Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039868 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200612120626394 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 235 - FLS 56. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A indemnização pela morte da vítima cabe, em primeiro lugar e em conjunto, ao cônjuge sobrevivo, não separado e aos filhos ou outros descendentes que os representem, devendo ser dividida entre todos eles e não apenas entre alguns. II - Prescrito o direito em relação a um deles, a sua parte não acresce aos restantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., por si e em representação dos seus filhos menores, C………. e D………., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, a presente com processo ordinário contra: - Companhia de Seguros X………., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe (a ela e aos seus identificados filhos menores) a quantia global de € 198.074,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, ter ocorrido, no dia 8/9/1998, um acidente de viação, do qual resultou a morte do seu marido (e pai dos seus filhos menores), de que ela e os demandantes menores são os únicos e universais herdeiros; tal acidente ficou a dever-se a condução ilícita e culposa do condutor do veículo automóvel segurado na demandada, cuja culpa, aliás, se presume já que o mesmo actuava como comissário do proprietário da viatura; do sinistro resultaram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais (perda do salário com que o falecido contribuía para as despesas do agregado familiar; perda do direita à vida; sofrimento dos autores pelo perdimento daquele seu marido e pai e sofrimento da vítima nos instantes que mediaram entre o embate e o seu óbito) que pretende ver ressarcidos e compensados. Contestou a Ré, por excepção e por impugnação. Arguiu a excepção dilatória do erro na forma do processo, por a acção ter sido intentada sob a forma sumária, e a excepção peremptória da prescrição do direito indemnizatório peticionado pela Autora, por a acção ter sido instaurada depois de expirado o prazo concedido pelo art. 498º do C. Civil. E apresentou descrição diversa do acidente de viação, imputando-o a condução ilícita e culposa da própria vítima; por fim, impugnou a essencialidade dos factos alegados na petição inicial, à excepção da existência do contrato de seguro. Concluiu pela procedência das referidas excepções, com as correspondentes consequências ou, assim não entendendo o Tribunal, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Replicou a Autora, respondendo à excepção peremptória invocada na contestação, cuja improcedência pediu. Posteriormente, na sequência de informação da Autora de que o acidente em apreço também foi caracterizado como de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lamego a respectiva acção por acidente de trabalho, que aí foram fixadas pensões anuais (vitalícia a ela e temporárias aos filhos menores) e que ela e os filhos menores estão a receber tais pensões, a Ré deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y………., S.A., e de E………., Lda., respectivamente, seguradora responsável naquele acidente de trabalho e entidade patronal da vítima. Tal incidente foi admitido e as chamadas foram citadas. A chamada Companhia de Seguros Y………., S.A., deduziu contra a Ré Seguradora pedido de pagamento/reembolso das pensões que suportou e que terá que suportar no futuro ao abrigo da condenação de que foi alvo na dita acção de acidente de trabalho, as quais, à data da formulação de tal pretensão, ascendiam a € 20.220,64, acrescidas de juros de mora, à taxa legal. A Ré contestou este pedido de reembolso nos seguintes termos: no art. 1º e no que diz respeito “às circunstâncias em que ocorreu o acidente”, remeteu para “o que alegou na contestação oferecida ao pedido principal”; nos restantes artigos (2º e 3º) limitou-se, respectivamente, a aceitar parte do que a interveniente alegou no seu articulado e a impugnar a essencialidade do que aí também foi relatado. Corrigida a forma de processo, foi proferido despacho saneador – que relegou para a sentença a apreciação da excepção peremptória da prescrição, invocada na contestação –, foram seleccionados os factos considerados como assentes e organizada a base instrutória, sem reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que decidiu: 1º. Declara-se parcialmente procedente a excepção da prescrição invocada pela ré, relativamente ao pedido de indemnização deduzido pela autora B………. e absolve-se aquela do pedido por esta formulado em nome próprio. 2º. Declara-se improcedente a mesma excepção peremptória relativamente aos pedidos deduzidos pelos autores menores (C………. e D………., ambos de apelidos F……….) através da sua progenitora e legal representante. 3º. Declara-se parcialmente procedente o pedido destes autores menores e condena-se a ré a pagar-lhes a indemnização de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros) – cabendo 49.000,00 ao C………. e € 51.500 ao D………. -, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, nos termos acima referenciados (parte final da apreciação da 3ª questão). 4º. Declara-se parcialmente procedente o pedido de reembolso deduzido pela interveniente Companhia de Seguros Y………., SA e condena-se a ré a pagar-lhe a quantia de € 20.220,64 (vinte mil duzentos e vinte euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do mesmo à demandada e até efectivo pagamento. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A Recorrente não se conforma com o decidido relativamente ao montante fixado pela perda do direito à vida do infeliz G………., à repartição efectuada da referida quantia, bem como ao valor da indemnização a atribuir aos Demandantes C………. e D………. pela perda de rendimentos; 2ª – Considerando os elementos apurados nos autos, a fixação em € 50.000,00 da quantia a atribuir pela perda do direito à vida da vítima mostra-se desfasada da realidade social e económica portuguesa; 3ª Considera-se que a quantia que alcança, no caso em apreço, a proporcionalidade e adequação pretendida pelo legislador é a de € 40.000,00; 4ª – Ao fixar em € 50.000,00 tal montante indemnizatório, a douta sentença violou o disposto no artigo 496º nº 3 do Código Civil; 5ª – Independentemente da quantia apurada, em face do disposto no artigo 496º, nº 2 do Código Civil, tal montante jamais poderá ser repartido na sua globalidade e em partes iguais pelos dois filhos menores do casal; 6ª – Atendendo a que as pessoas com direito à indemnização por morte da vítima, no caso sub judice e de acordo com o citado normativo, são a viúva e os dois filhos menores, o montante indemnizatório sempre terá que ser repartido em três partes iguais; 7ª – Considerando que o direito em causa pertence directa e originariamente aos titulares do mesmo e que o exercício do direito indemnizatório próprio da viúva se encontra prescrito, o quantum indemnizatório pela perda do direito à vítima a atribuir aos Demandantes C………. e D………. deverá ser de € 13.333,33 para cada um, correspondente a 1/3 do montante global de € 40.000,00; 8ª – Ao decidir atribuir tal indemnização na sua totalidade aos dois filhos menores, a douta sentença violou o disposto nos artigos 496º, nº 2 e 498º, nº 1, ambos do Código Civil; 9ª – A sentença em crise não tomou em consideração a globalidade da decisão proferida quanto à matéria de facto, concretamente, o referido na al. u) dos factos provados; 10ª – Na fixação do dano futuro dos filhos menores haverá sempre que considerar, relativamente ao rendimento apurado da vítima, para além dos gastos pessoais próprios, também a contribuição para o sustento da viúva; 11ª – Ao não considerar tal elemento apurado, o Meritíssimo Juiz a quo errou, não considerando o correcto rendimento disponível para os dois Demandantes menores, violando o disposto nos artigos 659º, nº 2 do Código de Processo Civil e 2004, nº 1 do Código Civil, conjugados com o estabelecido nos artigos 495º, nº 3 e 2009º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal; 12ª – Na ausência de outros elementos, considera-se justa e equilibrada a divisão igualitária do rendimento mensal disponível pela viúva e dois filhos menores, perfazendo o montante individual de € 45,25 (135,77: 3), afigurando-se como adequada a quantia indemnizatória, para ressarcimento do dano futuro, de € 6.000,00, para o menor C………. e € 8.000,00, para o menor D……….”. Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se devem reduzir-se os montantes arbitrados para ressarcir o dano correspondente à perda da vida da vítima e o dano futuro dos filhos menores, bem como se deve alterar-se o modo como foi repartida a quantia arbitrada para ressarcir aquele primeiro dano. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 08/09/1998, pelas 04,20 horas, na Estrada Nacional …, ao Km 15,650, em Lamego, ocorreu um embate no qual foram intervenientes os veículos ..-..-FE e ..-..-IO, aquele ligeiro de mercadorias e este último ligeiro de passageiros; b) O FE circulava no sentido ………. – ………. e no sentido contrário circulava o IO; c) O local onde se deu o embate aludido em a) configura uma curva com boa visibilidade à direita, atento o sentido de marcha do FE, sendo que o IO provinha de uma recta de boa visibilidade com duas faixas de rodagem; d) Aquando do embate referido em a), o tempo estava bom; e) A faixa de rodagem da EN …, mencionada em a), é composta por duas hemi-faixas delimitadas entre si por traço contínuo; f) A faixa de rodagem da EN … mede, no local do embate, 6,70 metros de largura; g) Após a colisão, o IO veio a embater no muro de suporte existente na berma direita da EN …, atento o sentido ………. – ………., derrubando-o; h) O IO é um veículo de serviço público (táxi) e era propriedade de H……….; i) Na ocasião aludida em a), o IO era conduzido por I………. e o FE por G……….; j) Em consequência directa e necessária do embate referido em a), G………. veio a falecer; l) C………. nasceu a 18/01/1991, sendo filho da autora e de G……….; m) D………. nasceu a 19/05/1998, sendo filho da autora e de G……….; n) J………., L………. e M………. declararam, por escritura pública, no dia 13/03/2000, no Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, terem perfeito conhecimento que no dia 08/09/1998 faleceu G………., que era natural de ………., concelho de Moimenta da Beira, onde teve a sua última residência habitual, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, com B………., o qual não deixou testamento ou outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros legitimários a sua referida esposa, B………. e seus filhos C………. e D……….; o) À data do embate mencionado em a), a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo ..-..-IO encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Z………., SA, mediante acordo de seguro titulado pela apólice nº ……/50 (hoje substituída pela seguradora ré); p) Companhia de Seguros Y………., SA e E………., Lda. (esta com sede na cidade de Peso da Régua) celebraram acordo de seguro atinente ao ramo de acidentes de trabalho – riscos traumatológicos, titulado pela apólice nº ……..; q) Em 09/04/1999 foi homologado acordo obtido, em 07/04/1999, no Tribunal do Trabalho de Lamego, no âmbito do qual a Companhia de Seguros Y………., S.A. (à qual sucedeu a ora ré) e E………., Lda. se obrigaram a pagar: - 6.000$00 de despesas efectuadas pela autora B………., cabendo à seguradora a quantia de 3.235$00 e à entidade patronal a quantia de 2.765$00; - 280.000$00 de subsídio de funeral e transladação, cabendo à seguradora a quantia de 137.433$00 e à entidade patronal a quantia de 142.567$00; - à autora B………., a partir de 09/09/1998, a pensão anual e vitalícia de 445.608$00, a ser paga em duodécimos, calculada com base em 30% da retribuição base do falecido G………., até perfazer a idade da reforma, e 40% a partir desta idade ou no caso de doença física mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, cabendo à seguradora a quantia de 240.312$00 e à entidade patronal a quantia de 205.296$00; - aos filhos identificados em l) e m), a partir de 09/09/1998, a pensão anual e temporária de 594.144$00, a ser paga em duodécimos, calculada com base em 40% da retribuição base do falecido G………., por serem dois, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24, enquanto frequentarem com aproveitamento o ensino médio ou superior e / ou afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, cabendo à seguradora a quantia de 320.416$00 e à entidade patronal a quantia de 273.728$00, o que a autora, por si e em nome dos seus filhos, declarou aceitar; r) Após o embate, o FE acabou por imobilizar-se, atravessado, na hemi-faixa de rodagem direita da EN …, atento o sentido ………. – ………., com a traseira junto à berma desse lado (resp. aos ques. 4º e 26º da base instrutória); s) I………. conduzia o IO por conta de H………. (resp. ao ques. 5º); t) À data referida em a), G………. trabalhava na empresa E………., Lda., com sede em Peso da Régua, desempenhando as funções de sócio-gerente e auferia por mês a quantia de 67.315$00 (resp. aos ques. 6º, 7º e 8º); u) O falecido G………. contribuía para o sustento da autora e dos filhos (resp. ao ques. 10º); v) Em virtude do referido em j), a autora sofreu desgosto (resp. ao ques. 13º); x) G………. era pessoa saudável e com gosto pela vida (resp. aos ques. 14º e 15º); z) O embate aludido em a) deu-se entre a parte frontal esquerda e lateral esquerda do FE e a parte frontal do IO (resp. ao ques. 24º); aa) Após o embate, o FE prosseguiu a sua marcha desgovernado cerca de 15 metros (resp. ao ques. 25º); bb) Em virtude do facto referido em p) e do acordo aludido em q), a Companhia de Seguros Y………., SA despendeu já o montante de € 20.220,64 (resp. ao ques. 27º); cc) A petição inicial da presente acção deu entrada neste Tribunal a 01/04/2003 e foi distribuída a 03/04/2003 (cfr. carimbos apostos pela secretaria judicial na 1ª folha da p. i.); dd) A ré foi citada, por carta registada com A/R, a 07/04/2003 (cfr. teor do A/R junto a fls. 24); ee) Relativamente ao acidente aqui em causa e devido ao óbito do identificado G………., correu termos nos Serviços do Ministério Público desta Comarca um inquérito, com o nº …/98, o qual foi arquivado por despacho de 12/10/1998, por falta de indícios da prática de qualquer crime, designadamente de homicídio negligente, que pudesse ser imputável a I………. (cfr. certidão junta a fls. 178 a 180). ............... O DIREITO A apelante restringiu, como lhe permite o artº 684º, nº 3, do C. de Proc. Civil, o objecto do recurso ao montante fixado na sentença pela perda do direito à vida da vítima, à repartição efectuada do montante atribuído a esse título e ao montante fixado pelo dano futuro a cada um dos menores. Significa isto que, quanto ao mais, a sentença recorrida transitou em julgado (nº 4 do mesmo preceito). Começa a apelante por defender que a quantia de € 50.000,00 arbitrada na sentença recorrida para ressarcir o dano correspondente à perda da vida do infeliz G………. é exagerada, contrapondo como adequada a quantia de € 40.000,00. Nos termos do artº 496º, n.º 1, do C. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs 494º e 496º, n.º 3, do C. Civil). A questão de determinação do montante do dano é uma questão de justiça material do caso. Em termos técnicos, é um problema de equidade que a nossa lei admite como fonte de direito. A equidade é definida – desde Aristóteles – como a justiça do caso concreto. Aquele artigo 496º não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (v. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 1º, 4.ª ed., 499). A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. 1º, 9.ª ed., 628). Não há critérios objectivos para a fixação do valor da indemnização correspondente à supressão do bem vida. Como nos dá conta a sentença recorrida, a jurisprudência mais recente tem vindo a aproximar-se dos Esc. 10.000.000$00, que foi o valor mandado considerar pelo Provedor de Justiça, para compensar os familiares das vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios, em 4 de Março de 2001. Também nós em várias decisões temos vindo a aproximar-nos desse valor, tudo dependendo das circunstâncias concretas de cada caso. Como se diz na sentença recorrida, atendendo que se trata de um bem absoluto e supremo, que a vítima se encontrava na força da idade (segundo consta do auto de conciliação no Tribunal de Trabalho de Lamego, certificado a fls. 115 a 118, nasceu a 15/09/1965, o que significa que tinha 32 anos de idade à data do acidente), era saudável e tinha gosto pela vida, considera-se justa e equilibrada a aludida quantia de € 50.000,00 (neste sentido, vide Acs. do STJ de 25/01/2002, CJ ano X, 1º, 61, e desta Relação de 15/05/2001, CJ ano XXVI, 3, 187). Neste segmento, nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida. Mas será que aquele montante de € 50.000,00 deve ser repartido em partes iguais pelos dois demandantes menores (C………. e D……….), talqualmente decidiu a sentença recorrida? Recorde-se que o falecido G………. era casado com a Autora B………. e deixou como filhos aqueles C………. e D………. (vide als. l), m) e n) dos factos). Caso o crédito da Autora B.......... não fosse considerado prescrito pela sentença recorrida (vide item 1º da respectiva decisão), não se discutiria certamente que aquele montante atribuído pela perda da vida do G………. teria de ser repartido igualmente pela B………., pelo C………. e pelo D………. . Mas a circunstância de o crédito da B………. se mostrar prescrito – nessa parte, como se disse, a sentença transitou já em julgado – não pode alterar o que quer que seja nessa repartição, sob pena de fazermos acrescer ilicitamente ao crédito do C………. e do D………. a parte do crédito que correspondia à B………., crédito esse já prescrito. Como preceitua o nº 2 do já citado artº 496º, “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”. Como escreveu Antunes Varela (ob. cit., 646), relativamente aos danos não patrimoniais, a lei afastou-se bastante das regras, não só quanto à delimitação dos danos indemnizáveis, mas também quanto à fixação das pessoas com direito à indemnização. O direito à indemnização (seja qual for o momento em que a morte da vítima haja ocorrido) cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos filhos, ou outros descendentes que os representem (...). O facto de a lei afirmar que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não impede que o tribunal discrimine, como é aliás seu dever, a parte da indemnização que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por ele sofridos. Serem chamados em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2º e 3º grupos, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo (ob. cit., 648). Por isso, havendo, como sucede no caso presente, cônjuge e filhos da vítima, a indemnização correspondente à perda da vida, cabe, em conjunto, a todos eles, devendo, por não haver razão para distinguir uns dos outros, cada um receber 1/3 da quantia arbitrada. E isto é assim quer se entenda que a indemnização pela perda da vida radica no património do «de cujus», transmitindo-se, pela via da sucessão, aos respectivos herdeiros, quer se entenda que o direito de indemnização em causa radica nos familiares da vítima por direito próprio (vide Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 1º, 500). Na verdade, é a lei que refere de modo expresso que a indemnização pela morte da vítima cabe, em primeiro lugar e em conjunto, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos filhos ou outros descendentes que os representem. E se a indemnização cabe em conjunto ao cônjuge e aos filhos, tem de ser dividida entre todos eles e não apenas entre alguns. E a tal não obsta a circunstância de, como sucede no caso presente, o crédito de um deles estar já prescrito. Deste modo, o julgador, ao distribuir a indemnização em causa pelos interessados não tem de levar em linha de conta que a indemnização de algum ou alguns deles está já prescrita, fazendo de conta que esse ou esses não concorrem à indemnização. O que o julgador tem de fazer é distribuir a indemnização em causa por todos os interessados. Se a indemnização correspondente a algum dos interessados tiver já prescrito, isso significa apenas que esse interessado perdeu o direito de recebê-la. Nada mais que isso. Ora, no caso presente, da aludida quantia de € 50.000,00, cabia a cada um dos interessados B………., C………. e D………. 1/3, ou seja, € 16.666,66. Por isso, ao invés do decidido na sentença recorrida, o C………. e o D………., a título de indemnização pela perda da vida da vítima têm a receber, cada um, a quantia de € 16.666,66 e não os € 25.000,00 referidos na sentença. Nesta parte, procede, pois, a apelação. Resta apreciar a questão da indemnização arbitrada aos menores C……… e D………. para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos com a perda do seu pai. A sentença recorrida entendeu, a este título, fixar a indemnização de € 9.000,00, ao C……., e de € 11.500,00, ao D………. . A apelante defende que tal indemnização se deve quedar em € 6.000,00, para o C………, e € 8.000,00, para o D………. . A diferença entre os dois menores foi justificada, na sentença, pelo facto de o C………. contar, à data da morte do pai, 7 anos de idade, enquanto o D………. contava apenas escassos meses de idade, o que se traduz em que este último, necessitaria, até atingir a fase de vida activa, de maior tempo, em que estaria necessitado da ajuda que o pai lhe proporcionaria, se estivesse vivo. Neste concreto ponto, acompanhamos a sentença recorrida, pelo que não reconhecemos razão à apelante. Perante o disposto nos arts. 495º, nº 3, e 2009º, nº 1 al. b), ambos do C. Civil, dúvidas não subsistem de que os referidos menores têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofreram em consequência do óbito do seu infortunado progenitor, consistentes nos rendimentos de que ficaram privados [ficou provado – al. u) – que o G………. contribuía para o sustento daqueles], na medida em que só mediante o recebimento desses proventos podem manter o trem de vida que, para eles, o lesado necessária e seguramente conseguia e que, previsivelmente, manteriam se fosse vivo. É, precisamente, este o desiderato que os arts. 2003º, nºs 1 e 2, e 2004º, nºs 1 e 2, do C. Civil, visam alcançar (neste sentido, vide Prof. Antunes Varela, in Direito de Família, 4ª ed., 1º vol., 352, que ensina que “a prestação de alimentos ao cônjuge (...) não se mede pelas estritas necessidades vitais – alimentação, vestuário, calçado, alojamento – do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social, as necessidades recreativas, as obrigações sociais a que ele faz jus como cônjuge - ou ex-cônjuge – do devedor”; Prof. Pereira Coelho, in Curso de Direito de Família, 1970, I, pgs. 26 e 27 e Ac. do STJ de 08/02/2000, CJ ano VIII-STJ, 1, 74). Para cálculo do montante deste dano futuro a que os menores têm direito, há que atender ao valor (certo ou previsível, uma vez que funciona aqui também o princípio da equidade, de acordo com o previsto no nº 3 do art. 566º do C.C.) de que ficaram privados em consequência do falecimento da vítima, ponderando-se, depois, outras realidades a que faremos alusão. A vítima auferia uma retribuição mensal de € 335,77 (Esc. 67.315$00) (vide al. t) dos factos). A este valor há que retirar a parte que a vítima reservava para as suas despesas próprias, considerando-se justo (recorre-se aqui à equidade, à falta de concretização fáctica – não alegada –, sem deixar de considerar que por se tratar de retribuição muito baixa, grande parte dela era para o seu próprio sustento) fixá-la em, pelo menos, € 200,00 mensais, o que permite concluir que os menores e o cônjuge sobrevivo não dispunham, por mês, de mais de € 135,77 da retribuição que a vítima recebia. Foi desta quantia de que os Autores (a B………., o C………. e o D……….) ficaram privados, à luz dos factos provados. Mas a realidade nem sempre se mostra retratada nos factos provados. Atente-se que o G………. era sócio-gerente de uma empresa e auferia o salário de € 67.315$00. É, pelas razões que toda a gente sabe e aqui nos dispensamos de enumerar, vulgar certos profissionais declararem que recebem salário muito inferior àquele que efectivamente auferem. Ou receberem, para além do salário declarado, outras quantias, às vezes em espécie, que em muito ultrapassam aquilo que declaram receber. Não afirmamos que esse fosse o caso do infortunado G………., que, para além de gerente de uma empresa, era também seu sócio, mas não deixa de ser estranho a qualquer observador que o gerente de uma empresa auferisse, em 1998, um salário de apenas € 355,77. De qualquer modo, não é crível que o G………., ao longo dos anos, não viesse a melhorar o seu salário, quanto mais não fosse, por imposição do salário mínimo nacional. A indemnização global a que os menores têm direito, a este título, consiste num montante que lhes permita auferir, durante o período em que fosse previsível que o falecido lhes proporcionaria essa quantia, sucessivamente actualizada, mas de forma que o aludido montante vá sendo, ele próprio, consumido, a ponto de se extinguir no final do mesmo. Por os beneficiários desta indemnização serem menores, haverá que atender a que, por via de regra, o auxílio paterno não se extingue quando aqueles atingem a maioridade, prolongando-se até ao termo do período de estudos (artº 1880º do C.C.). À míngua de outros elementos fácticos, considera-se correcto que o auxílio paterno permanecesse até perto dos 21 anos de cada um dos menores. E, tendo em atenção que, à data do sinistro, o C………. tinha 7 anos de idade e o D………. não tinha ainda sequer completado um ano de vida, não poderá a indemnização em questão deixar de repercutir esta diferença, pois o primeiro beneficiaria da contribuição dos proventos do pai durante cerca de 14 anos e o segundo dela beneficiaria durante cerca de 20 anos. Tendo em consideração uma taxa de juro previsível de 4% (que é a que vem sendo seguida mais recentemente pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores), entende-se que a quantia indemnizatória adequada a cada um dos ditos demandantes, pelo dano em apreço, deve ser aquela que foi encontrada na sentença recorrida (sobre toda esta problemática da ressarcibilidade do dano futuro no caso de morte do lesado e direito do cônjuge e filhos à respectiva indemnização, cfr. Acs. do STJ de 08/07/2003, CJ ano XI-STJ, 2, 141, de 18/12/2003 e de 02/03/2004, in www.dgsi.pt/jstj e estudo do Cons. Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, in CJ ano IX-STJ, 1, pgs. 8 e segs.). Resulta do exposto que, procedendo em parte a apelação, não podendo manter-se a sentença no que toca à referida distribuição da quantia de € 50.000,00, a título de indemnização pela perda da vida da vítima, os menores C………. e D………. ficam com direito a receber da Ré, respectivamente, as quantia de € 40.666,67 e € 43.166,67. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que condena a Ré a pagar aos Autores menores C………. e D………., respectivamente, as quantia de € 40.666,67 e € 43.166,67, mantendo-se, quanto ao mais, a mesma sentença. Custas por apelante e apelados, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 12 de Dezembro de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |