Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432913
Nº Convencional: JTRP00037209
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ERRO MATERIAL
DECLARAÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200410150432913
Data do Acordão: 10/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: A rectificação de um erro material ou o suprimento de uma nulidade de uma sentença, no caso de entretanto ter sido transferido o juiz que a proferiu, deve ser feita pelo juiz em exercício no Tribunal ou Juízo em que corre o respectivo processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nos autos de acção sumária que, com o nº .../2002, corre termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi, em 21.07.2003, proferida sentença condenando o R. Gabinete Português da Carta Verde a pagar à A., Companhia de Seguros X............, S.A., a quantia de € 4.118,43.

A A. apresentou, então, um requerimento invocando a existência de um manifesto lapso na sentença, ou, assim não se entendendo, a ocorrência de uma nulidade, e pedindo a sua rectificação ou suprimento e que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 604,02, a acrescer à condenação já proferida.

Em 29.3.2004, o M.mo Juiz daquele Juízo proferiu despacho em que se considerou incompetente para apreciar o mérito daquele requerimento, por entender que “a sentença proferida nos autos apenas pode ser rectificada pelo meritíssimo juiz que a elaborou”.

Por sua vez, o Sr. Juiz que proferiu a sentença – agora em serviço nos Juízos Cíveis do Porto – proferiu despacho em que considerou estar-lhe “vedado conhecer do mérito do pedido de rectificação” por ter cessado funções no 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira em 15.9.2003.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

A Autora veio, então, requerer a resolução do conflito negativo de competência que se suscitou entre aqueles senhores juízes.
Notificados os juízes em conflito para responderem, nada disseram.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência para apreciar o requerimento em causa dever ser atribuída ao Sr. Juiz que proferiu a sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
A questão a decidir consiste em saber se a rectificação de uma sentença por pretenso lapso manifesto, ou o suprimento de uma sua nulidade, deve ser feita pelo juiz que a proferiu ou se, tendo este entretanto cessado funções por haver sido transferido para um outro tribunal, pelo juiz agora em exercício no tribunal ou juízo em que corre o respectivo processo.

Vejamos:

De acordo com o disposto no art. 666º, nº 1 e 2 do CPC, proferida a sentença, pode o juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes”.

Para que a sentença seja susceptível de rectificação, o erro material – de escrita ou de cálculo – terá de ser devido a “lapso manifesto” (art. 667º, nº 1), ou seja, um lapso evidente, ostensivo, revelado no próprio contexto da sentença (art. 249º do CC),
Também no caso de constarem do processo quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, pode a sentença ser reformada, quando o juiz, por “lapso manifesto”, os não haja tomado em consideração (art. 669º, nº 2, al. b).

Ora, se a rectificação ou reforma pressupõem que tenha havido um “lapso manifesto”, não se vislumbra qualquer razão para que tenha de ser o juiz que proferiu a sentença a proceder à sua rectificação ou reforma. Se o lapso é manifesto, patente, qualquer juiz, por certo, o detectará e poderá corrigir.
E o mesmo se dirá no caso de se entender estarmos perante uma nulidade, por pretensa omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1 , al. d).

A questão assumiria maior dificuldade na hipótese de estar em causa um pedido de aclaração ou esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade (art. 669º, nº 1). É que, então, poderia defender-se que só o juiz que proferiu a sentença estaria em condições de esclarecer o seu pensamento.
Mas mesmo nesse caso A. dos Reis defende que a aclaração deve ser feita pelo juiz que exerce jurisdição na comarca ou juízo onde está pendente o processo.
Segundo este saudoso mestre, se uma sentença foi proferida pelo juiz substituto e se pede a aclaração quando já está em exercício o juiz efectivo, a aclaração há-de ser feita pelo juiz efectivo. E isto – acrescenta – “aplica-se, mutatis mutandis, ao caso de a sentença ser proferida por determinado juiz efectivo e de este magistrado já não exercer jurisdição na comarca respectiva, porque foi transferido ou promovido” (CPC anotado, V, 154-155).

No nosso caso, porém, está em causa um simples pedido de rectificação (ou reforma) de sentença por alegado “lapso manifesto”, ou suprimento de uma pretensa nulidade, pelo que parece não dever suscitar-se qualquer dúvida de que, para apreciação do requerimento, será competente o senhor juiz actualmente em exercício no 1º juízo do Tribunal de Vila da Feira.

Salvo o devido respeito, entendemos não ser aplicável ao caso, sequer por analogia, a norma do art. 654º, nº 3 do CPC, invocada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, preceito segundo o qual “o juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento”.
É que aí está em causa o julgamento e decisão da matéria de facto e, como escreve Lebre de Freitas, CPC anotado, 2º, p. 633, “o princípio da plenitude da assistência dos juízes é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova: para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência”.

III.
Nestes termos, acorda-se em deferir a competência para a apreciação do requerimento em causa ao Ex.mo Juiz actualmente em exercício no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
Sem custas.

Porto, 15 de Outubro de 2004
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo