Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440743
Nº Convencional: JTRP00018099
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TEMPO COMPLETO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
ALTERAÇÃO
JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199604229440743
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 258/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART405 ART406.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/17 IN AD N342 PAG863.
AC RC DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG116.
Sumário: I - A entidade patronal tem competência para, em princípio, sem necessidade de acordo do trabalhador, alterar o horário de trabalho.
II - Só não o poderá fazer se o trabalhador tiver sido contratado para expressamente cumprir determinado horário, se um instrumento de regulamentação colectiva o proibir ou se atitude da entidade patronal configurar abuso de direito.
III - Cabe ao trabalhador provar a essencialidade do horário na sua contratação e a falta de acordo para a sua alteração.
Reclamações: