Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3346/22.3T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCROS CESSANTES
Nº do Documento: RP202404233346/22.3T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Ao contrato de prestação de serviços que não seja de mandato, depósito ou empreitada, estendem-se as regras do mandato, nos termos do artigo 1156.º do Código Civil.
II – Tal contrato pode ser livremente revogado por uma das partes desde que não exista interesse comum, nos termos do artigo 1170.º, nos 1 e 2, do Código Civil.
III – Apesar de lícita, a dita revogação, quando procedente do solicitante, nas circunstâncias previstas no artigo 1172.º, al. c), do Código Civil, constitui-o na obrigação de indemnizar o prestador pelos danos provocados, abrangendo tanto os danos emergentes como os lucros cessantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 3346/22.3T8AVR.P1

[Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3]

Relator: Fernando Vilares Ferreira

Adjuntas: Maria Eiró

Anabela Andrade Miranda

SUMÁRIO:

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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

A..., LDA. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., LDA..

Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços no âmbito de consultas médicas e direção técnica e clínica da clínica de medicina física e de reabilitação explorada pela Ré e pertencente aos Bombeiros Voluntários ...; os seus honorários correspondiam a 25% da faturação da Ré; em 24 de julho de 2020, a Ré resolveu o referido contrato de prestação de serviços, alegando não ter a Autora disponibilizado colaboradores suficientes, bem assim que a Autora tentou denegrir a imagem da Ré junto da Associação de Bombeiros Voluntários ..., o que não corresponde à verdade; conclui pela ilicitude da resolução, o que lhe confere o direito de ser indemnizada pelo valor correspondente àquele que seria o seu ganho, caso o contrato tivesse durado até à data prevista.

Pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe indemnização no montante global de 78.000,00€.

2.

A Ré contestou, impugnando a essencialidade da causa de pedir e pugnando pela improcedência da ação.

3.

Foi prolatado despacho saneador que julgou válida e regular a instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

4.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:

[Por todo o exposto:

Julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido contra ela formulado.

Custas pela Autora].

5.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

A – Analisada a Matéria de Facto dada como não provada pelo douto Tribunal, consideramos que existe um erro na apreciação da prova.

B – Decorrente da desconsideração de prova documental junta aos autos e não impugnada e de Depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento por Testemunhas arroladas e ainda atentas as Declarações das partes.

C – Neste sentido, considera a Autora que foram erradamente dados como não provados pelo douto Tribunal, indicando o douto Tribunal que “No que se refere aos pontos C), D) e E) dos factos não provados não se fez qualquer prova.”

D – Ora, tal não corresponde à verdade, tendo sido efetuada prova suficiente em sede de audiência de julgamento, quanto aos mesmos, bem como, existem os documentos juntos aos autos que foram confirmados em sede de audiência e que fazem prova cabal dos mesmos.

E – Devendo ser considerados como provados os factos identificados na Sentença como não provados e identificados com as alíneas C) D) e E).

F – Relativamente ao Facto não Provado C) A Autora desde abril de 2020 iniciasse a interpelação da Ré para o pagamento de valores de honorários em divida.

G – A testemunha indicada pela Ré - Dra. AA, referiu que os atrasos de pagamento da Autora para com ela aumentaram e lhe era indicado que tal resultava dos atrasos de pagamento da Ré e que a própria interpelou o Terapeuta BB para resolver os atrasos.

H – Leia-se o depoimento da Testemunha AA minutos 08:15- -08:41:

“Só que depois mais tarde começou a ter atrasos cada vez maiores e dizia-me sempre que só me ia pagar quando lhe pagassem a ele. Pronto, neste caso a referir-se ao Terapeuta BB”. “E, portanto, os atrasos começaram a ser muito grandes mais de quatro meses e eu andava também sempre ali em cima para ver se as coisas eram cumpridas e eu nada tinha a ver com os negócios entre dois empresários”.

I – Mais disse a Testemunha AA minutos 35:51 – 36:09:

“Quem me tinha que pagar era o Dr. CC mas eu ia sempre dizendo isto ao Terapeuta BB: Ó BB, ó BB, ó BB tu não te atrases.

J – A instâncias de esclarecimento, a Testemunha AA confirmou que havia interpelações pelo Dr. CC e pelo Dr. DD ao Terapeuta BB para os pagamentos em atraso:

“Ai isso sim claro, obviamente, se ele se queixa que o outro não lhe paga, naturalmente que lhe havia de dizer para pagar” – minutos 36:35-36:55.

K – Em sede de Declarações de parte o legal representante da Autora, Dr. CC, confirmou que interpelou diversas vezes o legal representante da Ré. (Minutos 15:27- 15:28).

“Falei várias vezes com o Terapeuta e ele dizia que não podia, não podia.”

L – O que foi, igualmente confirmado pelo Legal representante da Ré em sede de Declarações de Parte, o qual acabou por confessar que: “A reclamação de pagamentos começa aí nessa altura, a reclamação dos pagamentos começa quando eu começo a pedir médicos” (14:38-14:53).

M – Não esquecendo a Testemunha arrolada pela Autora, DD, que indicou que o pedido

de pagamento foi efetuado após a reabertura aquando do pedido de informações sobre as consultas e necessidades de mais médicos:

“Os esclarecimentos iam incluídos com o pedido de pagamento das faturas em atraso.” (Minutos 27:15 – 27:45)

N – Ora é evidente das declarações supracitadas que a Autora interpelou a Ré para efetuar o pagamento dos honorários em dívida aquando da reabertura do espaço, o que foi inclusivamente confirmado pelo próprio legal representante da Ré.

O – Razão pela qual, apenas poderia o douto Tribunal ter considerado tal facto como provado, devendo em consequência ser alterada a douta Sentença por forma a incluir nos factos provados que:

“A Autora pelo menos desde a reabertura da Clínica em maio de 2020 iniciou a interpelação da Ré para o pagamento de valores de honorários em dívida.”

P – Já quanto facto: D) O pagamento referido em 28 apenas fosse feito após interpelação para o efeito.

Q – Mais uma vez, andou mal o Tribunal ao entender que tal facto estava não provado.

R – Ora, o valor de € 29.600 correspondia ao valor em dívida referente ao empréstimo pessoal efetuado e para o qual o legal representante da Ré foi interpelado para pagamento.

S – Tendo o empréstimo foi apenas liquidado em Setembro de 2020, dia conforme Documento n.º 20, 21 e 22 juntos com a Petição Inicial.

T – Vindo o Legal Representante da Ré em Declarações de Parte indicar que o pagamento a título pessoal ocorreu após ser notificado por Agente de Execução. (18:15-19:14 e 22:15 a 22:45).

U – Já quanto ao Facto dado como não provado sob a alínea E) “A 08 de Junho de 2020 a Autora tivesse interpelado a Ré para efetuar a prestação das contas referentes à faturação mensal para apuramento dos Honorários/Remuneração Mensal, referente aos meses compreendidos entre Janeiro e Maio de 2020.”

V – O referido facto apenas poderia ser dado como não provado, atenta toda a prova junta aos autos:

W – Veja-se o Documento n.º 14 junto com a Petição Inicial e no qual a Ré em email de 19/09/2020 assume a interpelação a 08/06/2020, cujo título é “Resposta à V. comunicação, em representação da A... Lda em 8 de Junho de 2020”.

X – No referido email o legal representante da Ré escreve:

“Exma. Sra. Dra.,

Em resposta à V/ comunicação, em representação da A... Lda, de 8 de junho passado, vimos por este meio enviar o comprovativo de pagamento do reclamado montante referente aos meses Agosto 2012 até fevereiro de 2013, no total de 10.232,34€ (dez mil duzentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos”.

Y – Acresce que, o legal representante da Ré em sede Declarações de Parte, confrontado com o Documento 14 junto com a Petição Inicial, confirmou o teor do mesmo, bem como, confirmou ter sido enviado por si e que havia sido interpelado pela Autora em 08 de junho de 2020 (20:00-22:25).

Z – Mais confirmou o legal representante da Ré, que nesse mesmo email em resposta à interpelação, que existiam valores em dívida referente aos meses janeiro a julho de 2020         veja-se o teor do email:

“Existe, de facto, uma dívida no valor de 21.264,86€, relativa aos meses de faturação de janeiro a 24 de julho de 2020.”

AA – Por fim, e não menos importante, no referido email assinado pelo legal representante da Ré é indicado que:

“Vamos fazer uma análise exaustiva da faturação (dado que não possuímos apenas as valências de Fisiatria e Fisioterapia) e caso sejam encontradas discrepâncias, as mesmas serão devidamente identificadas e pagas.”

BB – Ora, quer-nos parecer que atenta a resposta enviada pela Ré, assinada pelo seu legal representante e confirmada pelo mesmo em sede de audiência de julgamento é evidente que a Ré foi interpelada em 08/06/2020 para pagamento dos valores em dívida, bem como, para vir indicar quais os honorários e faturação do ano de 2020 e ainda foi questionada sobre o número de consultas e valores da faturação por haver dúvidas da Autora quanto à regularidade da mesma.

CC – Acresce que, a Testemunha DD em declarações indicou que pediu informações ao Terapeuta BB relativamente à faturação mensal, ao número de consultas, lista de espera para avaliar as necessidades de médicos, informação à qual não obteve resposta.

Depoimento minutos (05:55 – 06:40), (07:35-07:55) (24:59 – 25:09).

DD – Mais o Documento n.º 12 junto com a Petição Inicial refere igualmente a interpelação efetuada em Junho de 2020:

“Porquanto, a existir fundamento para a resolução unilateral do contrato por incumprimento, seria da parte dos M/Constituintes, uma vez que esse incumprimento, tal como reportado na N/missiva de junho de 2020, existia da parte de V.Exas., com sucessivos incumprimentos aos pagamentos e não entrega da documentação que atesta os valores da faturação da clínica”.

EE – Com efeito, andou mal o douto Tribunal ao decidir como decidiu, tendo obrigatoriamente, atenta toda a prova, o douto Tribunal alterar a sua Sentença e dar como provado que: “A 08 de Junho de 2020 a Autora interpelado a Ré para efetuar a prestação das contas referentes à faturação mensal para apuramento dos Honorários/Remuneração Mensal, referente aos meses compreendidos entre Janeiro e Maio de 2020 e para o pagamento dos mesmos.”

FF – Assim, no entendimento da Autora, ora Recorrente, a douta Sentença deve ser corrigida, por forma a constar da Lista de Factos Provados os seguintes factos:

- “A Autora pelo menos desde a reabertura da Clínica em maio de 2020 iniciou a interpelação da Ré para o pagamento de valores de honorários em dívida.”

- “O pagamento referido em 28 apenas fosse feito após interpelação para o efeito.”

- “A 08 de Junho de 2020 a Autora interpelado a Ré para efetuar a prestação das contas referentes à faturação mensal para apuramento dos Honorários/Remuneração Mensal, referente aos meses compreendidos entre Janeiro e Maio de 2020 e para o pagamento dos mesmos.”

GG – Entende a Autora, ora Recorrente, que além destes factos que foram incorretamente julgados como não provados, devem igualmente, ser atendidos e acrescidos aos factos provados, factos que o douto Tribunal desconsiderou por completo, designadamente:

HH – Que a Ré resolveu o contrato celebrado com a Autora por o legal representante da Ré se sentir magoado com o Dr. CC.

II – Que a cessação do contrato de prestação de serviços não teve como base qualquer incumprimento da Autora mas um sentimento de mágoa do Legal representante da Ré.

JJ – O que resulta inequívoco das Declarações de Parte, do Legal Representante da Ré, o qual confessa que verdadeira razão para a resolução contratual enviada à Autora foi a reunião havida entre o legal representante da Autora e a Associação de Bombeiros Voluntários ..., e se sentir extremamente magoado com a conduta do legal representante da Autora e que por isso pôs fim ao contrato.

KK – Veja-se as declarações do Legal Representante Minutos 23:35-24:01:

“Eu cancelei efetivamente porque me senti magoado, magoado acho que é o termo mais, mais, mais leve, porque na realidade o que o Dr. CC foi fazer foi falar com aquilo que é o meu cliente para ficar com aquilo que na realidade é um contrato que eu tenho com o meu cliente e isso foi a razão para eu ter feito esta rescisão contratual, não foi a questão do pagamento do valor em dívida.”

LL – Cumulativamente devia o douto Tribunal ter dado como provado que:

MM – A Autora candidatou-se para ficar com a exploração da Clínica de Fisioterapia junto da Associação Voluntária de Bombeiros ... e que o lugar não lhe foi atribuído por a referida Associação preferir conferir esse direito à exploração a uma “pessoa da terra”.

NN – Que a Ré sabia do interesse da Autora em explorar a Clínica dos Bombeiros e que atento o interesse da Autora contactou o legal representante da Autora para celebrarem uma pareceria entre ambos, por forma a desenvolverem a Clínica de Fisioterapia dos Bombeiros ..., porque a Ré não tinha capacidade financeira para desenvolver o negócio.

OO – Factos que são confirmados tanto por Declarações do Legal Representante da Autora como pelo Legal Representante da Ré.

PP – “Antes de abrir a Clínica mesmo, foi feito uma espécie de um concurso e as pessoas dos Bombeiros eu soube e fui lá candidatar-me e penso que na altura talvez, o chefe dos bombeiros, não sei, olhe mas nós queremos ajudar aqui uma pessoa da terra, isto vai ser entregue a uma pessoa da terra. Eu disse ok, pronto tudo muito bem. O Terapeuta BB é que me telefonou a convidar para ser o responsável da parte Médica lá, depois mais tarde - Declarações do Legal Representante da Autora (07:49-08:13).

QQ – “Eu abordo o Dr. CC, que eu só conheci dois anos antes, porque ele dois anos antes veio ter comigo à nossa Clínica que já existia e propõe-me, diz que vai ter com a Associação Humanitária dos Bombeiros em 2010, não em 2011, e que na Associação Humanitária lhe dizem que vão fazer Protocolo comigo porque sou da Terra porque é uma clínica que já existe e que dizem que já têm um acordo comigo e o Dr. CC propôs-me um valor para desistir do negócio. Eu não desisti, fui para a frente e a coisa não correu bem, e eu achei que, se calhar, hoje não pensaria assim, mas pensei que não ia ser mau, que não iria ter um diabo do outro lado, fui ter com ele, sabia que ele tinha interesse e propus-lhe uma espécie de parceria, e ele sempre se demonstrou muito aberto a investir, ajudar, ajudar, só falava em ajudar e pergunta-me quanto é que eu precisava para desenvolver o projeto, para aumentar a capacidade.” Declarações do Legal Representante da Ré (06:34-07:35).

RR – Tais factos são relevantes para a boa decisão da causa e essenciais para a avaliação completa dos modelos contratuais estabelecidos, bem como, para confirmar o interesse directo da Autora no contrato de prestação de serviços estabelecido.

SS – Neste sentido deve a douta Sentença do Tribunal a quo ser corrigida por forma a que sejam inseridos na Lista de Factos Provados os seguintes factos sobre os quais o Tribunal não se havia pronunciado:

- “A Ré resolveu o contrato celebrado com a Autora por o legal representante da Ré se sentir magoado com o Dr. CC.”

- “Que a cessação do contrato de prestação de serviços não teve como base qualquer incumprimento da Autora mas um sentimento de mágoa do Legal representante da Ré.”

- “A Autora candidatou-se para ficar com a exploração da Clínica de Fisioterapia junto da Associação Voluntária de Bombeiros ... e que o lugar não lhe foi atribuído por a referida Associação preferir conferir esse direito à exploração a uma “pessoa da terra”.

- “Que a Autora se candidatou ao lugar da Ré de exploração da Clínica de Fisioterapia da Associação de Bombeiros Voluntários ....”

- “Que a Ré sabia do interesse a Autora em explorar a Clínica dos Bombeiros e que atento o interesse da Autora contactou o legal representante da Autora para celebrarem uma pareceria entre ambos, por forma a desenvolverem a Clínica de Fisioterapia dos Bombeiros ..., porque a Ré não tinha capacidade financeira para desenvolver o negócio.”

TT – No que à questão de direito diz respeito, no nosso entendimento o Tribunal a quo andou mal ao decidir como decidiu, errando ao considerar que foi lícita a cessação do contrato imposta pela Ré.

UU – Bem como, errou o douto Tribunal ao considerar que não há prejuízos sofridos pela Autora, e que os lucros cessantes não são indemnizáveis nos termos do artigo 1172.º alínea c) do Código Civil.

VV – O douto Tribunal vem indicar-nos que no seu entendimento a Ré poderia sempre revogar o contrato celebrado com a Autora.

WW – Para fundamentar a sua posição o douto Tribunal começou por analisar as disposições legais sobre o contrato de mandato, que nos termos do artigo 1156º do Código Civil, serve de base para analise de todas e quaisquer modalidades do contrato de prestação de serviço.

XX – Invoca o Tribunal que: “Ora, o art. 1170º do Código Civil, que trata da revogabilidade do mandato, estabelece que, salvo nos casos, em que o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, é livremente revogável por qualquer das partes. Aliás, não é sequer permitida convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.”

YY – Continuando, o Tribunal a quo acrescenta que: “No caso, a Ré tem a posição equivalente à de mandante e a Autora a posição equivalente à de mandatário (prestador de serviços).”

ZZ – Até aqui, tudo nos parece correto, contudo vem o Tribunal de seguida, adotar uma interpretação do caso concreto e das normas jurídicas, que do nosso ponto de vista se revela completamente incorreta.

AAA – Ao defender que o contrato em causa, apesar de ser um contrato oneroso não foi celebrado no interesse do prestador de serviços e como tal, o contrato é livremente revogável e sem qualquer direito a indemnização.

BBB – Leia-se a fundamentação apresentada “Note-se que não é o caso de se estar perante um contrato oneroso que implica que também tenha sido outorgado no interesse do prestador de serviços.”

CCC – Acabando por concluir “Assim, não se aplicando ao caso, o disposto no art. 1170º n.º 2 do Código Civil, poderia a Ré revogar, livremente, o contrato celebrado.

DDD – Ora, no nosso ponto de vista não podia estar mais errado o entendimento abraçado pelo douto Tribunal se não vejamos.

EEE – O Artigo 1170.º do Código Civil estabelece o seguinte: “1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.”

FFF – A norma constante do n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil fixa como regra geral a livre revogabilidade do mandato.

GGG – E o n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil estabelece uma norma especial que se sobrepõe à norma geral, estipulando que a revogação do mandato está sujeita a justa causa quando o Mandato haja sido conferido não apenas no interesse do Mandante mas também no interesse do Mandatário ou de Terceiro.

HHH – Ora, quer-nos parecer que o douto Tribunal se confunde na sua argumentação, pois pretende o douto Tribunal aplicar a norma geral (1170 n.º1 C.C.), ao presente caso, quando não estamos perante um contrato de mandato estabelecido apenas no interesse do Mandante.

III – O que aliás resulta não só do Clausulado do Contrato (Clausula 8.ª e 9.ª) como o próprio Tribunal reconhece na sua douta Sentença ao indicar que:

“Não há dúvidas, pois, que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços oneroso e sinalagmático - O Autor obrigou-se a desenvolver determinada actividade, mediante o pagamento de determinado preço, sendo a obrigação da Ré a contrapartida dos serviços prestados pela Autora”.

JJJ – Razão pela qual, o presente contrato apenas pode ser considerado como um contrato de prestação de serviços sinalagmático e estabelecido no interesse de ambas as partes.

KKK – E como tal, ser-lhe aplicável, o n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil, que estabelece que, quando na atribuição do mandato haja uma relação sinalagmática e o próprio mandato seja conferido interesse do mandatário ou de terceiro, a revogação já está dependente de uma justa causa.

LLL – Uma vez que, o contrato foi estabelecido no interesse de ambas as partes, o que resulta das Declarações do Legal representante da Ré e da Autora que ambos admitiram o interesse da Autora no projeto e no desenvolvimento do negócio.

MMM – Sendo por isso de aplicar ao presente caso a norma constante do n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil e não o n.º 1 como fez o douto Tribunal.

NNN – Pelo que, não podemos deixar de considerar a revogação unilateral do contrato efetuada pela Ré como ilícita.

OOO – Por não ter a Ré justa causa para a resolução, tendo o próprio legal admitido que a rescisão apenas se deveu à mágoa sentida pela reunião entre o legal representante da Autora e a Associação de Bombeiros.

PPP – Razão pela qual, tem a Autora, ora Recorrente, direito a ser ressarcida pelos danos contratuais positivos, destinando-se a mesma a colocar a lesada na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido cabalmente cumprido.

QQQ – Sendo de aplicar o regime legal do incumprimento contratual nos termos do artigo 799.º do Código Civil e 562.º do Código Civil.

RRR – Entendendo a Autora, ora Recorrente, que atento o prazo em que o contrato havia sido estabelecido - 9 anos- e ilicitude da revogação antes do final do seu prazo, houve incumprimento contratual da Ré.

SSS – Incumprimento este definitivo atenta a declaração de vontade da Ré que coartou o direito à remuneração e à continuação do projeto para a Autora antes do final do prazo estabelecido pelas partes no contrato.

TTT – Neste caso a indemnização terá de ser calculada tendo em conta os lucros cessantes sofridos pelo prestador de serviços e não pelos danos emergentes.

UUU – Por forma a colocar o Prestador de Serviços na posição em que estaria se o contrato não tivesse sido revogado.

VVV – Devendo a Autora, ora Recorrente, ser indemnizada pelo valor que haveria de receber pelo último ano de contrato, montante que corresponderá a 25% da faturação da Ré no referido período.

WWW – Acresce que, apesar de não ser este o entendimento da Autora, ora Recorrente, caso se considere como válida e lícita a revogação levada a cabo pela Ré, o Tribunal a quo andou mal ao entender que nos termos do regime legal previsto no artigo 1172.º do Código Civil apenas está contemplada a indemnização por prejuízos, leia-se, danos emergentes.

XXX – Assim, andou mal o douto Tribunal que determina que no presente caso não se verificou a existência de prejuízos pelo que não há lugar a qualquer indemnização.

YYY – Atentemos à letra da lei - artigo 1172.º do Código Civil:

“A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:

a) Se assim tiver sido convencionado;

b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;

c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;

d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.

ZZZ – Estabelece a alínea c) desse artigo que o Mandatário (Prestador de Serviços) tem sempre direito a ser indemnizado, quando o contrato seja oneroso e tenha sido estipulado um prazo para a sua duração.

AAAA – O que decorre do princípio da tutela da confiança do Prestador de Serviços que estabeleceu o contrato por um determinado prazo e com direito a uma remuneração expectável.

BBBB – Neste sentido, tem sido entendimento generalizado que o direito de ser indemnizado nos casos subsumíveis à alínea c), está diretamente relacionado com os lucros cessantes e deverá corresponder ao prazo do contrato estabelecido pelas partes.

CCCC – Razão pela qual, é nosso entendimento que ainda que se entenda que a revogação do contrato de prestação de serviços é livre e lícita, não poderá tal revogação deixar de ter em conta o prazo do contrato estabelecido pelas partes e o direito a indemnização previsto na lei.

DDDD – Pelo que, devia o douto Tribunal ter interpretado o regime legal do artigo 1172.º alínea c) do Código Civil, no sentido de haver lugar à indemnização pelos prejuízos sofridos e que tal indemnização pelos prejuízos, apenas pode ser entendido não apenas como indemnização pelos danos emergentes, mas sim pelos lucros cessantes atenta a cessação unilateral e abrupta do contrato.

EEEE – Devendo, assim, a douta Sentença ser alterada determinando-se a obrigação da Ré em indemnizar a Autora no valor do que deixou de auferir pelo prazo que o contrato deixou de vigorar, 12 meses, por revogação do contrato celebrado, correspondente a 25% do valor da faturação.

5.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões:

A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto constantes das alíneas C), D) e E) do elenco dos factos dados como não provados deve ser indeferida.

B) E quanto aos factos não constantes da decisão que se pretendem dar como provados, não foram sequer alegados pelo que deve igualmente ser improcedente.

C) A não disponibilização por parte da autora dos médicos solicitados pela ré, constitui um incumprimento definitivo do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas, atenta a perda objetiva de interesse da prestação por parte da ré.

D) O restante comportamento da autora invocado na carta de rescisão do contrato não foi conforme aos ditames da boa-fé.

E) Ocorreu, assim, uma rescisão do contrato de prestação de serviços com justa causa.

F) Nessa circunstância nada havendo a indemnizar.

G) Ainda que assim se não entenda, a indemnização legalmente prevista contempla a reparação do prejuízo sofrido, não tendo a autora/recorrida alegado quaisquer prejuízos reais e concretos, o que indubitavelmente sempre conduziria ao náufrago da ação.

II.

OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões carecidas de decisão são as seguintes:
a) Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, de modo a que a factualidade julgada não provada e descrita sob as alíneas C), D) e E) passe antes a considerar-se provada, e ainda de modo a que certos factos, não considerados pela decisão recorrida, sejam aditados ao elenco dos factos julgados provados; e
b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância, de modo a concluir-se pela procedência do pedido de condenação da Ré no pagamento do montante peticionado a título de indemnização, seja por resolução contratual ilícita, seja por revogação contratual lícita.

III.

FUNDAMENTAÇÃO

1.

OS FACTOS

1.1.

Factos provados

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1 - A Autora é uma sociedade comercial, que se dedica às atividades de medicina física e reabilitação, cirurgia plástica invasiva e não-invasiva, fisioterapia dermafuncional, treino personalizado e nutrição, entre outras que assentam num novo conceito de saúde, estética e exercício físico que pretende, acima de tudo, proporcionar o bem-estar.

2 - A Ré é também uma sociedade comercial que se dedica à Medicina Dentária, Odontologia e outras atividades de saúde humana.

3 - A Associação de Bombeiros Voluntários ..., em setembro de 2010, assinou um Protocolo de Cooperação com a ARS Centro IP para a prestação de cuidados de saúde na área da Medicina Física e de Reabilitação a utentes do serviço nacional de saúde e necessitava de entidade credenciada para o efeito.

4 - Estando o início da Prestação de Serviços de Medicina Física e de Reabilitação condicionado à aprovação da Ficha Técnica das Instalações, equipamento e habilitações profissionais e à vistoria técnica da área de Medicina Física e de Reabilitação.

5 - A Ré, no âmbito desse protocolo, celebrou com aquela associação de bombeiros um contrato através do qual se obrigava a prestar os serviços de saúde referidos em 3).

6 - O responsável pela Ré – BB - é fisioterapeuta, não podendo garantir as consultas médicas nem a direção técnica da clínica.

7 - Em 16 de Julho de 2012, Autora e Ré celebraram um contrato no qual a Autora se comprometeu a prestar à Ré todos os serviços que se mostrem necessários ao desenvolvimento da atividade do estabelecimento na área de fisioterapia, no âmbito das consultas e da respetiva direção técnica e clínica.

8 - Os serviços a prestar pela 1ª outorgante (Autora) deverão ser executados por profissionais devidamente habilitados para o efeito que atuarão sob a sua orientação e responsabilidade técnica.

9 - Nos termos acordados “Compete à 1.ª Outorgante definir e executar as ações técnica e clínica que tiver por convenientes para o desenvolvimento da respetiva atividade, a exercer no estabelecimento da clínica pertencente à Ré.

10 - Para tanto, convencionaram as Partes que o aludido contrato vigoraria pelo período de 9 anos entre 01/08/2012 e 31/07/2021.

11 - Em contrapartida, a Ré pagaria à Autora, a título de honorários o valor correspondente a 25% da faturação mensal, referente aos serviços prestados na área de Medicina Física e Reabilitação, devendo a Autora suportar, através desses 25% os custos referidos em 40) e 41).

12 - O recebimento da contrapartida referida em 11) seria feita da seguinte forma:

“1 - Haverá um período de carência de pagamento de serviços prestados durante os primeiros 3 meses, a contar da data de início da prestação de serviços.

2 - Os serviços correspondentes ao período referido no número anterior serão pagos no prazo de 12 meses a contar do 4º mês até ao 15º mês, à razão de 1/12 por mês.

3 - Os serviços prestados, decorrido que seja o identificado período de carência serão pagos no fim do mês em que foram prestados”.

13 - Em 24/07/2020, a Ré comunicou à Autora o fim do contrato de prestação de serviços, alegando não ter a Autora disponibilizado colaboradores suficientes, e, portanto, ter tido a Ré necessidade de desmarcar consultar e tratamentos.

14 - E ainda por o responsável da Autora Dr. CC haver reunido com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., aí tendo denegrido a imagem da Ré.

15 - Em 18 de Março de 2020 foi decretado o Estado de Emergência no País e determinado o encerramento de todos os serviços não essenciais.

16 - Em 18/03/2020 foi ainda decretado o estado de calamidade no Município ... e estabelecida uma cerca sanitária, estando proibidas quaisquer atividades não essenciais e proibida a entrada e saída de pessoas do Município.

17 - Foi decidido pela Direção Clínica que o encerramento do estabelecimento se impunha enquanto não estivessem reunidas as condições de segurança necessárias à prestação de serviços.

18 - Tendo a atividade retomado no início de maio por decisão da Ré, que de tal não deu conhecimento prévio à Autora.

19 - Na data de retoma de atividade a Ré mantinha em dívida com a Autora montantes de honorários correspondentes à prestação de serviços de 2012, 2013 e referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.

20 - A Autora em 08/06/2020 interpelou a Ré para o pagamento desses valores

21 - Como resposta a essa interpelação, por mail de 19 de setembro de 2020, a Ré reconheceu o seguintes valores em divida:

- O valor de €10.232,34 (dez mil duzentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), referente aos meses de agosto de 2012 até fevereiro de 2013;

- O valor de 21.264,86 € (vinte e um mil duzentos e sessenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimo) relativos aos meses de faturação de janeiro de 2020 a 24 de julho de 2020.

22 - Não reconheceu o valor de 17.780,77 €, relativo a honorários de 2013 e 2015, invocando já ter feito esse pagamento.

23 - No mesmo mail comunica o pagamento:

- Da supra mencionada quantia de €10.232,34;

- Da quantia de € 6.790,26 (seis mil setecentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos) referentes ao mês de janeiro de 2020, juntando os comprovativos de pagamento dessas quantias em 18 de setembro e 21 de setembro.

24 - Em outubro de 2020 a Autora apresentou requerimento de injunção, junto do Balcão Nacional de Injunções onde peticionava:

- O valor de 10.233,34 €, relativo a honorários compreendidos entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013;

- O valor de 17.780,77 €, relativo a honorários compreendidos entre dezembro de 2013 a setembro de 2015;

- O valor de 21.264,86 €, relativo a honorários compreendidos entre janeiro de 2020 e julho de 2020;

Tudo acrescido de juros legais.

25 - Esse processo de injunção terminou por acordo celebrado no dia 30 de junho de 2022, no qual a requerente reduziu o pedido para 14.474,60 €, valor referente a fatura que se havia vencido em 15 de maio de 2021, e que respeitava a serviços prestados de fevereiro a julho de 2020, comprometendo-se a requerida a pagar esse montante acrescido de juros de 1.143,69 €.

26 - O legal representante da Autora, em julho de 2012, concedeu a BB, um empréstimo de €40.000 (quarenta mil euros) por forma a financiar as obras de reabilitação e adaptação da Clínica Médica da Associação de Bombeiros Voluntários ....

27 - Empréstimo esse que pressupunha o pagamento mensal de uma prestação de €300 (trezentos euros).

28 - O referido empréstimo foi liquidado apenas em setembro de 2020, com o pagamento de 29.600 €.

29 - A Ré nunca liquidou os honorários devidos, no prazo referido no ponto 12 dos factos provados.

30 - A faturação da Autora, considerando a percentagem referida em 11 e durante a vigência do acordo com a ré, foi a seguinte:

- Ano 2013 – Faturação de € 43.692,81 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e dois euros e oitenta e um cêntimos);

- Ano 2014 – Faturação de € 69.373,29 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos);

- Ano 2015 – Faturação de €89.551,63 (oitenta e nove mil quinhentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos);

- Ano 2016 – Faturação de € 69.538,38 (sessenta e nove mil quinhentos e trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos);

- Ano 2017 – Faturação de € 63.474,81 (sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e um cêntimo);

- Ano 2018 – Faturação de € 87.333,06 (oitenta e sete mil trezentos e trinta e três euros e seis cêntimos);

- Ano 2019 – Faturação de €79.518, 06 (setenta e nove mil quinhentos e dezoito euros e seis cêntimos);

- Ano 2020 – Faturação de €26.491,44 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e quatro cêntimos) – referente aos meses de janeiro, fevereiro, maio e junho.

31 - A Ré, na altura de celebração do contrato com a Autora, possuía licença para o exercício da atividade de Medicina Física e Reabilitação.

32 - Após a reabertura, em maio de 2020, a Ré procedeu a consultas de revisão dos pacientes que estavam a ser tratados em março, através de uma única médica.

33 - Antes do início da pandemia eram três os médicos que asseguravam o serviço da clínica.

34 - A Ré insistiu com a Autora para que disponibilizasse mais médicos, o que a Autora não fez, o que causou um aumento nas listas de espera.

35 - A autora solicitou à direção da AHBV..., a marcação de uma reunião. invocando tratar-se de uma reunião de cortesia e destinada a debater o acompanhamento do trabalho efetuado, reunião que se realizou a 25 de junho de 2022.

36 - Sem que tivesse previamente informado a ré dessa sua intenção e não dando posteriormente conhecimento da sua realização.

37 - A Autora, nessa reunião, transmitiu a ideia que a Ré lhe era devedora de avultadas quantias, referindo:

“Nós pedimos esta reunião para que vocês também pudessem conhecer da situação e saber o que é que aqui se está a passar e podermos encontrar uma solução positiva para isto…”

“Neste momento estão em dívida cerca de 52.000,00 € mais 40.000,00 €”.

38 - A autora pretendia, findo o acordo celebrado entre a Ré e a Associação dos Bombeiros, candidatar-se ou concorrer à exploração da clínica.

39 - Referindo que:

“Também queremos mostrar o que é que fazemos na vida. O que é que conseguimos potenciar, criando mais valor”.

“No dia …, quando (ocorrer) o termo do BB falamos com os senhores, eu também sou candidato.”

40 - Nos termos acordados entre Autora e Ré, a autora suporta os honorários dos médicos por cada consulta efetuada, num valor que se cifra em 13,87 € por consulta.

41 - Mais 500,00 € mensais devidos à diretora técnica, Dra. AA.

42 - No período de 01 de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021, a Ré teve uma faturação de 202.173,33 €.

43 - No mesmo período foram pagos aos médicos fisiatras e à diretora técnica a quantia total de 39.509,92 €, valor relativo a consultas médicas efetuadas e à remuneração devida pela direção técnica.

1.2.

Factos não provados

O tribunal de que vem o recurso julgou não provado que:

A) A Ré através dos seus sócios ou colaboradores não tivesse meios humanos habilitados para garantir as consultas médicas nem a direção técnica da clínica.

B) A Ré ao longo dos 8 anos de duração de contrato exercesse a sua atividade tão só por a Autora permitir à Ré ter licença de funcionamento ao prestar-lhe os serviços de direção clínica, técnica e prestação de consultas de fisiatria.

C) A Autora desde abril de 2020 iniciasse a interpelação da Ré para o pagamento de valores de honorários em divida.

D) O pagamento referido em 28 apenas fosse feito após interpelação para o efeito.

E) A 08 de Junho de 2020 a Autora tivesse interpelado a Ré para efetuar a prestação das contas referentes à faturação mensal para apuramento dos Honorários/Remuneração Mensal, referente aos meses compreendidos entre Janeiro e Maio de 2020.

F) Em momento algum, fosse comunicado pela Ré a necessidade de mais colaboradores para fazer face a um eventual crescimento da procura dos serviços da Ré.

G) A autora não adiantasse qualquer razão ou apresentasse qualquer justificação para não fornecer mais médicos.

H) Na data da rescisão do contrato se tivesse formado uma lista de espera para consultas de cerca de 300 pacientes.

I) A ré pagasse honorários devidos e ainda não vencidos.

J) O representante legal da ré já houvesse pago a quantia mutuada em momento anterior ao da instauração da execução, e, de novo, em montante muito inferior ao que era reclamado.

1.3.

Da impugnação da matéria de facto

1.3.1.

Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.

A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.

De todo o modo, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.)”[1].

Não esquecer, ainda, que o que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4, do CPCivil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório.

Como se deixou bem sublinhado no Ac. da RE de 28.06.2018[2], “sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado”.

Com efeito, pese embora no atual CPCivil não exista norma como a do n.º 4 do art. 646.º do CPCivil de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”, tal “não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”[3].

1.3.2.

Com fundamento na valoração que entende ser devida a meios de prova pessoal e documental que especifica, a Apelante defende qua a factualidade julgada não provada pela decisão recorrida, descrita sob as respetivas alíneas C) – “A Autora desde abril de 2020 iniciasse a interpelação da Ré para o pagamento de valores de honorários em dívida” –, D) – “O pagamento referido em 28 apenas fosse feito após interpelação para o efeito” –, e E) – “A 08 de Junho de 2020 a Autora tivesse interpelado a Ré para efetuar a prestação das contas referentes à faturação mensal para apuramento dos Honorários/Remuneração Mensal, referente aos meses compreendidos entre Janeiro e Maio de 2020” –, deverá considerar-se provada.

Em face do pedido e da respetiva causa de pedir, o problema jurídico posto na presente ação passa por apreciar a validade da resolução contratual declarada extrajudicialmente pela Ré/Apelada à Autora/Apelante, e se em consequência de tal resolução assiste à Autora o direito a ser indemnizada pela Ré.

Ora, a matéria em questão, para além das expressões de conteúdo jurídico que encerra, em nada contende com as razões em que se funda a dita resolução contratual, pelo que, como bem nota a Apelada em sede de contra-alegações, a mesma não assume efetiva relevância para a boa decisão da causa.

Igualmente irrelevante para a sorte da causa se nos apresenta a factualidade pretendida aditar pela Apelante ao elenco dos factos provados, embora neste caso acresça a circunstância de não ter sido alegada, nem tão pouco a Autora/Apelante tenha em momento algum, em primeira instância, formulado pretensão no sentido de ser considerada (cf. art, 5.º, n.º 2, al. b), do CPCivil).

Termos em que, sem necessidade de outras considerações, julgamos totalmente improcedente a pretensão recursiva nesta parte, mantendo consequentemente inalterada a decisão recorrida em matéria de facto.

2.

OS FACTOS E O DIREITO

2.1.

Da qualificação do contrato

Nenhuma das partes questiona a qualificação do contrato efetuada pelo tribunal a quo como de prestação de serviço.

Com efeito, o artigo 1154.º do Código Civil (CCivil)[4] define o contrato de prestação de serviço como "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".

O art. 1155.º acrescenta que "[o] mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço".

E o art. 1156.º dispõe que "[a]s disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço".

No caso, dúvidas não subsistem de que o negócio jurídico celebrado pelas partes configura um contrato de prestação de serviço.

2.2.

Da resolução/revogação do contrato e do dever de indemnizar

Consequência do princípio da liberdade contratual, com expressão no art. 405.º, é a liberdade de modificação ou extinção do contrato, nos termos do art. 406.º, n.º 1, a qual pressupõe o mútuo consentimento dos contraentes.

Estipulando as partes um prazo para e execução do contrato, a extinção do mesmo no decurso daquele prazo, na ausência de mútuo consentimento dos contraentes, só poderá ocorrer nos casos previstos na lei.

A resolução do contrato, fundada na lei ou em convenção, enquanto modo de extinção da relação contratual, traduz-se num ato jurídico, podendo operar por via de declaração à outra parte (cf. arts. 432.º a 436.º).

Nos termos do art. 1170.º, ex vi art. 1156.º: “1 – O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2 – Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”.

Como se deixou bem esclarecido no acórdão desta Relação de 25.03.2021[5], “[a] lei não define justa causa de revogação do mandato. Este tem sido densificado pela nossa doutrina e jurisprudência como uma, ou várias, razões relevantes, que possam pôr em causa a finalidade do acordo, ou que afetem pressupostos pessoais essenciais à relação existente entre as partes. Posteriormente, o legislador veio a consagrar no art. 1083º, do CC uma norma relativa ao contrato de arrendamento que expressa o mesmo principio geral, dispondo: “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente (…)”. A nossa jurisprudência considera ainda que: “O conceito de justa causa a que se reporta o art. 1170.º do Código Civil abrange as circunstâncias pelas quais, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação obrigacional, incluindo o facto de fazer perigar o fim do contrato ou a dificultação da sua obtenção”. Por seu turno, na doutrina e segundo Baptista Machado “uma ‘justa causa’ ou um ‘fundamento importante’ é [...] todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato, ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correção e de lealdade”. Sendo que, conforme salienta o Ac do STJ de 9.5.2019, entre os elementos relevantes para averiguar se é, ou não, exigível a continuação da relação obrigacional está a confiança na pessoa do prestador de serviços. Num recente Estudo, o Sr. Conselheiro Nuno Pinto Oliveira analisa de forma profunda o regime do contrato de prestação de serviço e condensa a posição consensual entre nós, nos seguintes termos: o conceito de justa causa relaciona-se com o critério geral da exigibilidade e da inexigibilidade: será justa causa aquela circunstância que, de acordo com a boa fé, faça com que a subsistência da relação contratual se torne inexigível. Podemos, portanto, concluir que a justa causa: a) Integra um ou vários comportamentos; b) Que afetem a finalidade do contrato, o seu objeto ou a confiança nas qualidades de um dos contraentes; c) de acordo com a boa fé; d) De forma séria e proporcional”.

No caso que nos ocupa, tendo as partes convencionado que o contrato de prestação de serviço vigoraria pelo período inicial de 9 anos, entre 01.08.2012 e 31.07.2021, a Ré, em 24.07.2020, comunicou à Autora que punha termo à relação contratual, invocando o que então considerou como “justa causa”, consubstanciada no facto de a Autora não lhe ter alegadamente disponibilizado colaboradores suficientes, como devia, e ainda por o responsável da Autora, Dr. CC, em reunião tida com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., ter denegrido a sua imagem de mercado.

Ora, a matéria de facto julgada provada apresenta-se-nos manifestamente insuficiente para permitir concluir pela existência de justa causa de resolução, e pelas razões evidenciadas na decisão recorrida.

Com efeito, no que concerne à “falta de disponibilização de mais médicos”, ainda que possamos admitir estar perante uma situação de incumprimento por parte da Autora, trata-se claramente de “uma situação de mora que a Ré teria de transformar em incumprimento definitivo, através de uma interpelação admonitória ou através da demonstração da perda de interesse na realização da prestação, tal como impõe o art. 808.º n.º 1 do CPC, o que no caso não foi feito”.

Também não vemos que o relatado pela Autora na reunião com a Associação de Bombeiros, em 25 de junho de 2022, seja suficiente para configurar “conduta desleal” da Autora com gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do vínculo contratual.

Como se deixou bem notado na decisão recorrida: [De facto, findo o contrato com a Ré (que se previa para cerca de um ano depois), nada impedia que a Autora se candidatasse a ela própria a ocupar a posição da Ré. Num mercado concorrencial, é o que acontece. Acresce que, de facto, a Ré, em julho de 2020, era devedora à Autora de avultadas quantias, como decorre dos pontos 20 a 28 dos factos provados, sendo que os atrasos no pagamento eram constantes].

Concluímos, pois, no sentido de que os fundamentos invocados pela Ré, ao invés do que defendeu, não constituem justa causa de resolução do contrato que mantinha com a Autora, sendo certo que sobre aquela impendia o respetivo ónus da prova (cf. arts. 342.º, n.º 1 e 343.º, n.º 1, do CCivil).

Ainda assim, a decisão recorrida entendeu que assistia à Ré o direito de “revogar” o contrato, considerando a norma do art. 1170.º do CCivil, que trata da revogabilidade do mandato, estabelecendo que, salvo nos casos, em que o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, é livremente revogável por qualquer das partes.

Também nesta parte não podemos deixar de acompanhar a decisão recorrida, em consonância de resto com a jurisprudência nela citada[6], reiterada por decisões mais recentes dos nossos tribunais superiores, disso sendo exemplo os acórdãos da RP de 19.11.2020[7] e da RL de 24.10.2023[8], este último com citação de abundante jurisprudência do STJ no mesmo sentido.

Como se deixou dito na decisão recorrida, “no caso, a Ré tem a posição equivalente à de mandante e a Autora a posição equivalente à de mandatário (prestador de serviços). Note-se que não é o caso de se estar perante um contrato oneroso que implica que também tenha sido outorgado no interesse do prestador de serviços”.

A propósito do conceito de “interesse comum” presente no n.º 2 do art. 1170.º, deixou-se bem notado no cit. aresto desta Relação: [A nossa lei não define o conceito de "interesse do procurador ou de terceiro" que se deva ter como relevante. A doutrina e jurisprudência têm interpretado esse requisito em termos restritivos considerando: que será de atender à relação jurídica-basilar em que a procuração se baseia, "sendo caso típico daquele interesse ou de qualquer deles ter contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio ou o direito a uma prestação". Acrescentam, ainda que não basta para que exista esse interesse a simples remuneração devida pelo exercício do mandato conferido ao procurador. Nesta medida, o STJ tem afirmado que o interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil «não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro», nomeadamente, «que o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade a qual, como se disse, implica a modelação da esfera jurídica do mandante», com a consequente livre revogabilidade do mandato em tais hipóteses, «ainda que em certos casos possa haver lugar a indemnização (gerente de sociedade, contrato de agência).» Segundo Manuel Januário da Costa Gomes, em tema de Revogação do Mandato Civil (págs. 148 a 150) este interesse «passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, pelo cumprimento do acto (ou da actividade) gestório». Ou seja, para que se justifique a irrevogabilidade, o interesse do procurador tem necessariamente de ser independente do interesse do dominus, tem de ser um interesse próprio do procurador; e por isso o mandato deverá ser celebrado também por causa de um interesse próprio do procurador na conclusão ou na execução do negócio que constitui a relação subjacente].

E no cit. aresto da RL concluiu-se que a “livre revogabilidade pelo mandante tem, assim, por fundamento o seu interesse, o facto de o mandante ser o dominus do acto ou da actividade a desenvolver pelo mandatário” e tem dois pressupostos básicos: “o pressuposto da não concorrência de interesses e o pressuposto da não realização do acto gestório”. Neste contexto, o “importante é que a primazia dada ao interesse do mandante não prejudique o mandatário; é esta preocupação que se encontra na base do regime do artigo 1172.º do Código Civil].

Ainda que lícita, por permitida pela norma do art. 1170.º, n.º 1, a cessação do contrato por iniciativa de uma das partes [pode dar origem ao dever de indemnizar nos casos previstos no artigo 1172.º, (a que se aplicam as regras gerais dos artigos 562.º e seguintes), o que consubstancia, portanto, “um caso de responsabilidade por facto lícito” (como também se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008, proferido no Processo n.º 08A1941 - Paulo Sá). Assim, há lugar a indemnização, no caso da alínea c), quando a revogação tiver origem no mandante, o mandato seja oneroso e o contrato tenha sido conferido por um certo tempo ou para certo assunto].

No caso, tendo a sentença recorrida concluído, e bem, pelo direito da Autora a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência da revogação do contrato operada pela Ré, acabou por negar a atribuição de qualquer indemnização, por entender que a Autora não alegou quaisquer prejuízos concretos, limitando-se a pedir a condenação da Ré no valor equivalente aos ganhos que teria tido, caso o contrato não tivesse cessado (indemnização pelos lucros cessantes).

Vejamos.

Em matéria de determinação do quantum indemnizatório em situação que se aproxima ao caso que nos ocupa, o acórdão do STJ de 05.02.2015[9] é especialmente elucidativo no caminho a seguir: [1. A revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso pela parte solicitante constitui-a na obrigação de indemnizar a prestadora dos serviços pelos danos provocados, abarcando tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (art. 1172º, al. c), ex vi art. 1156º do CC). 2. Tratando-se de prestação de serviços por tempo determinado, a quantificação da indemnização por lucros cessantes deve equivaler à diferença entre a situação patrimonial que existiria se o contrato tivesse sido integralmente executado e aquela que resultou da revogação antecipada. 3. A quantificação dos lucros cessantes em função das receitas projectadas para o período contratual em falta satisfaz os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os arts. 563º e 564º, nº 2, do CC. 4. A falta de prova de factos necessários à quantificação da diferença patrimonial, mesmo com recurso à equidade, determina a prolação de uma sentença de condenação genérica (art. 609º, nº 2, do CPC). 5. Não tendo as partes deduzido na ação declarativa qualquer alegação em torno de eventuais despesas que a prestadora de serviços deixou de efetuar por causa da revogação antecipada do contrato, nem sendo possível afirmar a existência de uma relação causal entre a revogação antecipada e uma eventual redução dessas despesas, a indemnização por lucros cessantes corresponde ao valor das receitas projetadas para o período contratual em falta].

No caso dos autos, a Autora pediu a condenação da Ré no pagamento da indemnização no montante global de 78.000€, nele incluindo a remuneração devida e não paga respeitante ao mês de julho de 2020, assim como os lucros que alegadamente deixou de obter pelo período convencionado ainda em falta à data da cessação do contrato (24.07.2020), representando o valor médio mensal de 6.000€, apurado com recurso à equidade.

Pese embora o dito valor médio mensal de 6.000€ dos honorários auferidos pela Autora durante o período de vigência do contrato encontre justificação bastante na factualidade julgada provada e descrita no ponto 30), certo é que o mesmo, a nosso ver, não poderá ser tido como valor de referência, para determinar o valor indemnizatório devido à Autora, respeitante ao período de agosto de 2020 a julho de 2021, e pela simples razão de que tal período temporal foi marcado pela situação excecional da pandemia de COVID-19, circunstância que, como bem acentuou a Ré, desde logo em sede de contestação, impôs naturalmente restrições de funcionamento às clínicas e, consequentemente, baixa de faturação.

Por outro lado, importa ter em consideração que os honorários auferidos pela Autora, correspondentes a 25% da faturação mensal da Ré, não correspondem propriamente ao proveito económico líquido da Autora (ao seu lucro), dado que esta sempre teria de suportar pelo menos os encargos com os honorários dos médicos por cada consulta efetuada, num valor de pelo menos 13,87€ por cada consulta, acrescido de 500€ por mês devidos à Diretora Técnica, Dra. AA (cf. pontos 40) e 41) do elenco dos factos provados).

Ora, a indemnização devida à Autora/lesada/mandatária, a título de lucros cessantes, não pode deixar de levar em conta todas as despesas que aquela deixou de suportar em consequência da revogação do contrato pela Ré/mandante, e que como tal têm necessariamente de ser deduzidas ao valor dos honorários que previsivelmente deixou de auferir, pois que só assim se poderá evitar enriquecimento ilegítimo, como bem sustentou a Ré logo em sede de contestação.

Na falta de outros elementos disponíveis, desde logo por falta de alegação pela Autora, a quem incumbia o ónus da prova em matéria de prejuízos sofridos em consequência da revogação contratual operada pela Ré, julgamos que apenas com base na factualidade julgada provada e descrita sob os pontos 42) – “No período de 01 de agosto de 2020 até 31 de julho de 2020, a Ré teve uma faturação de 202.173,33€” – e 43) –“No mesmo período foram pagos aos médicos fisiatras e à diretora técnica a quantia total de 39.509,92 €, valor relativo a consultas médicas efetuadas e à remuneração devida pela direção técnica” –, resultante da alegação da Ré em sede de contestação (cf. doc. n.º 3 junto com a contestação), e à luz do princípio da equidade, com previsão no art. 566.º, n.º 3, do Código Civil, será possível quantificar o montante indemnizatório devido pela Ré à Autora.

Da dita factualidade retira-se que no período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, a Ré deu continuidade à execução do protocolo/acordo estabelecido com a Associação de Bombeiros, aludido em 5), mediante recurso ao serviço de três médicas, uma das quais também na qualidade de diretora técnica, tendo faturado o montante global de 202.173,33€. Se aplicarmos 25% sobre tal valor, obtemos o montante 50.543,33€, correspondente aos honorários previsivelmente devidos à Autora se o contrato em questão tivesse perdurado durante o referido período de tempo. E, se àquele valor de honorários subtrairmos o valor de 39.509,92€, correspondente aos encargos que a Autora previsivelmente teria com os médicos afetos ao serviço, obtemos o valor de 11.033,41€, que corresponde ao lucro previsível que a Autora deixou de auferir em virtude de o contrato não ter vigorado até final do período acordado. Arredondando aquele valor para 11.000€, julgamos obter, com recurso à equidade, o valor justo da indemnização devida pela Ré à Autora em consequência da revogação do contrato antes do termo acordado pelas partes.

Por tudo quanto deixámos exposto, concluímos pela parcial procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença e parcial procedência da ação.

2.3.

Apelante e Apelada constituíram-se na obrigação de suportar as custas da ação e do recurso na proporção do respetivo decaimento (cf. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).

V.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, acordamos em:
a) Revogar a decisão recorrida;
b) ulgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora o montante de 11.000,00€ (onze mil euros) a título de indemnização;
c) Absolver a Ré quanto ao mais peticionado pela Autora; e
d) Condenar Apelante e Apelada nas custas do recurso e da ação na proporção do respetivo decaimento.


***
Porto, 23 de abril de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
Anabela Miranda
_________________
[1] Cf. Ac. RG de 15.12.2016, relatado por MARIA JOÃO MATOS no processo 86/14.0T8AMGR.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Relatado por FLORBELA MOREIRA LANÇA no processo 170/16.6T8MMN.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES e outros, ob. cit., p. 746.
[4] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[5] Relatado por PAULO DUARTE TEIXEIRA no processo n.º 2841/17.0T8VF, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Cf. acórdão da RC de 10.02.2009, relatado no processo 4300/07.0TJCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Relatado por PAULO DUARTE TEIXEIRA no processo 10608/19.5T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Relatado por EDGAR TABORDA LOPES no processo 42064/22.5YIPRT.L1-7, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Relatado por ABRANTES GERALDES no processo 4747/07.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.