Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025171 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO ESCUSA CONTESTAÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902119930015 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 279/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/12 ART1 ART35 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART8 N2. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART68 ART76. | ||
| Sumário: | I - Não sendo permitido ao juiz saber os motivos de escusa invocados por patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, tem de admitir serem eles impeditivos de desempenhar aceitavelmente as funções para que foi nomeado. II - Consequentemente, tem de admitir não estar o beneficiado, ao longo da pendência do incidente de escusa, devidamente assistido. III - É de considerar, por isso, não estar a ser assegurado o direito constitucional ao patrocínio judiciário, previsto no n.2 do artigo 20 da Constituição. IV - Assim, a partir do requerimento de escusa, deverá considerar interrompido o prazo, que vinha correndo, para o mencionado beneficiário do apoio judiciário contestar. | ||
| Reclamações: | |||