Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044051 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE PRAZO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100622852/08.6TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em contrato promessa de trespasse, não estando previsto o prazo para a celebração do contrato prometido, qualquer dos contraentes pode interpelar o outro e marcar a data dessa celebração e, assim, poder accionar a cláusula penal estabelecida no contrato promessa para o incumprimento definitivo. II. Não pode, porém, fazê-lo o dono do estabelecimento se não estiver em condições de outorgar no contrato definitivo, maxime por não ter conseguido determinada licença ou alvará que lhe incumbia obter, assim não podendo accionar essa cláusula penal na sequência do outro contraente não comparecer na data marcada para tal pelo primeiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 852/08.6 – APELAÇÕES (VILA do CONDE) Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação da Autora (alegação a fls. 173 a 179): A recorrente “B………, Lda.”, com sede na Rua …., n.º …., na Maia, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 15 de Setembro de 2009 (ora a fls. 149 a 167) nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que instaurou no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde contra os recorridos C………. e marido D…….., residentes na Rua …., n.º …., ….., Vila do Conde, intentando ver revogada tal decisão da 1ª instância que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido que formulara de condenação no pagamento da quantia de 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros, a título de sanção pecuniária compulsória (com o fundamento aduzido na douta sentença de que se não provou afinal a existência de qualquer situação de incumprimento definitivo por parte dos Réus), alegando, para tanto e em síntese, que não foi produzida qualquer prova sobre a matéria do quesito 8º, que se encontra formulado pela negativa. E “não resultava do clausulado qualquer obrigação de à data da celebração do contrato prometido já existir licença de utilização para o destino pretendido” (e, por isso, que “a inexistência de licença não impossibilita a celebração de um contrato de trespasse”). Termos em que, não tendo os Réus comparecido a sucessivas convocatórias para outorgarem no contrato definitivo, incorreram em incumprimento e deverão ser condenados a pagar à Autora o valor da cláusula penal que havia sido fixada contratualmente em € 20.000,00 com juros, assim se dando provimento ao recurso e julgando a acção procedente, por provada. Os recorridos C………. e marido D………. vêm contra-alegar (a fls. 193 a 195) para dizerem, também em síntese, que o recurso não deve alcançar provimento, pois a recorrente nem sequer impugnou correctamente a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, remetendo também para a argumentação do seu próprio recurso. Acresce que é verdade que a Autora marcou data para a celebração do contrato de trespasse, “mas depois de esgotado o prazo previsto no contrato e apenas depois de ter sido notificada para a entrega das licenças e alvarás” (cuja entrega era da sua inteira responsabilidade, como consta do contrato). E “a entrega das chaves não configura nenhuma declaração antecipada de não cumprir, já que antes disso a Autora já estava em incumprimento”. São termos em que deve manter-se, nesta parte, a douta sentença impugnada, assim improcedendo o recurso. II. Apelação dos Réus (alegação a fls. 185 a 192): Por sua vez, vêm os recorrentes C……… e marido D………. interpor também recurso dessa mesma douta sentença, no segmento em que julgou improcedente o pedido reconvencional que haviam formulado, num valor de 20.000,00 (vinte mil euros), porquanto a Autora se colocou “em incumprimento definitivo e não meramente em mora”, quando não entregou e ocultou dos Réus os documentos do estabelecimento (os alvarás e licenças) “essenciais para o contrato de trespasse”. É que “não estando a Autora em posse dos documentos para efectuar o contrato, não podia marcar uma data para a celebração do mesmo, quando ela não podia cumprir” (na data limite que havia sido fixada para o trespasse, isto é, 31 de Dezembro de 2007), o que imporia a condenação da Autora no valor da cláusula penal prevista no contrato. São termos em que deverá agora vir a dar-se provimento ao recurso, assim se alterando a douta sentença impugnada no sentido da procedência do pedido reconvencional. A apelada “B………., Lda.” não apresentou contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos:a) A Autora é dona e legítima proprietária do estabelecimento comercial denominado “E………”, sito na Rua …., n.º …., na Maia (alínea A) da Especificação). b) Por documento intitulado “Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial e de Trespasse”, datado de 07 de Março de 2007, a Autora cedeu à 1ª Ré o referido estabelecimento comercial, com início a partir de 07 de Março de 2007 e com fim em 07 de Outubro de 2007 (alínea B) da Especificação). c) Do documento supra referido em b) consta, a seguir à identificação dos contraentes, que “é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial sito à Rua …., n.º …., freguesia e concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º 1045, com licença de utilização requerida à Câmara Municipal da Maia em 14/12/2006 (Mudança de destino para Estabelecimento de Bebidas – Processo n.º 9959/06), propriedade do Primeiro Contratante e com a denominação de ‘E…….” (alínea Q) da Especificação). d) Nos termos da cláusula quinta do documento referido em b), “Findo o contrato de exploração do estabelecimento supra identificado, os contraentes obrigam-se, desde já, a celebrar o contrato de trespasse nos termos e cláusulas seguintes” (alínea D) da Especificação). e) Nos termos da cláusula 6ª do documento referido em b), “O Primeiro Contratante, verificada a comunicação por parte do Segundo Contratante a que se refere a cláusula anterior, transmitirá, findo o presente contrato, o estabelecimento supra identificado e de que é proprietário, com cedência de chave e de todos os direitos e obrigações de arrendamento do local, bem como a cedência de todas as licenças e alvarás a ele pertencentes e todas as coisas nele existentes à data da celebração do contrato” (documento de fls. 18 a 20). f) De acordo com a cláusula 9ª do documento referido em b) foi acordado entre as partes que “O não cumprimento dos estabelecidos nas cláusulas quinta, sexta, sétima e oitava, determina o incumprimento definitivo do presente contrato e obriga a parte faltosa no pagamento, a título de cláusula penal, de € 20.000 (vinte mil euros) à outra parte” (alínea J) da Especificação). g) Por aditamento de 12 de Outubro de 2007, as partes acordaram em que a cessão mencionada supra em b) terminasse no dia 31 de Dezembro de 2007 (alínea C) da Especificação). h) A partir de Setembro de 2007 a 1ª Ré encerrou o dito estabelecimento comercial (resposta ao quesito 1º). i) Por carta registada de 20 de Dezembro de 2007, a 1ª Ré concedeu à Autora um prazo de 10 (dez) dias para lhe fazer a entrega das licenças e alvarás respeitantes ao estabelecimento, chamando a atenção para a cláusula penal constante do contrato (documento de fls. 22 e alínea E) da Especificação). j) Por carta registada com aviso de recepção enviada em 02 de Janeiro de 2008 e recebida pela Ré em 03 de Janeiro de 2008, a Autora enviou a cópia do pedido de licenciamento do estabelecimento e procedeu à marcação da outorga do contrato de trespasse para o dia 21 de Janeiro de 2008 (alínea F) da Especificação). l) Na data em questão a Ré não compareceu, nem justificou a falta da sua comparência (alínea G) da Especificação). m) Por carta registada com aviso de recepção, enviada a 25 de Janeiro de 2008 e recebida pela Ré a 28 de Janeiro de 2008, a Autora procedeu à marcação da outorga do contrato de trespasse para o dia 04 de Fevereiro de 2008, com a advertência de que “Caso V. Ex.ª não compareça, e nos termos do disposto no artigo 808.º CC, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação com as legais consequências” (alínea H) da Especificação). n) Na data em questão a Ré não compareceu (alínea I) da Especificação). o) No decurso do mês de Janeiro de 2008, em data não concretamente apurada mas compreendida entre os dias 18 e 20, a Ré entregou as chaves do estabelecimento à Autora (alínea L) da Especificação e, no que tange ao período temporal em que ocorreu a entrega, facto admitido por acordo – cfr. o artigo 15º da contestação e 6º da resposta à contestação); p) Foi emitido pela Câmara Municipal da Maia o alvará de licença sanitária n.º 6 (processo 116/1986), mediante o qual aquela edilidade concedeu a F………. licença para explorar uma churrascaria sita no rés-do-chão do prédio sito na Rua do …., n.º …., Fracção …, da freguesia da Maia (alínea N) da Especificação). q) Com o n.º 186-F/1990, o Governo Civil do Porto emitiu o alvará de licença de abertura de estabelecimento de churrascaria do estabelecimento sito na Rua …., 183, Fracção …., freguesia da Maia (alínea P) da Especificação). r) A 27 de Junho de 2008 foi averbado o alvará referido supra em p) a favor da Autora, em virtude de o ter tomado de cedência da sociedade “G………., Lda.” (alínea O) da Especificação). s) Aquando da celebração do acordo referido em b) o estabelecimento que estava e continuou a funcionar era de bebidas e não uma churrascaria (resposta ao quesito 9º). t) A autora nunca deu conhecimento à 1ª ré da existência dos documentos referidos supra em p) a r) – (resposta ao quesito 8º). u) A ré exercia a actividade comercial de exploração de cafés e similares, no âmbito da qual celebrou o acordo com a autora supra mencionado (alínea M) da Especificação). v) O 2º Réu teve conhecimento do contrato supra identificado e não se opôs a que a 1ª Ré o outorgasse (resposta ao quesito 3º). x) Do estabelecimento em questão a Ré retirou proveitos (resposta ao quesito 2º). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se poderá considerar provada no processo a existência de incumprimento definitivo do contrato promessa de trespasse do mencionado estabelecimento comercial, quer por parte da Autora, quer por parte dos Réus – depois de decidir, naturalmente, se ainda se poderá alterar, nesta fase, a matéria de facto que vem dada por provada, designadamente a resposta ao quesito 8º da base instrutória. É isso que hic et nunc está em causa como se vê das conclusões dos recursos apresentados.Vejamos, pois. I. Recurso da Autora (alegação de fls. 173 a 179 dos autos): [Questões a decidir: a) Apreciação da resposta ao quesito 8º da base instrutória; b) Alegado incumprimento do contrato por parte dos Réus.] a) Quanto à impugnação da matéria de facto (resposta ao quesito 8º), adiantaremos já que vamos ter que trabalhar com os factos que vêm dados por provados e não com quaisquer outros, pois que a recorrente, pese embora possa parecer que o tenha feito, afinal não impugna validamente a decisão da matéria de facto, designadamente cumprindo o ónus que lhe incumbia cumprir, previsto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil (já no domínio do novo regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1). Com efeito, limita-se a recorrente a manifestar discordância da factualidade que ficou apurada naquele quesito 8º, sem discriminar os meios concretos de prova necessários a fundar a divergência (é para notar ter havido depoimentos de testemunhas em audiência, conforme a acta de fls. 141 a 144, que foram tidos em conta na decisão fáctica, como consta da motivação de fls. 145 a 147, mas aos quais a recorrente ora se não reporta, apesar de se mostrarem gravados e poderem assim ser objecto de reapreciação). É que, manifestamente, não é suficiente afirmar aquilo que, de forma tão singela, a recorrente se limita a aduzir no ponto 2 das suas alegações de recurso, reportando-se ao quesito 8º da base instrutória: que “não foi produzida qualquer prova do mesmo, pelo que os referidos factos não podiam ser dados como provados” (sic). E por aí se fica, nada adiantando quanto a provas produzidas na acção, tanto testemunhais, como documentais, que tal confirmem ou infirmem. Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável por não ter havido impugnação válida) – artigo 712º, n.º 1, alínea a) do CPC –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria fáctica se tivesse sido apresentado documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que essa decisão assentou (alínea c) do artigo) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)). Mas nada disso vem invocado pela recorrente que apenas alega o que se deixou indicado. E, com tal omissão, votou esta parte do recurso ao insucesso. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe desde logo esse artigo 685.º-B, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter que indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus não vem, como se disse, cumprido in casu, pois que, pese embora tenha a recorrente indicado os pontos de que discorda frontalmente (e pretende ver alterado o que decidiu a 1ª instância), não aponta os documentos e/ou depoimentos onde baseia essa sua discordância. O normativo em causa não está, assim, cumprido, bem como se não viu alcançada a respectiva finalidade. b) A segunda questão que vem suscitada no recurso é a de saber se há um definitivo incumprimento do contrato promessa de trespasse pelos Réus, que permita agora o accionamento, a favor da Autora, da cláusula penal prevista na cláusula 9ª desse contrato (agora a fls. 19 dos autos), num valor de € 20.000,00. [Vidé a noção de cláusula penal no artigo 810.º do Código Civil.] Porém, desde logo, se não verifica tal incumprimento com a resposta que foi dada ao discutido quesito 8º da base instrutória: de que a Autora nunca deu conhecimento à 1ª Ré da existência dos documentos referidos supra em p) a r) – reportando-se eles ao alvará de licença sanitária n.º 6 (processo n.º 116/1986), emitido pela Câmara Municipal da Maia, mediante o qual a edilidade concedeu a F……….. licença para explorar uma churrascaria sita no rés-do-chão do prédio sito na Rua …., n.º …., Fracção …., da freguesia da Maia (alínea N) da Especificação); do alvará de licença de abertura de churrascaria do estabelecimento sito na Rua ….., n.º …., Fracção …, freguesia da Maia, com o n.º 186-F/1990 do Governo Civil do Porto (alínea P) da Especificação); e do averbamento, em 27 de Junho de 2008, a favor da Autora, do alvará referido em p), por o ter tomado de cedência da sociedade “G…….., Lda.” (alínea O) da Especificação). É certo ter sido requerida à Câmara Municipal da Maia a 14 de Dezembro de 2006 a licença de utilização para mudança de destino do estabelecimento (de churrasqueira para bebidas), mas a mesma não tinha, ainda, sido concedida. [Recorde-se que o estabelecimento estava a funcionar nas mãos dos Réus no ramo das bebidas, mas licenciado ainda para churrasqueira.] Na verdade e ao contrário do entendimento que vem explanado pela ora recorrente, era esta documentação – a par da sua transformação administrativa (e, em consequência, do próprio estabelecimento) para o ramo das bebidas – de primacial importância para se poder realizar o contrato de trespasse. E tais exigências burocráticas e administrativas não deixavam de constar do próprio contrato, por exemplo na sua cláusula 6ª, a fls. 19 dos autos, a qual prevê a cedência de todas as licenças e alvarás a ele pertencentes (como é, de resto, típico do contrato de trespasse, enquanto transmissão do estabelecimento como um ‘todo funcionante’). Sem licenças nem alvarás não se pode dizer que haja, à partida, a transmissão de um ‘todo funcionante’. Ora, se a Autora disso não tratara, com é que vê aqui um incumprimento já definitivo da parte dos Réus? Por outro lado, aceita-se perfeitamente a interpretação do contrato que foi feita na 1ª instância, no sentido de que as partes só quiseram o funcionamento de uma tão gravosa cláusula penal (recorde-se que logo no valor de € 20.000,00 num preço global do negócio de € 60.000,00) só em caso de incumprimento definitivo daquelas cláusulas para que foi prevista, não para sancionar a simples mora, o cumprimento defeituoso, ou qualquer outra irregularidade da prestação: “O não cumprimento dos estabelecidos nas cláusulas quinta, sexta, sétima e oitava, determina o incumprimento definitivo do presente contrato e obriga a parte faltosa no pagamento, a título de cláusula penal, de € 20.000 (vinte mil euros) à outra parte”, é o teor da referida cláusula 9ª do contrato-promessa (cfr. o artigo 236.º do Código Civil, quanto à interpretação da declaração negocial). De mais a mais, o contrato de trespasse era para ser celebrado “findo o contrato de exploração do estabelecimento” (cláusula 5ª), isto é, a partir de 31 de Dezembro de 2007, conforme o aditamento de 12 de Outubro de 2007, a fls. 21 dos autos. Assim sendo, qualquer marcação de data para a celebração do trespasse, por parte da Autora a seguir a 31 de Dezembro de 2007 – e foram feitas várias – estaria correcta se a mesma estivesse em condições de outorgar nesse contrato definitivo, designadamente munida dos documentos burocrático-administrativos necessários. Mas como não estava, não houve incumprimento definitivo do contrato por parte dos Réus e não pode, consequentemente, accionar-se a cláusula penal a favor da Autora. Improcede, pois, também neste segmento, a apelação. II. Recurso dos Réus (alegação de fls. 185 a 192 dos autos): [Questão a decidir: a) Alegado incumprimento do contrato por parte da Autora.] Ripostam os Réus, invocando o incumprimento da Autora e pretendendo aceder, por sua vez, em reconvenção, aos € 20.000,00 da mencionada cláusula penal – tendo por base a ausência daquela referida documentação, por parte da Autora, à data de 31 de Dezembro de 2007, assim violando a cláusula 6ª. Mas sem razão, como bem ficou decidido na 1ª instância. É que não estando fixado prazo no contrato para a realização do trespasse – nem a quem incumbiria marcá-lo – ficou aberta a porta a que qualquer um dos interessados o fizesse e interpelasse o outro para tal efeito, porquanto havia no contrato promessa compromissos assumidos de parte a parte. Sucede que não resultou da factualidade trazida aos autos que os Réus tivessem interpelado a Autora nesse sentido, isto é, marcado uma data para a outorga do contrato definitivo – não valendo como tal o facto constante da alínea E) da Especificação, correspondente ao documento de fls. 22, a saber: “Por carta registada de 20 de Dezembro de 2007, a 1ª Ré concedeu à Autora o prazo de 10 dias para lhe fazer a entrega das licenças e alvarás respeitantes ao estabelecimento, chamando a atenção para a cláusula penal constante do contrato”, pois isso não constitui, como é óbvio, aquela marcação de data para o trespasse – que constituía o cerne do contrato-promessa – e a que a Autora tivesse recusado e a fizesse incorrer no incumprimento definitivo do contrato e no accionamento, desta vez a favor dos Réus, daquela cláusula penal. [E também não se sabe – porque não foi alegado – que atitude tomou a Autora em face dessa notificação dos Réus, designadamente, que diligências fez junto da Câmara Municipal para obter a documentação e com que entraves aí se deparou que lhe não permitiram, sem culpa sua, não obter tais documentos.] Pelo que se não pode ter agora por assente o invocado incumprimento definitivo do contrato também por parte da Autora. Como assim, não assiste razão a qualquer dos recorrentes nas pretensões que formulam nesta sede, pelo que se mantém intacta na ordem jurídica a douta sentença recorrida, improcedendo os recursos. E, em conclusão, dir-se-á: I. Em contrato promessa de trespasse, não estando previsto o prazo para a celebração do contrato prometido, qualquer dos contraentes pode interpelar o outro e marcar a data dessa celebração e, assim, poder accionar a cláusula penal estabelecida no contrato promessa para o incumprimento definitivo. II. Não pode, porém, fazê-lo o dono do estabelecimento se não estiver em condições de outorgar no contrato definitivo, maxime por não ter conseguido determinada licença ou alvará que lhe incumbia obter, assim não podendo accionar essa cláusula penal na sequência do outro contraente não comparecer na data marcada para tal pelo primeiro. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes em relação ao seu próprio recurso. Registe e notifique. Porto, 22 de Junho de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |