Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140233
Nº Convencional: JTRP00002140
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PRINCIPIO DA SUFICIENCIA DO PROCESSO PENAL
SUSPENSÃO PROVISORIA DO PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PODER DESCRICIONARIO DO TRIBUNAL
PODER VINCULADO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199106129140233
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART7 N3 N4 ART400 N1 B ART406 N1 ART407 N2 N3 ART417 N2 A.
Sumário: I - A circunstancia de haver sido indeferida a suspensão do processo requerida com base na analise dos elementos do inquerito não constitui obstaculo a novo requerimento de suspensão com fundamento na prova produzida na instrução.
II - O artigo 7, n. 3 do Codigo de Processo Penal não consagra um poder meramente descricionario do juiz, mas antes um poder vinculado, cujo uso pode ser sindicado em via de recurso.
III - O recurso do despacho que indeferiu a suspensão do processo so devera subir e ser instruido e julgado conjuntamente com o recurso eventualmente interposto da decisão que puser termo a causa.
Reclamações: