Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002140 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PRINCIPIO DA SUFICIENCIA DO PROCESSO PENAL SUSPENSÃO PROVISORIA DO PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR PODER DESCRICIONARIO DO TRIBUNAL PODER VINCULADO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199106129140233 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7 N3 N4 ART400 N1 B ART406 N1 ART407 N2 N3 ART417 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A circunstancia de haver sido indeferida a suspensão do processo requerida com base na analise dos elementos do inquerito não constitui obstaculo a novo requerimento de suspensão com fundamento na prova produzida na instrução. II - O artigo 7, n. 3 do Codigo de Processo Penal não consagra um poder meramente descricionario do juiz, mas antes um poder vinculado, cujo uso pode ser sindicado em via de recurso. III - O recurso do despacho que indeferiu a suspensão do processo so devera subir e ser instruido e julgado conjuntamente com o recurso eventualmente interposto da decisão que puser termo a causa. | ||
| Reclamações: | |||