicas regras da experiência comum, tornariam impossível que a testemunha J… conseguisse ver a janela do passageiro do carro da assistente, pois não obstante o jipe ser mais alto do que um carro normal, o tejadilho do alegado carro do arguido impediria o contacto visual de quem estivesse no interior do jipe com a janela do lado do passageiro do carro da assistente, e bem assim igualmente seria impossível conseguir ver o interior de tal carro.
77.º
Em relação à assistente, considerou o Julgador que o arguido se fazia transportar num Opel … do irmão, que conforme acima demonstramos é impossível por este nunca ter tido nenhum Opel …, e que o arguido entrou no carro da mesma e retirou um telemóvel - que ninguém a não ser a assistente viu!!!
78.º
Relativamente a tais factos, depôs a testemunha presencial M…, em depoimento prestado em 12/01/2011 às 15.24 h, designadamente a 19.12 minutos, em que refere peremptoriamente que o arguido nunca sequer entrou no carro da assistente, bem como, que o arguido nunca exibiu qualquer telemóvel.
79.º
São evidentes as contradições e inverdades em que a assistente foi apanhada durante todo o julgamento, bem como o depoimento desprovido de qualquer racionalidade ou lógica prestado pelo seu marido (testemunha J…) que se encontra transcrito na motivação do presente recurso.
80.º
Não pode por isso ser dada qualquer credibilidade a tais depoimentos, em contraponto com o depoimento prestado pela testemunha presencial M….
81.º
Se, nos dizeres da assistente e do seu actual marido, o arguido furtou o telemóvel para o entregar ao pai da assistente, porque motivo é que contactado para o efeito por aquele (pai da assistente) para o reaver, o arguido negou peremptoriamente que o tivesse???
82.º
Não faz qualquer sentido. É completamente desprovido de qualquer lógica ou sentido.
83.º
E uma vez mais coloca a seguinte questão, para a qual a sentença recorrida não encontra qualquer resposta – “Qual o motivo pelo qual o arguido furtaria o telemóvel em causa?”.
84.º
Como resulta das mais básicas regras de experiência comum, se o arguido tivesse qualquer dúvida relativamente a que a assistente se andasse a encontrar com outras pessoas, naquele momento, e perante o cenário que o mesmo presenciara, as mesmas teriam sido automática e completamente dissipadas.
85.º
É incompreensível e sem qualquer justificação ou credibilidade que o arguido tenha furtado qualquer telemóvel da assistente sem nenhum motivo ou interesse.
86.º
No entanto, o Julgador entendeu que o arguido se teria apossado do telemóvel para mostrar às pessoas que a assistente já mantinha a relação amorosa em causa com a testemunha J… há algum tempo.
87.º
No entanto, nenhuma prova foi feita, ou sequer nenhuma testemunha, ou sequer a assistente, referiu que alguém alguma vez tivesse visto mensagens trocadas entre a assistente e o J…!!
88.º
O Julgador assenta a sua convicção em relação à motivação do arguido para ter alegadamente furtado o telemóvel em causa em factos que afirma indubitavelmente, não apenas como não provados, mas como nunca podendo ter acontecido.
89.º
Designadamente o Julgador afirma “… que já anteriormente o arguido tinha pegado no telemóvel da assistente, que se encontrava no mesmo local do seu veículo, ou seja, na consola central, e esteve a ver os números e as mensagens…”.
90.º
No entanto, segundo a assistente tal factualidade, teria sucedido no dia 9 de Outubro de 2007. Tendo o Julgador referido – pág 10 da sentença recorrida – “Ora, conforme supra exposto, o arguido afirmou que nesse dia se encontrava a prestar serviço em Lisboa, o que foi confirmado por documento emitido por esse estabelecimento prisional.” O sublinhado é nosso.
91.º
Ora, se o arguido não estava em Amarante naquela data, como pode o Julgador alicerçar a sua convicção em factualidade que sabe nunca ter acontecido?! Designadamente que o arguido tinha “…pegado no telemóvel da assistente, que se encontrava no mesmo local do seu veiculo, ou seja, na consola central, e esteve a ver os números e as mensagens…”.
92.º
Evidente se torna que o Julgador, nesta sentença de que se recorre, expressamente afirma a sua convicção em factos que igualmente refere não poderem ter sucedido!
93.º
Impõe-se assim alterar a decisão também quanto aos factos dados como provados no ponto 3.º dos factos provados da sentença, considerando-se tais factos como não provados.
94.º
De igual modo, e pelos motivos acima enunciados relativos aos factos descritos em 3.º dos factos considerados provados na sentença, obviamente que igualmente se terá de dar como não provados os factos descritos no ponto 4.º. Designadamente, dar como não provado que “o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu um bem (telemóvel) em prejuízo e contra a vontade do seu dono.”. Pois nunca pegou ou se apropriou de tal bem.
95.º
A sentença recorrida chega inclusivamente ao ponto de na respectiva motivação (cfr pág 11 da mesma) referir que “As testemunhas de defesa também nada sabem de relevante para os factos. Relataram acontecimentos prévios ou posteriores aos factos em apreço nestes autos, mas que serviriam mais para enquadrar o comportamento e o modo de ser da assistente e do arguido, sendo perfeitamente inócuos para a matéria factual dos autos.”.
96.º
Como supra demonstrado, e partindo até do principio que o Julgador ao se referir à “matéria factual dos autos” se quis referir apenas aos factos relativos ao crime pelo qual o arguido foi condenado, (pois a não ser assim, resultaria evidente mais um sério erro de valoração da prova produzida por parte do Julgador, pois variadíssimos depoimentos das testemunhas de defesa versaram sobre os factos relativos aos crimes de ameaças e ofensas corporais em que o arguido foi absolvido), pelo menos os depoimentos das testemunhas D…, E… e M… são relativos a factos de que os mesmos têm conhecimento directo respeitantes ao crime de furto pelo que o arguido foi condenado.
97.º
Pelo que também a este respeito se verifica que a prova produzida, designadamente, tais depoimentos, não foram correctamente valorados.
98.º
A prova produzida em audiência de julgamento não foi correctamente valorada, impondo-se a sua alteração nos termos acima mencionados, e a consequente absolvição do recorrente pelo crime de que vinha acusado por não se terem provado os factos constantes da acusação contra si deduzida.
Termos em que, atento o supra exposto,
Dando provimento ao presente recurso, e consequentemente, declarando as nulidades e irregularidades supra invocadas, e alterando a matéria dada como provada nos pontos 2, 3, e 4 da sentença recorrida nos termos supra descritos, e por conseguinte absolvendo o arguido da acusação contra si deduzida,…”

O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
Por despacho de fls. 996 em 10/5/2013 foi ordenada a notificação desta nova sentença ao arguido, o que veio a ocorrer a 24/5/2013 - cfr. fls. 1001;
Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto;

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
“Fundamentação de facto
a) Factos provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1º) O arguido B… e a assistente C… mantiveram uma relação de namoro que terminou durante o mês de outubro de 2007.
2º) No dia 13 de janeiro de 2008, pelas 21 horas e 30 minutos, a assistente, quando se encontrava junto à igreja de jazente, área desta comarca de Amarante, no interior do seu veículo, com o vidro do lugar do condutor semi-aberto, surgiu o arguido num veículo automóvel de marca opel, modelo …, azul escuro, dirigindo-se ao veículo ocupado pela assistente.
3º) O arguido, sem que tivesse autorização para tal, introduzindo um braço através do vidro semi-aberto, abriu a porta do veículo da assistente, e sentou-se de seguida ao seu lado, retirando do interior do citado automóvel um telemóvel de marca nokia, modelo …., com o n.º ………, com o IMEI ……………, no valor de € 109 (cento e nove euros), fazendo-o seu e levando-o consigo, bem sabendo que o fazia contra a vontade da assistente.
4º) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu um bem (telemóvel) em prejuízo e contra a vontade do seu dono.
5º) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6º) O arguido, à data indicada em que os factos teriam ocorrido, prestava serviço no estabelecimento prisional de Lisboa.
7º) O arguido não se encontrava diariamente na zona de Amarante, nem vinha todos os fins-de-semana.
Mais se provou que:
8º) O arguido é solteiro.
9º) Vive em casa dos pais.
10º) Encontra-se a trabalhar como guarda prisional no estabelecimento prisional do Porto, auferindo cerca de € 1200 (mil e duzentos) mensais.
11º) Paga € 219 (duzentos e dezanove euros) por mês de amortização de crédito automóvel.
12º) Tem o 12º ano de escolaridade.
13º) Não tem antecedentes criminais.

b) Factos não provados
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
a) O arguido, não se tendo conformado com tal circunstância, passou a perseguir a assistente, movido por ciúmes.
b) No decurso do referido mês de outubro de 2007, em dia não apurado, a assistente foi agredida com estaladas e puxões de cabelos pelo arguido, causando-lhe dores e lesões, não avaliadas do ponto de vista médico-legal.
c) No seguimento de tais agressões, o arguido acabou ainda por apontar uma arma de fogo à assistente, dizendo-lhe que a matava. d) No dia 9 de dezembro de 2007, a hora não apurada, o arguido, após se ter encontrado com a assistente junto ao hipermercado modelo, onde se encontrava com os pais, acabou por a seguir até sua residência, sita na rua …, n.º …, …, Amarante, e, junto à sua porta, começou a dizer que a matava, e que se matava também, para que ficasse com remorsos dele (arguido) de se ter morto por sua causa.
e) A assistente, porque logrou acalmar o arguido, acabou por lhe retirar a arma e entregar ao seu pai, que comunicou ao arguido que entregaria a mesma no posto da Guarda Nacional Republicana.
f) Contudo, porque o arguido pediu desculpas e rogou que não entregasse tal arma às autoridades, E…, pai da assistente, devolveu a arma ao arguido.
g) O arguido agiu com os propósitos concretizados de atentar contra o corpo e saúde da assistente e de causar, de forma reiterada, receio pela vida da assistente.

Não se deram como provados os demais factos constantes da acusação, para além dos que constam nos artigos 6º) e 7º) dos factos provados, por serem meramente conclusivos ou afirmações, sem qualquer matéria factual susceptível de ser apreciada pelo tribunal.
***
Motivação de facto e exame crítico das provas
a) Quanto aos factos dados como provados
O tribunal teve por base, na formulação da sua convicção, as declarações do arguido, que admitiu que manteve um relacionamento amoroso com a assistente C…, durante cerca de 10/12 anos. Para ela, arguido, o namoro terminou em janeiro de 2008.
Admitiu que em meados de janeiro de 2008, à noite, depois do jantar, esteve ao pé do cemitério de jazente. Dirigia-se a Amarante, no carro de um amigo, O…, e viu a assistente em sentido contrário ao seu e a virar à esquerda, no sentido do cemitério de jazente. Pediu ao amigo para seguir o veículo da assistente, imobilizaram o veículo perto do da assistente. Deparou-se com a assistente no seu carro e uma outra pessoa num outro carro e naquele local só estavam estes dois carros. A outra pessoa é o J…, que está casado com a assistente. Concluiu que no sítio em que foi este encontro e da forma que se encontraram, tratou-se de um encontro às escondidas.
Saiu do carro em que seguia e dirigiu-se ao carro conduzido pela C…, para o lado do passageiro, e o vidro desse lado estava aberto, abeirou-se desse vidro e disse à assistente que “ela não valia nada”, “que toda a gente ia saber o que ela era”. Virou costas e veio embora, não chegando a entrar no carro da assistente nem a tirar o telemóvel dela.
Mais afirmou que a assistente tinha dois telemóveis, um da rede P… e outro da rede Q…. O telemóvel que se encontra apreendido nos autos pelo menos é parecido com o que a assistente teve.
Em janeiro de 2008 tinha estado em casa da irmã de um colega, O…, que fica em jazente. Ao vir embora, era esse amigo, o O…, que vinha a conduzir o seu veículo, um peugeot … cinza clara.
Quando pararam o carro viu naquele local mais um carro, para além do da assistente, um jipe, que pertencia ao atual marido da assistente. Esse jipe estava do lado do passageiro do carro da assistente.
Mais esclareceu que o opel …, preto, é o veículo da sua mãe, ou seja, pertence à mãe do arguido.
Mais esclareceu que nas datas indicadas na acusação prestava serviço como guarda no estabelecimento prisional de Lisboa, não se deslocando sempre a Amarante aos fins de semana, facto esse corroborado pelo depoimento da assistente.
Para corroborar o que o arguido afirmou, o tribunal baseou ainda a sua convicção no teor do documento enviado pelo estabelecimento prisional de Lisboa, confirmando que o arguido, no dia 9 de outubro de 2007, se encontrava em serviço.
O tribunal teve ainda em consideração o depoimento da assistente, C…, que confirmou que namorou com o arguido durante cerca de 11 anos, tendo terminado o relacionamento amoroso em finais de agosto/inícios de setembro de 2007.
Mais afirmou que em 9 de outubro de 2007, ao sair de casa, deparou-se com o arguido, atrás do seu veículo. Parou no pingo doce, o arguido parou ao lado dela. O arguido queria que abrisse o carro, não lhe abriu a porta e arrancou. O arguido foi novamente atrás dela. Parou o carro em frente a casa do arguido, porque viu lá a mãe dele e duas sobrinhas, pequenas. O arguido nesse momento entrou no seu carro e pegou no seu telemóvel, que estava debaixo do rádio, no tablier e esteve a ver os números e as mensagens e pegou num bloco e caneta e começou a perguntar-lhe pelos números e mensagens.
Mais confirmou que em janeiro, se encontrou com o J…, seu atual marido, no largo da igreja de jazente. Estava a chegar ao local, o J… já lá se encontrava, no jipe, parou o seu automóvel ao lado e ainda não tinha desligado o carro, aparece logo o arguido, num opel … escuro, do irmão, que se coloca entre os dois carros, o da assistente e o do J…. Tinha o vidro do lado esquerdo aberto, do lado do passageiro, o arguido meteu a mão dentro e abre a porta, sentando-se no lugar do passageiro. Nesse momento pegou no seu telemóvel, que se encontrava na consola central, no mesmo sítio onde se encontrava em outubro. Depois o arguido saiu do seu cerro e levou o telemóvel consigo, dizendo-lhe que se o queria que o pai dela, assistente, o fosse buscar. Esclareceu que o valor do telemóvel era de € 109. Esse telemóvel era da rede Q…, o arguido mandava-lhe mensagens para o telemóvel da rede P….
Afirmou que nessa data o arguido deslocou-se no veículo opel …, do irmão dele, arguido, tendo este ido sozinho, não ia mais ninguém no carro do arguido. O arguido deixou o seu carro a trabalhar, a porta aberta, viu bem que não estava dentro do carro do arguido mais ninguém. Mais esclarece que não saiu do seu carro nem se dirigiu ao carro conduzido pelo arguido.
Parte destes factos são confirmados pela testemunha J…, ou seja, confirma que no dia 13 de janeiro de 2008, por volta das 21 horas, se encontrou com a assistente C…, na igreja de jazente e entretanto chegou o arguido, que vinha a conduzir o carro, opel … azul escura, não estava ninguém com ele. O vidro do carro da assistente do lado dom pendura estava um bocado aberto, o arguido abriu a porta e entrou no carro da atual esposa, para o lado do passageiro, deixando a porta aberta. Como estava no seu jipe, que é mais alto e encontrava-se estacionado ao lado do carro da assistente, virados para o mesmo lado, viu o arguido a pegar no telemóvel, que estava na consola central. O arguido saiu do carro da assistente e disse-lhe: “se queres o telefone o teu pai que o venha buscar”, pondo o telemóvel no ar. Viu o arguido com o telemóvel na mão, era um nokia preto, com tampa cinzenta.
Saíram, ele e a assistente, daquele local e foram à Guarda Nacional Republicana apresentar queixa.
Tanto a assistente como a testemunha J… prestaram depoimentos serenos, objetivos e credíveis.
Com efeito, as declarações da assistente foram prestadas de forma serena, com conhecimento direto e profundo dos factos em apreço, sem sentimento de vingança do arguido.
E como tem sido decidido pelos tribunais superiores, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos assistentes podem ser cindíveis, ou seja, podem revelar-se credíveis e acertivos em relação a uma parte do seu depoimento/declarações e revelarem-se imprecisos em relação a outros factos, por exemplo, por terem confundido datas em que os factos teriam ocorrido e, desse modo, essa parte do seu depoimento ou declaração ser afastada por outros meios de prova, sem querer significar com isso que tenham mentido ou que as suas declarações ou depoimentos não mereçam credibilidade.
Assim sendo, entendo que as declarações prestadas pela assistente foram credíveis, espontâneas e consistentes e coerentes com o depoimento da testemunha J…, mesmo que não tenham merecido acolhimento quanto aos demais factos, pois pode estar a assistente convicta que os factos ocorreram na data de 9 de outubro de 2007 mas provou-se que nessa data o arguido estava a trabalhar em Lisboa.
O depoimento da testemunha J… revelou-se consistente, coerente, espontâneo e escorreito, com conhecimento direto dos factos, pois estes decorreram à sua frente, e independentemente de ser o atual marido da assistente, não demonstrando que tenha feito um depoimento de favor, por forma a favorecer a assistente.
O arguido não precisava de retirar o telemóvel da assistente, e para que o fazia, se estava perante os seus olhos um encontro secreto entre a assistente e a testemunha J…, numa época em que, para ele, arguido, ainda mantinha uma relação de namoro com a assistente e para esta, assistente, essa relação já tinha terminado em finais de agosto/inícios de setembro de 2007?
A resposta a esta questão é dada pelo próprio arguido. Embora não precisasse de pegar no telemóvel da assistente para ver as chamadas ou mensagens, à procura de chamadas ou mensagens de outros homens para a assistente, pois estava perante um encontro às escondidas, secreto, num lugar recôndito entre a assistente e outro homem, a verdade é que o arguido disse que iria dizer às pessoas quem ela era, servindo o telemóvel como prova de que de facto a assistente o andaria a trair, podendo mostrar chamadas ou mensagens trocadas entre a assistente e a testemunha J…, pois para se encontrarem ali tinham que ter trocado chamadas ou mensagens, ou ambas.
Acresce que já anteriormente o arguido tinha pegado no telemóvel da assistente, que se encontrava no mesmo local do seu veículo, ou seja, na consola central, e esteve a ver os números e as mensagens e pegou num bloco e caneta e começou a perguntar-lhe pelos números e mensagens.
Portanto, o instinto do arguido, revelando um caráter desconfiado e inseguro em relação ao relacionamento com a assistente, que para ele não tinha terminado e anunciando ele, arguido, que iria dizer a toda a gente o que ela era – isto é, considerando o arguido que mantinha um relacionamento amoroso com a assistente e encontrando-a com outra pessoa num local recôndito, só podia ser uma traição, pelo que, levando o telemóvel consigo, o arguido poderia provar que a assistente o traia, mostrando as mensagens e chamadas trocadas entre a assistente e a testemunha J…. Não precisava que se lhe provassem a ele, arguido, a “traição”, pois esta estava perante os seus olhos, mas precisava do telemóvel da assistente para provar às outras pessoas que ela, assistente, o traia – e essa pretensão de mostrar às outras pessoas como era e quem era a assistente, foi anunciada pelo arguido e dita em sede de audiência de julgamento.
Quanto ao restante das declarações do arguido e das testemunhas de defesa que arrolou e para provar que nessa noite de Janeiro de 2008 se deslocava no veículo de um amigo para Amarante e que viu a assistente a virar em direção à igreja de jazente, basta atentar no depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido para prova desses factos para se evidenciar que essas testemunhas e o arguido mentiram quanto a essa matéria.
Com efeito, o arguido disse que vinha no veículo do amigo O….
A testemunha arrolada pelo arguido, M…, colega do arguido como guarda prisional, conhecendo-o há cerca de 25 anos, até porque o arguido jogou futebol na equipa de S…, da qual a referida testemunha era o treinador, afirmou que vinham, ele e o arguido, de casa da irmã da testemunha, em jazente, a descer, e o arguido pediu para virarem à direita, o que fizeram, subiram uma rua e andaram cerca de 500 metros, até parar perto de uma igreja ou cemitério. Estava um carro parado e um jipe, à direita desse carro. Estavam parados lado a lado, com cerca de um metro de distância entre eles. Esse carro era um peugeot, igual ao seu, da testemunha, e dentro estava a assistente, não tendo chegado a ver quem estava dentro do jipe. O arguido chegou lá e começou a discutir, não se apercebeu que o arguido entrasse ou metesse a mão dentro do carro. Depois disso não viu o arguido com um telemóvel na mão.
Ora, a ser verdade o que disse esta testemunha, tem que ser forçosamente mentira o que disse o arguido, pois o arguido disse que nesse dia vinha para Amarante no carro de um amigo, de nome O….
Acresce que a ser verdade o que disse esta testemunha, então tinha que ver, necessariamente, se o arguido entrou dentro do carro da assistente, pois é muito diferente estar uma pessoa fora de um veículo ou entrar nesse veículo.
Pelo exposto, o tribunal não deu credibilidade a este depoimento desta testemunha, dado que o seu depoimento se mostrou contraditório e antagónico com o que disse o próprio arguido, que se deslocava no veículo do amigo O…, e com as declarações da assistente e da testemunha J…, que afirmaram que o arguido se encontrou na igreja de jazente, mas indo sozinho no veículo do irmão, opel …, e não no peugeot … desta testemunha.
Assim sendo, o tribunal considerou credíveis as declarações da assistente e da testemunha J…, pois presenciaram os factos, tinham conhecimento direto dos mesmos, prestaram declarações e depoimento consistentes e coerentes entre eles, não tendo sido feita prova que afastasse tal credibilidade.
Quanto às condições socio-económicas e profissionais do arguido, o tribunal atendeu às declarações pelo mesmo prestadas, que não foram postas em causa pela demais prova produzida em audiência de julgamento.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal teve em consideração o teor do certificado de registo criminal.

b) Quanto aos factos dados como não provados
Não foi feita prova bastante e segura sobre tais factos.
Desde logo se adianta que foi a própria assistente que afirmou, de forma peremptória e por duas vezes ao longo do seu depoimento, que os factos ocorreram no dia 9 de Outubro de 2007. Ora, conforme supra exposto, o arguido afirmou que nesse dia se encontrava a prestar serviço em Lisboa, o que foi confirmado por documento emitido por esse estabelecimento prisional.
Poder-se-ia a assistente ter enganado no dia? Claro que sim, até porque do seu depoimento, das declarações do arguido, do depoimento da irmã e cunhado da assistente, se depreende que o relacionamento entre assistente e arguido não seria o melhor, com várias situações de conflito. Poderiam os factos ter ocorrido noutro dia, a assistente não se lembrar do dia, mas a mesma afirmou de forma peremptória, sem margem de dúvidas, que os factos ocorrerem no dia 9 de Outubro.
Ora, e perante a demonstração do contrário, ou seja, de que nesse dia o arguido não se encontrava em Amarante, e não tendo mais qualquer outro meio de prova se possa corroborar a versão da assistente, tais factos que terão ocorrido nesse dia 9 de Outubro de 2007, têm que ser dados como não provados.
Quanto aos alegados factos ocorridos no dia 9 de Dezembro, os mesmos são inócuos, não consubstanciam qualquer crime, ou seja, decorre do depoimento da assistente que o arguido a ameaçou que a matava e que se matava, para que ela tivesse remorsos dele se ter matado à porta de casa dela e à sua frente. O mesmo se diga da alegada ameaça à portas de casa do arguido, dado que o arguido teria a arma apontada para a assistente e dizia que a matava.
Ora, daqui decorrer que a ameaça é actual, iminente, não sendo tais factos crime, de acordo com o disposto no artigo 153.º, do Código Penal, que exige que a ameaça seja com um mal futuro.
Quanto aos demais depoimentos prestados, os mesmos nada sabem de relevante para os autos.
Com efeito, o pai, a irmã e o cunhado da assistente apenas sabem o que terá ocorrido entre assistente e arguido por aquilo que a assistente contava, não tendo conhecimento directo de factos. Os únicos factos que presenciaram foram uma alegada conversa entre assistente e arguido, no dia 9 de Dezembro de 2007, quando regressavam a casa, mas não presenciaram nada, não ouviram a conversa – mas esses factos seriam os que integrariam o crime de ameaça que, pelas razões supra expostas, foram dados como não provados.
As testemunhas de defesa também nada sabem de relevante para os factos. Relataram acontecimentos prévios ou posteriores aos factos em apreço nestes autos, mas que serviriam mais para enquadrar o comportamento e o modo de ser da assistente e do arguido, sendo perfeitamente inócuos para a matéria factual dos autos. “
+
São as seguintes as questões suscitadas:
- nulidade por falta de notificação da sentença
- nulidade por a sentença não ter sido lida;
- nulidade por deficiente fundamentação da matéria de facto;
- impugnação da matéria de facto ( nºs 2, 3 e 4 dos factos provados) por errónea valoração da prova produzida;
+
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Destes o recorrente não suscita qualquer um deles e vista a sentença recorrida também não os vislumbramos
+
Feito esta introdução, passemos á analise do recurso e das questões que suscita.
Assim:

Falta de notificação da sentença ao arguido.
Alega o arguido que não foi notificado da sentença, o que constitui nulidade.
Na verdade atento o disposto no artº113º 9 CPP, o arguido deve ser notificado da sentença bem como o seu advogado. Tal falta todavia não constitui nulidade (insanável ou dependente da arguição) pois não consta da enumeração do artº 119º CPP nem do artº 120º CPP, nem é tal falta cominada de nulidade pelo que a omissão de notificação constitui uma irregularidade (artº 118º2 CPP), e só determina a invalidade do acto quando tiver sido arguida no próprio acto ou nos 3 dias seguintes a contar daquele em, que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervido em algum acto no processo, e pode ser oficiosamente ordenada a reparação de uma irregularidade (artº 123º CPP)
Conforme resulta de fls. 996 e 1001 foi oficiosamente ordenada essa notificação que foi efectivada, pelo que a irregularidade se mostra sanada;
+
Falta de leitura da sentença (na presença do advogado e do arguido)
Alega o recorrente que ocorreu a nulidade resultante da falta de leitura publica da sentença, que não foi agendada e para que o arguido e seu defensor não foram notificados.
Como se vê do processo não se procedeu á leitura da sentença ora em crise datada de 14/2/2013 que apenas foi notificada aos sujeitos processuais.
Convirá desde já salientar que a primeira sentença que foi proferida neste processo foi lida publicamente, e que estamos perante uma segunda sentença que reformula, em conformidade com o acórdão desta Relação aquela decisão.
Feito este ponto da situação, decorre expressamente dos artº 372º 3 e 373º2 CPP, que a sentença deve ser lida publicamente, e do artº 87º5 CPP de que a exclusão de publicidade nunca inclui a leitura da sentença.
Todavia esta 2ª sentença não o foi. Qual a consequência?

O principio da publicidade da audiência tem assento constitucional, no artº 206º CRP que dispõe: “As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento”, normativo este que de acordo com a interpretação do T. C. abrange no principio da publicidade a publicitação das decisões judiciais (Ac. TC.nº 698/2004 de 15/12/2004 in
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040698.html)

É em obediência a esse normativo que surgem os artºs 86º e 87º CPP relativos á publicidade do processo e á publicidade da sentença e dos actos processuais, impondo em caso de restrição um despacho e uma justificação judicial, exclusão de publicidade essa que não abrange, “em caso algum” a leitura da sentença, em face do que os artº 372º e 373º CPP impõem a leitura pública da sentença.
Daí que se venha entendendo na jurisprudência que a falta de leitura da sentença constitui nulidade insanável.
Assim:
Ac. R. P 10/3/2010 www.dgsi.pt/jtrp: “I - A leitura pública da sentença é sempre obrigatória, mesmo naqueles casos em que, fundadamente, se decidiu pela exclusão ou pela restrição da publicidade da audiência.
II - A omissão dessa leitura constitui uma nulidade insanável”
Ac. R.Lx 27/5/2009 www.dgsi.pt/jtrl: “A leitura pública da sentença é obrigatória, incorrendo o tribunal em nulidade insanável quando omita tal leitura, precisamente porque postergou a publicidade de uma vertente da audiência A final de contas, a sua vertente mais importante, pois que ela corporiza o resultado final de tudo o labor previamente desenvolvido pelo tribunal. (referido art. 321.º, n.º 1).”
Ac R.Lx 6/1/2009 www.dgsi.pt/jtrl “1. O despacho que declara a dispensa de leitura, sem mais, e sem se apoiar, para tal efeito, em razões constitucionais como as da “ dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento” não invocadas nem ocorridas (cfr artº 206º da CRP), é nulo.
2. Nos termos do artº 321º nº1 do CPP a omissão não justificada da publicidade de audiência constituiu nulidade insanável. Por sua vez o artº 372º nº3 a 5 do CPP ao dispor sobre as regras de publicidade da sentença, impõe que a leitura da sentença seja sempre pública e obrigatória. A leitura completa pode ser omitida mas é obrigatória, sob pena de nulidade, a leitura, pelo menos, de uma súmula da fundamentação e, também, do dispositivo.
3. O processo penal desempenha uma «função comunitária» e a publicidade tem como objectivo «dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões.
4. A defesa da publicidade da audiência e a sua margem de protecção pelos Estados membros do Conselho da Europa subscritores da CEDH permite concluir que em matéria penal e na perspectiva da melhor interpretação da CEDH, os Estados gozam de uma certa liberdade de escolha de meios sobre o modo como a decisão penal será tornada pública pelo que, em conjugação com o direito interno português é sempre obrigatória a leitura pública da sentença.”
Ac R. Lx 16/12/2002 “I- A falta de leitura pública de acórdão constitui nulidade insanável, por violação do principio da publicidade da audiência. (…)”
Ac. R.Lx 9/9/2008 www.dgsi.pt/jtrl 1- A falta de leitura pública de sentença constitui nulidade insanável.
2 -Perante a violação de um princípio constitucional como é o da publicidade da audiência e sendo firme a ideia já mencionada supra de que o conceito “audiência” usado no art. 206º CRP abrange para além da própria audiência de discussão e julgamento a decisão judicial a proferir na sequência da mesma fica patente que a violação do princípio constitucional não pode passar em claro não obstante não ter havido arguição da sua invalidade pelos sujeitos processuais.”
Ac.R. Ev. 14/10/2010 www.dgsi.pt/jtre “1. A leitura da sentença ou acórdão mais não é do que o culminar público de um acto – julgamento – necessariamente público, sob pena de prática de uma nulidade insanável – artigo 321º do Código de Processo Penal.
2. Os efeitos da nulidade restringem-se à não prática do acto processual “leitura da sentença”e não se transmite ao teor da decisão.”

Todavia, tais decisões são restritas á 1ª sentença proferida no processo e prolactadas na sequência e em seguimento da respectiva audiência de julgamento.

No caso em apreço, estamos não perante uma audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da respectiva sentença, mas perante uma sentença que reformulou na sequencia da decisão proferida em recurso, a anterior sentença, sem necessidade de prévia audiência publica, ou seja trata-se da prolação de uma “nova decisão onde com referência aos factos dados por provados … sejam indicadas as provas produzidas e se proceda ao correspectivo exame critico de modo a tornar transparente o processo lógico do julgador” conforme determinou o acórdão da Relação.
Sobre esta questão e tendo em conta estes dados, e mormente que para a prolação da nova sentença não é necessária uma prévia audiência, impõe-se perguntar se é necessária uma audiência para proceder á leitura desta decisão publicamente.
Cremos que não.
Na Relação do Porto, foi proferida a decisão sumária “No caso de a sentença, em recurso dela interposto, haver sido invalidada pela Relação, a nova sentença que vier a ser lavrada deve ser lida em audiência pública, sob pena de ocorrer a nulidade insanável a que se refere o artº 321º, nº 1, do Código de Processo Penal” de 1/6/2011, proc. 435/08.0CAVFR.P2, in www.dgsi.pt
Não é esse todavia o nosso entendimento, e antes nos parece conforme com a lei e a CRP o entendimento do STJ (ac.22/10/2004 a que adiante se fará referencia), dado que a leitura publica da sentença é imposta na sequencia da realização da audiência de discussão e julgamento, integrando-se nela, e onde não existe esta audiência não é imposta a leitura da decisão.
No caso a reformulação da sentença, com aditamento da fundamentação, não impõe a reabertura da audiência, e por essa via a leitura pública da sentença a proferir.
Nesse ac. do STJ se diz “tendo o STJ, em recurso, a fls.660, ordenado à 1.ª instância, que fundamentasse mais amplamente os específicos conteúdos das provas, cujo exame crítico faltava em absoluto - fls. 658 - não determinou que se procedesse a novo e público julgamento, mas apenas a consolidar aquele défice de estruturação da decisão, nos termos do art.º 374.º n.º 2, do CPP, por apelo às provas antes produzidas; o acórdão a proferir limitar-se-ia, pois, a estabelecer a eficácia e a coerência interna e externa do decidido, de forma a uma melhor compreensão dos seus termos, antes lacunares, padecendo de incompletude.
Nesta conformidade, cumprido esse dever, não se tornaria necessário, salvo o respeito devido por opinião contrária, proceder a nova audiência, publicitar o decidido, actos inúteis, mas apenas colmatar aquela anomalia e proceder, como se fez, à notificação do acórdão sequentemente emanado do Colectivo, ora recorrido.
Esta interpretação em nada afecta direitos de defesa do arguido, a quem assistia, como fez, o direito de impugnar o acórdão proferido e nem a obrigação de publicidade da audiência beliscada, por a ela não haver lugar, sendo bastante a notificação efectuada.” In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040698.html

É exactamente o caso dos autos.
A desnecessidade de leitura pública da nova sentença, não viola os citados normativos legais e constitucionais, pois compete á lei a regulação daquela publicidade, sendo que a falta de publicidade na leitura das decisões judiciais é regra p.ex nas decisões dos tribunais superiores, que se tornam publicas por outras vias. Cfr. Ac. TRP 22/6/1994 www.dgsi.pt/jtrp “I - Em processo penal a audiência ocorrida na fase de recurso não comporta a prolação do acórdão respectivo.
II - Esta, fazendo parte, embora, da fase de julgamento está para além daquela, exorbitando do seu âmbito.
III - Assim, se é certo que à audiência de julgamento em segunda instância se aplicam subsidiariamente as normas relativas à audiência de julgamento em primeira instância (artigo 423, n. 5 do Código de Processo Penal), tal aplicação subsidiária apenas significa que são aplicáveis na Relação as normas relativas à publicidade da audiência e sua disciplina, direcção dos trabalhos, conduta das pessoas que a ela assistem ou nela intervêm, continuidade, contraditoriedade, etc..
IV - Mas sendo diferente a estrutura das deliberações nos tribunais de primeira e segunda instância, aqui, ao contrário do que ali sucede, não há lugar à leitura do acórdão produzido após a audiência.
V - Consequentemente, a notificação dessa peça processual ocorre com o legal depósito na secretaria, mesmo que o recurso respeite unicamente a matéria cível”
Aquela interpretação do STJ foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, que a considerou conforme á Constituição, expendendo-se no Ac. 698/04 de 15/12/2004 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040698.html o seguinte, com o que se concorda, para fundamentar a decisão:
“9.2. Acerca da função constitucional do princípio da publicidade da audiência referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 801) que “a publicidade das audiências dos tribunais [...] é seguramente uma exigência do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2º)”, que se justifica pela necessidade de “reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso, a legitimidade pública dos tribunais”. No mesmo sentido se pronunciou também já o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 110/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., pág. 273 e seguintes), onde, depois de se afirmar que a razão de ser histórico-constitucional do princípio da publicidade da audiência deve encontrar-se numa “conquista que foi contra o secretismo do processo inquisitorial do «antigo regime»”, se acentua, acerca da sua função constitucional, que se trata “sobretudo de garantir uma espécie de controlo da justiça pela colectividade, tornando possível a todo e qualquer cidadão o acesso à sala de audiência e possibilitando o conhecimento público de todas as declarações e depoimentos aí produzidos, bem como a discussão da causa que aí tenha lugar, permitindo a final apreciar fundadamente a sentença que vier a ser produzida”. E o mesmo se pode afirmar que resulta do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo n.º 1 refere, expressamente, que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”. Como afirma Irineu Cabral Barreto (“Direito ao Exame da Causa Publicamente”, disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/ce-convencao-dh/cons-europa-conv-dh-irineu-cbarreto.html) “com esta publicidade pretende-se proteger o indivíduo de uma justiça secreta que escape ao controlo do público”, contribuindo a mesma “para preservar a confiança nos tribunais, transmitindo transparência à administração da justiça”, traduzindo-se, assim, “numa garantia para todos os intervenientes directos no processo e para a própria comunidade de uma correcta e impoluta administração da justiça”, sendo certo que, “com esta publicidade [se] pretende[] contribuir para a realização de um objectivo essencial: toda a causa deve ser decidida através de um processo equitativo”.
9.3. Por outro lado, e no que respeita agora ao âmbito material de aplicação daquele princípio, pode seguramente afirmar-se que, independentemente das dúvidas que possam legitimamente colocar-se sobre o exacto alcance do conceito de “audiência”, tal como ele é utilizado no artigo 206º da Constituição, o mesmo abrange, além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma. Nesse sentido se pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.), que referem, a dado passo, “pela mesma razão [antes apontada para a publicidade da audiência] carecem de publicidade não apenas as audiências dos tribunais mas também as decisões judiciais; não estando a publicidade destas explicitamente garantida pela Constituição, ela decorre porém, directamente, do mencionado princípio do Estado de direito democrático”.
9.4. Mas, isto dito - ou seja, que dos princípios constitucionais da publicidade da audiência (artigo 206º) e do Estado de direito democrático (artigo 2º) deriva a obrigatoriedade, também constitucional, de publicitação das decisões judiciais - a verdade é que daí não decorre, como pretende o arguido, que essa publicitação tenha de ser levada a efeito, em todos os casos ou em relação a todas as decisões, através da sua leitura, de viva voz, na sala de audiência. Em suma: mesmo que se admita que a Constituição impõe uma obrigação de publicitar as decisões judiciais, a verdade é que daí não decorre, pelo menos para todos os casos e em todas as circunstâncias, a obrigatoriedade de o fazer, necessariamente, de uma determinada forma, nomeadamente através da sua leitura, de viva voz, em audiência pública.
9.5. Precisamente neste mesmo sentido se tem, aliás, pronunciado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já por mais de uma vez teve oportunidade de concluir que do direito à publicidade da audiência ou da obrigatoriedade de publicitação da decisão, consagrado no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não decorre, necessariamente, que a decisão tenha de ser lida, de viva voz, ao público.
9.5.1. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem teve ocasião de se pronunciar expressamente sobre a necessidade de uma audiência pública para a publicitação das decisões dos tribunais, desde logo, no caso “Pretto e outros v. Itália” (7984/77, 1983, ECHR 15 – 8 de Dezembro de 1983). Estava, então, em causa um recurso interposto para o Tribunal de Cassação italiano, ao qual foi negado provimento. O respectivo acórdão foi depositado na secretaria, nos termos do artigo 133º do Código de Processo Civil italiano, sendo notificado às partes, sem que, todavia, se tivesse procedido à sua leitura. Na sua queixa, Pretto afirmava, designadamente, que o acórdão não tinha sido objecto de leitura em audiência pública, como seria exigido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo contrário, concluiu que não havia violação de tal preceito.
(…)
9.5.3. Verifica-se, assim, que os Estados gozam de alguma liberdade na escolha dos meios de publicitar as decisões judiciais, sendo certo que a leitura em voz alta da decisão pode, nalguns casos, ser dispensada, bastando o seu depósito na secretaria. Aliás, como afirma Irineu Cabral Barreto (op. cit, loc. cit.) “quando se procede à leitura pública da decisão, a Comissão constatou, em matéria penal, uma prática corrente nos Estados partes na Convenção: a motivação é muitas vezes escrita posteriormente à data da publicação da sentença; no decurso da audiência, a leitura é limitada à parte dispositiva.” (sublinhado nosso)
9.6. No caso que nos ocupa, foi feita a leitura da decisão inicial, de 16 de Junho de 2003, que condenou o recorrente pela prática de três crimes de sequestro, (…) O que vem questionado é uma interpretação normativa dos preceitos em causa no sentido de que é dispensada a leitura de uma decisão que reformula um acórdão declarado nulo por um tribunal superior. Ora, a decisão que foi objecto de notificação às partes, em obediência a uma decisão de tribunal superior, proferida em recurso, completou, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, uma outra decisão que já havia sido proferida e lida, de viva voz, na sala de audiência, estabelecendo, assim, a eficácia e a coerência interna e externa do decidido e permitindo uma melhor compreensão dos seus termos. Não resolveu nenhuma questão que não pudesse ser resolvida, única e exclusivamente, com base nos dados existentes no processo, uma vez que todos os factos estavam já definitivamente estabelecidos. Não alterou rigorosamente em nada a posição do recorrente (…). Foi notificada às partes, que dela obviamente receberam cópia integral, e está acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento. Tudo isto é suficiente para garantir o respeito pelas exigências que são pressupostas pelo princípio de que as decisões judiciais devem ser publicitadas.
Pelo exposto, não se pode deixar de concluir que não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, uma interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.”

Assim tendo em conta a razão de ser e fundamentação do principio da publicidade da audiência e da leitura publica da sentença (dizendo-se no Ac R. Lx de 29/10/1997 www.dgsi.pt/jtrl que “Sendo a publicidade da audiência imposta por normas de interesse e ordem públicos, correspondendo a uma exigência do Estado de Direito Democrático, tem ela (publicidade) como destinatário imediato a sociedade em geral e não os arguidos ou ofendidos em processo crime.”, e que a primeira sentença foi objecto de leitura publica (assim assegurando a vinculação do juiz ao decidido que a não o pode alterar, a finalidade moralizadora e reparadora da decisão e o controle jurisdicional pelo povo, assegurando o conhecimento pela Comunidade do desfecho do caso submetido a julgamento, e os fundamentos do pensamento do julgador) e que se trata da elaboração de uma nova sentença, sem audiência, e em obediência á decisão de um tribunal superior e para suprir os vícios da falta de fundamentação da anterior sentença e que em mais nada altera a decisão anterior, não é imposta nem legal nem por via constitucional ou por imperativo de direito internacional convencional, que se proceda publicamente á sua leitura;
No mesmo sentido a R. Lx no ac. 25/10/2011, proc. 410/04.4PBFUN.L2-5, in www.dgsi.pt decidiu “II - …, feita a leitura pública da sentença, interposto recurso desta, declarada a nulidade da mesma pela Relação e ordenada a prolação de nova sentença, limitando-se esta a completar, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, a outra que já havia sido proferida e lida de viva voz na sala de audiências, não tem a nova sentença de ser lida publicamente, sendo suficiente o seu depósito e notificação aos sujeitos processuais, com entrega de cópia integral”
E assim, e embora não se aconselhe tal prática até para evitar estas questões jurídicas que só atrasam a realização da justiça, cremos que não há violação da lei, nem a pratica de qualquer nulidade, com a elaboração, depósito e notificação da sentença ás partes, como ocorreu no caso concreto, pelo que improcede esta questão.
+
- nulidade por deficiente (falta e insuficiência) da fundamentação
Invoca o recorrente /assistente a nulidade da sentença por deficiente fundamentação, alegando que o tribunal alterou a sua convicção em relação a certos depoimentos produzidos, afirma a sua convicção acerca da motivação do arguido com base em factos que não foram dados como provados, e não aprecia depoimentos das testemunhas de defesa relevantes, e altera a apreciação que antes elaborara na sentença sem explicar porquê; e ocorreram depoimentos contraditórios entre testemunhas de defesa e as testemunhas de acusação E..., J… e a assistente; faz o arguido ainda a transcrição de depoimentos que em seu entender deviam ser valorados e não foram;
Conhecendo:
Se é certo que o dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 97º CPP quanto aos despachos, e no artº 374º CPP quanto ás sentenças sendo a sua omissão cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP, e visa que a decisão se possa impor aos outros pelos seus argumentos e o tribunal superior possa controlar a correcção da decisão tomada (cfr. também Ac. R.C. 3/3/2010 www.dgsi.pt)
Assim:
Nos termos do artº 374º2 CPP, na elaboração da sentença, a seguir ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”, e dispõe o artº 379º1 a) CPP, que ´”É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374ºnºs 2 e 3, alínea b), ou seja que não seja fundamentada.
Como decorre dos normativos citados, o exame crítico da prova (apesar de não definido pela lei, é um dos elementos da fundamentação da sentença, e fundamental para a compreender por expressar o raciocínio seguido pelo julgador,
Mas a fundamentação, que é um todo unitário, neste âmbito, exige a indicação e o “ exame crítico” das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. ac. STJ de 08.02.07, proc. n.º 07P028, www.dgsi.pt), e para melhor compreensão tem sido também delimitado negativamente, no sentido de que não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e uma vaga e genérica referência à sua ponderação e valoração, e “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência…
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz…” (Marques Ferreira, “Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 229-230), cfr. Ac. R. P 25/3/2010 rec. 552.07.4PJPRT.P1 www.dgsi.pt/jprt
E “… consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal “ Ac. STJ 24/6/99 proc 457/99 SA STJ nº 32, 88 cit. Por M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág. 789, ou “… esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo” – Ac. STJ 12/4/2000 proc. 141/2000 SA STJ nº 40, 48, e de 11/10/2000 proc 2253/2000 SA STJ nº 44, 70; ou “… traduz-se na indicação das razões que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num dado sentido, repelindo um e adoptando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico da decisão!” - Ac. STJ 17/3/2004 Proc. 4026/03 cit. por M. Gonçalves, ob. cit. pág. 793 e Ac. STJ 12/7/05 proc 2315/05 SA STJ nº 93, 116. e Ac. TRP 12/10/2011 rec. 212/10.9JAPRT.P1;

Ora o recorrente agora não critica a decisão por falta de exame critico da prova, mas porque mudou a sua convicção, não refere factos e circunstancias que antes referiu na fundamentação e critica a valoração feita, quer valorando o que antes não valorara quer não valorando o que em seu entender devia fazer em relação a alguns meios de prova.
Por aqui e pelo que elenca como fundamento para a sua critica se verifica que o que o recorrente põe em causa não é a fundamentação da sentença ora em apreciação, mas a própria apreciação da prova.
È evidente que tendo a anterior sentença sido anulada e ordenada a elaboração de outra que suprisse o vicio de falta de fundamentação, que a nova sentença cumprindo o desiderato legal teria de ter uma fundamentação diferente da anterior e não apenas diferente mas essencialmente nova.
Não vemos por isso razão para a critica, sendo certo que o tribunal não tem de fazer referencia a todos e quaisquer meios de prova produzidos em audiência, (nomeadamente aos depoentes que indicam nada saber ou aos que sabem de factos inócuos) mas apenas aos que serviram de base á convicção do julgador e essa indicação apenas é necessária no sentido de obrigatória na medida do que é necessário (Ac. STJ de 29/6/95 CJ STJ III, 2, 254) sendo por isso irrelevante que a sentença não se tenha referido a testemunhas de defesa se estas nada dizem com relevo para a decisão final (e nem o arguido recorrente as indica ou aponta a sua necessidade)

Analisada a fundamentação, cremos que só por falta de leitura da sentença na sua totalidade ou por apressada leitura do artº 374º2 CPP se pode suscitar tal questão, pois todas essas elencadas faltas manifestamente não se verificam, sendo que na sentença estão enumerados os factos provados e não provados, a que se segue a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas.
O recorrente esqueceu-se de toda a motivação da decisão de facto desde a pág. 800 á pág. 807 (supra reproduzida) da qual se verifica que não estamos perante uma mera indicação dos meios de prova, mas mais do que isso, pois o tribunal indica a natureza dos meios de prova que identifica, o seu conteúdo e a sua relevância, e procede á analise valorativa dos meios de prova em causa e a sua relação com as demais provas e sua interligação, conteúdo e valoração critica e valorando-os conjugadamente entre si e com os documentos, bem como indica a sua razão de ciência e o seus conhecimentos e procedendo á analise de toda a prova e fazendo o exame critico das provas produz uma analise das provas que não numa mera descrição demonstrando a razão da convicção adoptada.
O tribunal, lendo a fundamentação percebe a razão da decisão proferida, que se afigura lógica e coerente com os dados descritos nessa mesma fundamentação, pelo que a fundamentação apresentada que não é uma descrição dos depoimentos prestados em audiência, mas apenas o local onde se expõe, se descreve e se analisa a prova de molde a que o tribunal superior possa seguir o raciocínio probatório em vista do controlo da convicção do tribunal recorrido (Ac. STJ 29/6/95 CJ STJ 95, III, 254; 2/9/99, CJ STJ 99, III, 229; 12/4/2000 SASTJ nº41, 78; 24/4/2001 SASTJ nº50, 42, e, 17/3/04 Proc.4026/03, 12/7/05 Proc. 2315/05 citados por M. Gonçalves, CPP anotado 16ª ed. págs. 792 / 793) – se mostra conforme á norma do artº 374º2 CPP;
Assim tendo presente estes dados - e que o tribunal de recurso pode seguir linearmente o raciocínio do tribunal recorrido quanto á sua convicção na apreciação da prova – é manifesto que nada falta nem é insuficiente pelo que não ocorre o apontado vicio, pois pode não se concordar com a decisão ou com a fundamentação, mas esta tem em vista a decisão proferida e não qualquer outra e é em função dela que tem de ser analisada, no que a este invocado vicio contende.
Manifestamente o que o recorrente agora critica é a razão da convicção do tribunal, que não a sua falta de fundamentação da decisão, alegando e pretendendo demonstrar que devia ser outra a sua convicção e consequentemente a decisão.
Essa é a finalidade da impugnação da matéria de facto que infra se analisará.
Improcede por isso esta questão
+
- impugnação da matéria de facto ( nºs 2, 3 e 4 dos factos provados) por errónea valoração da prova produzida;
………………………………………………
………………………………………………
………………………………………………
ou ainda
se o Tribunal da Relação concluísse que os elementos de prova impõem uma decisão diversa ( artº 412º3b) CPP) e não apenas que permitem uma outra decisão (dependente da credibilidade que os meios de prova merecem livremente apreciada) - STJ ac. de 2.6.08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. Relator Juiz Consel. Raul Borges cit. - o que também não é o caso.
Improcede por isso esta questão, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto;

Dada a ausência de outras questões de que cumpra conhecer, improcede o recurso
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a sentença recorrida;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 23/10/2013
José Carreto
Joaquim Gomes (Voto a decisão conforme declaração junto)
Dr. José Baião Papão
_______________
Declaração de voto
A Constituição estabelece no seu artigo 206°, que “As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento”. Esta exigência de publicidade do acto de julgamento tem igualmente assento na CEDH, ao expressar no seu artigo 6.°, n.º 1 que “O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. Esta mesma exigência de uma audiência pública encontra-se no artigo 14°, n.° 1 do PIDCP, estabelecendo-se aí igualmente as situações em que os julgamentos podem ser realizados à porta fechada, as quais têm carácter excepcional. As mesmas reconduzem-se aos casos em que estejam relacionados os bons costumes, a ordem pública, a segurança nacional numa sociedade democrática ou então por razões da vida privada das partes ou por relevantes interesses de justiça. No entanto qualquer sentença deverá ser publicitada, salvo exigências de protecção das crianças, dos menores ou quando estejam em causa diferendos relativos a conflitos matrimoniais. A CDFUE no seu artigo 47.°, n.° 1 também exige que “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, ...”.
O Código de Processo Penal vai neste sentido ao estatuir no seu artigo 321.°, n.° 1 que “A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade”, acrescentando-se no seu n.° 3 que “A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados”. No entanto a leitura da sentença é sempre pública, como decorre do disposto nos artigos 372.°, n.° 3 e 373°, cominando-se, naquele primeiro segmento normativo, de nulidade a falta de leitura da fundamentação ou da sua súmula, quando aquela for extensa, bem como do seu dispositivo. À leitura da uma sentença pública, mas que esta foi declarada nula e por isso de nenhum efeito, é fazer renascer das cinzas, como fénix, a mesma.
Será de deixar referência que a posição que fez vencimento, fez uma leitura pertinente dos posicionamentos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Caso Pretto e outros c. Itália), do Tribunal Constitucional (Ac. n.° 698/04), da jurisprudência do STJ (Ac. 2004/out./22, em www.dgsi.pt) e das Relações (Ac. TRLisboa 1997/out./29; 2011/out./25, em www.dgsi.pt), a que podemos acrescentar outros (Ac. TRÉvora 2013/fev./05, em www.dgsi.pt). Tais posicionamentos têm essencialmente por base o que deixou vincado o T.E.D.H. ao referir que os Estados têm uma margem de discricionariedade para encontrar os mecanismos de publicidade, que tanto pode passar pela leitura em audiência, como pelo depósito acessível a qualquer pessoa da correspondente sentença. Só que o legislador nacional foi claro em estipular que a publicidade de uma sentença passa obrigatoriamente pela sua leitura, sob pena de nulidade (372.°, n°3), e pelo seu depósito na secretaria (372.°, n.° 5), como anteriormente aludimos. No caso em apreço, só este ultimo comando foi cumprido, pelo que subsiste a apontada nulidade, não tendo um sentença nula a virtualidade de produzir quaisquer efeitos. No entanto, sendo uma nulidade decorrente da falta de leitura da sentença e não desta propriamente dita, pois estas estão previstas no artigo 379.º do Código de Processo Penal, sempre o recorrente teria que suscitá-la e atempadamente perante o tribunal que a cometeu, não podendo partir imediatamente da ocorrência desse vício para o suscitar como fundamento de recurso. Não o tendo feito, tal nulidade estaria sanada por via do disposto no artigo 121.° do Código de Processo Penal.
Nesta conformidade, não daria igualmente provimento ao recurso nesta parte mas por fundamentos distintos, acompanhando no demais os restantes fundamentos.

Joaquim Gomes