Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036219 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NEXO DE CAUSALIDADE IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200303190213009 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART143 N1. CCIV66 ART563. | ||
| Sumário: | I - Sem negarem a adequação causal como primeiro cânone interpretativo de que o interprete se deve socorrer para saber se um facto deve ou não ser imputado ao agente, os autores vêm acentuando a necessidade da imputação objectiva do resultado da acção. II - A ideia fundamental da imputação objectiva do resultado da acção é a de que o agente deve ser penalmente responsabilizado pela realização de um perigo juridicamente desaprovado. III - É objectivamente imputável um resultado causado por uma acção humana quando a mesma acção tenha criado um perigo juridicamente desaprovado que se realizou num resultado típico. IV - Segundo as regras da experiência comum, uma mordedura constitui um "perigo juridicamente desaprovado" para a integridade física do ofendido. V - Assim, demonstrando-se que esse perigo se realizou (concretizou em ferimentos adequados a provocar-lhe a amputação de um dedo, não pode esta deixar de ser imputada ao agente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |