Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020405
Nº Convencional: JTRP00028807
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
CONFISSÃO
DATA
VENCIMENTO
RENDA
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
FALTA
DEPÓSITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200005230020405
Data do Acordão: 05/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 384/99
Data Dec. Recorrida: 11/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 N1 N2 N3.
CCIV66 ART490 N2.
Sumário: I - Se, na acção de despejo, ficou provado por confissão do Réu que a renda deveria ser paga (tal como o Autor articulou na petição inicial) no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, a prova deste facto não se considera contrariada pela circunstância do Autor, no incidente do despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, ter referido, em requerimento junto em 11 de Setembro de 1999, estarem em mora apenas as rendas de Julho e Agosto, não tendo afirmado nesse requerimento não estar então vencida a renda de Setembro.
II - Aquela confissão não perde o valor probatório se, no subsequente depósito das rendas, o Réu não fez acrescer a indemnização legal de 50% à de Setembro, fazendo-a apenas relativamente às de Julho e Agosto, e depois, respondendo à acusação do Autor sobre a falta de depósito da indemnização da renda de Setembro, o Réu afirmar ainda que esta renda foi satisfeita dentro do prazo contratual - quando na verdade não foi.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: