Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0213009
Nº Convencional: JTRP00036219
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
NEXO DE CAUSALIDADE
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
Nº do Documento: RP200303190213009
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART143 N1.
CCIV66 ART563.
Sumário: I - Sem negarem a adequação causal como primeiro cânone interpretativo de que o interprete se deve socorrer para saber se um facto deve ou não ser imputado ao agente, os autores vêm acentuando a necessidade da imputação objectiva do resultado da acção.
II - A ideia fundamental da imputação objectiva do resultado da acção é a de que o agente deve ser penalmente responsabilizado pela realização de um perigo juridicamente desaprovado.
III - É objectivamente imputável um resultado causado por uma acção humana quando a mesma acção tenha criado um perigo juridicamente desaprovado que se realizou num resultado típico.
IV - Segundo as regras da experiência comum, uma mordedura constitui um "perigo juridicamente desaprovado" para a integridade física do ofendido.
V - Assim, demonstrando-se que esse perigo se realizou (concretizou em ferimentos adequados a provocar-lhe a amputação de um dedo, não pode esta deixar de ser imputada ao agente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: