Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310089
Nº Convencional: JTRP00008988
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
DOLO DE PERIGO
NAVALHA
MEIO PERIGOSO
INSTRUMENTO PERIGOSO
Nº do Documento: RP199310279310089
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART14 N1 ART142 N1 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG553.
AC RP DE 1992/03/11 IN CJ ANOXVII T2 PAG251.
Sumário: I - O nº 1 do artigo 144 do Código Penal exige a verificação de um perigo concreto, enquanto o seu nº 2 não exige mais do que um perigo abstracto, daí que, no caso deste último, não haja mero dolo de perigo mas dolo de dano ( ou de lesão ).
II - A perigosidade do meio terá que ser aferida em concreto. A potencialidade para causar uma lesão grave não resultará apenas do instrumento em si, mas da forma como é utilizado.
III - Incorre no crime do artigo 142 nº 1 do Código Penal e não do artigo 144 nº 2 o agente que munido de uma navalha tipo clássico a encostou ao pescoço do ofendido, dizendo-lhe que o ia matar, atingindo apenas a parte superficial da 1ª camada da pele, causando-lhe duas feridas incisas com 1,5 centímetros de extensão, que demandaram 7 dias de doença, não se tendo provado que tivesse actuado com o conhecimento da natureza perigosa do meio utilizado.
Reclamações: