Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008988 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO PERIGO ABSTRACTO DOLO DE PERIGO NAVALHA MEIO PERIGOSO INSTRUMENTO PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199310279310089 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 N1 ART142 N1 ART144 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG553. AC RP DE 1992/03/11 IN CJ ANOXVII T2 PAG251. | ||
| Sumário: | I - O nº 1 do artigo 144 do Código Penal exige a verificação de um perigo concreto, enquanto o seu nº 2 não exige mais do que um perigo abstracto, daí que, no caso deste último, não haja mero dolo de perigo mas dolo de dano ( ou de lesão ). II - A perigosidade do meio terá que ser aferida em concreto. A potencialidade para causar uma lesão grave não resultará apenas do instrumento em si, mas da forma como é utilizado. III - Incorre no crime do artigo 142 nº 1 do Código Penal e não do artigo 144 nº 2 o agente que munido de uma navalha tipo clássico a encostou ao pescoço do ofendido, dizendo-lhe que o ia matar, atingindo apenas a parte superficial da 1ª camada da pele, causando-lhe duas feridas incisas com 1,5 centímetros de extensão, que demandaram 7 dias de doença, não se tendo provado que tivesse actuado com o conhecimento da natureza perigosa do meio utilizado. | ||
| Reclamações: | |||