Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRE LAGE | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRAGTO DE TRABALHO / IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE ABSOLUTA E DEFINITIVA (ART. 343.º AL. B) DO CÓDIGO DO TRABALHO) MOTORISTA DE PESADOS / AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CONDUÇÃO VÁLIDO E DE CERTIFICAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP2026062510857/23.1T8PRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDO A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso da decisão sobre a matéria de facto só é admissível se o recorrente cumprir os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, dos meios de prova que impõem decisão diversa e do sentido da decisão alternativa, admitindo-se, contudo, uma interpretação não excessivamente formalista à luz dos princípios da proporcionalidade e da cooperação. II - Devem ser eliminadas da matéria de facto as afirmações de natureza conclusiva ou jurídica, por apenas os factos materiais serem suscetíveis de prova. III - A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva (art. 343.º, al. b), do Código do Trabalho) verifica-se quando o trabalhador deixe de poder prestar a atividade contratualmente devida por falta de requisito legal indispensável ao exercício da função. IV - No caso do motorista de pesados, a ausência de título de condução válido e de certificação legal (CAM) constitui impossibilidade absoluta da prestação, por afetar o núcleo essencial da atividade contratada. V - Tal impossibilidade é definitiva quando, no momento da cessação, não existe horizonte temporal certo para a sua superação, não bastando a mera expectativa de futura obtenção da habilitação legal. VI - Não é exigível ao empregador a criação ou adaptação de um posto de trabalho alternativo nem a afetação do trabalhador a funções distintas das contratadas, quando não demonstrada a sua existência ou necessidade. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 10857/23.1T8PRT.P2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório 1. AA intentou ação contra A..., SA formulando os seguintes pedidos: “A) Ser declarada a nulidade do despedimento do A., por ilícito, com as consequências legais; B) Deverá a Ré ser condenada a reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, ser condenada a Ré no pagamento de indemnização à A. no montante de € 6.067,38. C) Deverá a Ré ser condenada no pagamento ao A. das retribuições intercalares que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. D) Condenada a Ré, com respeito ao ano de 2021, no pagamento ao A. de créditos salariais no valor de € 131.202,76. E) Condenada a Ré, com respeito ao ano de 2022, no pagamento ao A. de créditos salariais no valor de € 141.749,54. F) Condenada a Ré, com respeito ao ano de 2023, no pagamento ao A. de créditos salariais no valor de € 67.443,68. G) Condenada no pagamento de juros desde a data do vencimento dos créditos da A., computando-se os já vencidos no montante de € 865,50, acrescido dos juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento.” O autor alegou ter sido admitido ao serviço da ré, em 06.01.2021, para exercer as funções de motorista de pesados, o que fez, até receber uma comunicação da mesma, em 17.05.2023, invocando a caducidade do contrato de trabalho, por não possuir carta de condução compatível. O autor refere, ainda, a existência de créditos salariais relativos a: diferenças salariais, ajuda de custo diárias, folgas não gozadas, trabalho realizado em fins de semana e feriados, subsídios de férias e natal, subsídio de alimentação, trabalho suplementar, noturno, subsídio de cargas e descargas, formação profissional não ministrada que se encontram em dívida.
2. A ré contestou alegando (i) a ineptidão da p.i., (ii) existência de fundamento para a caducidade do contrato de trabalho e que (iii) nada deve ao autor.
3. Após a prolação de dois convites ao aperfeiçoamento da p.i., foi proferido despacho em 21.03.2024, com a ref.º citius 458413400, do qual consta o seguinte segmento decisório: “[n]ão nos resta, assim, senão concluir pela ineptidão da petição inicial, no que aos pedidos descritos nas alíneas D), E), F) e G) diz respeito, quanto ao trabalho suplementar e os decorrentes da prestação deste trabalho para além do seu horário (violação do descanso compensatório, subsídio de refeição e subsídio de cargas e descargas) ao abrigo do disposto no art. 186º nºs 1 e 2 do C.P.C. por inexistência de causa de pedir que os pudesse fundamentar, pelo que quanto aos mesmos se absolve desde já a R. na proporção do valor supra indicado. Fixa-se aos indicados pedidos o valor de € 328.860,64. Custas nesta parte pelo A. Registe e notifique.”
3. Designado dia para realização de audiência prévia, foi na mesma proferido despacho saneador, fixado o valor da causa, identificado o objeto de litígio, fixados os factos assentes e enunciados os temas de prova e admitidos os requerimentos probatórios; e, ainda foi solicitada informação ao IMT, cfr. ata de 28 de maio de 2024, com a ref.º citius 460628875.
4. Na sequência do requerimento da ré de 28 de maio de 2024, com a ref.ª citius 39184774, em 20.06.2024, foi proferido o seguinte despacho: “No requerimento em apreço a aqui demandada veio solicitar a rectificação da acta de audiência prévia, pretendendo revogar a confissão que lai deixou expressa de que o montante indicado no último facto do elenco da factualidade dada como assente, não havia sido liquidado ao aqui demandante, estando disponível para que o mesmo o recebesse. Regularmente notificado o A. nada veio opor ao requerido. Tendo presente o decorrido na diligência em causa, entende-se que poderá ter ocorrido, efectivamente, um lapso da parte da Ilustre mandatária da demandada quando consignou que o montante se encontra disponível para o demandante o receber, ao invés de já liquidado, sendo certo que o seu recebimento em duplicado sempre representaria um claro enriquecimento sem causa por parte do demandante, entende-se ser de deferir a alteração da factualidade vertida nos factos assentes, transferindo esta matéria factual para os temas da prova, correspondente ao ponto 27. dos mesmos, passando a configurar matéria controvertida a debater em audiência final. (…)”
5. Realizada audiência final foi proferida sentença, em 15.04.2025, a qual tinha o seguinte dispositivo: “Tudo visto e atento o acima exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos deduzidos pelo A. Custas pelo A.”
6. O autor não se conformando com a decisão proferida apresentou recurso, com reapreciação da matéria de facto e a ré apresentou contra-alegações
7. Remetido o processo a esta Relação foi proferido Acórdão, em 03.11.3025, o qual contém o seguinte dispositivo: “Em face do exposto decide-se determinar que os autos sejam remetidos à 1ª instância, por forma a que o Tribunal a quo fundamente a decisão proferida em sede de motivação da matéria de facto, quanto aos factos provados e não provados, procedendo à valoração da prova documental em relação aos factos que por ela possam ou não ser sustentados e, ainda, dos depoimentos das testemunhas e declarações de parte, indicando as razões pelas quais o depoimento de cada um, mereceu ou não credibilidade.”
8. O Tribunal a quo proferiu nova decisão, em 07.01.2026, que termina com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e atento o acima exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos deduzidos pelo A. ~ Custas pelo A.”
9. O autor inconformado apresentou recurso que termina com as seguintes conclusões: (…)
10. A ré respondeu ao recurso apresentado apresentando como questão prévia a não admissibilidade do recurso, por incumprimento do disposto no art. 640º, n.º 1 al a) e n.º2 al a) apresentando, ainda, as seguintes conclusões: (…)
11. O Ex.º Sr. Procurador-Adjunto emitiu Parecer no sentido de o recurso não obter provimento devendo confirmar-se a sentença recorrida.
12. Respondeu o autor, nos termos que melhor constam do seu requerimento de 16.04.2026, com a ref.ª citius 441618 e onde conclui que: [t]ermos em que deve o parecer do Ministério Público ser desconsiderado, procedendo-se à reapreciação da prova e, consequentemente, declarando-se a ilicitude do despedimento, com a condenação da Ré no pagamento das indemnizações e salários intercalares peticionados. A sentença recorrida e o Parecer do Ministério Público baseiam-se numa premissa juridicamente errada ao considerarem verificada a caducidade do contrato, porquanto não se mostram preenchidos os requisitos cumulativos do Art.º 343.º, al. b) do Código do Trabalho. Ficou amplamente provado, através dos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE, que a impossibilidade de prestação de trabalho não era absoluta, uma vez que a Ré dispõe de outros setores (oficina, serralharia e manutenção) onde o Autor poderia - e deveria - ter sido alocado temporariamente. A impossibilidade também não era definitiva, mas meramente transitória, fruto de um atraso burocrático na troca de um título de condução que o Autor sempre possuiu (o brasileiro) e que veio a obter em Portugal, demonstrando que o vínculo laboral era perfeitamente sustentável.”
13. A ré apresentou também resposta ao Parecer manifestando a sua absoluta concordância com o mesmo e refere, ainda, partilhar a sua estupefação quanto à utilização da inteligência artificial considerando “inacreditável, que se transcreva para uma resposta a um Tribunal Superior, as tabelas que as ferramentas de inteligência artificial elaboram, sem que a inteligência humana seja disponibilizada para perceber que o ali se defende está desprovido de sentido e ultrapassa aquilo que foram as conclusões de Recurso e que nos autos se encontra em análise.”
14.Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, (CPT) e realizada a Conferência, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPT que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Das conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, são as seguintes as questões a conhecer: - saber o recorrente deu cumprimento aos ónus de impugnação da matéria de facto e, na afirmativa, apreciar a impugnação da matéria de facto; - saber se ocorreu erro de julgamento.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Independentemente da impugnação deduzida relativamente à decisão de facto começar-se-á por elencar os factos que o Tribunal a quo considerou provados e não provados. E, não tendo o Tribunal a quo procedido à identificação dos factos não provados mediante referência alfabética ou numérica cumpre, ainda, suprir tal omissão, procedendo-se à devida atribuição identificativa, com referência alfabética. 3.2. No recurso interposto, o recorrente dirige o seu inconformismo à matéria de facto, sustentando, no entanto, a recorrida que aquele não cumpriu os ónus legais de impugnação. Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Em face deste normativo legal, como refere António Santos Abrantes Geraldes[i] “fica claro que que a Relação tem autonomia decisório, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”, dispondo a Relação dos mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, de forma a garantir um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por seu turno, o artigo 640.º do CPC dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagensda gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Relativamente ao cumprimento do ónus estabelecido na citada alínea c) do n.º 1 do art. 640º do CPC, pronunciou-se Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de outubro de 2023[ii], uniformizando a Jurisprudência com o seguinte teor: “ [n]os termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Ainda que apenas tenha sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea c) do n.º 1 do art. 640º do CPC, consta da sua fundamentação, argumentação que se afigura relevante na interpretação dos demais ónus a que alude o art. 640º do CPC, aí se referindo(com exclusão das notas de rodapé)que: “Necessariamente, como é sabido, a exegese da norma ora em causa não pode ser realizada de modo isolado, impondo-se o atendimento do seu contexto, em termos do conjunto normativo de regulação, dentro do qual aquela realiza determinada função, na respetiva inserção sistemática, e assim do modo em que melhor se harmoniza com os outros preceitos legais, na prossecução da unidade do sistema jurídico. (…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, art.º 637, n.º1 e n.º 2, especificando o n.º1, do art.º 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, art.º 639, n.º1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(…), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no art.º 635, n.º 3 e 4. Em conformidade, não surpreende que no art.º 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto. 4. Não pode, no entanto, ser esquecida aratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique. Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(…), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso59, conforme o n.º1, alínea c)(…) do art.º 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(…), Rui Pinto(…), Abílio Neto(…). 5. Em síntese, decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Do que se vem de expor e, voltando ao caso concreto, temos que o recorrente apenas cumpriu o ónus a que se alude nas alíneas a) e c) quanto aos factos provados dos pontos 17 a 21 e não provados das alíneas a),b),c), f) e g), já que os indicou nas conclusões, cfr. conclusões das alíneas H), I) e O). No que concerne ao cumprimento dos demais ónus de impugnação, dos factos provados pontos 17 a 21 e não provados ponto g) é certo que o recorrente, na indicação dos meios de prova que faz por reporte à sua gravação, não indica a localização exata dos momentos que transcreve, no entanto, admitindo-se, no caso concreto, uma leitura menos exigente do disposto no art. 640 n.º1 a. b) e n.º 2 al a) do CPC pendemos para considerar minimamente cumprido este ónus, sem prejuízo do que a este propósito diremos infra, quando tal não se verificar. Relativamente aos factos provados nos pontos 22 a 25, não constam nem das alegações nem das conclusões, a indicação dos meios probatórios nem a decisão que, em seu entender, deve ser proferida, pelo que quanto a estes rejeita-se o recurso de impugnação da matéria de facto.
3.3. Insurge-se o recorrente quanto à factualidade provada dos pontos 17 a 21 que considera que devem ser dados não provados ou, em alternativa provados mas com a seguinte redação: “17 A ré não questionou o autor sobre o acto da troca do título de condução, no momento da contratação, tendo admitido o A. para trabalhar na doca de leixões com a carta de condução brasileira, o passaporte e o manifesto de interesse. 18 Enquanto não fosse titular de carta de condução de pesados portuguesa, o Autor não podia fazer a formação para obtenção do CAM (Certificado de Aptidão de Motorista), que é imprescindível para poder conduzir veículos pesados na via pública, com a restrição de que o A. foi contratado para trabalhar na doca de leixões. 19 A ré, porque tinha serviços a assegurar no ... e tinha falta de motoristas para trabalhar na doca de leixões alocou o A. ao serviço de transporte de contentores no interior da Doca. 20 A ré foi perguntou ao autor para que este apresentasse carta de condução portuguesa, que o A. explicou que só poderia tratar depois de obter o [título] de residência, não tendo o A. sido contratado para ser motorista no serviço nacional, fora da doca. 21 Não foi imposto ao A. o final do ano de 2022 como data-limite para a entrega da carta portuguesa ou não renovação do seu contrato de trabalho. “
Os factos em causa têm a seguinte redação:
Reconhece-se que o recorrente não faz indicação que relacione individualmente determinado excerto ou excertos com os factos impugnados nem formula juízo crítico relacionando-o com cada um dos factos impugnados, procurando justificar, em termos suficientemente precisos e individualizados, quais as razões, que justificam a pretendida alteração. De todo o modo não podemos deixar de verificar que este conjunto de factos impugnados é conexo com a mesma realidade e, para além disso, que os meios de prova invocados são comuns a todos esses factos, e, sendo assim, afigura-se-nos que a impugnação deve ser apreciada.
3.3.1. Quanto ao ponto 17 dos factos provados: O recorrente indicou as suas declarações como prova tendo procedido à sua transcrição. Procedemos à sua audição integral e o que resulta das mesmas é que aquando da sua contratação apenas lhe foi pedido a carta de condução brasileira, passaporte e o manifesto de interesse e que a questão da troca da carta brasileira por carta portuguesa ocorre em momento posterior. Lida a motivação de facto realizada pelo Tribunal a quo surpreende-se, na transcrição do depoimento da testemunha FF, as circunstâncias em que eram admitidos os motoristas na empresa. Procedendo, no entanto, à audição deste depoimento a testemunha afirmou, logo no início do seu depoimento, que contratação dos trabalhadores era sempre efetuada por ela acompanhada por outra pessoa mas que não se recordava em concreto da contratação do recorrente, justificando com número elevado de entrevistas de emprego que realiza. Não resulta de nenhum dos depoimentos a que se alude na motivação de facto para além do acima referido conhecimento da factualidade em causa. Tudo ponderado entendemos ser de proceder a pretensão do recorrente devendo o ponto 17º passar a integrar a matéria de facto não provada sob a alínea h) com a seguinte redação: - que no momento da contratação do autor, a ré o tenha questionado sobre a troca do título de condução, tendo o autor informado que já estava a tratar do assunto.
3.3.2 Quanto ao ponto 18 dos factos provados.
Do art. 607 n.º 4 do CPC resulta que devem constar da fundamentação da sentença, os factos julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.
Assim, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados ou não provado, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico devem decorrer de factos. Ora, as condições de acesso à obtenção do CAM, por parte do recorrente enquanto cidadão estrangeiro, bem como os requisitos de qualificação como motorista são as que resultam do D.L. n.º 126/2009, de 27 de maio, sendo certo que a circulação de qualquer veículo, na via pública, obedece ao Código da Estrada.
Lido o ponto 18 em causa, concluímos que encerra matéria de direito e juízo conclusivo, pelo que no uso oficioso dos poderes que competem a esta Relação, cfr. art. 663 do CPC, eliminar-se-á oficiosamente o ponto 18 da matéria de facto provada.
3.3.3. Quanto aos pontos 19, 20 e 21 dos factos provados.
O recorrente indica o depoimento das testemunhas GG, BB, CC, DD e EE que transcreve para, depois de efetuar o conjunto de transcrições, concluir no sentido de que tais factos não deveriam ter sido dados como provados, com o fim - se bem o entendemos - de pôr em causa a convicção afirmada pelo Tribunal a quo. A recorrida contrapõe, alegando a entrega de cópia de uma carta de condução que se apurou ser falsa em face do documento n.º 1 junto com a contestação e da informação constante do ofício apresentado pelo IMT em 11.06.2024, bem como as declarações prestadas pelo recorrente e da testemunha FF, cujas passagens identifica e transcreve.
Na reapreciação dos depoimentos indicados pelo recorrente não vislumbramos em que medida estes depoimentos podem infirmar a factualidade em causa. Acrescenta-se que, como resulta da motivação da decisão de facto, o Tribunal considerou que os depoimentos das testemunhas DD, EE, CC e GG não foram isentos e imparciais, com fundamento no “interesse manifestado pelas mesmas na defesa dos interesses similares que fundamenta as accões intentadas contra a demandada e que se encontram ainda pendentes, o que reduziu a imparcialidade manifestada”. Sendo que o juízo de livre apreciação das provas, a que alude o art. 607º, nº 5 do CPC. não se mostra colocado em crise pela recorrente e não se vislumbra que o mesmo tenha sido arbitrário e não resulte da ponderação global efetuada pela julgadora- que foi efetivamente efetuada - dos diversos meios de prova, meios de prova que foram aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
Além do mais refira-se, ainda, que as declarações de parte do recorrente e o depoimento da testemunha HH confirmam a insistência com o recorrente para que obtivesse o título de condução português o que veio a suceder em dezembro de 2022, cfr. ponto 22 dos factos provados.
Em face do exposto, conclui-se que a prova apresentada não é de molde a impor decisão diversa e, considerando o disposto no art. 662º do CPc, do qual decorre que a Relação só deve alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, decide-se manter a decisão da factualidade provada dos pontos 19, 20 e 21.
3.3.4 Insurge-se, ainda, o recorrente quanto à factualidade constante da alínea g) dos factos não provados que deveria ter sido dada como provada.
O facto em causa tem o seguinte teor:
3.3.5 Insurge-se, ainda, o recorrente quanto à factualidade constante das alíneas a), b), c), f) e h) que considera que deve ser dada como provada:
Os factos em causa têm o seguinte teor: A afirmação de que o recorrente dava formação é contrariada pelo depoimento da testemunha FF, apresentado pela recorrida e a cuja transcrição procede, tendo o Tribunal atribuído credibilidade ao mesmo. Quanto aos horário e carga horária imposta ao recorrente, a sua relevância, no contexto do recurso, cinge-se à possibilidade de ser impeditivo para a obtenção da carta e que resulte de imposição da recorrida. Ora, a este propósito assinala-se as impressivas declarações da testemunha FF que referem que o trabalho para além do horário, noturno e aos fins de semana é voluntário e objeto de grande procura que leva à organização de escalas que quando não cumpridas são logo objeto de reclamações.
Relembrando aqui novamente o acima afirmado quanto à credibilidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente, na ponderação que fazemos não se nos afigura dever introduzir alteração nos factos não provados acima mencionados, mantendo-se o juízo decisório de não provado do Tribunal a quo.
IV- Fundamentação de direito. 4.1. O inconformismo do recorrente não abrange apenas a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, mas dirige-se também à interpretação efetuada, na decisão recorrida, quanto à impossibilidade absoluta e definitiva do recorrente prestar trabalho, que considera ser demasiado ampla.
Por seu turno, a recorrida entende que a sentença recorrida não merece censura, por ter efetuado correta interpretação da lei, já que fez cessar a relação laboral, com fundamento na falta de habilitação legal para o exercício das funções profissionais do recorrente, não estando em causa apenas uma impossibilidade material mas legal, estando o autor juridicamente impedido de conduzir, sendo a falta de carta de condução apenas imputável ao mesmo.
No caso, em recurso. temos que a recorrida comunicou ao recorrente a caducidade do contrato de trabalho, invocando a ausência de habilitação legal para conduzir veículos pesados imprescindível para o exercício da sua profissão.
O art. 343º do CT dispõe que “[o] contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”.
A caducidade representa, em sentido geral, a cessação de situações jurídicas, em face de um facto, a que a lei atribui esse efeito, dando-se a extinção das situações jurídicas por efeito da verificação desse facto, sendo em regra a cessação automática e imediata, sem necessidade de um procedimento específico, nesse sentido. No caso interessa a previsão da alínea b) do citado normativo, ou seja, a caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar, cuja apreciação convoca o regime geral da extinção das prestações, a que se referem os art. 790 e ss do Código Civil. Como resulta do art. 343, al. b) do CT, a impossibilidade do trabalhador prestar o trabalho, para determinar a caducidade do contrato de trabalho, deve ser, simultaneamente: superveniente (no sentido de que a impossibilidade tem de ser posterior à constituição do vínculo, a caducidade do contrato pressupõe a prévia constituição e desenvolvimento de uma relação laboral válida, essa impossibilidade não se verifica na data da celebração do contrato); absoluta (no sentido de uma efetiva inviabilidade da prestação não podendo corresponder a uma situação de mera dificuldade) e definitiva (em oposição a impossibilidade temporária, já que em caso de impossibilidade temporária, apenas pode haver lugar à suspensão do contrato de trabalho) O art.º 117º do CT, no nº 2, concretiza uma situação de caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, a saber: quando o exercício de uma determinada atividade se encontra legalmente condicionada à posse de título profissional, como será o exercício da profissão de motorista de pesados que impõe a obrigatoriedade de obtenção do CAM(Certificado de Aptidão de Motorista), cfr, art. 4º do D.L. 126/2009, de 27 de maio.
4.2 Na sentença recorrida, após se ter considerado que se estava perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que sobre a recorrida recaía o ónus de demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a licitude da cessação do contrato de trabalho e referências legais (ao art. 343º al b) do CT) e à jurisprudência, consta o seguinte excerto: “Ao analisarmos o contrato de trabalho celebrado entre os aqui intervenientes, resulta claro, logo da sua cláusula 1ª que o demandante foi admitido ao serviço da R. para exercer as funções de motorista de veículos pesados de transporte nacional de mercadorias, pelo que, um dos requisitos para o exercício desta profissão é ser possuidor de título de condução que lhe permita conduzir esta categoria de veículos e a obtenção do CAM. Ainda que se possa considerar as especificidades inerentes ao espaço onde decorre a maior parte da actividade da R., circunscrita ao ..., o certo é que ser possuidor de título que o habilite a conduzir este tipo de veículos é um requisito inerente à condução deste tipo de veículo. Resulta ainda claro da factualidade acima elencada como provada, que aquando da celebração do contrato de trabalho, o A. era possuidor de carta de condução emitida pelo seu país de origem, o Brasil, permitindo-lhe a condução de todas as categorias de veículos, aqui se incluindo os veículos pesados de transporte de mercadorias. Sucede, porém, que há que considerar o regime introduzido pelo Dec.-Lei nº46/2022 de 12/07, mediante o qual, o titular de carta de condução estrangeira (tal como explicita o IMT na sua página online) “Se fixar residência em Portugal, deve ter em conta os seguintes prazos, contados do dia em que obteve a autorização de residência: - Até 90 dias, pode continuar a conduzir com o título de condução estrangeiro, mas deve dar entrada do pedido de troca no IMT, I.P. - Após os 90 dias iniciais e até 2 anos, pode dar entrada do pedido de troca no IMT, I.P, mas já não pode conduzir em Portugal com o título estrangeiro. - Após 2 anos, não pode conduzir com o título de condução estrangeiro e caso pretenda trocá-lo por carta de condução portuguesa, é submetido a um exame de condução (prova prática) e tem de aprovar.”. Este regime legal, em vigor a partir de 01/08/2022, passou a introduzir novos prazos para a obtenção de carta de condução estrangeira, com equivalência em Portugal, sendo certo que o A., 90 dias após a entrada em vigor deste mesmo regime dispunha de 2 anos para poder dar entrada ao pedido de troca da sua carta de condução, mas já não podia conduzir em Portugal com o seu título estrangeiro. O aqui demandante apresentou à demandada o que aparentemente seria um título válido, emitido pelo IMT em Portugal, que lhe permitiria conduzir os veículos pesados usados na actividade da R., contudo, este não era um título válido para o efeito, sendo certo, pelo ofício remetido aos autos por aquela mesma entidade, que à data da cessação do seu vínculo laboral, o demandante não possuía qualquer título válido que lhe permitisse conduzir veículos (fossem ligeiros ou pesados) em Portugal, já que não havia obtido a carta de condução portuguesa, o que só veio a suceder em 28 de Novembro de 2023. O ora A. argumentou ao longo da discussão da causa que o título de condução apresentado não era mais do que uma foto dum ecrã que teria obtido numa das suas deslocações ao IMT para tentar obter a carta de condução portuguesa, mas este aspecto parece-nos ser aqui de menor importância, dado que, a atribuída “falsidade” do título apresentado à R. teria relevo se tivesse sido fundamento para a instauração de procedimento disciplinar, no qual esta conduta do A. fosse apreciada. No caso dos autos, temos que apreciar o fundamento duma declaração de caducidade, ao invés duma conduta culposa imputada ao trabalhador, e sendo um “print” ou um documento falseado o certo é que em Maio de 2023 o A. não possuía qualquer título de condução válido que o habilitasse a conduzir veículos automóveis em Portugal, apesar das insistências e “pressão” exercidas pela R. junto do mesmo para que obtivesse um título válido para a condução de veículos pesados. A questão que importa responder, em seguida, é a de saber se esta circunstância superveniente (já que sucedeu na vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes) é susceptível de ser caracterizada como uma causa de impossibilidade absoluta e definitiva do A. prestar o seu trabalho. Quanto à característica de ser uma impossibilidade absoluta e tal como se consignou no aresto acima parcialmente transcrito, a mesma traduz-se no facto do A. não poder exercer o núcleo essencial das funções para as quais foi admitido ao serviço da R., sendo certo que o argumento pelo mesmo expandido de que existiriam outras funções disponíveis na aqui demandada que poderia cumprir, não só não tem qualquer repercussão no conteúdo do contrato de trabalho celebrado, como não ficou sequer demonstrado que correspondesse à verdade, não sendo ainda exigível à R., enquanto sua entidade empregadora, que lhe disponibilizasse um posto de trabalho “à medida” que não implicasse qualquer condução de veículos, mesmo que não tivesse necessidade do mesmo. Já no que se refere à característica da impossibilidade ser definitiva, entende-se que a mesma deverá ser interpretada no contexto da relação laboral em apreço, já que se por um lado existia a expectativa do A. vir a obter um título de condução válido, que lhe permitisse conduzir os veículos pesados em apreço, o certo é que à data da decisão comunicada de fazer caducar o seu contrato de trabalho, a R. não detinha qualquer elemento que lhe permitisse prever quando é que este requisito seria preenchido. Assim, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear o cumprimento dos contratos e interpretando o disposto no art. 343º do Cód. do Trabalho conjuntamente com o que estatui o art. 296º do mesmo diploma legal, que prevê as situações de suspensão do contrato de trabalho, por facto que não lhe seja imputável, verifica-se que a suspensão assenta, por um lado, na ocorrência de circunstância alheia ou não imputável ao trabalhador (o que não sucedeu no caso em análise, no qual o A. não demonstrou a verificação de qualquer aspecto que o tivesse impedido de obter, atempadamente, o título de condução devido) e, por outro lado, na transitoriedade do factor impeditivo da prestação do trabalho, o que, igualmente, aqui não ocorre, dado que, como acima se deixou exposto, à data da cessação do contrato de trabalho, a R. desconhecia quando e se o A. obteria este título de condução que o habilitasse a conduzir os veículos pesados a que se obrigou aquando da outorga do contrato de trabalho em apreço.”
4.3. Passando à análise do caso, importa ter presente que, da factualidade apurada resulta que, em maio de 2023, o recorrente não era titular de qualquer título que o habilitasse a conduzir veículos pesados em território nacional, nem poderia proceder à troca da sua carta de condução brasileira que incluía essa categoria.
A possibilidade de troca de títulos de condução encontra-se regulada no art. 128º do Código da Estrada que apenas permite que a carta de condução seja obtida, por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado, cfr. n.º 1. Ora, a carta brasileira de que o recorrente era detentor aquando da celebração do contrato de trabalho tinha sido revogada (cfr. ponto 24 dos factos provados), pelo que estava vedado ao recorrente obter a troca do seu título de condução emitido pelo Brasil, já que a troca de título estrangeiro por carta de condução está dependente da validade do título estrangeiro. Assim, a conclusão do recorrente de que se encontrava em processo de validação da carta de condução não tem respaldo na realidade factual. Acresce que o processo de validação não se encontrava dependente da obtenção do cartão de residente pelo recorrente, visto que este documento não se mostraria idóneo para reverter a revogação da carta de condução brasileira na categoria de pesados.
Na argumentação apresentada pelo recorrente consta, ainda, a afirmação de sua aptidão para conduzir veículos pesados de mercadoria sustentada, essencialmente, na afirmação de que quem conduz um veículo no Brasil também o pode fazer em Portugal. Também aqui entendemos não assistir razão ao recorrente, porquanto não está em causa a aptidão material do recorrente para conduzir veículos pesados, mas sim saber se tem habilitação legal que permita a condução desses veículos pesados em território nacional.
Por último, o recorrente sustenta que, por dispor de outras competências técnicas poderia ser temporariamente afeto a funções na oficina mecânica, na serralharia ou na reparação de contentores.
Todavia, tais competências não encontram respaldo nos factos provados e, em qualquer caso, não consubstanciam a prestação laboral contratualmente acordada - motorista de pesados de mercadorias -, inexistindo elementos que permitam qualificá-las como funções acessórias ou instrumentais daquela.
Com efeito, o contrato de trabalho celebrado tinha por objeto o exercício de funções de motorista de pesados, isto é, uma atividade cuja prestação essencial pressupõe a condução de veículos, sendo que a ausência de habilitação legal para o efeito afeta diretamente o núcleo essencial da prestação a que o trabalhador se obrigou.
E, como se refere, na sentença recorrida à data da cessação do vínculo laboral “o demandante não possuía qualquer título válido que lhe permitisse conduzir veículos (fossem ligeiros ou pesados) em Portugal, já que não havia obtido a carta de condução portuguesa, o que só veio a suceder em 28 de Novembro de 2023.”
Tudo para concluirmos, tal como na sentença recorrida, que o exercício das funções para as quais o recorrente foi contratado pressupunham a habilitação legal para condução de veículos pesados, habilitação que o recorrente deixou de possuir em momento posterior à celebração do contrato de trabalho.
E, sem estar munido de habilitação legal, o recorrente não podia desempenhar as funções para as quais foi contratado, sendo que a possibilidade de adaptação do seu posto trabalho às competências que alegadamente possuía não se demonstrou, não estando reunidos os requisitos para suspensão do contrato de trabalho, como bem se menciona na sentença recorrida.
Assim, no momento em que a recorrida procedeu à comunicação da cessação do vínculo laboral, verificava-se uma situação de ausência de habilitação legal para o exercício de condução de veículos pesados, sem horizonte temporal para a sua reversão porque dependente de obtenção de título válido que pressuponha, no caso concreto, submissão de exame de condução e respetiva aprovação, a qual não se apresentava, em maio de 2023, como garantida.
Em face do exposto improcedem todos os argumentos do recorrente não merecendo censura a decisão do Tribunal a quo que julgou a ação improcedente.
V- Responsabilidade pelas custas. Porque a recorrente ficou vencida no recurso interposto, não tendo relevo autónomo na sorte da ação a procedência da impugnação da matéria de facto, na parte que obteve vencimento, as custas serão do recurso serão por si suportadas, art. 527, n,º 1 e 2 do CPC.
VI- Decisão Pelo exposto, acorda-se em: - eliminar oficiosamente a matéria de facto constante do ponto 18 dos factos provados e alterar a do 25 dos factos provados, nos termos sobreditos; - julgar apenas procedente a impugnação da matéria de facto quanto ao ponto 17 dos factos provados que passa a integrar a alínea h) dos factos não provados, nos termos sobreditos; - em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. |