Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
63/23.0SFPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
Descritores: PROCESSO PENAL
APREENSÃO DE BENS
FINALIDADE
TRAMITAÇÃO
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
IRREGULARIDADE
MANUTENÇÃO DA MEDIDA
JIC
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP2026052763/23.0SFPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A inobservância da tramitação legalmente estabelecida no artigo 178.º/8 do CPP e a falta de audição dos requerentes (n.º 9) substanciam meras irregularidades.
II - A apreensão de bens em processo penal tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado.
III - A apreensão de bens, está imediata e diretamente sujeita às regras da proporcionalidade e proibição do excesso, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
IV - Impõe-se ao Juiz de Instrução que especifique e concretize as “fundadas razões” para se concluir que um objecto “poderá” constituir “instrumento da prática do ilícito em investigação, vantagem dele resultante ou elemento com relevância probatória”.
V - Na decisão de manutenção de apreensão de bens, não se exigindo que haja prova ou prova consistente de que os bens apreendidos tenham sido utilizados na prática criminosa investigada, ou dela tenham resultado, ou, ainda que revistam interesse probatório ou susceptibilidade de perda a favor do Estado, tem, pelo menos, que haver elementos indiciários que apontem nesse sentido.
VI - Para aferição do interesse probatório dos bens apreendidos é necessário estabelecer uma relação entre os mesmos e os concretos factos indiciados.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 63/23.0SFPRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3


Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
1. Por despacho de 13-03-2026 proferido nos autos de Inquérito n.º 63/23.0SFPRT, a correrem termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3, foi decidido indeferir a pretensão de restituição de vários bens apreendidos, formulada por AA e BB, tendo-se mantido a respectiva apreensão nos autos.

2. BB veio interpor recurso desse despacho, pedindo a sua revogação e que seja ordenada a imediata restituição das quantias monetárias, dos telemóveis e do veículo Peugeot, matrícula ..-..-SD ou, subsidiariamente, que seja ordenada a extração de dados dos telemóveis com restituição imediata.
Formulou as seguintes conclusões [transcrição]:
“(1) O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
(2) Não existe qualquer nexo concreto entre os bens e o crime;
(3) A decisão baseia-se em meras hipóteses abstratas;
(4) Foi violado o art. 178.º CPP;
(5) Foi violado o art. 186.º CPP;
(6) Foi violado o art. 62.º da CRP;
(7) A apreensão de bens de terceiro não arguido é ilegal;
(8) A medida é desproporcional;
(9) Deve ser ordenada a restituição imediata dos bens.”

3. Admitido o recurso, o MP a ele respondeu defendendo a respectiva improcedência.
Concluiu da seguinte forma [transcrição]:
“1. A realização de uma apreensão no âmbito de um processo tem dupla-função, vertida, por um lado, na finalidade probatória e, por outro lado, como forma de garantir uma eventual declaração final de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime.
2. Logo, só será possível concluir pela restituição de determinado bem quando seja seguro concluir que a apreensão já não é necessária para qualquer das finalidades sobreditas, sendo que este juízo é formulado em diferentes fases do processo consoante se esteja perante uma ou outra das finalidades apontadas.
3. No caso concreto, os bens/valores apreendidos são instrumentos para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e também sua vantagem e produto.
4. No caso concreto do telemóvel, poderá ainda ser objecto de outras diligências, como a realização de pesquisas informáticas para apreensão de dados relevantes para o processo.
5. A quantia monetária e o automóvel poderão ser declarados perdidos a favor do estado, como vantagem da actividade criminosa.
6. Cremos que a decisão de manutenção da apreensão recorrida se encontra suficientemente fundamentada, fazendo valer a argumentação anteriormente expendida pelo Ministério Público e não carecendo de mais aprofundada fundamentação, por não se tratar de uma sentença ou decisão final do processo.
7. Não foram violadas quaisquer normas ou princípios pela decisão recorrida que julgou correctamente a matéria em apreço, não havendo reparos a fazer.
(…)”

4. Subidos os autos a este Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a argumentação explanada pelo Ministério Público em Primeira Instância.
5. Cumprido que foi o estatuído no artigo 417.º/2, veio a recorrente responder, em síntese, alegando inexistir nexo concreto entre os bens apreendidos e o crime investigado; ser lícita a origem do veículo automóvel apreendido, o qual lhe foi oferecido pelo pai; ser manifestamente desproporcional a manutenção da apreensão da dita viatura, dela precisando diariamente a recorrente; ser particularmente evidente a desproporcionalidade da atuação processual no confronto com a situação de outro intervenientes no processo que, sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, mantiveram veículos e telemóveis pertencentes às respetivas companheiras.
Reiterou o pedido formulado no recurso.
6. No exame preliminar a relatora deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado.
7. Seguiram-se os vistos legais.
8. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
*
II. Fundamentação
1. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º/2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Assim e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como não visam criar decisões sobre matéria nova, então, as questões suscitadas no presente são:
- se o despacho recorrido se encontra ferido de nulidade;
- se se deve manter a apreensão dos bens cuja restituição se pretende.

2. O despacho recorrido.
“Nos termos do requerimento de fls. 2629 vieram AA e BB requerer a devolução dos bens ali melhor descritos apreendidos na sequência das buscas realizadas, alegando, em síntese, que a manutenção da apreensão não se justifica.
O Ministério Público opõe-se ao pedido.
Cumpre apreciar:
Nos termos do artº 178º nº1 do C.P.P., são apreendidos os objetos que tiverem ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, bem como todos aqueles que possam servir de prova.
Da análise dos autos, resulta que os bens cuja restituição é requerida foram apreendidos no âmbito de diligências de busca regularmente autorizadas e executadas, existindo fundadas razões para considerar que os mesmos poderão constituir instrumentos da prática do ilícito em investigação, vantagem dele resultante ou elementos com relevância probatória.
Acresce que tais objetos poderão ainda vir a ser objeto de diligências periciais ou técnicas, designadamente, de natureza informática, revelando-se, por isso, necessária a sua manutenção à ordem dos autos para salvaguarda da investigação e preservação da prova.
Nos termos do artº 186º do C.P.P., a restituição de objetos apreendidos apenas deve ter lugar quando deixe de subsistir o interesse da apreensão para efeitos probatórios ou de eventual declaração de perda a favor do Estado, o que manifestamente não se verifica no presente momento processual.
Assim, persistindo o interesse probatório e cautelar que determinou a apreensão, não se mostram reunidos os pressupostos para a restituição pretendida.
Pelo exposto, indefere-se o requerido, mantendo-se a apreensão dos bens à ordem dos autos.
Notifique.”

3. Elementos processualmente relevantes.
- por despacho de 23-01-2026 foi judicialmente autorizada a realização de buscas na residência sita na Rua ..., ... RC FT - ... ..., utilizada por AA e BB (ref.ª citius 480165609);
- tal despacho foi formulado na sequência da promoção do MP, de 24-11-2025 (ref.ª citius 478086922) com o seguinte teor [transcrição parcial]:
“Nos autos investigam-se factos susceptíveis de configurar a prática de um crime de Tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93 de 22/01.
O presente inquérito teve início com a informação de serviço de fls. 3 e seguintes dando conhecimento da existência de focos de venda de produtos estupefacientes no Bairro ..., Porto, através de um grupo criado por dois irmãos, os suspeitos AA e CC.
Com o desenvolvimento da investigação levada a cabo foi possível perceber que a estrutura criada pelos suspeitos supra identificados se dedica de forma diária ao tráfico de produto estupefaciente não apenas na área daquele Bairro, mas também no restante grande Porto, Maia, Ermesinde, Valongo, Braga e Guimarães.
A referida estrutura criminosa é constituída por diversos elementos com tarefas e funções devidamente divididas entre si, todos convidados a fazerem parte daquela com divisão de lucros na proporção das funções desempenhadas e por si aceites.
Assim, como se disse, assumem a posição de líderes desta estrutura criminosa, os suspeitos AA e CC desde início.
Além destes, fazem parte da estrutura:
- DD e BB, companheiras de EE e AA, respetivamente e que os auxiliam nos contactos com os demais elementos da estrutura;
- FF, alcunha “GG”, braço direito dos líderes que frequentemente se desloca com estes a estabelecer contactos com outros indivíduos para fornecimento de estupefacientes, bem como se dedica à venda direta de produto estupefaciente a partir de sua casa e de casa da sua namorada, HH;
- II, alcunha “JJ”, procede a vendas diretas no Bairro ..., juntamente com KK, ambos fornecidos por CC;
- LL, alcunha “MM”, também procede a vendas diretas no Bairro ..., tendo sido já detido no âmbito do processo 49/24.8SFPRT, cuja apensação se determinou a estes autos;
- NN guarda em sua casa produto estupefaciente para o suspeito AA, procedendo ainda à venda direta de produto estupefaciente, quer a partir da sua residência, quer no Bairro ..., para o suspeito II, por indicação direta do suspeito CC;
- OO teve, durante algum tempo, a função de transportar e fazer entregas de produto estupefaciente para CC e AA e atualmente procede à venda direta e em colaboração com a sua mãe PP, com residência na cidade de Braga, mais concretamente no Bairro 1..., bloco ..., fração 1º direito - Braga, com produto fornecido por CC e AA;
- QQ procede à venda direta de produto estupefaciente a partir da sua residência e também fornece estupefacientes a outros suspeitos em investigação no presente inquérito, com produto que lhe foi fornecido por CC e AA;
- RR é um dos suspeitos fornecido diretamente pelo suspeito QQ, procedendo à venda direta de produto estupefaciente a partir da sua residência, bem como a partir da residência da sua namorada SS;
- TT, amigo dos líderes CC e AA, funciona como intermediário, recebendo dinheiro das entregas que negoceia com terceiros;
- UU teve com função a ligação entre os suspeitos CC e AA e um suspeito ainda não identificado para o fornecimento de produto estupefaciente. Actualmente em prisão preventiva à ordem de outro processo;
- VV recebe produto estupefaciente fornecido pelos suspeitos CC e AA que depois revende a terceiros;
- WW, mãe de AA e CC e residente no mesmo prédio deste último, guardando na sua habitação produto estupefaciente a pedido dos filhos, bem como realizando entregas sempre que lhe seja solicitado;
- XX, vizinha de WW, também guarda na sua residência produto estupefaciente a troca de uma avença mensal por montante ainda não concretamente apurado;
- YY, simultaneamente é cliente de AA mas também o auxilia pontualmente em qualquer tarefa que seja necessária relacionada com o tráfico de estupefacientes.
Esta composição da estrutura é sustentada pelas intercepções telefónicas em curso nos autos com particular relevância para aquelas transcritas na informação de fls. 1620- 1711 e para as quais nos remetemos na íntegra.
Importará agora recolher elementos de prova que permita corroborar estes indícios, havendo fortes razões para crer que nas residências dos suspeitos e respetivos anexos poderão ser encontrados produtos estupefacientes, utensílios relacionados com essa actividade e rendimentos daí provenientes.
Ora, de acordo com o art.º 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
O seu n.º 3 faz depender a realização de buscas de despacho pela autoridade judiciária competente.
Por seu turno, estipula o art.º 177.º do citado diploma legal, no que ao caso interessa, que em casa habitada ou numa sua dependência fechada, a busca apenas pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas.
Acresce que o n.º 2, alínea a), do artigo 177º, prevê ainda a possibilidade de realização da busca domiciliária entre as 21h e as 7 horas, nos casos de “criminalidade altamente organizada”, como é o caso das condutas que integrem o crime de tráfico de estupefaciente (vide artigo 1.º, alínea m), do Código de Processo Penal).
Cremos, pois, que pelos indícios já recolhidos nos autos, se encontram preenchidos os requisitos exigidos para que sejam ordenadas buscas domiciliárias às residências dos indivíduos sobreditos e aquelas por si utilizadas.
Acresce que tal diligência se afigura essencial para a descoberta da verdade, já que a prova, que se reputa primordial neste tipo de crime, não será possível obter de outro modo, atendendo às especificidades da prática deste tipo de crime, nomeadamente, considerando o facto de que se indicia fortemente que seja no interior das residências sobreditas que os suspeitos e arguidos vêm desenvolvendo tais factos ilícitos, por um lado, e guardando elementos relacionados com a sua actividade, por outro lado. Atendendo aos fundamentos expostos supra, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 174º, 176º, 177º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 269º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, remeta os autos à Meritíssima Juíza de Instrução, com a nossa promoção de que seja ordenada a realização de buscas, no prazo de 30 dias, com possibilidade de arrombamento caso seja vedada a entrada e durante o período noturno, nas seguintes residências e respetivos anexos e garagens:
(…)
3. Rua ..., ... RC FT - ... ..., residência utilizada por AA e BB;
(…)”
No mesmo despacho ordenou-se ainda a realização de buscas no veículo Peugeot, matrícula ..-..-SD, utilizado por AA.
- efectuadas que foram as buscas em causa foram apreendidos, na residência partilhada pelo arguido e a recorrente, a quantia de mil e quinhentos euros; a quantia de duzentos e setenta e cinco euros, dois telemóveis de marca IPhone e a viatura Peugeot, matrícula ..-..-SD, registado em nome da recorrente;
- ainda na decorrência dessas buscas foram constituídos vários arguidos (entre os quais AA, que prestou TIR) e sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido (entre os quais não se encontra o dito AA), sendo os seguintes os factos que lhes foram concretamente imputados, constantes do auto de interrogatório de 24-02-2026 (ref.ª citius 481434382):
“1. Desde, pelo menos, o ano de 2023 e até à atualidade que o arguido CC se vem dedicando à venda e distribuição de produtos estupefacientes, em vários locais da cidade do Porto, em particular, no Bairro ..., nesta cidade, mas também nas cidades da Maia e de Braga.
2. Para tanto, de forma a rentabilizar a sua actividade, o arguido CC decidiu criar um plano na qual integraria outros indivíduos com tarefas definidas por si, com vista a adquirir produtos estupefacientes, para posterior comercialização, dividindo entre todos os lucros dessa actividade em função das tarefas desempenhadas.
3. No plano por si elaborado, o arguido CC assumiu o papel de líder, coordenando o fornecimento de estupefacientes, recebendo pedidos de intermediários e clientes, mantendo contactos para entregas e pagamentos e dando instruções diretas aos outros elementos.
4. O arguido CC decidia ainda toda a logística de entrega dos produtos estupefacientes e respetivo armazenamento, em residências de familiares, amigos e conhecidos.
5. Para o efeito, o arguido propôs às arguidas PP e XX utilizar as suas habitações e garagens para que nela guardassem produtos estupefacientes para posterior venda, bem como armas e munições e ainda quantias monetárias provenientes daquela actividade.
6. O arguido CC propôs ao suspeito FF e à companheira deste, a arguida HH que guardassem produtos estupefacientes nas suas habitações e ainda que entregassem produtos estupefacientes a clientes finais.
7. O arguido CC propôs também ao arguido OO, filho da arguida PP, que exercesse funções de verificação/confirmação da qualidade do produto estupefaciente e também de entrega, devendo coordenar as quantidades, tipos de produto estupefaciente e transporte.
8. O arguido CC propôs também aos arguidos LL, RR e ZZ, este filho da arguida PP, que procedessem a vendas diretas de produtos estupefacientes nas cidades da Maia e de Braga, bem como guardassem nas suas habitações produtos estupefacientes para posterior venda.
9. A arguida PP e os filhos, arguidos OO e ZZ procediam igualmente à venda de produto estupefaciente na área da cidade de Braga, sob instruções do arguido CC.
10. Todos os arguidos aceitaram integrar o plano criminoso nos moldes propostos.
11. Na prossecução do seu plano, os arguidos encetavam contactos entre si através de aplicações para telemóvel seguras e ainda em linguagem de código quando falavam através do telemóvel, em chamadas telefónicas ou por mensagens escritas, utilizando termos como “camisolas”, “blusas”, “chuteiras”, “tecla” ou “pailho”, para se referirem aos produtos estupefacientes.
12. Além de outras, os arguidos encetaram as seguintes conversas alusivas à actividade de venda de produtos estupefacientes a que se dedicavam:
- No dia 10/12/2023, o arguido CC trocou mensagens SMS com a companheira DD relacionadas com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes no Bairro ..., Porto, tendo CC enviado a mensagem:
“DD agr não dá mesmo, deixa vir a guita do bairro hoje” (sessão 3427, fls. 7, Anexo B);
- No dia 23/12/2023, o arguido CC efetuou uma chamada telefónica para a mãe, AAA, instruindo-a a dirigir-se à janela e lançar um telemóvel que ele iria deixar cair no rio (sessão 1977, fls. 64, Anexo C);
Ainda no mesmo dia, o arguido CC manteve diversas chamadas com um individuo cuja identidade ainda não foi possível apurar, sobre o fornecimento de estupefacientes e os valores associados, mencionando que “o BBB mandou-lhe ligar e falar do n.º 60”. Posteriormente, as comunicações passaram a ocorrer via aplicação Telegram, após o arguido CC dar indicações nesse sentido (sessões 2222, 2233 e 2237, fls. 64 a 66, Anexo C);
- No dia 02/01/2024, o arguido CC recebeu chamada do suspeito II, relativa ao furto de dinheiro proveniente da venda de estupefacientes no Bairro ..., Porto (sessão n.º 5069, fls. 66 a 68, Anexo C);
- No dia 06/01/2024, o arguido CC manteve chamadas com indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar relativas ao fornecimento de estupefacientes, utilizando conversação em código, tendo dito “Eu, quando... mas é mais logo depois do jantar, e para levar as camisolas também não é?”, ao que o dito individuo lhe respondeu: “Se puderes primo, claro!” (sessões 5800, 5810, 6270 e 6285, fls. 68 a 71, Anexo C).
A entrega ocorreu no dia seguinte, após o dito indivíduo ter dito: “Olha, tu ... ehh... conseguias e, ehh... marcar um encontro para amanhã, melhor?”, com o arguido CC a responder que “Para mim até me dá mais jeito amanhã!”.
No dia da entrega, o arguido CC questionou: “Ehh... posso mandar o CCC ir buscar as camisolas?” (sessões 5810 e 6285);
- No dia 16/01/2024, o arguido CC efetuou chamadas para individuo não identificado utilizando conversação em código sobre fornecimento de estupefacientes, perguntando: “São cem t-shirts não é, cem t-shirts?”, obtendo como resposta “Cinquenta”.
Posteriormente, recebeu chamada de retorno em que o dito individuo questionou: “Estou mano, olha lá a como é que sai o metro?”, ao que CC respondeu: “- Aaaaa, a senha? Aaaa, a vinte e dois.”
Após a entrega, o dito indivíduo contactou novamente o arguido CC perguntando se “isto vinha assim tudo esfaraluço?”, recebendo a resposta: “Sim sim, é o CCC, é o CCC que tem assim”, acrescentando ainda: “É, é igual ao meu, se não gostar diga-me” (sessões 8686, 8698, fls. 3 e 4, 8708 Anexo C);
- No dia 03/03/2024, o arguido CC recebeu chamada de II, durante a qual ambos discutiram quantidades de produto estupefaciente, designadamente cocaína (“B”) e heroína (“P”), fornecidas pelo arguido CC (sessão n.º ..., fls. 15 a 18, Anexo C);
- No dia 07/03/2024, o arguido CC contactou indivíduo não identificado, referindo: “Depois passa por mim para te dar o dinheiro, quantas camisolas falta?”, ao que este respondeu: “São trinta.” (sessão n.º 22929, fls. 23 e 24, Anexo C);
- No dia 31/10/2024, o arguido CC recebeu chamada da arguida XX, onde esta lhe diz “Olha uma coisa, temos que tomar medidas urgentemente.”, acrescentando: “Porque já te avisei que temos aí merda aí no meio não é?”. O arguido CC respondeu: “Não me ligue por aqui!”, passando a utilizar linguagem codificada: “Está bem. Quando chegar ali a... quando chegar a Braga você ligue-me então.”, aludindo à chegada à habitação (sessão n.º 71823, fls. 92 e 93, Anexo C);
- No dia 03/11/2024, o suspeito FF trocou mensagens SMS com indivíduo não identificado sobre fornecimento de estupefaciente, a ser entregue na residência da companheira a arguida HH, em Matosinhos (sessões 14804, 14805, 14806 a 14814, anexo G);
- No dia 05/11/2024, o arguido CC recebeu chamada de FF, instruindo “Liga-me pelo coiso” (sessão n.º 72795, fls. 95, Anexo C);
- No dia 03/02/2025, o suspeito FF, recebeu chamada da arguida HH relativa à entrega de dinheiro no valor de 155 euros, tendo esta referido: “Estava, e eu não estava a perceber o porquê da demora, e eu: tipo, olha! É ... eu a descer, pego no dinheiro, vou a subir. E depois ele sai-se com essa, diz ele: olha posso te dar o dinheiro aqui? e eu: claro que sim, está tudo bem! Isto é uma casa de família DDD.”. FF questionou: “Está certo?” e HH respondeu: “Sim, está. Cento e cinquenta e cinco.” (sessão n.º 21584, fls. 34 e 35, Anexo G);
- No dia 04/02/2025, a arguida XX enviou mensagem ao arguido CC: “Ola coração o meu familiar chega da Suíça a manha tens que ir buscar as coisas logo beijinhos” (sessão n.º 86855, fls. 114 a 116, Anexo C);
- No dia 20/05/2025, o arguido OO dialogou com individuo não identificado sobre placas de haxixe, utilizando o código “gameboy”, referindo valores “a cem, trezentos euros” e discutindo se seria de “cem ou cinquenta” gramas” (sessão n.º 68553, fls. 9 e 10, Anexo H);
- No dia 11/06/2025, o arguido CC dialogou com individuo não identificado de alcunha “EEE”, recluso, sobre introdução de produto estupefaciente em estabelecimento prisional, referindo: “o lote é para aí a quinhentos ou a seiscentos.
Mas é mesmo de caixão à cova, é top dos tops” e sugerindo envio “pelos CTT”, indicando margem de venda entre “setecentos e cinquenta, oitocentos”.
- No dia 31/08/2025, na sessão n.º 91346 (fls. 15 e 16, Anexo H, alvo 136234040), o arguido OO estabeleceu contacto telefónico com a sua mãe, a arguida PP sobre produto estupefaciente que II iria obter para posterior comercialização.
13. No dia 23/02/2026, pelas 09h10, no interior da residência sita na Rua ... (...), n.º ..., ... Maia, residência do arguido CC, foram encontrados:
- Na sala:
- em cima da mesa uma arma de fogo de marca Walther, com o n.º ..., pertencente à Classe B1, em razoável estado de conservação e com condições mecânicas de efectuar disparo, carregada com seis munições calibre 6.35mm;
- No quarto de casal:
- na mesinha de cabeceira a quantia monetária de 1490€ (mil quatrocentos e noventa euros) em notas do B.C.E;
- em cima da mesinha da cabeceira, um telemóvel de marca IPHONE, modelo ....
14. No mesmo dia 23/02/2026, pelas 07h00, no interior da residência sita na Rua ..., porta S/n, contígua ao portão de garagem com o n.º ... - ... ..., residência do suspeito FF e da arguida HH, foram encontrados:
- Na cozinha:
- Em cima da mesa, um produto de cor castanha, que testou positivo em teste rápido para canábis, com peso bruto de 332,43 gramas;
- em cima da mesa, uma máquina de embalamento em vácuo;
- Num armário da cozinha:
- um produto de cor esbranquiçada, que testou positivo em teste rápido para cocaína, com peso bruto de 8,82 gramas;
- um produto de cor esbranquiçada, que testou positivo em teste rápido para cocaína, com peso bruto de 39,61 gramas;
- um produto de cor esbranquiçada, que testou positivo em teste rápido para cocaína, com peso bruto de 5,21 gramas;
- um produto de cor esbranquiçada, que testou positivo em teste rápido para cocaína, com peso bruto de 3,12 gramas;
- um produto de cor esbranquiçada, que testou positivo em teste rápido para cocaína, peso bruto de 79,65 gramas;
- uma balança digital de marca e modelo Myweith Row Tray Scale;
- uma balança digital de cor prata sem qualquer referência;
- uma balança digital de marca e modelo Usa Weith NEW México.
- uma balança digital de marca e modelo Mayou NR9498, com vestígios de estupefaciente;
- Vários recortes plásticos, habitualmente usados para acondicionamento de produto estupefaciente.
5. No dia 23/02/2026, pelas 07h10, no interior da residência sita na Rua ..., n.º ..., 1.º, ... Matosinhos, residência do suspeito FFF e da arguida HH, foram encontrados:
- No quarto dentro do armário:
- uma arma de Alarme, de marca WALTHER P22, com n.º rasurado;
- três (03) carregadores;
- vinte e oito (28) munições de salva de calibre 6mm;
- No quarto, numa cómoda:
- um produto de cor esbranquiçada, que testou positivo em teste rápido para cocaína, com peso bruto de 46,70 gramas.
16. No dia 23/02/2026, pelas 07h00, no interior da residência sita na Rua ..., Bloco ..., Entrada ..., Casa ..., no Bairro ..., ... Porto, residência do arguido LL, foram encontrados:
- Na sala/cozinha (quadro eléctrico):
- um produto de cor castanha, que testou positivo em teste rápido para canábis resina, com peso bruto de 78,53 gramas;
- um produto de cor acastanhada, que testou positivo em teste rápido para heroína, com peso bruto de 0,42 gramas;
- a quantia monetária de 27,50€ (vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) em notas e moedas do BCE;
- No quarto:
- a quantia monetária de 2.710,00€ (dois mil setecentos e dez euros) em notas e moedas do BCE.
17. No dia 23/02/2026, pelas 09h00, no interior da residência sita na Travessa ..., ... Maia, residência do arguido OO, foram encontrados:
- Na sala, num armário suspenso:
- um produto de cor acastanhada, que testou positivo em teste rápido para heroína, com peso bruto de 115,37 gramas;
- No quarto:
- um telemóvel de marca e modelo OPPO com IMEI ... e IMEI ....
18. No mesmo dia 23/02/2026, pelas 09h00, no interior do veículo automóvel de marca e modelo BMW ..., de matrícula ..-OT-.., utilizado pelo arguido OO, no interior da mala, foi encontrado um produto de cor castanha, que testou positivo em teste rápido para canábis resina, com peso bruto de 28,43 gramas.
19. No dia 23/02/2026, pelas 07h15, no interior da residência sita no Bairro 1..., Bloco ..., 1º Direito, ... Braga, residência da arguida PP, foram encontrados:
- No hall de entrada:
- uma embalagem de spray com a inscrição Original Pfeffer Contra-Dog;
- uma faca de cozinha com cabo de cor castanha com resíduos suspeitos de serem de produto estupefaciente;
- Na sala em cima do móvel:
- um produto de cor castanha, que testou positivo em teste rápido para canábis resina, com peso bruto de 2,16 gramas;
- um telemóvel de marca Samsung, modelo ... com IMEI ..., utilizado pelo arguido ZZ.
- Na sala:
- um telemóvel de marca Samsung e modelo ..., com o IMEI ..., propriedade da arguida PP.
- No quarto do arguido ZZ:
- um produto de cor castanha, que testou positivo em teste rápido para canábis resina, com peso bruto de 140,00 gramas;
- a quantia monetária de 1,70€ (um euros e setenta cêntimos) em moedas do BCE;
- No quarto do arguido ZZ, dentro do guarda fatos:
- uma arma de fogo com a inscrição Aut Pistole ZR de calibre 6.35mm;
- dois (2) carregadores próprios para arma de calibre 6.35mm;
- uma (01) munição de calibre 6.35mm;
- uma (01) munição de calibre 7.65mm;
- a quantia monetária de 970,00€ (novecentos e setenta euros) em notas e moedas do BCE;
- No quarto da arguida PP:
- a quantia monetária de 20.995,00€ (vinte mil novecentos e noventa e cinco euros) em notas e moedas do BCE;
- No quarto da arguida PP, numa gaveta da cómoda:
- um produto de cor castanha, que testou positivo para canábis resina, com peso bruto de 3,74 gramas,
- No quarto da arguida PP, num armário dentro de uma bolsa:
- a quantia monetária de 1.465,50€ (mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) em notas e moedas do BCE;
- a quantia monetária de 40,00€ (quarenta euros) em notas e moedas do BCE;
- um suporte para cartão SIM da A... com ICCID ...;
- um suporte para cartão SIM da A... com ICCID ...;
- um invólucro cartão da A... referente ao n.º ...;
- um cartão SIM A... ICCID ...;
- um telemóvel de marca e modelo Samsung.
20. No momento da realização das buscas na residência da arguida PP, esta e o seu filho, o arguido ZZ recusaram abrir a porta e enquanto os elementos da P.S.P. efectuavam diligências para arrombarem a porta de entrada, a arguida PP deitou através da banheira e da sanita produto estupefaciente, mormente, canábis resina, que foi parar à caixa de esgoto do prédio, tendo sido apreendido nesse local, um produto de cor castanha, que testou positivo em teste rápido para canábis resina, com peso bruto de 266,00 gramas.
21. No dia 23/02/2026, pelas 07h00, no interior da residência sita na Rua ... (Bairro 2...), Torre ..., 7.º Esq., Casa ..., Maia, ... Maia, residência do arguido RR, foram encontrados:
- No quarto do casal:
- um produto de cor castanha, que testou positivo em teste rápido para canábis resina, com peso bruto de 19,15 gramas;
- um telemóvel de marca e modelo Xiaomi ... com IMEI desconhecido.
22. No dia 23/02/2026, pelas 07h00, no interior da garagem da residência sita na Rua ..., ..., 1.º Direito, ... Maia, onde habita a arguida XX, o arguido CC tinha guardados conforme combinado entre ambos:
- duas (02) caixas marca Rio 50, contendo cada uma caixa 25 (vinte e cinco) cartuchos, de cor verde, de calibre 12mm, perfazendo o valor total de 50 (cinquenta) cartuchos, pertencentes à Classe D;
- uma (01) caixa marca Super Turbo, contendo 10 (dez) cartuchos, de cor vermelha, de calibre 12mm, pertencentes à Classe A
- uma (01) caixa marca Full Metal Jacket, contendo trinta seis (36) munições de calibre 9mm, pertencentes à Classe B;
- uma (01) caixa marca Full Metal Jacket, contendo trinta e cinco (35) munições de calibre 9mm, pertencentes à Classe B;
- uma (01) caixa marca Full Metal Jacket;
- uma (01) caixa marca Sellier & Bellot, contendo dezanove (19) munições de calibre 9mm, pertencentes à Classe B;
- um estojo próprio para acondicionar arma de fogo de marca Glock;
- dois (02) adaptadores de punho, de cor preta;
- uma (01) peça auxiliar para municiar carregadores, em plástico de cor preta;
- um (01) carregador de marca Glock de 9mm, vazio, próprio para acondicionar dezasseis munições;
- um (01) carregador de marca glock, de 9mm, municiado com 29 (vinte e nove) munições do mesmo calibre, próprio para acondicionar trinta e uma munições;
- uma (01) balança de precisão da marca e modelo Mayon NR9519, com resíduos de produto estupefaciente;
- duas (02) colheres de sopa, contendo resíduos de produto estupefaciente;
- um (01) X-acto, com as cores preto e amarelo, com resíduos de produto estupefacientes;
- um (01) recipiente, em plástico com resíduos de produto estupefaciente;
- um (01) isqueiro, de marca Adamo;
- um (01) rolo de vários sacos em plástico transparente;
- um (01) rolo de fita cola, de papel da marca Eurocel;
- um (01) marcador de marca Artix Paints;
- uma (01) caixa cartão própria para acondicionamento balança digital de marca Electronic;
- um produto suspeito de se tratar de produto estupefaciente, que testou positivo em teste rápido para heroína, com peso bruto de 224,60 gramas, correspondente a 2246.00 doses diárias;
- um produto suspeito de se tratar de produto estupefaciente, que testou positivo em teste rápido para heroína, com peso bruto de 948,69 gramas, correspondente a 9406.90 doses diárias;
- um produto suspeito de se tratar de produto estupefaciente, que testou positivo para cocaína, com peso bruto de 51,38 gramas, correspondente a 256.90 doses diárias;
- uma caixa de munições de calibre 9 mm, de marca Sellier&Bellot, pertencentes à
Classe B;
- três (03) munições de calibre 9 mm, pertencentes à Classe B.
23. Os produtos estupefacientes apreendidos aos arguidos supra identificados seriam para entregar a consumidores, mediante contrapartidas em dinheiro, como o vinham fazendo até à presente data.
24. As quantias monetárias que foram apreendidas são provenientes da venda de produto estupefaciente, não sendo conhecida qualquer ocupação laboral ou fonte de rendimentos aos arguidos.
25. Os telemóveis apreendidos foram utilizados pelos arguidos para contactos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes.
26. As balanças, x-actos e demais instrumentos apreendidos foram utilizados pelos arguidos para preparar, acondicionar, dosear os produtos estupefacientes para venda.
27. O arguido CC não tem licença de uso e porte de arma.
28. Ao agirem como descrito, todos os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos num plano comummente traçado e aceite por todos, com o propósito concretizado de deterem produtos estupefacientes, entregando-os a indivíduos que os procurassem a troco de dinheiro, com intenção de obterem lucros, não obstante conhecerem a natureza e características daqueles produtos.
29. Mais sabiam que a respectiva aquisição, detenção, venda, cedência, produção, cultivo, fabrico, preparação, transporte ou manuseio por qualquer forma daqueles produtos lhes era vedada, sendo punidas por lei.
30. Ainda com a conduta descrita, o arguido CC actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de deter a arma de fogo acima descrita e as munições que tinha guardadas na garagem da habitação de XX, bem sabendo que a sua detenção e uso lhe estava vedada por lei e que pelas suas caraterísticas poderiam ser utilizadas como meio de agressão, o que representou e quis.
31. Sabiam todos os arguidos que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não se abstendo, contudo, de as praticarem.”
- a recorrente não foi detida, constituída arguida ou sujeita a primeiro interrogatório judicial;
- no dia 27/02/2026 a ora recorrente e AA apresentaram o seguinte requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 178.º/7 do Código de Processo Penal:
“(…)
I - Dos Factos
1. No âmbito das diligências realizadas nos presentes autos foram apreendidos aos ora requerentes:
a) Um telemóvel pertencente a AA;
b) Um telemóvel pertencente a BB;
c) A quantia de € 275,00 pertencente ao primeiro;
d) A quantia de € 1.500,00 pertencente à segunda;
e) O veículo automóvel Peugeot, matrícula ..-..-SD, pertencente à BB.
2. Resulta da promoção do Ministério Público que determinou a realização de interrogatórios judiciais de arguidos detidos que:
- Os ora requerentes não foram detidos;
- Não foram sujeitos a interrogatório judicial;
- Não lhes foi aplicada qualquer medida de coação.
3. Na diligência realizada na residência dos requerentes não foi apreendido qualquer produto estupefaciente, arma, instrumento de preparação ou acondicionamento de substância ilícita.
4. As apreensões efetuadas não foram, até ao momento, acompanhadas de demonstração concreta da sua conexão direta com a prática dos factos sob investigação.
II - Do Direito
5. Nos termos do artigo 178.º do Código de Processo Penal, apenas podem ser apreendidos objetos que: o Constituam produto, instrumento ou vantagem do crime; ou o Se revelem necessários para efeitos probatórios.
6. A manutenção da apreensão depende da verificação atual e concreta desses pressupostos, sob pena de se converter numa restrição ilegítima e desproporcional do direito de propriedade constitucionalmente protegido (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa).
A) Das quantias monetárias
7. As quantias apreendidas (€ 275,00 e € 1.500,00) são valores compatíveis com a normal gestão doméstica e corrente de qualquer agregado familiar.
8. Não foi indicado qualquer elemento objetivo que permita concluir que tais valores constituam produto de atividade ilícita ou vantagem criminosa.
9. A manutenção da sua apreensão, sem demonstração de nexo causal concreto com os factos investigados, revela-se desnecessária e desproporcional.
B) Dos telemóveis
10. A apreensão de equipamentos eletrónicos apenas se justifica quando existam indícios concretos de que os mesmos contenham prova relevante.
11. Da promoção do Ministério Público não resulta qualquer referência específica a comunicações, interceções ou elementos probatórios extraídos dos equipamentos dos ora requerentes.
12. Caso se entenda existir interesse probatório na análise do seu conteúdo, requer-se, subsidiariamente, que seja realizada extração forense de dados, com subsequente restituição imediata dos equipamentos aos seus legítimos proprietários.
C) Do veículo automóvel
13. O veículo automóvel Peugeot, matrícula ..-..-SD, é propriedade da requerente BB, conforme registo automóvel.
14. O referido veículo não é formalmente propriedade de AA.
15. Não foi apreendido no seu interior qualquer produto estupefaciente, arma ou objeto relacionado com a prática criminosa descrita na promoção do Ministério Público.
16. Não consta dos autos demonstração concreta de que o veículo tenha sido utilizado como instrumento direto e específico da prática dos factos sob investigação.
17. A manutenção da apreensão de bem pertencente a terceiro, sem demonstração objetiva da sua instrumentalidade criminosa ou suscetibilidade de perda, configura medida desproporcional e atentatória do direito de propriedade.
18. Inexistindo despacho de arresto ou declaração de perda, e não estando verificados os pressupostos do artigo 178.º do Código de Processo Penal, impõe-se a restituição do referido veículo.
III - Do Pedido
Nestes termos, requerem:
a) A restituição imediata das quantias monetárias apreendidas;
b) A restituição dos telemóveis apreendidos;
c) A restituição do veículo automóvel Peugeot, matrícula ..-..-SD, propriedade da requerente BB;
d) A notificação do despacho que recaia sobre o presente requerimento.
(…)”
- sobre este requerimento recaiu a seguinte promoção do M.P.:
“Vêm AA e BB requerer a devolução dos bens ali melhor descritos.
Sucede que as buscas domiciliárias e não domiciliárias realizadas nos autos decorreram a 23/02/2026, tendo sido apreendidos bens/valores que são instrumentos para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e também sua vantagem e produto.
Nessas categorias se inserem telemóveis, quantias monetárias e veículos automóveis, tal e qual como descrito na promoção que requereu a realização da diligência de buscas domiciliárias.
Esses bens/valores poderão ainda, nalguns casos, ser objecto de novas diligências, como a realização de pesquisas informáticas para apreensão de dados relevantes para o processo.
Assim, entende-se que neste momento, a manutenção das apreensões deverá ser
mantida, sem prejuízo de ulteriormente poder ser feita nova ponderação caso as circunstâncias subjacentes às apreensões se alterem.
Em consequência, promove-se que seja inferido o requerido.”
- sobre o dito requerimento foi, então, proferido o despacho recorrido;
- no mesmo despacho ordenou-se, ainda a pesquisa dos dados informáticos que se encontram armazenados nos telemóveis aprendidos, incluindo os apagados assim como os que se encontram noutro sistema informático, ou em parte diferente do sistema pesquisado, mas que seja legitimamente acessível a partir do sistema inicial e a apreensões de dados de documentos informáticos, nos termos do disposto nos artsº 16º nº1 e 17º da Lei 109/2009 de 15/09 a fim de se proceder á respetiva junção aos autos de acordo com o disposto no artº 16º nº7 do citado diploma legal;
- a 16/04/2026 foi proferido o seguinte despacho pela Mmª Juiz de Instrução;
“Por despacho de 13/03/2026 (ref.ª 482077232) foram autorizadas as pesquisas informáticas e respetiva apreensão de dados informáticos aos seguintes equipamentos:
- Iphone modelo ..., ao arguido CC;
- Iphone, modelo desconhecido, ao arguido AA;
- Iphone modelo desconhecido, ao arguido AA;
- Samsung ..., ao arguido II;
- OPPO, ao arguido OO;
- Iphone, ao arguido QQ.
Ao abrigo do disposto nos artsº 2.º, al. a) e b), 11.º, al. a) e c), 15.º,n.º 1, 2, 5 e 6, 16.º, n.º 1, 3, 4, 7 e 8 e 17.º da Lei n.º 109/2009 de 15.09, renova-se a autorização concedida.”

4. Nulidade da decisão recorrida.
Alega a recorrente ser nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação (artigo 97.º/5 do CPP) pois que se limita a afirmar que os bens apreendidos “poderão constituir instrumentos (…) ou elementos com relevância probatória”, recorrendo-se a uma fórmula abstrata, estereotipada e desprovida de concretização factual, não identificando qualquer facto concreto ligado ao veículo, qualquer elemento relativo aos montantes apreendidos e qualquer dado quanto aos telemóveis.
Preceitua o artigo 97.º do CPP que:
“1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
In casu não se suscita qualquer dúvida quanto à natureza da decisão recorrida: não estamos perante uma sentença, mas sim perante uma decisão que apreciou o pedido da recorrente de levantamento das apreensões efectuadas. Sem dúvida que estamos perante um acto decisório mas, como é notório, não de uma sentença que conheça do objeto do processo.
O dever de fundamentação referenciado no artigo 97.º/5 do CPP é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, tendo consagração constitucional no artigo 205.º/1, da C.R.P., nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Para que a fundamentação possa ser considerada suficiente é necessário que da mesma constem não só os motivos de facto, mas também os de direito, que justificam o sentido da decisão, para que o seu destinatário a possa compreender e sindicar a sua legalidade. No que tange à fundamentação de direito deve o Juiz esclarecer quais os fundamentos jurídicos que levaram a determinada solução concreta.
Conforme ensina Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294) o dever de fundamentação tem como objectivo ou finalidade o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
A “(…) fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão” - cf. ac. do STJ de 16-03-2005, proc. n.º 05P662.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º/2 e 379.º/1, a) é nula a sentença que não se encontre fundamentada, sempre se notando que a causa de nulidade é a falta de fundamentação e não qualquer fundamentação deficiente.
Nos termos do artigo 118.º do CPP, consagrando o princípio da legalidade,
“1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.”
Assim, apenas para a falta de fundamentação da sentença prevê a lei a sanção da nulidade, como se verifica do teor do artigo 379.º/1, alínea a). E a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, o que não sucede no caso da falta de fundamentação dos despachos.
Assim sendo, não existindo qualquer norma a cominar a nulidade de um despacho que padeça de falta de fundamentação, a existir tal vício, a imperfeição apontada à decisão recorrida constituiria irregularidade, cujo regime e prazo de invocação se encontram previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal:
“1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.”
No caso dos autos, o despacho posto em crise foi proferido a 13-03-2026, foi notificado à recorrente no dia 16-03-2026 e o recurso, arguindo a dita falta de fundamentação, deu entrada a 19-03-2026.
Não obstante, do acervo normativo referenciado, sendo certo que a reparação oficiosa de irregularidades só pode ocorrer se, existindo, puder afetar o valor do ato praticado, há que concluir que em face de um despacho visto pelo seu destinatário como insuficientemente fundamentado, cumpre-lhe invocar, no prazo previsto do aludido artigo 123.º/1, do Código de Processo Penal, a respetiva irregularidade. E só em face de uma eventual decisão de indeferimento dessa arguição se poderá interpor recurso, o qual incidirá, precisamente, sobre a aludida decisão de indeferimento da irregularidade - cf., por todos, ac. RC de 10-09-2025 e de 08-11-2023 (procs. n.º 470/22.6T9CBR.C1 e 1142/22.7JACBR-C.C1); ac. RL de 18-06-2026 (proc n.º 35/24.8JASTB-B.L1-3) e ac. desta Relação de 26-10-2026 (proc. n.º 108/01.5TBLSD.P1).
Não sendo a questão suscitada de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, o respectivo conhecimento não nos compete sem que, previamente, tenha sido suscitada na Primeira Instância (notando-se que, ao invés, quanto à nulidade da sentença, a mesma constitui causa de recurso por si só). É que os recursos têm por objeto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Assim, se a recorrente pretendia que fosse corrigida a decisão, nos termos apontados, tinha de arguir primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão.
Assim, e atendendo ainda que se exauriu o prazo para que a dita questão fosse suscitada perante o Tribunal de Primeira Instância que alegadamente cometeu a irregularidade em causa, a mesma ficou, assim, naturalmente resolvida, improcedendo este segmento do recurso.

5. Da manutenção, ou não, da apreensão dos bens.
5.1. O quadro legal.
A apreensão em causa foi efectuada por ordem da Mm.ª Juiz de Instrução, ao abrigo do estatuído nos artigos 174.º, 176.º, 177.º/1 e 2, alínea a) e 269.º/1, c), todos do Código de Processo Penal e porque se ter entendido existirem nos autos forte indícios de “que o(s) sujeito(s) identificado(s) na promoção que antecede se dedique(m) a atividade(s) ilícitas e oculte(m) na sua(s) residência(s) utensílio(s)/elemento/s)/objeto(s)/documento(s)relacionado com a prática do(s) crime(s) em investigação - Crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do D.L.15/93 de 22/1”. Ordenou-se, então, a efetiva apreensão de todos os elementos que “possam esclarecer a investigação e instrução do processo”.
Preceitua o artigo 174.º do CPP que
“1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
(…)”
Nos termos do artigo 176.º do CPP,
“1 - Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 174.º pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º”
De harmonia com o estatuído no artigo 177.º/1 do CPP, a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. São excepções a esta restrição as buscas domiciliárias nos casos de terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, de consentimento do visado, documentado por qualquer forma e de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
Por sua vez, no artigo 178.º dispõe-se que
“1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
(…)”
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
(…)”
Cumpre fazer um breve parêntesis para salientar que não foi colocado em causa o despacho que determinou asem primeiro lugar buscas, nem a decisão que validou as apreensões, dado que tais decisões não foram postas em causa neste recurso. O objeto do recurso é, tão só, o despacho que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos.
A apreensão foi, assim, efectuada no âmbito de busca determinada pelo Mm.ª Juiz de Instrução e não se vislumbra qualquer actuação à margem da lei.
Para o caso sub judice cumpre ainda chamar à colação o estatuído no artigo 178.º/7, 8, 9 e 10:
“(…)
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.”
O procedimento de reacção contra a apreensão de bens de terceiros constante do artigo 178.º, tendo sido introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que veio prever procedimentos tendentes à salvaguarda dos interesses de terceiros, foi mantido com as alterações decorrentes da Lei n º 30/2017, de 30 de Maio, que transpôs a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.
É que os bens apreendidos em processo penal, independentemente das razões que determinem a sua apreensão, tanto podem pertencer a um arguido como a um terceiro.
E traduzindo-se a apreensão desses bens numa restrição ao direito de propriedade, não tendo os terceiros ao seu alcance os meios de defesa de que dispõe o arguido no processo e podendo dessa apreensão resultar consequências patrimoniais de relevo para o terceiro afectado, havia que criar um mecanismo que assegurasse aos terceiros titulares dos bens ou direitos abrangidos pela apreensão a possibilidade de fazerem valer os seus direitos. Assim, a lei processual penal veio facultar para o efeito um procedimento claramente regulamentado, de célere execução, tramitado por apenso.
Os titulares dos bens apreendidos, independentemente de serem ou não arguidos, podem requerer ao Juiz de Instrução Criminal a modificação ou revogação da medida de apreensão. Esse requerimento é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para deduzir oposição no prazo de 10 dias. Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. Esta audição tem lugar oficiosamente, ainda que não seja requerida pelo interessado na modificação ou levantamento da apreensão, apenas se dispensando a presença do interessado quando esta não for possível, como claramente resulta do n.º 10 do artigo 178.º.
Como se escreveu no ac. RC de 27-09-2023, proc. n.º 261/21.1T9ACB-D.C1, “Trata-se na verdade, de estabelecer direitos de defesa mínimos, que dão corpo ao embrião do estatuto jurídico-processual do terceiro, com desenvolvimento no art. 347º-A (cfr. Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, anot. ao art. 178º.) Como refere João Conde Correia, para este efeito «deve considerar-se interessado, com poder para requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida com direito a ser ouvido ex officio, todo aquele que formalmente é titular do direito de propriedade afetado com a apreensão. Não é necessário que ele também seja materialmente considerado com tal. Ainda que seja um mero testa de ferro, deverá poder defender os seus pretensos direitos, sob pena de, se assim não for, se interferir com a própria defesa do arguido, impedindo-o de se defender devidamente» (Idem)”
No caso dos autos, a simples leitura do despacho em crise revela precipitação na prolação da decisão, sem adopção da tramitação legalmente estabelecida (autuação por apenso) e sem audição dos requerentes, diligência a efectuar por força da lei e cuja dispensa só seria possível se se revelasse impossível o que, no caso, não sucedia. Nessa medida, a Mmª Juiz de Instrução Criminal não tramitou o requerimento de levantamento de apreensão suscitado pela ora recorrente pela forma legalmente exigível, tendo omitido a única diligência que, à luz da lei aplicável, se oferecia como obrigatória.
Contudo, uma vez mais, vigorando o princípio donumerus clausus relativamente às nulidades em processo penal, a omissão daquela diligência gera uma mera irregularidade, que deveria ter sido arguida perante o próprio juiz de instrução criminal nos termos e prazo previstos no artigo 123.º do CPP. Não o tendo sido, considera-se sanada.
O artigo 186. º do CPP, referente à restituição de objetos apreendidos, dispõe, que
“1- Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, (…) os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito (…).
2- Logo que transitar em julgado a sentença, (…) os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
(…)”.
Os artigos 109.º, 110.º e 111.º do Código Penal preveem a perda a favor do Estado de instrumentos (que representem um perigo para a segurança das pessoas, a moral e a ordem pública ou para o cometimento de novos ilícitos típicos), produtos, vantagens ou recompensas do crime, ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto, e mesmo pertencentes a terceiros (quando tenham concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou tiverem retirado vantagem do facto ilícito).
Cumpre ainda ter presente que nos termos dos artigos 35.º a 36.º-A do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se fixa um regime especial de apreensão e restituição de bens.
E isto porque, como expressivamente se refere no ac. desta Relação e Secção, de 13-11-2024 (proc. n.º 24/21.4GBVFR-I.P1) “(…) todas as atuações no teatro do tráfico de drogas adquirem contornos muito específicos, os quais justificam plenamente a aplicação de normas especiais, sobre pena da lei geral não surtir o efeito desejado no seu combate.”
Assim, note-se que o artigo 35.º/1 do referido D.L., “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos” afasta a norma geral do artigo 109.º/1, do Código Penal (que prevê a perda dos instrumentos do facto ilícito típico quando estes representem perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou quando haja risco de serem utilizados na prática de novos factos ilícitos típicos).
Estando em causa infracções relacionadas com o tráfico de estupefacientes, e pelos valores jurídico-penais especialmente aí tutelados, não é exigível aquela ponderação acrescida do potencial perigo de utilização dos bens e objectos, dependendo a perda de objectos, apenas, de um só requisito em alternativa: que os objectos tenham servido, ou estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma ou, tratando-se de produtos da infracção, constituam um seu resultado.
Por outro lado, no artigo 36.º-A do supra referenciado diploma, prevê-se um incidente autuado por apenso, da iniciativa do terceiro de boa-fé (não sendo o proprietário arguido no processo), no qual este pode fazer valer no processo os seus direitos relativamente a bens apreendidos, alegando e provando essa mesma boa-fé.
É comummente aceite a asserção que a apreensão de bens em processo penal tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado - cf. por todos ac. da RC de 11-02-2026 (proc. n.º 768/23.6JALRA-X.C1); ac. RL de 27-03-2014 (proc. n.º 463/07.3TAALM-A.L2-9) e 26-01-2023 (proc. n.º 267/21.0JELSB-G.L1-9); deste Tribunal e Secção, de 21-05-2025 (proc. n.º 617/24.8GAVFR-A.P1).
Na primeira vertente apontada, como refere João Conde Correia (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª ed. Tomo II, Almedina, pág. 638) a apreensão estabelece sobre os bens apreendidos um vínculo de indisponibilidade com vista à sua futura utilização processual, sem o qual esses bens podem ser destruídos, desaparecer ou ser adulterados, perdendo-se a aptidão probatória que encerram, assim prejudicando a descoberta da verdade e o consequente exercício doius puniendi estadual.
Na outra vertente, a apreensão de bens visa garantir que, findo o processo, proferida decisão condenatória, o agente não tenha acesso aos instrumentos que lhe permitiriam prosseguir a prática criminosa, por um lado, e por outro, que não retire do crime vantagens, perdendo, pois, tudo quanto seja seu produto ou ganho, e assim tornando efetiva a máxima de que“o crime não compensa”.
Assim, apreensão de bens é também uma medida processual antecipatória da declaração de perda de bens a favor do Estado que, retirando-os das respetivas esferas de disponibilidade, tem tanto de necessário em vista da eficácia do processo penal, como de restrição grave do direito de propriedade privada.
Nos termos do artigo 62.º/1 da C.R.P. “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
Preceitua o artigo 1.º do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos que “Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional”.
Integra o conteúdo básico da garantia constitucional da propriedade enquanto direito fundamental, o direito de usar, fruir (que se considera não resultarem de forma expressa da previsão constitucional) e dispor, mas também o de não ser arbitrariamente privado da propriedade.
Como parece medianamente evidente, o direito de propriedade não é um direito absoluto, desde logo na sua previsão constitucional, pois que é garantido “nos termos da Constituição”, diferentemente, de resto, do que sucede com os direitos, liberdades e garantias que só podem ser restringidos “nos casos expressamente previstos na Constituição” (artigo 18.º/2).
Assim, as apreensões em processo penal, quando justificadas nos termos da lei e ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária, não podem deixar de constituir um limite imanente ao direito de propriedade, sendo, portanto, conformes à Constituição. Não, é, por isso, incompatível com a tutela constitucional da propriedade a compressão desse direito desde que seja identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional.
Ponto fundamental é que essas restrições se afigurem necessárias à prossecução de outros valores com tutela constitucional, e essas limitações se mostrem proporcionais em relação aos valores salvaguardados.
Do que se vem de expor resulta que a limitação no uso e fruição desses bens pelo seu proprietário decorrente da sua apreensão em processo crime, não pode deixar de obedecer a critérios de necessidade e proporcionalidade, tal como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 18.º/2 da C.R.P., ex vi artigo 17.º.
Nos termos do artigo 18.º da C.R.P.,
“1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Como decorre ainda do disposto no n.º 1 do citado artigo 18.º e no artigo 204.º, da C.R.P., inserido nos poderes públicos acometidos ao Estado, o poder jurisdicional, ou seja, o juiz, está obrigado a decidir o direito para o caso em conformidade com as normas garantidoras de direitos liberdades e garantias.
Ora, a previsão legal da perda de bens a favor do Estado que constituam instrumento, produto ou vantagem do crime associada à sua prática, constitui em boa verdade, não uma restrição, mas uma evicção do direito de propriedade sobre determinado bem, na medida em que dela resulta a desapropriação do bem, em homenagem a valores e exigências de realização da Justiça, de acordo com uma política criminal comunitariamente aceite e sujeita a finalidades prevenção geral da criminalidade. Trata-se de eliminar o benefício patrimonial ilicitamente obtido, operando “a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito.” - cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, Aequitas, 1993, págs. 614 e 632 e ss., que distingue o fundamento da perda de instrumentos - prevenção especial - da perda de vantagens - prevenção geral.
Como tal, a apreensão de bens, está imediata e diretamente sujeita à regra da proporcionalidade, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, segundo o indicado princípio da proibição do excesso, em todas as dimensões elencadas.
A observância da proporcionalidade ou da proibição do excesso deve verificar-se adois níveis: o da previsão legal, geral e abstrata, e do caso concreto ao qual essa previsão se aplica.
Assim,em abstrato, evidencia-se a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da previsão da medida processual de apreensão de bens tendo em vista estes desígnios de prova e de prevenção da criminalidade, posto que sem a disponibilidade do bem numa fase mais precoce do processo, resultaria desde logo comprometida a descoberta da verdade; por outro lado, caso se deixasse para final a execução do decretamento de perda de vantagens e produtos do crime, seria de esperar o esvaziamento patrimonial daquele que pudesse vir a responder por essa perda, permitindo-lhe beneficiar de vantagens adquiridas ilicitamente; interesses de descoberta da verdade e realização da Justiça, na garantia a todos do direito constitucionalmente protegido à segurança, justificam, assim, a restrição implicada na apreensão de bens decretada em processo penal.
Em concreto, a restrição imposta aos titulares dos bens sujeitos a apreensão deverá cingir-se ao estritamente necessário para prossecução dos desígnios que serve, de conservação da prova e de garantia da perda a favor do Estado, a final, do produto e da vantagem do crime, quer quanto à sua extensão, quer quanto à forma de execução, quer ainda quanto à duração da indisponibilidade sobre o bem.
É de referir ainda que, de acordo com os critério acima expostos, a jurisprudência tem considerado que a declaração de perda de objetos utilizados na prática de crime de estupefacientes não é automática, encontrando-se sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade. Ou seja, vem-se atendendo, de forma que se considera correcta, que a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.
Trata-se da decorrência lógica e jurídica da necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto, conformando-se o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, não se olvidando que cumpre ainda ter presente o princípio constitucional da proporcionalidade - artigo 18.º/2, da C.R.P. - a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito.
Para essa declaração de perda mostra-se assim necessário que o crime não tivesse sido praticado - ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante - sem o objeto em causa, segundo umcritério de essencialidade. A utilização do objeto seráessencial se tornar a prática do crime significativamente mais fácil e se não for episódica ou ocasional, mas reiterada e prolongada no tempo; por outro lado, o sacrifício correspondente à perda do objeto deve representar uma medida justa e proporcional à gravidade do crime.
São, pois, estes os critérios substantivos a considerar na decisão final de perda de bens a favor do Estado, mas que devem também informar a apreensão de bens em inquérito, e bem assim a apreciação de requerimento do terceiro titular do bem para levantamento dessa apreensão, em que se mostra necessária a formulação de um juízo de probabilidade quanto a essa perda.

5. Baixando ao caso concreto.
Na decisão recorrida fundamentou-se a manutenção das apreensões argumentando-se que:
- da análise dos autos, resulta que os bens cuja restituição é requerida foram apreendidos no âmbito de diligências de busca regularmente autorizadas e executadas;
- existem fundadas razões para considerar que os mesmos poderão constituir instrumentos da prática do ilícito em investigação, vantagem dele resultante ou elementos com relevância probatória;
- os objectos apreendidos poderão ainda vir a ser objeto de diligências periciais ou técnicas, designadamente, de natureza informática, revelando-se, por isso, necessária a sua manutenção à ordem dos autos para salvaguarda da investigação e preservação da prova;
- no presente momento processual subsiste o interesse da apreensão para efeitos probatórios ou de eventual declaração de perda a favor do Estado, não se mostrando reunidos os pressupostos para a restituição pretendida.
Desde já se adianta que nos parece insustentável a manutenção deste decisão.
Em primeiro lugar, é líquido e incontroverso que os bens em causa foram apreendidos no âmbito de diligências de busca regularmente autorizadas e executadas. A recorrente nunca colocou em causa a legalidade das ditas buscas. O que está em causa é, sim, a ilegalidade da manutenção das apreensões resultantes daquelas.
Como é bom se ver, uma busca pode ser formal e materialmente conforme a lei, mas dela resultarem apreensões que, em obediência ao quadro legal acima exposto, não se devem manter. Assim como, naturalmente, pode acontecer o contrário: de uma busca ilegal podem resultar apreensões materialmente relevantes para a investigação criminal, nas duas vertentes acima mencionadas, e que, como tal, se deveriam manter.
Assim sendo, a alegação de que “os bens cuja restituição é requerida foram apreendidos no âmbito de diligências de busca regularmente autorizadas e executadas” é, in casu, completamente irrelevante para a decisão de não restituição dos bens apreendidos.
Em segundo lugar, é ostensivo e notório que o despacho colocado em crise se traduz, no essencial, na reprodução do texto legal, sem qualquer concretização factual. Dizer-se que “existem fundadas razões para considerar que os mesmos (objectos apreendidos) poderão constituir instrumentos da prática do ilícito em investigação, vantagem dele resultante ou elementos com relevância probatória”, para além de consubstanciar reprodução do artigo 178.º/1 do CPP (“São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.”), traduz o recurso a fórmulas genéricas e abstractas, susceptíveis de utilização na decisão de manutenção das apreensões em toda e qualquer situação.
Ou seja, nada se diz em concreto sobre quais as “fundadas razões” existem para se concluir que os ditos objectos “poderão” constituir “instrumentos da prática do ilícito em investigação, vantagem dele resultante ou elementos com relevância probatória”. É que assim, em termos genéricos e abstractos, qualquer objecto apreendido daquela natureza (automóvel e telemóveis), a quem quer que seja, é susceptível de ser usado na prática de um qualquer crime de estupefacientes. E qualquer quantia monetária pode consubstanciar vantagem resultante do mesmo ilícito penal. Pelo que, logicamente, toda e qualquer apreensão destes bens, sem qualquer concretização factual, seria de manter. O que, claramente, não tem suporte no quadro legal acima descrito, entrando em frontal e injustificada colisão com o direito de propriedade constitucionalmente consagrado.
Em lado nenhum se especifica que elementos probatórios sustentam a conclusão de existirem fortes indícios de terem sido o veículo e os telemóveis apreendidos usados pelo arguido AA (sendo certo que tais bens estavam, também, na disponibilidade da recorrente e o veículo automóvel em nome dela registado) na execução do crime investigado de tráfico de estupefacientes e, bem assim, a final de serem declarados perdidos a favor do Estado. E, da mesma forma, nada se disse relativamente aos indícios sobre os quais assenta o juízo de que as quantias apreendidas resultam da prática de ilícito criminal. Mais uma vez, repete-se, não basta a afirmação genérica e abstracta de que se investiga a prática de um crime de tráfico de estupefacientes para se sustentar a manutenção de toda e qualquer apreensão, a quem quer que seja, efectuada no âmbito da investigação desse crime (numa lógica de “agora apreende-se tudo e depois logo se vê”, claramente ao arrepio dos princípios e normas estruturantes do instituto da apreensão).
Em momento algum são concretizados que indícios são esses de que os bens apreendidos eram utilizados na prática criminosa, ou que resultam da sua prática, os quais terão levado à sua apreensão por parte do órgão de polícia criminal.
Ora, tendo presentes as regras e princípios que enformam a apreensão de bens em processo penal e especificamente quanto está em causa crime de tráfico de estupefacientes, os quais começamos por expor brevemente, é manifesto que tanto não basta para se manter a apreensão dos bens em causa, pelo menos no que toca às quantias apreendidas e ao veículo automóvel. E mesmo esse “tanto” não pode ter-se por evidenciado nos autos.
Não se pode olvidar que o Ministério Público fundamentou a necessidade da busca à residência do arguido AA, partilhada com a recorrente, por existirem indícios de que este, juntamente com o irmão, CC, liderar uma estrutura dedicada, de forma diária, ao tráfico de produto estupefaciente.
E, efectuadas que foram as buscas e as apreensões delas resultantes, o Ministério Público não apresentou o arguido AA à Juíza de Instrução, certamente por entender que, até ao momento dessa apresentação os ditos indícios não resultaram confirmados. E, interrogados que foram outros arguidos, percorrido o acervo factual que lhes foi imputado, por consulta aos autos de interrogatório constantes do processo principal, nenhuma referência se faz àquele arguido relacionando-o com a prática de crime de estupefacientes, de que o veículo apreendido e os telemóveis em causa era utilizados (por quem quer que fosse, maxime por um ou outros arguidos) na prática dessa actividade ilícita.
Na dita factualidade, considerada indiciada, passou a constar que o arguido CC (tendo “desaparecido” o arguido AA) “decidiu criar um plano na qual integraria outros indivíduos com tarefas definidas por si, com vista a adquirir produtos estupefacientes, para posterior comercialização, dividindo entre todos os lucros dessa actividade em função das tarefas desempenhadas”, sendo que nesse plano “assumiu o papel de líder, coordenando o fornecimento de estupefacientes, recebendo pedidos de intermediários e clientes, mantendo contactos para entregas e pagamentos e dando instruções diretas aos outros elementos e “decidia ainda toda a logística de entrega dos produtos estupefacientes e respetivo armazenamento, em residências de familiares, amigos e conhecidos.”
Nenhuma menção do nome de AA, com quem vive a ora recorrente, é feita no sentido de o mesmo, de alguma forma, liderar, integrar ou estar ligado a uma estrutura dedicada à prática de produtos estupefaciente). Nem, tão pouco, se alude à viatura aqui em causa como sendo utilizada no exercício da dita atividade de tráfico de estupefacientes ou da mesma resultante.
Donde se pode concluir, cremos que legitimamente, que o próprio Ministério Público, titular da acção penal, não considerou existirem indícios suficientes da prática de tal crime por parte do AA (sendo que a recorrente não é arguida, ou suspeita). Não se vislumbra, por isso, qual o substrato para a afirmação feita na decisão recorrida de que existem “fundadas razões para considerar que os mesmos (objectos apreendidos) poderão constituir instrumentos da prática do ilícito em investigação, vantagem dele resultante ou elementos com relevância probatória”. Ou seja: o que se indiciou foi uma comparticipação entre vários coarguidos, não uma coautoria destes ou de algum deles com o mencionado AA.
Não vemos, pois, como se pode estabelecer alguma relação entre o dito AA (para além da fraternal) e os factos que estão imputados ao CC, ou aos demais coarguidos, para a qual não se indica qualquer base probatória. Seguramente que não se pode presumir qualquer indiciação, de quem quer seja, da prática de crime, pela circunstância de uma pessoa ser irmão de quem se encontra fortemente indiciado, e sujeito à medida de coação de prisão preventiva, do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes.
Tudo visto, o que temos é, tão somente, a dita relação parental entre AA e CC, sabendo-se que nos autos se investiga a prática de factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes.
Que concreta atuação é imputada ao AA, a quem a viatura, os telemóveis e as quantias pecuniárias foram formalmente apreendidos, bens também utilizados e na disponibilidade da recorrente, encontrando-se o veículo registado em nome da mesma?
Que relação existe entre essa putativa actuação, por parte do AA (sempre se recalcando que a ora recorrente, também utilizadora dos bens apreendidos, nem sequer é suspeita no processo) e os bens apreendidos?
Absolutamente nada em concreto é possível inferir dos autos. E esta percepção também foi, seguramente, sentida pelo M.P. ao não submeter o dito AA a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medida mais gravosa que o TIR. É certo estamos na fase de inquérito, estando ainda a investigação a decorrer, o que implica algumas cautelas na aferição do interesse na manutenção das apreensões de bens em vista de futuras declarações de perda a favor do Estado.
Por isso, não se exige que haja prova ou prova consistente de que os bens apreendidos tenham sido efetivamente utilizados na prática criminosa investigada, ou dela tenham resultado, ou, ainda que revistam interesse probatório ou susceptibilidade de perda a favor do Estado, por forma a estabelecer-se a tal relação de instrumentalidade e causalidade que tem de presidir e está subjacente a qualquer apreensão.
Mas tem, pelo menos, que haver elementos indiciários que apontem nesse sentido. Elementos indiciários que não constam da decisão recorrida, sempre se referindo, ainda, que em termos probatórios é necessário estabelecer uma relação entre o elemento de prova e o facto concreto. E, como nos parece claro, não se conseguiu efectuar essa necessária relação entre os objectos apreendidos, em termos probatórios, e os factos indiciados que, como já vimos, não envolvem o arguido AA e, muito menos a ora recorrente, sendo os bens apreendidos também por esta utilizados.
E, aqui chegados, cumpre concluir que não podia o Tribunal a quo ter decidido, como decidiu, indeferir o requerimento da recorrente para levantamento das apreensão efectuadas na sua residência, de bens que também ela utiliza, usa e usufrui, posto que inexistem nos autos indícios que apontem no sentido de ter sido o referido veículo utilizado na prática criminosa investigada ou terem estado a isso destinados, ou de as quantias apreendidas resultarem dessa prática.
Assim sendo, deve revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se o levantamento dessas apreensões e restituição dos objectos em causa à recorrente, nos termos do disposto no artigo 178.º/7 do Código de Processo Penal.
No entanto, e do que aos telemóveis diz respeito, atendendo a que foi já ordenado o exame e extracção de dados relevantes aos telemóveis apreendidos; a que os ditos telemóveis podem, efectivamente, conter dados relevantes para a investigação em curso, prevalecendo, quanto aos mesmos, a função de meio de obtenção de prova; a que a própria recorrente manifestou uma não oposição, ainda que não expressa à dita extracção de dados, prevalecendo, em fase de inquérito, o dever de investigar e descoberta da verdade material, julga-se que a devolução dos mesmo só deverá ocorrer finda que seja a ordenada extracção dos respectivos conteúdos.
Finalmente, cumpre salientar que a devolução dos bens é efectuada em face dos elementos indiciários que neste momento existem ou, melhor, que não existem. Se a investigação (por natureza evolutiva) ainda em curso vier tornar necessária a apreensão dos bens, seja como elementos de prova, seja porque os mesmos foram obtidos através da prática de ilícito criminal ou a ele se destinarem, reunindo-se os requisitos que inexistem neste momento, poderá, naturalmente, ser renovado o pedido de apreensão dos objectos em causa.
*
III- Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízes do Tribunal da Relação do Porto emjulgar procedente o recurso e, consequentemente:
- revogar o despacho recorrido;
- ordenar o imediato levantamento da apreensão do veículo e quantias pecuniárias e a respectiva restituição à recorrente BB;
- determinar a restituição dos dois telemóveis à recorrente, logo que se mostre concluído o procedimento de extracção de dados e elementos relevantes, em temos probatórios.
*
Sem custas, atendendo ao provimento parcial - cf. artigo 513.º do CPP, parte final, a contrario.
Notifique.
*
Porto, 27-05-2026
Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.
Assinado digitalmente pela Relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas.
Maria João Ferreira Lopes
Maria Deolinda Dionísio
Liliana de Páris Dias