Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO FORÇA DE CASO JULGADO CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RP2022091214820/21.9T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Ocorre efetiva, real e absoluta falta de objeto do recurso, as “conclusões”, a que alude o nº1, do art. 639º, do CPC (indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente, que define e delimita o objeto do recurso), em situação de o apelante nenhumas formular e, faltando, o apelante tem de suportar a consequência do incumprimento do ónus de as apresentar - a rejeição do recurso, em obediência ao consagrado na al. b), do nº2, do art. 641º, de tal diploma; II - Aquela consequência não se justifica em situações em que o recorrente, apesar de formalmente não apresentar conclusões, desenvolve um esforço de síntese, formulando proposições que as revelam. III - A exceção de caso julgado é uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à absolvição do Réu da instância (arts 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e), todos do CPC), traduzindo-se num pressuposto processual negativo, que impede o prosseguimento da nova ação e obstaculiza nova decisão de mérito; IV - Além da manifesta economia processual, evita que o tribunal se veja na contingência de contradizer ou reproduzir decisão definitiva, o que conflituaria com a força do caso julgado; V - Tendo o caso julgado material força obrigatória (dentro e fora do processo), não permite nova ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir; VI - São requisitos de procedência da exceção de caso julgado (consagrados no artigo 581º, do CPC) a repetição da causa numa tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir (nº1), verificando-se o requisito: a) da identidade de sujeitos quando o interesse jurídico que a parte atua é o que atuou no outro processo (nº 2) ; b) da identidade de pedido quando o efeito que se pretende obter é o mesmo em ambas as ações (nº3); c) da identidade de causas de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem do mesmo facto jurídico que está na génese do direito nelas reclamado (nº4); VII - A causa de pedir é a mesma quando o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo; VIII - Está vedada nova ação em que aos mesmos essenciais factos concretos se atribua a mesma ou diversa qualificação jurídica; IX - Verifica-se no caso concreto repetição de causa dado ser pedida pela Autora a restituição das mesmas, inferiores, importâncias antes pedidas, fundada no mesmo enriquecimento sem causa do pedido de restituição deduzido em anterior ação onde foi, por ela, afirmada, no essencial, a mesma atuação do demandado. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 14820/21.9T8PRT.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB AA propôs a presente ação contra BB, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de €29.857,00, com que injustamente se locupletou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até ao integral pagamento. Contestou o Réu arguindo a exceção dilatória de caso julgado, por a causa ser a repetição da ação que refere, já decidida por sentença transitada em julgado. Pugnou a Autora pela improcedência da referida exceção por a causa de pedir não ser a mesma, sendo que na ação que correu no J1 a causa de pedir foi um contrato de empreitada e a presente funda-se no enriquecimento sem causa e, também, o pedido não ser o mesmo sendo que na ação do J1 o pedido é de condenação do Réu a restituir €32.907 e na presente ação é de condenação a restituir €29.857. * Findos os articulados, foi proferida decisão a julgar procedente a exceção de caso julgado e, em consequência, a absolver o Réu da instância.* De tal decisão apresentou a Autora recurso de apelação peticionando a sua revogação e substituição por outra, a decidir pela improcedência de tal exceção e a mandar prosseguir a ação, apresentando, para tanto, “Alegações” sem que tenha formulado conclusões, referindo, contudo, “Em suma”, no final do corpo das alegações, que “a Causa de Pedir e o Pedido não são os mesmos da acção 19475” a qual “não constitui caso julgado na presente acção” referindo que “Ao julgar procedente a excepção de caso julgado invocada pelo Réu, e, em consequência, ao absolve-lo da presente instância, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 581, Nº, 576, nº 2, 577, 1) e 578 e 619, Nº 1, todos do Código do Processo Civil, devendo assim ser revogada”.* A Requerida, notificada das Alegações de Recurso de Apelação, veio responder sustentando:1. As alegações apresentadas pela recorrente não contêm “Conclusões”, devendo o requerimento de interposição de recurso ser indeferido, nos termos do artigo 641º nº 2 alínea b) do CPC; Sem prescindir, 2. Ao invés da posição assumida pela recorrente, entende o Recorrido que é absolutamente correcta a aplicação da lei ao processo realizada pelo tribunal “a quo”; 3. Da comparação entre a acção que correu no 1º Juízo do Local Cível do Tribunal da Comarca do Porto, sob o nº19475/20.5T8PRT, e a acção recorrida, resulta que se verifica a excepção do caso julgado; 4. Na medida em que, se verifica a identidade dos sujeitos; 5. Identidade do pedido, apesar de não haver uma total sobreposição do valor do pedido, pois o efeito jurídico pretendido é mesmo, qual seja, restituição à recorrente dos montantes descritos nos cheques alegados no artigo 3º da PI da acção que correu termos no J1, que coincidem com os descritos no artigo 9º da acção recorrida, com excepção de apenas um cheque; 6. Identidade da causa de pedir, pois a A. em ambas as acções fundou o direito que pretende fazer valer na figura do enriquecimento sem causa e nos pressupostos de tal instituto, e viu na acção que correu termos no J1 a sua pretensão analisada judicialmente e julgada improcedente por falta de verificação dos requisitos legais, não podendo novamente ver apreciada tal pretensão como base no instituto do enriquecimento sem causa, conforme pretende. 7.Por todo o exposto a sentença recorrida, não merece qualquer juízo de censura. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª. Do incumprimento, pela apelante, do ónus de apresentação de “conclusões” de recurso e se este deve ser rejeitado; 2ª. Da não verificação da exceção dilatória do caso julgado. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOForam considerados os seguintes factos com relevância para a decisão da exceção: 1- A autora AA intentou a presente ação contra BB pedindo a condenação do réu a restituir à autora a quantia de €29.857,00 com que injustamente se locupletou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até ao integral pagamento da mencionada quantia e ainda condenação em custas de parte e demais encargos legais. 2- Na petição inicial que deu origem à presente ação a autora alegou o seguinte: «1ºA A. é proprietária de habitações situadas na Rua ..., inscritas na matriz predial ... (A,B, C, D, E, F) e de um estabelecimento comercial sito no gaveto da referida Rua com a Rua ..., ao nº ...., inscrito na predial com o nº ...., em ..., Concelho da Maia (Docs. Nºs 1 e 2 que se juntam e dão aqui por inteiramente reproduzidos). 2º Atento o facto dos prédios em causa se encontrarem a precisar de obras, a A., em Setembro de 2013, viu-se na necessidade de proceder às obras de reparação, nomeadamente, fornecimento e colocação de caleiras e condutores em PVC, pintura das fachadas das habitações da Rua ... e arranjo da cobertura da loja situada no gaveto da referida Rua com a Rua ..., ... Como pretendia fazer obras pouco dispendiosas pediu ajuda ao Réu de quem era amiga e em quem confiava em absoluto. 4º Acontece que a A., além de ser pessoa idosa e possuidora de uma incapacidade de 70%, nada sabia de obras de construção, ao contrário do Réu que estava habituado a tratar de obras nos imóveis que possuía (Doc. Nº 3 que se junta e dá aqui por inteiramente reproduzido). 5º Formulado o pedido, o R. prontificou-se a ajudar a A., contactando os funcionários de construção civil que já tinha contratado para as remodelações e reparações que fazia nos seus imóveis. 6º E dada a relação próxima entre A. e R., este ocupou-se das obras nos descritos prédios comos e fossem seus, supervisionando a sua execução. 7º Adquirindo os materiais e pagando aos empregados de construção civil. 8º Pedindo à A., para o efeito, sucessivos adiantamentos. 9º A A., confiando plenamente no R., foi fazendo os ditos adiantamentos, titulados por cheques nominativos em nome dele; a saber:- cheque nº ..., no montante de 3.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 23.09.2013; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 08.10.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 21.10.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 01.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 14.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 20.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 11.12.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 26.12.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.187,80€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 06.01.2014; - cheque nº ... no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 20.01.2014; - cheque nº ... no montante de 750€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 10.02.2014; - cheque nº ... no montante de 500€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 17.02.2014; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 08.03.2014; - cheque nº ..., no montante de 3.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 20.03.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 12.05.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 06.06.2014; - cheque nº ..., no montante de 2.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 29.07.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 30.09.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 31.10.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 26.11.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 07.01.2015; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 23.01.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 18.02.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 18.03.2015; - cheque nº ..., no montante de 300€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 13.04.2015; - cheque nº ..., no montante de 700€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 22.04.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 24.05.2015; - cheque nº ..., no montante de 2.500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 30.09.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 04.03.2016; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 07.10.2016; - tudo num montante de 32.937€ (Docs. Nºs 4 a 33 que se juntam e dão aqui inteiramente por reproduzidos). 10º Como decorre do documento nº 33 o último adiantamento é de 7 de Outubro de 2016. 11º E desde essa data até ao presente o R. jamais comunicou à A. a conclusão das supra descritas obras. 12º Acontece que a partir do início de 2019, os inquilinos da A. começaram a apresentar-lhe queixas sobre a má execução das obras. 13º Preocupada e estranhando o facto do R. não lhe ter sequer comunicado a conclusão das obras, a A. contratou em Julho de 2020 o Engº Civil, CC, para avaliar as mesmas. 14º E para sua estupefação, a A. constatou que o R., a pretexto das despesas com obras, pediu-lhe e ela entregou-lhe 32 937€, quando no máximo lhe deveria ter dado 3 080€ como decorre da avaliação feita pelo Engº Civil CC (Doc. Nº 34 que se junta e dá aqui por inteiramente reproduzido). 15º Com efeito, o R. limitou-se a encomendar caleiras e condutores em PVC no valor de 1.080€ (72m2 x 12€/metro) e trabalhos de pintura no valor de 2.000€ (200m2 x 10€/m2) – Ver doc. Nº 34, num total de 3.080€. 16º Assim sendo, o R. locupletou-se à custa da A. em 29 857€, ou seja, a diferença entre o que recebeu 32.937€ e o que deveria ter recebido, 3.080,06€. 17º Após a data da Avaliação, 20 de Julho de 2020, a A. instou o R. a restituir-lhe a quantia com que injustificadamente se locupletou. 18º Restituição a que o R. é obrigado nos termos do artigo 473 do Código Civil e injustamente se recusar a fazer. 19º Obrigando a A. a intentar a presente acção a fim de obter a descrita restituição.». 3- A autora intentou também contra o réu BB ação que deu origem aos autos n.º19475/20.5T8PRT que correu termos nesta Comarca do Porto- Juízo Local Cível J1, na qual pediu a condenação do réu a restituir à autora a quantia de 32.907€ com que injustamente se locupletou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até ao integral pagamento da mencionada quantia. 4- Na petição inicial da ação referida em 3) a autora alegou o seguinte: «1.º Em Setembro de 2013 a A. adjudicou ao Réu as obras de fornecimento e colocação de caleiras e condutores em PVC, pintura das fachadas das habitações da Rua ... e arranjo da cobertura da loja situada no gaveto da referida Rua com a Rua ..., em ..., no Concelho da Maia, prédios da propriedade da Autora, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ......; ...-C; ...-D; ...-E; e ...... (Docs. Nºs 1 e 2 que se juntam e dão aqui por inteiramente reproduzidos). 2º As obras em causa foram sendo executadas pelo R. muito lentamente e desde o referido mês de Setembro de 2013. 3º E por conta das mesmas o R. foi solicitando e a A. foi entregando a título de adiantamentos sucessivos, quantias tituladas por cheques nominativos em nome do R., a saber: - cheque nº ..., no montante de 3.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 23.09.2013; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 08.10.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 21.10.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 01.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 14.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 20.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 11.12.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 26.12.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.187,80€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 06.01.2014; - cheque nº ... no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 20.01.2014; - cheque nº ... no montante de 750€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 10.02.2014; - cheque nº ... no montante de 500€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 17.02.2014; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 08.03.2014; - cheque nº ..., no montante de 3.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 20.03.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 12.05.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 06.06.2014; - cheque nº ..., no montante de 2.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 29.07.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 30.09.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 31.10.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 26.11.2014; - cheque nº ..., no montante de 1 000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 07.01.2015; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 23.01.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 18.02.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 18.03.2015; - cheque nº ..., no montante de 300€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 13.04.2015; - cheque nº ..., no montante de 700€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 22.04.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 24.05.2015; - cheque nº ..., no montante de 2.500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 30.09.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 04.03.2016; - cheque nº ..., no montante de 2.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 17.06.2016; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 07.10.2016; - tudo num montante de 34.937€ (Docs. Nºs 3 a 32 que se juntam e dão aqui inteiramente por reproduzidos). 4º Como decorre do documento nº 32 o último adiantamento é de 7 de Outubro de 2016. 5º E desde essa data até ao presente o R. jamais comunicou à A. a conclusão das supra descritas obras. 6º Acontece que a partir do início de 2019, os inquilinos da A. começaram a apresentar-lhe queixas sobre a má execução das obras. 7º Preocupada e estranhando o facto do R. não lhe ter sequer comunicado a conclusão das obras, a A. contratou em Julho de 2020 o Engº Civil, CC, para avaliar as mesmas. 8º E para sua estupefacção, a A. constatou que o R., a pretexto da execução das obras que lhe foram adjudicadas pediu e ela pagou 34.937€, quando no máximo lhe deveria ter pago 2.030€ como decorre da avaliação feita pelo Engº Civil CC (Doc. Nº 33 que se junta e dá aqui por inteiramente reproduzido). 9º Com efeito, o R. limitou-se a fornecer caleiras e condutores em PVC no valor de 1.080€ (72m2 x 12€/metro) e a executar trabalhos de pintura no valor de 200€ (200m2 x 10€/m2) – Ver doc. Nº 33, num total de 3.080€. 10º Já no tocante aos trabalhos na cobertura na loja e anexo que se executados correctamente, importariam em 3.950€ as mesmas terão de ser totalmente refeitas pelo que não só só não há lugar ao seu pagamento, como ainda há que deduzir á importância do artigo anterior deste articulado 1 050€ para a remoção dos escombros. 11º Pelo que o valor efectivamente devido pela A. ao R. pela execução das referidas obras é de 2.030€. 12º Assim sendo, o R. locupletou-se à custa da A. em 32.907€, ou seja, a diferença entre o que pagou 34.937€ e o que deveria ter pago, 2.030€. 13º Após a data da Avaliação, 20 de Julho de 2020, a A. instou o R. a restituir-lhe os descritos 32 907€ com que injustificadamente se locupletou. 14º Restituição a que o R. é obrigado nos termos do artigo 473 do Código Civil e injustamente se recusar a fazer, apesar de ter sido interpelado para tanto até 15 de Novembro de 2020 por carta registada da A. de 3 de Novembro de 2020, recebida pelo R. a 4 deste mesmo mês (docs. Nºs 34, 35 e 36 que se juntam e dão aqui por inteiramente reproduzidos). 15º Obrigando a A. a intentar a presente acção a fim de obter a descrita restituição.». 5- Nos autos referidos em 3) foi proferido o seguinte despacho, transitado em julgado, «Req. Refª 28858901: Requereu a A. a alteração da causa de pedir, com base em alegada confissão feita pelo R.. Dispõe o art. 265º, nº 1, do CPC, que “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo R. e aceita pelo autor, devendo a alteração ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.”. Tal preceito constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260º do CPC, que estatui que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir”. No caso em apreço, a A. alega, em sede de petição, a título de causa de pedir, que, agindo como dona da obra, celebrou com o R. um contrato de empreitada, que este incumpriu. Recorde-se, para este efeito, que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. O R., em sede de contestação, impugnou todos os factos alegados pela A.. Em concreto, rejeitou a celebração desse contrato, mais esclarecendo, nos arts. 21º e segs. daquela peça, que apenas ajudou a A. a na realização da obra, intermediando os contactos entre aquela e os empreiteiros. Face ao exposto, forçoso é concluir que a R., em sede de contestação, não fez qualquer confissão, perspectivada enquanto admissão de facto que é desfavorável à R. e que favorece a parte contrária (art. 352º do CC). É isento de dúvida que o carácter desfavorável dessa matéria – enquanto susceptível de sobre ela incidir confissão - deve ser aferido em função do pedido originariamente formulado pelo A.. No caso em análise, a factualidade alegada pelo R. em sede de contestação reveste a natureza de impugnação motivada dos factos alegados pela A.; dessa forma, a R. veiculou uma diferente realidade, que visou impedir os efeitos pretendidos pelo A.. Assim, essa alegação é favorável ao R. e desfavorável à A., na medida em que contraria frontalmente a alegação por esta afirmada em sede de petição. Nessa medida, inexiste confissão feita pelo R. que permita à A., nos termos do art. 265º, nº 1, do CPC, proceder à alteração da causa de pedir, nos moldes em que o fez no requerimento em análise. No mais, ainda que assim não se entendesse, sempre se diga que a aceitação da confissão pelo A. (e a formulação do pedido de alteração da causa de pedir) deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias contados desde a notificação da contestação onde essa confissão tivesse ocorrido. No caso em apreço, a declaração de aceitação e o pedido de alteração da causa de pedir ocorreu muito depois de decorrido tal prazo. Assim, também por este motivo seria de indeferir a peticionada alteração da causa de pedir. No sentido acima exposto decidiu, recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-10-2020, in www.dgsi.pt. Pelo exposto, indefiro a requerida alteração da causa de pedir. Notifique.» 6- Nos mesmos autos e no mesmo dia foi proferida sentença com o seguinte teor: «AA instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra BB. Alegou a A. que celebrou, enquanto dona da obra, com o R., na qualidade de empreiteiro, um contrato de empreitada, tendo por objecto a realização de obra de restauro de bens imóveis. Mais deu conta que, em diversos momentos, foi entregando ao R. quantias monetárias a título de preço, ascendendo as mesmas, no total, a 34.937€. Alegou, igualmente, a A. que o R. não levou a cabo todas as obras contratualizadas, sendo que as efectuadas têm o valor de 2.030€. Além disso, referiu a A. que alguns dos trabalhos terão de ser refeitos, pelo que o seu preço não é devido, além do que deverá ser considerado o montante necessário para a remoção dos escombros. Concluiu, assim, que o R. locupletou-se da quantia de 32.907€, relativos à diferença entre o que pagou e o que deveria ter pago. Pede, assim, a condenação do R. a restituir-lhe a mencionada diferença – os apontados 32.907€ -, invocando, em abono da sua pretensão, o instituto do enriquecimento sem causa. O R. contestou, impugnando todos os factos alegados na petição, mais rejeitando, desde logo, a celebração desse contrato. Realizou-se a audiência prévia, tendo sido dada oportunidade às partes para se pronunciarem quando ao eventual conhecimento do mérito da acção. Em suma, importa averiguar, nos presentes autos, se o R. se encontra obrigada a restituir à A. alguma quantia com base em enriquecimento sem causa II. Conforme referido, o A. alega, em sede de petição, a título de causa de pedir, que celebrou, enquanto dona da obra, com o R., agindo este na qualidade de empreiteiro, um contrato de empreitada, tendo por objecto a realização de obra de restauro de bens imóveis. Mais deu conta que, em diversos momentos, foi entregando ao R. quantias monetárias a título de preço, ascendendo tais quantias, no total, a 34.937€. Contudo, alega a A. que o R. não levou a cabo todas as obras contratualizadas, sendo que as efectuadas têm o valor de 2.030€ (cfr. art. 8º da petição). Além disso, refere a A. que “os trabalhos na cobertura e anexo (…) terão de ser totalmente refeitas”, pelo que “não só não há lugar ao seu pagamento” – no valor de 3.950 € - como “há que deduzir [a esta importância] 1.050€ para a remoção dos escombros.” (cfr. art. 10º da petição). Conclui, assim, que o R. “Locupletou-se [à sua custa] em 32 907”, relativos à diferença entre o que pagou e o que deveria ter pago. Pede, consequentemente, a condenação do R. a restituir-lhe a mencionada diferença – os apontados 32.907€. Invocou a A, em abono da sua pretensão, o instituto do enriquecimento sem causa. Vejamos. O art. 473º do CC, que encabeça a regulamentação daquele instituto, dispõe: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Decorre no transcrito nº 1 que o instituto do enriquecimento sem causa visa evitar que alguém avantaje o seu património à custa de outrem sem motivo que o justifique. O nº 2 daquele normativo abrange três situações: - o que foi indevidamente recebido (“condictio indebiti”); - o que foi recebido em virtude de causa que deixou de existir (“condictio ob causam finitam”); e - o que foi recebido com base em efeito que não se verificou (“condictio causa data causa non secuta, também chamada condictio ob rem”). Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 454 a 456, ensinam que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos. É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento, ou seja, que haja a obtenção de uma vantagem de caracter patrimonial. Essa vantagem de carácter patrimonial poderá revestir qualquer forma, designadamente, um aumento do activo patrimonial, uma diminuição do passivo, o uso ou consumo de coisa alheia ou o exercício de direito alheio ou, ainda, a poupança de despesas. Em segundo lugar, é necessário que o enriquecimento contra o qual se reage careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. Finalmente, importa que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Assim, e tal como também tem vindo a ser unanimemente referido pela jurisprudência (cfr., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.4.1998, in BMJ, 476-370, e de 14.5.1996, in CJST, 1996, II, 71), o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; Além destes três pressupostos acima mencionados, a situação em apreço demanda a análise de um outro requisito essencial para aplicação deste instituto. Efectivamente, dispõe o art. 474º do CC que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (...)”. Decorre deste preceito, tal como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-1-2013, in www.dgsi.pt, que a pretensão de enriquecimento constitui acção subsidiária ou apresenta carácter residual: “Significa isto que o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação...) e que possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência (cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, págs. 501/502)”. Assim, só depois de se apurar que as normas directamente reportadas ao litígio não garantem a tutela da situação em concreto é que poderá recorrer-se complementarmente ao instituto do enriquecimento sem causa (Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.1.2007, disponível in www.dgsi.pt. ) Nos moldes referidos naquele aresto do Tribunal da Relação do Porto de 22-1-2013, e seguindo o estudo de Diogo Leite de Campos intitulado “A Subsidariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento” (Colecção Teses, Almedina, fls. 130), o enriquecimento sem causa é destinado ao preenchimento de lacunas. Ali se lê que “A subsidiariedade exprime a ideia de que a pretensão por enriquecimento não pode ser exercida em vez de uma outra acção cujos pressupostos também sejam preenchidos pela situação de facto verificada. Só é possível o recurso à acção de enriquecimento sem causa se não existe mais nenhuma acção.” A subsidiariedade impede também que se exerça a acção de enriquecimento sem causa quando a acção específica esteja paralisada por um obstáculo de direito (falta de prova legal, prescrição, etc.) ou por um obstáculo de facto imputável ao empobrecido. Assim, deverá entender-se que a acção de enriquecimento sem causa só é exercitável quando não seja proponível, sequer em abstracto, outra acção, não relevando que o direito que esta visava tutelar tenha sido perdido por prescrição ou caducidade. Com efeito, com a consagração legal da subsidiariedade da acção de enriquecimento sem causa teve-se em atenção o perigo que poderia constituir este instituto se começasse a ser utilizado indiscriminadamente como forma de correcção de eventuais injustiças advindas do funcionamento do próprio ordenamento jurídico (cfr. Diogo Leite de Campos, ob. cit., pág. 192). Na mesma linha, defende Júlio Gomes, in “O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa”, pág. 416, mencionado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-5-2018, in www.dgsi.pt, que infra seguiremos de perto, que “a subsidiariedade exprime (…) muita da desconfiança existente face ao enriquecimento sem causa que se continua a configurar como um factor potencialmente subversivo do direito positivo vigente”. E observa que “a subsidiariedade é também frequentemente apresentada como um meio de assegurar que o enriquecimento sem causa não se converta num mecanismo de fraude à lei”. Consequentemente, impõe-se concluir que a pretensão por enriquecimento sem causa só poderá ser exercitada quando se estiver perante uma situação de facto não regulada por qualquer norma específica e que integre os pressupostos daquele instituto. (Cfr. Diogo Leite de Campos, ob. cit., pág. 327). Adaptando tais considerações teóricas ao caso dos autos, importa frisar que, face aos termos em que a A. apresentou a relação jurídica, forçoso é concluir que existiriam outros meios de obter a restituição da quantia que vem peticionar. Mais precisamente, face aos factos alegados pelo A. a título de causa de pedir – recorde-se: a celebração do contrato de empreitada e o seu incumprimento pelo R. - , inexiste dúvida que estará em causa a responsabilidade contratual do R.. Ora, a ordem jurídica regula as consequências decorrentes da responsabilidade contratual de forma diversa das decorrentes do enriquecimento sem causa. Efectivamente, tal como mencionado no último daqueles arestos do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos de cumprimento contratual defeituoso ou de incumprimento parcial, “a solução residirá normalmente na redução do preço acordado, em que a falta de causa justificativa do desequilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aferida no quadro complexo desse incumprimento, incluindo os comportamentos culposos das partes na execução do contrato. Daí que se coloque, em princípio, o primado da tutela por via da ação de cumprimento em detrimento do instituto do enriquecimento sem causa, em cujo âmbito nem sequer releva a culpa do enriquecido ou do empobrecido.”. Mais: no caso especifico do contrato de empreitada, existindo uma situação de cumprimento defeituoso e incumprimento parcial, assistirá à A., primacialmente, segundo a ordem estabelecida nos arts. 1121º e 1222º do CC, o direito a exigir, especificamente, “a prestação de facto parcialmente incumprida ou, em última análise, a faculdade de converter a mora em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do CC e, só nessa decorrência exigir então a indemnização substitutiva da prestação em espécie não realizada”. Dito de outro modo: a solução jurídica fornecida pelo ordenamento jurídico para a situação de incumprimento contratual invocada pela A. processa-se de modo distinto do propiciado pelo instituto do enriquecimento sem causa. Assim sendo, deverá o meio específico de tutela dos direitos do credor decorrentes da responsabilidade contratual prevalecer sobre o instituto do enriquecimento sem causa. Nestes termos, nunca se verificaria, no caso em apreço, face à causa de pedir invocada pela A., o referido requisito da subsidiariedade apto a fazer operar o invocado instituto do enriquecimento sem causa. Lateralmente, refira-se que não poderá o Tribunal considerar a solução jurídica do caso por recurso ao instituto da responsabilidade contratual, em vez do invocado enriquecimento sem causa. Na verdade, a sentença assim proferida padeceria de nulidade, pois versaria objecto diverso do peticionado, nos termos dos arts. 609º, nº 1, e 615º, nº 1, al. e), do CPC. Refira-se, ainda, que o acima exposto não inibe a A. de, querendo, intentar acção autónoma com vista à satisfação dos direitos que entende assistirem-lhe, desde que invocando diversa causa de pedir (não produzindo esta acção efeitos de caso julgado na que, nesses termos, vier a ser intentada). Assim sendo, impõe-se sublinhar que a não verificação daquele requisito da subsidiariedade implica a improcedência do pedido formulado (veja-se, neste sentido, o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-5-2018, in “www.dgsi.pt”). Portanto, em resumo, face ao acima exposto, a presente acção sempre seria julgada improcedente, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos. III. Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, absolvendo o R. do pedido formulado pela A..Porque integralmente vencida, as custas ficam a cargo da A. e do R. (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). Registe e notifique.». 7- A sentença proferida nos autos referidos em 3) transitou em julgado. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1ª - Do incumprimento, pela apelante, do ónus de apresentação de “conclusões” de recurso. Cumpre, antes de mais, decidir se o apelante observou os ónus legalmente impostos, enunciados, desde logo, no art. 639º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os artigos que se citarem sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer do objeto do recurso. Desde logo, o nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (negrito e sublinhado nosso). O referido ónus subdivide-se: - no da apresentação das alegações; - no de formulação de conclusões. As alegações destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais se sustenta a alteração da decisão. As conclusões são proposições que, de forma sintética, condensem o exposto na motivação do recurso, cabendo vincar que as especificações que a lei manda enunciar nas conclusões, têm a essencial função de definir e delimitar o objeto do recurso, circunscrevendo o campo de intervenção do tribunal superior. Assim, devem as conclusões corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efetivamente pretende obter – revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida[1]. O ónus de formular conclusões, no final das alegações, só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente termina a sua minuta com a enunciação de proposições que sintetizem, com clareza, precisão e concisão, os fundamentos ou razões jurídicas pelas quais pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal a quo[2]. Estatui o nº3, daquele artigo que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. E, na verdade, com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões passou, a par da ausência de alegações, a constituir fundamento de rejeição de recurso - cfr. artigo 685.º-C, nº 2, al. b), do CPC, na redação anterior à Lei nº 41/2013 - e, deste modo, quando antes se admitia o convite ao recorrente a suprir a falta de conclusões, com a nova lei o convite passou a ter lugar, apenas, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras complexas ou quando nelas se não tenha procedido às especificações previstas no nº 2 do citado artigo 639.º, sendo que, para a falta de conclusões dispõe, presentemente, a al. b), do nº2, do art. 641º (rejeição de recurso). Como se analisa no Acórdão da Relação do Porto supra citado a questão a dilucidar, face às diferentes consequências que a lei atribui a tais vícios - rejeição do recurso para a ausência de conclusões e convite ao aperfeiçoamento para situações de conclusões deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas se não tenha procedido às especificações previstas no nº 2 do citado artigo 639 -, “consiste em distinguir o que sejam conclusões “deficientes, obscuras e complexas” e que situações integram a “ausência de conclusões”. E, para isso, fazemos apelo à delimitação proposta no Acórdão do STJ de 09/07/2015[3] já citado: “As conclusões são deficientes designadamente quando não retractem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando não revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligas à matéria de facto e questões de direito. Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inoquidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também deverá decorrer do fato de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação. Ou ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.” No que tange ao sentido a dar à “omissão absoluta” de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma António Abrantes Geraldes: “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.”[4]. (negrito nosso). Analisando, em pormenor, a alegação de recurso apresentada pelo apelante, verifica-se que o Recorrente embora não faça constar “conclusões”, apresentou algo de novo a sintetizar, acabando por, de algum modo, dar cumprimento ao ónus de apresentação de conclusões, pelo que se não pode reconduzir o caso à rejeição do recurso, por aplicação da al. b), do nº2, do artigo 641º. Vejamos mais em pormenor a lei, a Doutrina e a Jurisprudência e a razão de assim considerarmos. Estabelece o referido preceito que: 2. O requerimento é indeferido quando: a)… b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. Ora, “O art. 639º, nº3, em conjugação com o art. 641º, nº2, al. b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso com fundamento na falta de conclusões ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem”[5]. Como se referiu, o nº1, do art. 639º, impõe que, na alegação, se conclua, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e que o recorrente termine as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (a indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer como conclusões arrazoados longos e confusos em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas[6]. No caso concreto, apesar da falsa aparência de não apresentação de conclusões a apelante apresentou manifestação de espírito de síntese. A recorrente apresentou a sua alegação e esta contém a especificação de redução a proposições sintéticas, sendo que o que exarado vem no final das alegações pode ser tido como conclusões, em cumprimento do ónus imposto no nº1, do art. 639º, do CPC, apesar da falta de alusão a conclusões que se estejam a formular, não se justificando, por isso, os efeitos mais gravosos que estão associados ao absoluto incumprimento de tal ónus. * 2ª. Do erro da decisão: - da não verificação da exceção dilatória de caso julgado. Analisemos a figura jurídica em causa para, depois, verificarmos se na situação sub judice, estão ou não preenchidos os respetivos requisitos. A exceção de caso julgado constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que se traduz num pressuposto processual negativo, pois que impede o prosseguimento do processo evitando que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que reproduza ou contrarie uma decisão definitiva, obstando ao conhecimento do mérito da causa e levando à absolvição da instância – cfr. artigos 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, alínea e) – pelo que, a verificar-se, nada mais cabe conhecer ou determinar, por a apreciação de mérito (segundo as soluções plausíveis da questão de direito) ficar prejudicada pela decisão proferida. Para além de satisfazer interesses que se prendem com a economia processual, a exceção do caso julgado visa evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que atentaria contra a força do caso julgado. Como se refere no Acórdão do STJ de 24/2/2015, processo 915/09.0TBCBR.C1.S1, relatado pela Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, ao “caso julgado está inerente a ideia de imutabilidade ou de estabilidade. O fim do caso julgado é o de evitar a reprodução ou contradição de uma dada decisão transitada em julgado. A excepção do caso julgado traduz-se em «a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social» (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, pp. 305-306)”. Aí se esclarece “Diz-se material o caso julgado, nos termos do art. 619.º do CPC, se a decisão recai sobre o mérito da causa, e, portanto, sobre a relação jurídica substancial. O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir. A estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo, com a excepção da possibilidade da sua revogação ou modificação por meio dos recursos extraordinários de revisão (art. 696.º do CPC) para os casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas ou anormais”[7]. Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que a exceção dilatória de caso julgado se baseia no caso julgado material, projetado para fora do processo em que se forma, não no caso julgado formal[8]. O conceito de caso julgado é dado pelo nº 1, do art. 580º - consiste na repetição de uma causa estando a anterior decidida por sentença que já não admite recurso ordinário[9]. Por sua vez o nº 1, do art. 581º, estabelece que “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, definindo o nº 2 que há “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, o nº 3 que há “identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e o nº 4 que há “identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”. Para que o caso julgado se imponha, não permitindo nova discussão da questão noutra ação, é necessário que estejam preenchidos os requisitos consagrados no art. 581º - a mencionada tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir). Esta exceção dilatória, para além de obstar à propositura de ações inúteis e a originar gastos desnecessários, tem por fim evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior (cfr. nº 2, do art. 580º). A figura do caso julgado, relativamente à qual vem a ser feita a distinção entre exceção do caso julgado e autoridade do caso julgado, encerrando a primeira a vertente negativa em ordem a evitar-se a repetição de ações (pressupondo, de acordo com o artigo 581.º, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) e a segunda traduz a vertente positiva, no sentido de imposição da decisão tomada, tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal[10] [11]. “A intangibilidade (tendencial) do caso julgado é um princípio do nosso ordenamento jurídico com que se pretende evitar, não uma colisão teórica de decisões, mas a contradição de julgados, a existência de decisões, em concreto, incompatíveis ([1])[12]. Com efeito, a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (art. 628º do CPC) é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver. Diferentemente do caso julgado formal – que tem uma eficácia estritamente intraprocessual ([2])[13] – o caso julgado material é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão ou em processos distintos (cf. arts. 619º e 620º do CPC). A eficácia do caso julgado material – único que releva para a apreciação da questão cuja apreciação ora se suscita – varia, porém, em função da relação entre o âmbito subjectivo e o objecto da decisão transitada e o âmbito subjectivo e o objecto do processo posterior. Se o âmbito subjectivo e objectivo da decisão transitada for idêntico ao processo posterior, i.e., se ambas as acções possuem o mesmo âmbito subjectivo e a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo subsequente, como excepção do caso julgado (arts. 580º e 581º do CPC). O caso julgado acarreta para o tribunal do processo subsequente a dupla proibição de contradição ou de repetição da decisão transitada, o que explica que se resolva num pressuposto processual negativo e, portanto, numa excepção dilatória própria [art. 577º i) do CPC]. Verificando-se a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, a decisão goza de força obrigatória, no processo e fora dele, não podendo o mesmo tribunal ou um outro ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a decisão, destinando-se a excepção a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”[14]. Assim, visa-se evitar que a mesma questão decidida venha a ser, validamente, definida, mais tarde, em termos diferentes pelo mesmo ou por outro tribunal. Pretende-se que o juiz se abstenha de conhecer do fundo da causa, uma vez que já foi julgada outra e evitar eventuais casos julgados contraditórios. O princípio da irrevogabilidade do caso julgado visa assegurar a certeza e a segurança nas relações sociais. Vejamos se, entre ambos os processos, se verifica a tríplice identidade imposta pelo preceito referido. Foi, no caso, reconhecida, pacificamente, e não posta em causa no recurso, ser a posição processual dos sujeitos processuais idêntica nos dois processos, apenas vindo suscitada a questão da improcedência da exceção por falta de identidade de pedidos e de causa de pedir. Conhecendo: 1. Identidade de sujeitos Estatui o n.º 2 do art. 581.º, que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”. Como se refere no citado acórdão do STJ de 24/2/2015, proc. 915/09.0TBCBR.C1.S1 “Tem entendido a jurisprudência que «as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial», não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas acções e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, 1981, pp. 101) entendia, a propósito do significado da expressão “sob o ponto de vista da qualidade jurídica”, que “As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial”. Aí se cita “No mesmo sentido, se orientou o acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-04-1996, processo n.º 96B120, relatado pelo Conselheiro Costa Marques: «I- A identidade jurídica dos sujeitos da relação jurídica, não tem, necessariamente, que coincidir com a identidade física, pois o que interessa é que estes actuem como titulares da mesma relação substancial, isto no que toca à litispendência e caso julgado. II - Ora, nas duas acções em causa, é a mesma relação material controvertida, sendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e há identidade de sujeitos, pois o Conselho Directivo da Comunidade dos Compartes dos Baldios …, actuando em nome próprio nessa relação controvertida nesta acção a mesma posição que nessa mesma relação da acção anterior é ocupada pela Junta de Freguesia …, actuando também em nome próprio, não interessando que esta Junta seja ou não parte legítima, pois a identificação dos sujeitos não tem qualquer relação com o problema da legitimidade». E, ainda, entre outros, o acórdão deste Supremo tribunal de 2 de Novembro de 2006 (processo n.º 06B3027), relatado pelo Conselheiro Pereira da Silva, em cujo sumário se exarou o seguinte: «I - O que conta para a avaliação da existência, ou não, do requisito relativo à identidade de sujeitos é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as acções em causa. II - Para haver identidade de pedido, como pressuposto da litispendência, tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, não sendo, consequentemente, necessária, à luz do prescrito no art. 498.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, rigorosa identidade formal entre os pedidos, antes se mostrando suficiente que seja coincidente o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções». A agora Relatora defendeu a mesma posição no acórdão de 17 de Junho de 2014 (processo n.º 233/2000.C2.S1), no qual se sumariou o seguinte: (…) IV - Para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente actuou e actua no processo”. Assim, verifica-se o requisito da identidade de sujeitos se o interesse jurídico que a parte atua é o que atuou no outro processo. Para que haja identidade dos sujeitos é necessário que, em ambas as ações Autores e Réus atuem na mesma qualidade jurídica (art. 581º, nº 2), ocupem a mesma posição jurídica quanto à relação substancial, o que se verifica no caso sub-judice, sendo que em ambas as ações os, materialmente, interessados na demanda deduziram o pedido figurando como contraparte o mesmo Réu. Autores e Réus são, nas duas ações, os titulares da relação jurídica material controvertida, os portadores do mesmo interesse substancial, havendo, por isso, identidade jurídica de sujeitos. 2. Identidade dos pedidos Estatui o n.º 3 do art. 581.º, que há identidade dos pedidos (ou objetiva) quando numa e noutra ação se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Pedido é a providência jurisdicional formulada pelo requerente. É a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar[15]. O pedido consiste no efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu através da reconvenção). Na definição da identidade do pedido, há que atender-se ao objeto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem[16]. Identidade de pedido quer dizer identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor[17]. A identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material. Há identidade de pedidos quando a segunda ação é proposta para exercer o mesmo direito que exercido foi na primeira. Existe identidade de pedidos sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões. Cabe, pois, analisar se há identidade de providência jurisdicional solicitada pelos Autores em ambas as ações. A Autora, nesta ação, pede a condenação do Réu a restituir-lhe determinada quantia com que injustamente se locupletou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até ao integral pagamento. Na anterior ação o pedido era, também, de restituição. E para que haja identidade de pedido entre duas ações sequer é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas[18]. Há, assim, identidade de pedidos formulados em ambas as ações, já que é a mesma a providência solicitada pela Autora em ambas, a qual passa pela restituição do que o Réu recebeu da mesma. É esse o efeito jurídico pretendido pela aqui Autora na causa, absolutamente coincidente, por totalmente contido, no da anterior ação. Ocorre identidade de pedido, pois, numa e noutra causa, a autora pretende obter o mesmo efeito jurídico: a restituição dos montantes com que o Réu se locupletou, sendo que o aqui peticionado havia-o já sido na anterior ação. 3. Identidade de causa de pedir Estatui o n.º 4, do art. 581º, que há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo ato ou facto jurídico. Causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo Autor, que serve de fundamento à ação. É o facto concreto invocado pelo Autor, o acontecimento natural ou a ação humana de que promanam, por disposição legal, efeitos jurídicos. É o princípio gerador do direito, o acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido[19]. A causa de pedir é considerada a mesma “se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis”[20], em concurso real ou aparente. A qualificação jurídica dada aos factos na primeira ação nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova ação em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação, o que é o corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto e não o facto abstratamente descrito na lei[21]. A causa de pedir não se confunde com a “norma de lei” invocada pela parte, pois a ação identifica-se e individualiza-se, não por essa norma, mas pelos elementos de facto que convertem em concreta a vontade legal. A causa de pedir – i.e. os elementos de facto que convertem em concreta a vontade legal – não se confunde com a norma invocada, correspondendo, nas ações derivadas de direitos de obrigação, ao facto jurídico de onde nasce o direito de crédito[22]. A causa de pedir não consiste na categoria legal invocada ou no facto jurídico abstrato configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor. A identidade da causa de pedir verifica-se, assim, quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas[23]. E como se refere no Acórdão anteriormente citado “não é somente sobre a pretensão do autor que se forma o caso julgado. A lei também pretende que a solução dada à pretensão do autor, em função da causa de pedir em que tal pretensão se alicerça, seja respeitada pela força do caso julgado. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, entende-se que não é apenas a conclusão ou dispositivo da sentença que tem força de caso julgado, aceitando-se como mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas (os acórdãos deste Supremo, de 10.07.97 – CJ/STJ – 2.º/165; de 27.04.04 – Proc. 04A1060.dgsi.Net; de 20.05.04– Proc. 04B281.dgsi.Net; de 13.01.05 – Proc. 04B4365.dgsi.Net; de 05.07.05 – Proc. 05ª008.dgsi.Net;e de 08.03.07–CJ/STJ – 1-º/98). No mesmo sentido, Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pp. 578-579) afirma que «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressuposto daquela decisão». O art. 581.º do CPC coloca os dois requisitos da identidade objectiva – pedido e causa de pedir – precisamente no mesmo plano, sem qualquer diferença de projecção e alcance. Factos e pedido são portanto sempre partes do objecto do processo de igual valor e importância. É esta a ideia central defendida pela doutrina e pela jurisprudência alemãs, e aceite por Castro Mendes, segundo a qual «o caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos» (Cf. Schwab, Der Streitgegenstand, p. 148, apud Castro Mendes, Limites objectivos do caso julgado em processo civil, Edições Ática, 1968, pp. 161-162 e Rosenberg/Schwab/Gottwald, Zivilprozess-recht, 15. Auflage, München, 1983, p. 532). O objecto do processo é necessariamente dual, pois sem causa de pedir não há individualização da pretensão processual e sem pedido não existe requisição de tutela jurisdicional para a pretensão processual individualizada (cf. Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ,1983, Abril, n.º 325, p. 105). «Entre a causa de pedir e a pretensão processual existe um nexo de individualização caracterizado pela reciprocidade: a causa de pedir individualiza a pretensão delimitada e a pretensão delimitada individualiza a causa de pedir. Esta reciprocidade permite determinar a causa de pedir em razão da pretensão processual individualizada e a pretensão processual individualizada em razão da causa de pedir, estabelecendo-se entre ambas uma relação de implicação mútua» (cf. Teixeira de Sousa, O objecto da sentença…ob. cit., p. 106). Conforme afirma Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 712 e 714), «É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado» e «a eficácia do caso julgado, como se depreende do art. 498.º, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.º, n.º 2, in fine, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir»”. Ora, in casu, também se verifica, identidade de causa de pedir, pois que, na verdade, alegando a autora, como factos jurídicos de onde emerge a pretensão que formula, os que preenchem enriquecimento sem causa do Réu, tais factos foram já apreciados, valorados e qualificados na sentença anteriormente proferida. Verifica-se identidade de causa de pedir, porquanto a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (o invocado enriquecimento sem causa) e tendo o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis, a causa de pedir de ambas as causas é a mesma. Assim se decidiu no Acórdão do STJ de 5/5/2016, Processo 236/05: Sumários, Maio/2016, p. 13 onde se refere “Se as circunstâncias em que explicitamente foi proferida a decisão da primitiva acção, já tinham como pressuposto a decisão implícita para que apontam os pedidos deduzidos na segunda acção, devem considerar-se resolvidas todas as questões cuja solução é, logicamente, necessária para chegar á solução expressa na decisão” e “Uma decisão fundada em certos e determinados factos impede que uma nova acção aprecie o mesmo objecto processual referido a esses mesmos factos, a essas mesmas ocorrências da vida real (a causa de pedir), ainda que os Autores no segundo processo pretendam deles extrair uma total ou parcialmente diferente qualificação jurídica [24].. Também no Acórdão do STJ de 26/5/2015, Processo 424/07: Sumários, 2015, p. 300 se decidiu que se as causas de pedir são as mesmas, bem como os pedidos sobre que incidiu a discussão dos litígios pretendem obter a mesma tutela jurisdicional, não pode a causa repetir-se, sob pena de violação do princípio de não repetição da causa já julgada, verificando-se a exceção do caso julgado [25]. Assim, na verdade, in casu, verificam-se todos os requisitos para a procedência da exceção de caso julgado invocada pelo réu/recorrido. As partes são as mesmas do ponto de vista jurídico. Na anterior ação, foi demandado o mesmo réu dos presentes autos, pretendendo a mesma parte ativa obter a satisfação do interesse que pretende agora satisfazer – restituição dos montantes em causa. O interesse substancial do aqui Autor é o mesmo do do Autor naqueles outros autos, pelo que existe identidade de sujeitos num e noutro processo. Existe, também, identidade do pedido, uma vez que em ambos os casos se pretende obter o mesmo efeito jurídico – restituição do montante aludido nestes autos (em causa também nos anteriores). Também há identidade de causa de pedir já que a pretensão em ambas as ações radica nos mesmos factos concretos essenciais, sendo as mesmas as questões envolvidas. Quanto à identidade de pedido e de causa de pedir de uma e outra ação, considerou o Tribunal a quo: “Refira-se que, e na esteira de Calvão da Silva (in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, citado por Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, II Volume, 3ª edição, Almedina, p.329) «é dispensável uma identidade formal entre um pedido e outro, bastando que sejam coincidentes o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das ações», ou seja, à verificação do requisito da identidade de pedidos não é imprescindível uma total sobreposição entre os pedidos deduzidos. No caso dos autos, de facto, e como invoca a autora, não há uma total sobreposição do valor do pedido, sendo que na presente ação o valor é inferior ao valor do pedido da ação n.º19475/20.5T8PRT, mas não há dúvidas que há identidade do pedido, porque o efeito jurídico pretendido na presente é o mesmo que era pretendido na ação n.º19475/20.5T8PRT, ou seja a restituição à autora dos montantes descritos nos cheques alegados no artigo 3.º da petição inicial da ação que correu termos no J1, que coincidem com os descritos no artigo 9.º da presente ação, com exceção do com o n.º... que não é alegado na presente ação. Não há a mínima dúvida que há identidade de pedidos em ambas as ações, coincidindo em ambas o efeito jurídico que se pretende obter. É, pois, e como referimos, através do efeito jurídico que se afere a identidade de pedidos. Nesta conformidade, há também identidade de pedidos entre a presente ação e o dos autos n.º10475/20.5T8PRT. No que diz respeito à causa de pedir, que, nas palavras de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, p. 108) consiste no ato ou facto jurídico (simples ou complexo), mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, não há dúvidas que é a mesma. Vejamos. Da leitura da petição inicial dos autos n.º19475/20.5T8PRT conjugada com a leitura da petição inicial da presente ação e com a douta decisão proferida nos referidos autos e já transitada em julgada resulta claramente que a autora quer numa, quer noutra ação, fundou o direito que pretende fazer valer na figura do enriquecimento sem causa e nos pressupostos de tal instituto jurídico. E viu na ação dos autos n.º19475/20.5T8PRT a sua pretensão analisada judicialmente e julgada improcedente por falta de verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, não podendo novamente ver apreciada tal pretensão com base no instituto do enriquecimento sem causa, conforme pretende”, questão diversa sendo, se for o caso, a de responsabilidade civil contratual, fundada em incumprimento de contrato de empreitada, e pedido compatível com tal causa de pedir. A questão apreciada e decidida, por decisão transitada em julgado, foi, tão só, a pretensão de restituição formulada, fundada em enriquecimento sem causa, não de pedido indemnizatório (ou de pretensão de restituição) baseado em responsabilidade civil contratual (seja fundado em contrato de mandato, de empreitada ou qualquer outro contrato que seja configurado como celebrado entre as partes), daí a referência feita na sentença transitada em julgado a não ficar a Autora inibida de, querendo, intentar ação com vista à satisfação dos direitos lhe assistam desde que invocando causa de pedir diversa da conhecida (sendo essa o enriquecimento sem causa). Bem decidiu o Tribunal a quo ter o pedido, formulado pela mesma parte ativa, idêntica causa de pedir, por fundada nos mesmos factos essenciais alegados e apreciados por sentença transitada em julgado – o enriquecimento sem causa -, sendo a restituição do invocado montante do locupletamento o que vem peticionado em ambos os processos. O facto jurídico essencial genético da pretensão formulada na presente ação é o mesmo da anterior ação, já, definitivamente, decidida - o enriquecimento sem causa. Vista a lei e a interpretação que dela vem sendo feita pela Doutrina e Jurisprudência e aplicando-a ao caso concreto conclui-se que, no caso sub judice, estamos perante duas ações com vista a fazer valer pretensões de restituição em que, em ambas: - as partes ocupam a mesma posição ativa e passiva e com a mesma qualidade jurídica; - o pedido (efeito que se pretende obter) é o mesmo; - os factos em que a Autora alicerça a causa de pedir (facto jurídico de que emerge o direito) são os mesmos: a concreta situação da vida descrita em ambos os processos e já efetivamente conhecida e definitivamente decidida. Nestes termos, bem se decidiu que em ambas as mencionadas ações estamos perante a mesma relação jurídica, verificando-se a identidade de sujeitos, de pedidos e, também, de causa de pedir. Verifica-se, assim, a tríplice identidade imposta pelo nº 1, do art. 581º, do CPC, havendo, por isso, caso julgado material, exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à absolvição do Réu da instância (arts 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e)). Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.* Porto, 12 de setembro de 2022Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões _______________________ [1] Ac. da Relação do Porto de 23/4/2018, processo 6818/14.0YIPRT.P1, in dgsi [2] Ac. do STJ de 5/4/2016, Processo 1407/09: Sumários, Abril/2016,p.5, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, 2017, Ediforum, pág 997 [3] Cfr. Acórdão do STJ de 9/7/2015, Processo 818/07.3TBAMD.L1.S1 (relator Abrantes Geraldes), in dgsi,net, relativamente ao qual se refere no Ac de 7/12/2016, processo 141/14.7T8SXL.L1-26, in dgsi “E, não se argumente com o que foi decidido no Ac. STJ de 09.07.2015 (Pº 818/07.3TBAMD.L1.S1), no qual se defendeu a prolação de um despacho de aperfeiçoamento, já que a questão aqui retractada não é igual à referida no aludido Acórdão, no qual se refere que nas conclusões se repetiu praticamente tudo o que se alegara na motivação. In casu, o corpo das alegações está totalmente reproduzido no que o apelante designa de conclusões, para além que, no citado acórdão do STJ, o convite ao aperfeiçoamento estará justificado por se tratar de um processo instaurado em data anterior a 01.01.2008, encontrando-se a aplicação da lei nova sujeita ao regime do artigo 3º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho". [4] Ibidem [5] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, 2017, págs 145-146 [6] Acórdão do STJ de 18/6/2013, processo 483/08.0TBLNH.L1.S1, in dgsi.net [7] Acórdão do STJ de 24/2/2015, processo 915/09.0TBCBR.C1.S1,in dgsi.net [8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 2017, Almedina pág 600 [9] Embora, como refere no citado Acórdão do STJ de 24/2/2015 “O alcance do caso julgado, por razões de certeza e de segurança jurídica e de prestígio dos tribunais, não se limita aos estreitos contornos definidos, nos artigos 580.º e seguintes do CPC, para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que apesar da ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”. [10] Acórdão do STJ de processo 29/5/2014, processo 1722/12.9TBBCL.G1.S1, in dgsi.net [11] Cfr Acórdão do STJ de 30/3/2017, processo 1375/06.3TBSTR.E1.S1 relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Tomé Gomes, in dgsi.net onde bem se esclarece e distingue “Segundo (…) Manuel de Andrade (…) o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Nas lúcidas palavras daquele Autor: «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[10] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[11]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[12]. Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[13]: «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos» Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.”[14] Apesar disso, considera[15] que: «Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.» E observa[16] que: «O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1. A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caos julgado.»[17] Também Lebre de Freitas e outros[18] consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido, como se refere no acórdão recorrido, que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”. [12] O caso julgado visa, essencialmente, obstar a que «o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 391 e s). [13] Só vincula no próprio processo em que a decisão que o adquiriu foi proferida. [14] Acórdão da Relação de Coimbra de 22/9/2015, processo 101/14.8TBMGL.C1 , in dgsi.net [15] Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, página 111 [16] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 2017, Almedina pág 593 [17] Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume III, página 107 [18] Calvão da Silva, Estudos de Direito Civil e Processo Civil 1996, pag. 234 [19] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 2017, Almedina pág 597 [20] Ibidem, pág 598 [21] Ibidem, pág 599 [22] Acórdão do STJ de 3/11/2016, processo 315/15.3T8VRL.G1.S1, in dgsi.net [23] Acórdão do STJ de 24/2/2015, processo 915/09.0TBCBR.C1.S1, in dgsi.net [24] Acórdão do STJ de 5/5/2016, Processo 236/05: Sumários, Maio/2016, p. 13, citado in Abílio Neto Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017, Ediforum, pág 781 [25] Acórdão do STJ de 26/5/2015, Processo 424/07: Sumários, 2015, p. 300 citado in Abílio Neto Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017, Ediforum, pág 780 |