Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018099 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TEMPO COMPLETO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO ALTERAÇÃO JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199604229440743 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 258/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART405 ART406. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/17 IN AD N342 PAG863. AC RC DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG116. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal tem competência para, em princípio, sem necessidade de acordo do trabalhador, alterar o horário de trabalho. II - Só não o poderá fazer se o trabalhador tiver sido contratado para expressamente cumprir determinado horário, se um instrumento de regulamentação colectiva o proibir ou se atitude da entidade patronal configurar abuso de direito. III - Cabe ao trabalhador provar a essencialidade do horário na sua contratação e a falta de acordo para a sua alteração. | ||
| Reclamações: | |||