Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0754278
Nº Convencional: JTRP00040565
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIANÇA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200709240754278
Data do Acordão: 09/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 311 - FLS 27.
Área Temática: .
Sumário: A responsabilidade de um fiador de contrato de arrendamento abrange as consequências (danos) de acto ilícito e presumidamente culposo da locatária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B………., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………., Lda, e D………., com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus a:
- repararem os danos causados na nave 2, repondo-a no estado em que estava antes do incêndio ocorrido em 19/6/2003, ou, em alternativa, a custearem a sua reparação pelo autor pela quantia que se vier a apurar nos autos;
- indemnizarem-no pelas rendas relativas às 3 naves perdidas até ao presente e, quanto à nave 2, ainda as que se vencerem até terem procedido à reparação ou à entrega do capital à mesma necessário;
- pagarem-lhe a quantia de € 48.281,01, já gastos pelo autor, e juros até efectivo pagamento;
- indemnizarem-no pelos demais danos que se que se vierem a apurar em liquidação de sentença.
Alegou, em síntese, os factos atinentes à responsabilidade civil dos demandados decorrente do incêndio que, no dia 19/6/2003, deflagrou no arrendado à ré sociedade.
Citados, os réus contestaram, negando que o incêndio, cuja ocorrência reconheceram, tivesse tido efectivamente origem em qualquer explosão dos produtos químicos armazenados. Em reconvenção a ré pediu que se decrete a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na caducidade, por perda do locado.
Houve réplica do autor.
**

Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido (dispositivo):
“Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção não provada e improcedente e a reconvenção provada e procedente e, por consequência, absolvo os réus dos pedidos contra eles formulados e condeno o autor a reconhecer a caducidade do contrato de arrendamento que celebrara com a ré e supra aludido em c).
Custas pelo autor”.
**

Inconformado, o autor, apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª- Ressalvado o devido respeito que é o maior, a decisão recorrida fez errada valoração dos factos apurados.
2ª- Face aos factos dados como provados, nomeadamente os constantes das alíneas do b), f), I), m), n), o) e p) não é possível considerar que não foi estabelecido o nexo causal entre o incêndio ocorrido e a actividade de armazenagem de substâncias químicas inflamáveis.
3ª- Actividade que a sentença recorrida não teve dúvidas em considerar como perigosa.
4ª- O Tribunal a quo considerou que das respostas dadas aos quesitos 1°, 2° e 7° resulta que não se provou que o incêndio foi provocado no exercício da actividade perigosa.
5ª- Desde logo, da resposta negativa a um quesito não se pode concluir que se tenha demonstrado o facto contrário.
6ª- E não podemos esquecer-nos que estamos perante substâncias inflamáveis, susceptíveis de arder com grande facilidade.
7ª- E não é necessário que o recorrente prove de forma inequívoca a origem do sinistro, como entenderam os Acórdãos do STJ de 24/03/1977 em BMJ n° 265, pág. 233 e ss e de 17/06/2004.
8ª- Certo é que dos factos considerados como provados, não restam dúvidas da conexão existente entre o incêndio e os danos por este provocados e a actividade desenvolvida no armazém.
9ª- É que ainda que não seja possível determinar de forma inequívoca a origem do sinistro, é facto notório que o carácter altamente inflamável dos produtos contribuiu decisivamente para a grande proporção do incêndio que destruiu não apenas a nave ocupada pela empresa recorrida, mas também as outras duas naves.
10ª- E, "uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras correntes da vida, é consequência directa daquela".
11ª- Tanto mais que dos autos não resulta que a recorrida tenha tomado qualquer cautela para evitar o incêndio ou a grande proporção que este atingiu.
12ª- Bem pelo contrário, apurou-se que a recorrida guardava veículos junto com os produtos, não inspeccionava as suas instalações eléctricas.
13ª- Mal andou a decisão recorrida ao considerar não ser aplicável ao caso em apreço o n° 2 do artigo 493º do CC.
14ª- Já que aos Réus é que competia o ónus de provarem factos que afastassem a presunção, o que não ocorreu.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a acção proposta pelo recorrente totalmente procedente.

Na resposta às alegações os apelados defendem a manutenção do decidido na 1ª instância.
**

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Provam-se os seguintes factos:
a) O autor adquiriu ao réu D………. um armazém sito na ………., …/…, no ………., ………., composto por três naves e um edifício destinado a uma unidade industrial, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 3531 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1621, a fls. 75, do livro 8-6.
b) Este prédio era usado, há 24 anos, pela ré C………., Lda, que tinha por objecto a importação e exportação de drogas, produtos químicos, máquinas de qualquer espécie e respectivos acessórios e ainda a representação de produtos nacionais e estrangeiros, para armazenagem de produtos químicos inflamáveis, ai coexistindo produtos químicos sólidos com bidons de químicos em estado líquido.
c) A ré continuou a ocupar a nave 2, por acordo celebrado com o autor, reduzido a escrito, cuja cópia se encontra junta aos autos como documento n.º 1 com a petição inicial, com início em 1 de Novembro de 2002, pelo período de um ano, renovável por igual período, mediante a contrapartida mensal de 2.494 €.
d) Nesse acordo a ré foi representada pelo réu, seu sócio gerente, o qual assumiu a condição de fiador e principal pagador da ré, pelo incumprimento de todas as obrigações decorrentes desse acordo.
e) A nave 2 é constituída por um armazém com 900 m2, amplo, com escritório e situa-se entre as naves 1 e 3, sendo as três naves contíguas.
f) No dia 19 de Junho de 2003, por volta das 20.00 horas, ocorreu um incêndio na referida nave 2.
g) Em consequência do referido incêndio, a nave central ficou destruída ao nível da cobertura, ficou com o pavimento estragado, com a instalação eléctrica destruída e os portões destruídos.
h) A ré remeteu ao autor, em 10 de Julho de 2003, carta registada com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta aos autos com a contestação, como documento n.º 16, a fls. 119, na qual, além do mais, invoca a caducidade do contrato de arrendamento e informa que entregará o locado em 31/08/2003.
j) A ré, em 31-08-2003, abandonou a nave 2.
i) A ré tinha na nave 2 três reservatórios, em aço inox, com válvulas de abertura automática, que abriam quando a pressão aumentava, pousados no solo sobre uns cavaletes, dois deles com 2,5 m de diâmetro e 5 m de profundidade, com capacidade para 30 m3 cada tanque e outro com capacidade para metade, os quais continham uma espécie de álcool, produto denominado Mostanol, altamente inflamável.
m) Nesse armazém, onde eram estacionados carros à noite, existiam estantes e prateleiras nas paredes, que armazenavam os produtos em altura, 2 empilhadores e uma máquina de limpar frisos.
n) Inexistiam quaisquer divisórias internas, que separassem os produtos.
o) A ré não sujeitou a inspecções as instalações eléctricas do local.
p) Os produtos existentes na nave 2 eram susceptíveis, através de reacções químicas, nomeadamente através da acção do calor, de provocar incêndios e de aumentar os danos provocados por um sinistro.
q) Em consequência do referido incêndio, a nave esquerda ficou com a cobertura semi-destruída e a instalação eléctrica destruída e uma das paredes danificada.
r) A nave direita tinha também a cobertura parcialmente destruída e uma das paredes, bem como, a instalação eléctrica danificadas.
s) A ré deixou de pagar as rendas devidas pela ocupação da nave 2, vencidas logo após o dia 19-06-03.
t) O autor deixou de receber a renda da nave esquerda, enquanto não efectuou as obras de reparação nessa nave.
u) Na nave 1 só conseguiu passar a receber a renda referente a 1-4-2004, no montante de 2 500 € mensais.
v) O autor gastou 4.403,00 € de trabalhos de electricista na nave 1, bem como 1.567,23 € para tapar os dois portões (naves 2 e 3) em bloco e arear de um só lado, 9.627,10 € de remodelação da cobertura da nave 1, 1.904,00 € de trabalhos de trolha na nave 3, nomeadamente picar os 3 vãos, sapiscar e arear a remoção de todos os entulhos para o vazadouro, 20.414,51 € na cobertura da nave 1 e 428,40 € na colocação de uma chapa trapezoidal na nave 1.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Cumpre salientar, desde logo, que o apelante não questiona o decidido na 1ª instância no tocante ao pedido reconvencional, ou seja, a caducidade do contrato de arrendamento celebrado pelas partes relativo à nave 2, do armazém sito na ………., …/…, no ………., ………., composto por três naves e um edifício destinado a uma unidade industrial, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 3531 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1621, a fls. 75, do livro 8-6.
Dito isto, apreciemos a acção (causa de pedir e pedido).
Ao contrário do ajuizado na sentença recorrida, entendemos que o autor logrou provar, como lhe competia (artº 342º, nº 1, do CC), os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, a saber: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa (presumida), o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 483º, n.º 1, 487º, nº 2, e 493º, do CC).
Na verdade, cabia ao lesado demandante/apelante a prova de que o aludido incêndio teve origem na nave 2 do armazém pertencente àquele e ocupado, mediante arrendamento, pela sociedade ré, onde esta exercia actividade industrial/comercial (facto ilícito).
O autor demonstrou essa factualidade.
Depois de feita essa necessária prova (imputação objectiva do facto causador do dano), o autor podia invocar, como fez, o estatuído no artº 493º, nº 2, do CC, ou seja, a presunção de culpa da ré sociedade, decorrente do exercício de actividade perigosa, nos termos da qual o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos.
Tal como se afirma na decisão recorrida, também entendemos que a actividade exercida no locado pela ré – armazenagem de produtos químicos altamente inflamáveis - deve ser considerada perigosa para o efeito da previsão do artº 493º, nº 2, do CC.
Ora, a ré sociedade não provou quaisquer factos tendentes à elisão aquela presunção legal, ou seja, não logrou demonstrar que empregou todos os meios ao seu alcance para obviar à verificação do incêndio.
A culpa presume-se nos termos do aludido segmento normativo, ficando o lesado dispensado da prova da imputação subjectiva do facto ilícito (artº 350º, nº 1, do CC).
Consagrou a nossa lei, no artº 563º, do CC, a teoria da causalidade adequada, não tomando, porém, partido por nenhuma das suas duas formulações: positiva ou negativa.
Segunda a formulação positiva, o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação, enquanto que na formulação negativa o facto só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Não tendo a lei adoptado nenhuma destas formulações, goza o intérprete de inteira liberdade para optar pela solução “que, em tese geral, se mostre a mais defensável, dentro do espírito do sistema”, nos termos do artº. 10º, n.º 3, do C. Civil, e como a “doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa” será essa a posição que deve, em princípio reputar-se adoptada no nosso ordenamento jurídico (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, p. 930).
Compete ao devedor/lesante provar a verificação daquelas circunstâncias extraordinárias (artº 342º, nº 2, do CC) – ver Ac. do STJ, de 27/05/2003, in CJ/STJ, 2003,I, 78).
Ponderada a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa, e os factos apurados, considera-se como provado, no caso, que o acto ilícito e culposo (incêndio) imputável à ré sociedade é causal dos danos invocados pelo autor e proprietário do prédio (armazém), discriminados nas als. g), q), r), e t) a v), do item 2.1.
Ficou provado que a ré locatária deixou de pagar as rendas devidas pela ocupação da nave 2, vencidas logo após o dia 19-06-03.
Como predito, o apelante não questionou a decretada caducidade do contrato (arts 1051º, al. e), do CC, e 66º, nº 1, do RAU). Esta caducidade funciona ope legis. Resulta da mesma a extinção, de imediato, da obrigação do locatário, concretamente do pagamento da contraprestação (renda) inerente ao gozo da coisa locada.
Quer dizer, no caso, uma vez que a renda deveria ser paga até ao dia 8 do mês antecedente àquele a que respeitar e a ré pagou dois meses no início do contrato (ver cláusulas 2ª e 3ª, do contrato de fls. 20-23), tendo o incêndio ocorrido em 19/06/2003, a inquilina e o fiador (ver artº. 651º, do CC) apelados não são responsáveis pelas rendas vencidas após o referido dia.
Isto não significa, porém, salvo melhor opinião, que os réus não respondam (responsabilidade civil extracontratual) pelo prejuízo causado ao autor e proprietário da nave 2, pela destruição do locado e respectivo valor locativo, correspondente à renda fixada no contrato (€ 2.494,00), desde Agosto de 2003 – arts 562º, 563º, 564º e 566º, do CC.
A responsabilidade civil da ré sociedade abrange, ainda, os danos mencionados nas als. g), q), r), e t) a v), do item 2.1 (ver respostas negativas à matéria dos quesitos 17º, 18º, 19º e 26º, bem como a restritiva ao quesito 14º).
Por outro lado, prova-se que o réu D………., sócio gerente da ré, assumiu a condição de fiador e principal pagador da ré, pelo incumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento. Na cláusula 12ª do contrato, refere-se que o citado sócio gerente “… fica como fiador e principal pagador do arrendatário pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato e suas prorrogações…) – ver artº 655º, do CC.
No caso, o citado réu fiador responde também pelos danos resultantes do incêndio?
A noção de fiança, e respectiva acessoriedade, consta do artº 627º, do CC.
A fiança, garantia especial (pessoal) das obrigações, tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor – artº 634º, do CC. A responsabilidade do fiador molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado (M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 790-791).
As obrigações de qualquer locatário estão enumeradas no artº 1038º, do CC. De referir que na al. d), do normativo, impõe-se ao locatário que não faça uma utilização imprudente do locado, obrigação esta que, no caso, também poderia sustentar uma responsabilização da ré inquilina (responsabilidade civil contratual – arts. 1043º e 1044º, do CC.
No que concerne ao contrato de arrendamento em causa, constata-se que as partes estabeleceram, nas cláusulas 6ª, 9ª, 10ª e 11ª, algumas condições/obrigações que se podem considerar específicas.
Embora se admita que a questão não seja líquida, pensamos que, no caso em apreço, a responsabilidade do fiador abrange as consequências (danos) do referido acto ilícito e presumidamente culposo da locatária. A fiança pelas obrigações da locatária, consignada na cláusula 12ª do contrato de arrendamento, além de abranger, naturalmente, a responsabilidade civil contratual da inquilina, estende-se à responsabilidade civil extracontratual da arrendatária.
Os danos já apurados são os descritos nas als. t), u) e v), do item 2.1, num total de € 58.344,24.
Provou-se que, em consequência do referido incêndio, a nave central (nave 2) ficou destruída ao nível da cobertura, ficou com o pavimento estragado, com a instalação eléctrica destruída e os portões destruídos.
O autor não logrou provar a matéria do quesito 26º, onde se perguntava se a reparação da nave 2 custa € 105.650,85.
Relativamente à nave 2 apenas está provado que o autor gastou, para tapar os portões das naves 2 e 3 em bloco e arear de um só lado, a quantia de € 1.567,23.
Quer dizer, está demonstrado o dano na nave 2 mas não a quantificação (total) do mesmo.
Como é sabido, só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade (arts. 566º, nº 3, do CC, e 661º, nº 2, do CPC).
A colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do artº 566.º, nº 3, do Cód. Civil (se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) e a do artº 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil (se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...) é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta (STJ, 6-3-1980: BMJ, 295.º-369, RLJ, 114.º-278, e CJ/STJ, 2003, I, p. 140),
O artº 566º, nº 3, do Cód. Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar (Ac. do STJ, BMJ, 333º/413).
O recurso à equidade previsto no nº 3, do artº 566º, do CC, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos. Não ocorrendo aqueles requisitos, o montante da indemnização terá de ser liquidado em execução de sentença (Ac. RE, de 22-11-1985, BMJ, 343º/390).
Refere, a propósito, o Prof. Vaz Serra (RLJ, 113º/328), a respeito daquele normativo, que "o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o tribunal deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal e ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado".
Se bem que o autor não tenha conseguido, nesta acção, quantificar o seu prejuízo decorrente da destruição da nave 2, deve dar-se-lhe nova oportunidade, relegando-se essa quantificação definitiva para ulterior liquidação (art. 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do CPC e Ac. do STJ, de 04/04/2006, na CJ/STJ, II, p. 33).
O autor, credor da indemnização, não interpelou os réus obrigados antes de intentar a acção, seja para reparar (reconstituir) a situação do armazém anterior ao incêndio ou para lhe pagarem o custo das obras despendido pelo demandante (arts. 562º e 566º, nº 1, do CC). No entanto, os réus também não tomaram a iniciativa de efectuar a reconstituição do armazém nem se ofereceram para suportarem o custo das obras de reparação (naves 1 e 3) que o demandante credor mandou, diligentemente, realizar a fim de minimizar os prejuízos.
Apesar de se tratar de responsabilidade por facto ilícito, a mora dos devedores ocorre desde a citação, dada a iliquidez do crédito (arts 804º, 805º, nº 3, e 806º, do CC).
Em suma, a acção procede, em parte, e procedem, na medida do exposto, as conclusões da alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que se julga “a acção não provada e improcedente”;
b) condenar os Réus, em resultado da procedência parcial da apelação e da acção, a:
- repararem os danos causados na nave 2, repondo-a no estado em que estava antes do incêndio ocorrido em 19/6/2003, ou, em alternativa, a custearem a sua reparação pelo autor, pela quantia que se vier a liquidar em incidente próprio;
- pagarem ao Autor uma indemnização, a título de danos patrimoniais já quantificados, no montante de € 58.344,24 (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- pagarem ao Autor uma indemnização, a título de danos patrimoniais, correspondente ao valor locativo da nave 2 (€ 2.494,00 mensais), desde Agosto de 2003 e até à reparação dos danos causados na nave 2 ou do pagamento do preço dessa reparação, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
No mais, mantém-se o decidido na 1ª instância.
Custas da apelação pelo Apelante e Apelados, na proporção ¼ e ¾, respectivamente, e da acção pelo Autor e Réus, na proporção de metade cada, sem prejuízo de posterior acertamento de responsabilidade na liquidação.

Porto, 24 de Setembro de 2007
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira