Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
805/21.9T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: INVENTÁRIO
DOAÇÃO INOFICIOSA
REDUÇÃO DA INOFICIOSIDADE
DONATÁRIO NÃO HERDEIRO
Nº do Documento: RP20260323805/21.9T8STS-C.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Como decorre do nº2 do art. 2174º do C. Civil e do nº3 do art. 1119º do CPC, a restituição do bem à herança tem apenas como efeito o pagamento em dinheiro ao donatário da importância correspondente à redução por inoficiosidade. Isto é, o bem deixa de pertencer ao donatário, deixando por isso este de ter nele qualquer quinhão ou participação, e o “sinalagma” legalmente fixado a favor do donatário para o compensar da retirada do bem da sua esfera jurídica é o pagamento pela herança daquela quantia em dinheiro.
II - Retornando tal bem à herança, resta apenas partilhar entre os herdeiros esse e os restantes bens deixados pelos inventariados, o que se faz de acordo com o despacho determinativo da forma à partilha.
III - A finalidade exclusiva deste despacho é a determinação do património hereditário (que passou também a integrar o bem restituído), considerando os bens a partilhar e as dívidas da herança, e da quota ou do quinhão abstrato de cada um dos interessados naquele património.
IV - Não sendo o donatário herdeiro, e porque com a restituição do bem à herança deixou de nele ter qualquer quinhão, nada há naquele despacho que lhe atribuir em termos de quota ou quinhão hereditário naquela herança.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 805/21.9T8STS-C.P1

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Filipe César Osório
2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Em processo de inventário por óbito de AA e BB, em que é requerente e cabeça-de-casal CC e em que, para além dele, são interessados DD, EE, FF, GG, HH, II, como filhos dos inventariados, e ainda JJ, KK e LL, filhos da filha pré-falecida MM, ocorreu o seguinte circunstancialismo pertinente à análise do recurso e plenamente provado pelos dados constantes dos autos:
a) - da relação de bens faz parte um único imóvel, constituído por casa de habitação de rés-do-chão e quintal, destinada a habitação, sita na Rua ..., da Freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa, sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., na qual consta que se encontra inscrito na matriz desde o ano de 1960, com o valor matricial de 16.438,17 euros;
b) - além de tal imóvel fazem parte do acervo hereditário os seguintes bens móveis: uma mobília de um quarto completo, composto por cama, duas mesinhas e um camiseiro, com o valor atribuído de 300,00 euros (verba nº2); móveis de cozinha, frigorífico, arca, mesa, dez bancos, no valor atribuído de 400,00 euros (verba nº3); um cadeirão, com o valor atribuído de 500,00 euros (verba nº4);
c) - por escritura pública de 22/5/2018, foi doado pelos inventariados, por conta da sua quota disponível, ao filho EE e a NN, em comum e partes iguais, a raiz daquele bem imóvel;
d) - na sequência de incidente de redução por inoficiosidade deduzido pelo cabeça de casal contra os donatários EE e NN, foi no seu âmbito proferida decisão a 11/4/2025, cuja fundamentação, na parte atinente ao caso concreto, e decisão têm o seguinte conteúdo (transcreve-se):
(…)
Aquilatando-se o exposto, afere-se que, com referência às heranças de AA e BB, recortam-se oito herdeiros legitimários, sendo JJ, KK e LL em sede do direito de representação de MM, pelo que a legítima objetiva se reconduz a dois terços dos acervos hereditários (art.º 2159.º/1 e 2, do Código Civil).
Concomitantemente, enunciando-se que, para o cálculo da legítima objetiva, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (art.º 2162.º, do Código Civil), infere-se que todos os bens relacionados, incluindo a doação da raiz do sobredito imóvel (que se consolidou com os decessos).
Consequentemente, aferindo-se que o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão, conclui-se que o predito imóvel, à data dos óbitos dos inventariados, teria um valor de mercado de pelo menos €90.000,00 (em função do montante das obras realizadas preteritamente e do valor precedente às mesmas), pelo que somando o antedito às demais verbas relacionadas, excluindo os créditos 5) a 7), em função do despacho proferido em 26/05/2022, computa-se o quantum global de €91.200,00 (€45.600,00 correspondente ao acervo de cada inventariado).
Em decorrência, certificando-se que a quota indisponível de cada herança se reconduz a dois terços, i.e., €30.400,00, infere-se linearmente que a sobredita doação, decompondo-se nas meações de €45.000,00 de cada doador, se antolha ofensiva das legítimas subjetivas dos herdeiros legitimários, nos termos e para os efeitos consignados nos arts. 2156.º, 2157.º, 2159.º e 2162.º, do Código Civil (o que ocorre, outrossim, ainda que se apliquem as regras de determinação do valor da raiz contempladas no art.º 13.º, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).
Destarte, os herdeiros legitimários titulam o direito potestativo de redução da liberalidade violadora da legítima em função do que for necessário para que a antedita seja preenchida (art.º 2169.º, do Código Civil), sendo que, curando-se de um bem indivisível e atestando-se que a importância da redução excede metade do valor do imóvel com referência a cada uma das heranças (ainda que se subtraia o quinhão do herdeiro legitimário/donatário EE), infere-se que o antedito prédio pertence integralmente aos herdeiros legitimários, em convergência com o plasmado no art.º 2174.º/2, do Código Civil.
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V.
Pelo supra exposto, julga-se o vertente incidente totalmente procedente e, consequentemente, declara-se a inoficiosidade da doação a EE e NN da raiz do prédio urbano composto de casa de habitação de r/c e quintal, sito na Rua ..., Freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis da Trofa sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e determina-se a restituição do sobredito bem às heranças de AA e de BB.
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Custas imputadas aos Requeridos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 527.º/1 e 2, do Código de Processo Civil e art.º 7.º/4 e tabela II, do Regulamento das Custas Processuais) e fixando-se o valor do incidente em €30.000,01”.

e) - tal decisão foi notificada aos interessados e à donatária por expediente de notificação elaborado nos autos a 15/4/2025, não tendo dela sido interposto recurso por qualquer de tais pessoas;
f) - após tal decisão, foi a 16/6/2025 proferido despacho sobre a forma à partilha, decidindo-se quanto a esta o seguinte (transcreve-se):
(…)
III.
Os bens a partilhar são constituídos por verbas que contemplam bens móveis e um imóvel, inexistindo passivo.
IV.
No que tange à partilha do acervo hereditário de AA:
i) Somam-se os valores dos bens relacionados;
ii) Divide-se o total por dois, imputando cada quota ao acervo hereditário e à meação da cônjuge sobreviva;
iii) Divide-se o acervo hereditário por quatro, alocando-se um quarto à cônjuge sobreviva e dividindo-se os remanescentes três quartos pelos oito filhos do inventariado;
iv) Atribui-se o quinhão de MM aos filhos da mesma JJ, KK e LL.
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V.
No que tange à partilha do acervo hereditário de BB:
i) Somam-se os valores dos bens relacionados;
ii) Divide-se o acervo hereditário por oito, alocando-se cada quinhão aos filhos da inventariada;
iii) Atribui-se o quinhão de MM aos filhos da mesma JJ, KK e LL.
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VI.
No preenchimento dos quinhões, atender-se-á às adjudicações que ocorram na conferência de interessados e computar-se-á os créditos por tornas,
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Notifique.

De tal despacho veio a donatária NN interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - A doação foi declara inoficiosa, e assim o referido imóvel passou a estar na esfera jurídica da herança dos inventariados.

2 - Doação, por conta da quota disponível dos inventariados, o que significa que os inventariados, quiseram beneficiar os donatários, na sua quota disponível, ou seja, em 1/3.

3 - A forma à partilha deverá ter em conta tal facto, e não o teve, certamente por lapso.

4 - A quota disponível dos inventariados, será a dividir pelos dois donatários, cabendo á aqui Recorrente, o valor correspondente a 1/6 de todos os bens que compõem a relação de bens.

5 - O Cabeça de Casal, admite isso mesmo, vide requerimento datado de 13 de março de 2025, com a referência 41880532, embora com cálculos feitos a seu belo prazer.

6 - Os outros 2/3 serão a dividir pelos restantes herdeiros legitimários.

7 - À Recorrente, deve ser-lhe reconhecido, um crédito a seu favor, a título de benfeitorias, cujo valor foi já apurado, e que consta dos autos, em apreço, 12.523,31€.

8 - O imóvel deixou de estar na sua esfera jurídica, e por isso mesmo, assiste-lhe agora o direito de receber o valor correspondente ás benfeitorias, por si efetuadas e por si pagas.

9 - Dispõe o artigo 473º do C. Civil, que aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

10 - Estabelece o artigo 479º do C. Civil, que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

11 - O cabeça de casal incorre, no chamado Abuso do Direito, previsto no artigo 334º do Código Civil. O “Abuso do Direito pressupõe excesso ou desrespeito dos limites axiológico-materiais, não existindo tal abuso quando não se verificar excesso manifesto dos limites pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (STJ, 19-1-1978: BMJ, 273º-211, com anot. de Vaz Serra em RLJ, 111º-202).

Termos em que deve o Douto Despacho, da Forma da Partilha, ser revogado e substituído por outro que tenha em consideração a quota disponível dos inventariados, em benefício da Recorrente, na proporção de 1/6 (1/3: 2).
Mais deve ter em consideração, o crédito a favor da Recorrente, no valor de 12.523,31€, a título de benfeitorias.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são duas as questões tratar:
a) - do efeito da redução por inoficiosidade da doação relativamente à donatária e ora recorrente;
b) - do crédito por benfeitorias invocado pela recorrente.
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II - Fundamentação

Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório.
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
A recorrente, como decorre das conclusões 1, 2, 3 e 4 do recurso, defende o seguinte: tendo a doação do imóvel efetuada pelos inventariados a si e ao interessado EE sido declarada inoficiosa e sendo que por via daquela doação os inventariados quiseram beneficiar os donatários com a sua quota disponível, deveria o despacho sobre a forma à partilha ter em conta aquele benefício e, por essa via, deve caber-lhe o valor correspondente a 1/6 de todos os bens que compõem a relação de bens.
Vejamos.
O incidente de redução por inoficiosidade da doação, deduzido contra os donatários, teve lugar nos autos por iniciativa do cabeça de casal a 20/6/2022 e, após a tramitação do mesmo que se teve como adequada, veio a concluir-se com a prolação da respetiva decisão a 11/4/2025, cujos termos se referem sob a alínea d) do elenco factual do relatório deste acórdão.
No caso, sendo o bem objeto da redução um imóvel e tendo-se considerado o mesmo como bem indivisível, rege o disposto no art. 2174º nº2, primeira parte, do C. Civil, onde se prevê que “Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro” e, consentaneamente com tal preceito, o art. 1119º nº3 do CPC, onde se prevê que “Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha direito a receber” (os sublinhados são nossos).
Naquela decisão, com base nas contas ali feitas, concluiu-se que a importância da redução excedia metade do valor do bem doado e, nessa sequência, e como prevê a lei naqueles preceitos, determinou-se a restituição de tal bem às heranças dos inventariados.
Note-se que, como daqueles preceitos expressamente decorre, a restituição do bem às heranças tem apenas como efeito o pagamento em dinheiro ao donatário da importância correspondente à redução. Isto é, o bem deixou de pertencer aos donatários, deixando por isso estes de ter nele qualquer quinhão ou participação, e o “sinalagma” legalmente fixado a favor do donatário para o compensar da retirada do bem da sua esfera jurídica é o pagamento pela herança daquela quantia em dinheiro.
Retornando tal bem às heranças, resta apenas partilhar entre os herdeiros esse e os restantes bens deixados pelos inventariados, o que se faz de acordo com o despacho determinativo da forma à partilha.
A finalidade exclusiva deste despacho é a determinação do património hereditário (que passou também a integrar o bem restituído), considerando os bens a partilhar e as dívidas da herança, e da quota ou do quinhão abstrato de cada um dos interessados naquele património.
No entanto, no caso, a donatária e ora recorrente não é herdeira e, porque com a restituição do bem às heranças deixou de nele ter qualquer quinhão, nada havia que lhe atribuir em termos de quota ou quinhão hereditário naquelas heranças.
Ainda que se considere que aquele pagamento em dinheiro ao donatário é uma dívida da herança (na medida em que a restituição do bem à herança vem a beneficiar todos os herdeiros, pois todos comungam do seu valor na medida do respetivo quinhão) e que haveria que descontar o seu valor ao acervo de bens a partilhar, esse item do passivo e respetivo montante deveria ter sido definido ou calculado na decisão do incidente de redução por inoficiosidade.
Ora, como se vê de tal decisão, tal definição ou cálculo da quantia a pagar - que, sendo o bem indivisível e determinando-se a sua restituição à herança, é, como decorre dos preceitos legais acima indicados, inerente ao incidente - não foi ali feita.
Por outro lado, tal decisão foi notificada a todos os herdeiros e à donatária e todas estas pessoas se conformaram com o seu conteúdo, pois dela não foi interposto recurso por ninguém, do que decorre que sobre ela se formou caso julgado.
Assim, não há sequer que censurar o despacho recorrido por nada dizer sobre aquele eventual passivo da herança, pois, para todos os efeitos, não estava decidida a sua existência.
Como tal, porque, como se referiu, nada havia que atribuir à recorrente em termos de quota ou quinhão hereditário nas heranças dos inventariados, e porque, por outro lado, não estava decidida a existência de qualquer passivo da herança a seu favor, nada há que censurar ao despacho recorrido.

Passemos ao tratamento da segunda questão enunciada.
A recorrente defende que deve ser-lhe reconhecido um crédito a seu favor, a título de benfeitorias efetuadas no imóvel que veio a ser restituído às heranças, cujo valor foi já apurado e que consta dos autos, no montante de 12.523,31€.
Quanto a valor de benfeitorias que reclamou logo na sua reclamação à relação de bens (apresentada a 7/5/2021), a recorrente foi remetida para os meios comuns (despacho proferido a 26/5/2021).
Nessa sequência, pela mesma foi proposta no mesmo tribunal onde corre o inventário ação sob o nº 2361/22.1T8STS, tendo nela sido proferida sentença que a julgou improcedente e que veio a ser confirmada por acórdão desta Relação de 9/1/2025 (cuja certidão se mostra junta aos autos a 31/3/2025).
Depois de tal decisão, não foi proferida qualquer decisão nos autos sobre a pretensão de reconhecimento de valor de benfeitorias a favor da recorrente.
De facto, tanto quanto se apura pela análise dos autos, apenas foi por si deduzida nos autos a 23/6/2025 - na mesma data em que foi interposto o recurso em análise - pretensão no sentido de lhe ser reconhecido crédito de benfeitorias no valor acima referido, a qual, como é óbvio, nunca poderia ter sido objeto de análise no despacho recorrido, pois este foi proferido a 16/6/2025.
Assim, tal questão, para efeitos do presente recurso, é uma questão nova, pois não foi suscitada no tribunal recorrido de modo a ali poder conhecida e objeto de decisão, quiçá no despacho recorrido (e dizemos quiçá pois, face ao que se referiu acima sobre a finalidade exclusiva do despacho sobre a forma à partilha, dificilmente seria nele que se apreciaria tal questão).
Ora, excetuando os casos legalmente previstos [designadamente de verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC), existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº2, 2ª parte e 663º, nº2 do CPC), alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do CPC) ou a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº3, do CPC)], os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas (sobre esta matéria, veja-se, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2020, 6ª edição, Almedina, págs. 139 a 141, anotação 5 ao art. 635º; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª edição, Almedina 2009, páginas 153 a 158; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 131).
Isto é, e como também se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 14/9/2023 (proferido no proc. nº24871/20.5T8LSB.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt), citando-se Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, 1997, pág. 395), “em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”.
Como tal, não há que conhecer de tal questão.

Por tudo quanto se veio de expor, é de concluir pela improcedência do recurso.

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.
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Sumário:
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III - Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.
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Porto, 23/3/2026
Relator: Mendes Coelho
1º Adjunto: Filipe César Osório
2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva