Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
315186/11.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA
ACEITAÇÃO COM RESERVA
Nº do Documento: RP20130409315186/11.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Ao propor à autora a redução da dívida para um valor de 10% do total, exigindo a emissão de uma carta a confirmar essa redução e a emissão de uma nota de crédito correspondente aos restantes 90% do valor, a ré formula um convite a contratar a reestruturação da dívida.
II- Mesmo que aquela comunicação da ré seja tida como uma proposta contratual, a resposta da autora no sentido de que aceita aquela proposta de pagamento depois do recebimento do comprovativo da transferência bancária e só depois emitirá a nota de crédito, corresponde a uma aceitação com reserva, aditamento, limitação ou modificação.
III- A aceitação deve exprimir uma concordância pura e simples, um claro sim à interrogação contida na proposta, pelo que aquela resposta da autora simetriza a rejeição da proposta da ré.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação 315186/11.1YIPRT.P1
AECOPEC 315186/11.1YIPRT, 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia

Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório
B......, S.A., com sede na Rua …., n.º …, em …., Maia, propôs contra C......, Unipessoal, Lda., com sede na Estrada …., …. – …. – em ….., Mafra, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 10.875,59 euros, acrescida dos juros de mora até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal.
Para fundamentar a sua pretensão alegou que, no exercício da sua actividade, prestou à ré diversos serviços, conforme o discriminado nas facturas identificadas, dos quais a ré apenas pagou a quantia de 1.500,00 euros. Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 10.875,59 euros, acrescida de juros vencidos e de juros vincendos até integral e efectivo pagamento à taxa legal.
Pessoal e regularmente citada para os termos da presente acção, a ré veio deduzir oposição articulando que, em resposta a uma proposta de reestruturação da dívida, a autora concordou em reduzir o seu valor para o montante de 1.087,55 euros. Concluiu pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e decididos os factos e aplicado o direito, foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente e, em consequência, condenar a ré C......, Unipessoal, Lda. a pagar à autora B......, S.A. a quantia de Eur. 10.875,59 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos até 28/12/2011 no montante de Eur. 352,06, dos juros de mora vencidos desde 29/12/2011 até à presente data, contados sobre a quantia de Eur. 10.875,59 e calculados à taxa legal e dos juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efectivo pagamento contados sobre a quantia de Eur. 10.875,59 e calculados à taxa legal.”.

Inconformada, a ré recorreu finalizando a sua alegação nos seguintes termos:
1 – O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto e a correcta aplicação do direito à luz da prova produzida e da matéria alegada.
2 – Diremos, desde logo, em especial, discordamos, da interpretação que o tribunal a quo faz e-mail enviado no dia 14 de Dezembro de 2011 pelas 15H48min45s que supra se transcreveu, e por conta do qual se observa de facto aceitação da proposta da R., ora recorrente, sem quaisquer reservas ou condições.
3 – Independentemente da formulação constante nos pontos 5 e 6, discordamos, portanto, da resposta negativa que o tribunal a quo deu aos factos ali vertidos.
4 – À luz dos e-mails trocados entre as partes e que constam dos autos, em particular o referido e-mail de 14 de Dezembro de 2011, pelas 15H48min45s, deverá este tribunal, em substituição à resposta negativa dada àqueles factos, dar por provado que “foi proposto pelo R. o pagamento de 10% da dívida (correspondente a € 1087,5) tendo a sua proposta sido aceite, sem condições ou reservas, por parte da A”.
5 - Nenhum e-mail constante dos autos subsequente a este e-mail traduz qualquer tipo de alteração à proposta de acordo aceite pela R.
6 – Designadamente do e-mail trocado subsequentemente à aceitação.
7 – Neste a recorrente sugere uma forma de operacionalização ao acordo obtido e é sua, por exemplo, a sugestão de que se não fosse feita a transferência nos 3 dias úteis o acordo ficaria sem efeito (sendo que este aspecto não constava de facto no acordo obtido, mas a proposta seguramente é feita em beneficio da recorrente e a sua aceitação não determina não ter existido acordo)
8 - Neste domínio ainda, a emissão da nota de crédito também não constitui qualquer alteração ao acordo proposto e aceite pela recorrente.
9 - Mesmo do depoimento de D….., testemunha da A. para cujos trechos do respectivo depoimento supra transcritos remetemos, confirma-o,
10 – A testemunha, subscritora dos e-mails da R, admite que a emissão de tal documento – a nota de crédito - como consequência do acordo de redução de divida.
Sem conceder,
10 - Mesmo que se autonomize e se autonomize a questão do tempo da emissão da nota de crédito, da própria decorrência contabilística emergente do acordo que pressupõe, sempre, a respectiva emissão da nota de crédito em conformidade com o acordo celebrado,
11 - Mesmo que se admita, eventual, lacuna, por falta de estipulação das partes,
13 – Perante a resposta de aceitação do acordo por parte do A,
14 - Na falta, então, de um acordo especifico sobre o momento da entrega da nota de crédito,
15 - Sendo tal documento não só necessário, como exigível à luz do direito contabilístico,
16 – Tal cláusula deve, à luz da boa fé, ser interpretada como não essencial no sentido proposto pelo tribunal a quo a luz do artigo 232º do CC.
Neste sentido, em conformidade com o exposto, requer-se a este Alto Tribunal que dê por provada, por sua vez, a matéria de excepção invocada – a existência de acordo entre A. e R., recorrida e recorrente, respectivamente, reduzindo o valor da dívida peticionada apenas a 10% da mesma – condenando, consequentemente, a recorrente apenas nessa parte.

Em resposta, a autora recorrida defendeu a improcedência da apelação, opondo que a troca de mensagens de correio electrónico entre ambas mais não é do que uma tentativa de acordo, que por falta de verificação das condições impostas pelas partes, nunca se chegou a efectivar. Enquanto as partes não tiverem acordado todas as cláusulas reputadas necessárias e essenciais ao negócio, não poderá considerar-se existir um contrato.

II. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso (artigos 684º, 3, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil[1]), apenas há a apreciar:
1. Impugnação da decisão de facto.
2. Acordo de reestruturação de dívida.

III. Fundamentação
1. Impugnação da matéria de facto
A recorrente discorda da resposta dada pelo tribunal a quo aos pontos 5 e 6 que, tendo obtido resposta negativa, devem alcançar resposta positiva. Visto o requerimento de oposição da apelante, constatamos que a mesma aduz que apresentou à autora proposta de reestruturação da dívida peticionada e, em 14/12/2011, esta concordou em reduzir a dívida para 10%, ou seja, para o valor de 1.087,55 euros, sem quaisquer reservas ou condições. Funda a sua pretensão na interpretação dos e-mails trocados entre ambas acerca dessa matéria e evoca o depoimento da testemunha Isaac Pereira.
Os documentos de fls. 71 a 76 revelam que, em 14/11/2011, a autora reconhece que a ré lhe pagou o valor de 1.500,00 euros e, em 12/12/2011, insiste pela regularização da dívida. Em 13/12/2011, a ré, invocando a situação de pré-insolvência, propõe a redução da dívida para 1.87,64 euros, ou seja, a sua redução a 10%, pago de imediato, ficando a dívida toda saldada. E explicita “Se for vossa vontade aceitar a nossa proposta, necessitamos uma carta vossa a aceitar a redução da dívida para 10% do total na condição desta ser paga nos próximos 5 dias úteis, com uma nota de crédito correspondente aos restantes 90% do valor.”. Em 13/12/2011, a autora escreve: “(…) achamos pouco o valor que pretendem liquidar. Estamos abertos a novas sugestões de valores a liquidar, inclusive estamos abertos a emitirem 2 ou 3 cheques pré-datados para efectuarem a liquidação da dívida, o máximo que puderem, tendo em conta a situação que estão a viver.”. Respondendo em 14/12/2011, a ré informa ser impossível apresentar outra proposta e já nem sequer conseguir ratificar a proposta que lhe enviou. A autora comunica: “Vamos então aceitar a proposta de pagamento que nos faz e aguardar pelo comprovativo da trf. Posteriormente regularizaremos a c/c com a emissão de um crédito.”. A ré, nessa mesma data, informa que, antes de realizar a transferência, necessita de uma carta da autora com a aceitação da renegociação da dívida para 10%, na condição da transferência ser efectuada nos próximos 3 dias úteis, e da nota de crédito de 90%. No dia seguinte, a autora comunica que o pedido é “demasiado” e que sem o efectivo pagamento dos 10% não haverá mais negociação. De imediato, afirmando que o cliente não irá pagar, recorrendo apenas a um estratagema para a defraudar, dá ordens para remessa do processo para contencioso.
Basta a leitura dos textos dos e-mail trocados pelas partes para concluirmos que a demandante não aceitou definitivamente a renegociação da dívida. Embora tivesse manifestado aceitar a proposta da ré da redução da dívida para 10%, quando a mesma lhe impõe condições para o pagamento do valor reduzido, a autora expressa claramente a não aceitação das condições e da proposta inicial da ré. Não vislumbramos para a identificada troca de correspondência entre as partes o alcance pretendido pela ré.
Auditada a prova testemunhal produzida, também não extraímos diversa conclusão.
D….., gestor financeiro da demandante, autor dos e-emails remetidos à ré, depois de confirmar a relação comercial estabelecida com a ré e de especificar os valores em dívida e o montante pago, disse que o cliente invocou uma situação extraordinária na América e dificuldades financeiras em pagar a dívida. O cliente expôs a situação e pediu que a autora aceitasse o pagamento de 10%, dando por saldada toda a dívida. Continuou explicando toda a troca de correspondência entre ambas as empresas nos moldes expressos nos e-mails referenciados e clarificou que não chegou a ser formalizado qualquer acordo, o que o levou a dar instruções internas para o processo ser remetido para contencioso.
Sob a instância do ilustre mandatário da ré desenvolveu a necessidade de emissão de nota de crédito a favor daquela pelos 90% correspondentes ao perdão da dívida, mas sempre mencionando que isso só aconteceria se tivesse havido perdão da dívida e ele não chegou a concretizar-se. Perante a insistência do Exm.º Advogado acerca da definição da redução do valor da dívida, disse: - Estava definido desde que feita a transferência e pagasse aquele valor… Já agora, há um e-mail do Sr. E….. a 1 de Fevereiro para mim… tendo em conta o acordo a que chegámos não posso deixar de ficar surpreendido com a acção proposta… vamos pagar, conforme combinado, o montante de 10%... Isto é um e-mail dos Sr. E…… do dia 1 de Fevereiro. E-mail esse a que respondi em 2 de Fevereiro... está equivocado, não chegámos a nenhum acordo… acontece que a B...... nunca concordou com essa forma de resolução. Perguntado se houve outras conversas acerca desse assunto: - Não o que foi falado foi por e-mail. Não falámos por telefone. O que foi negociado foi por e-mail... - … não é uma decorrência normal da redução da dívida, a emissão de uma nota de crédito. Se não é uma decorrência normal, ou seja, para além do aspecto jurídico propriamente dito, há um aspecto contabilístico associado ao próprio perdão de dívida. Esse perdão de dívida significa a emissão da respectiva nota de crédito, certo? - Sim, mas isso seria numa fase posterior. - Mas é assim ou não é? - Quando eu faço um perdão de dívida, eu tenho a respectiva nota de crédito? - Se aceitar, se houvesse a carta da B...... a dizer que aceitávamos o perdão de dívida, contabilisticamente teríamos que a regularizar. - Havendo um perdão de divida há a emissão da correspondente nota de crédito? - Se houvesse perdão de dívida; se houvesse, haveria. Haveria depois o documento.
E….., exerceu funções de director financeiro na ré até Setembro de 2011 e, actualmente, é director-geral de uma empresa do grupo. Confirmou as negociações para obter a redução da dívida da ré à autora, devido às dificuldades financeiras das empresas do grupo. Dificuldades que parcialmente foram ultrapassadas. Por isso, procurou a redução da dívida da B....... Disse: - Nós comunicámos com a B...... no sentido de dar a conhecer a situação em que se encontrava a empresa e foi proposta à B...... o pagamento de 10% da dívida… Houve uma troca de e-mails acerca dos procedimentos a efectuar para a regularização contabilística desse acordo. Exibidos os e-mails identificados, confirmou que se referem à negociação em causa, reconhecendo-os e assumindo a sua autoria quanto aos procedentes da demandada. Continuou: - O valor proposto foi o valor aceite pela B....... Depois eu solicitei à B...... que enviasse a nota de crédito correspondente… a partir daí houve alguma resistência… não há dúvida nenhuma, depois do acordo estar feito… o e-mail que mandou a pedir a carta, no fundo era para proteger as duas partes… Tomei conhecimento delas (das dificuldades financeiras) no último trimestre de 2011… Não, eu estava à espera que a B......… emitisse uma carta para se salvaguardar, coisa que a B...... nunca fez. Essa carta nunca existiu. Eu estava apenas a cumprir aquilo que a contabilidade me pediu… Como ele me manifestou aquele desconforto, então solicitei à B...... a carta, que protegia ambas as partes… e obviamente protegia a B...... porque, como eu deixei em aberto, poderia colocar na carta que se o pagamento não fosse feito… A B......, a partir de certa altura, não deu seguimento ao processo.
Pelo Sr. Juiz foi perguntado à testemunha se houve outros contactos acerca do assunto, tendo a mesma referido que, só depois dos últimos e-mails, houve um contacto telefónico. Esclareceu que, na sua perspectiva: - O acordo foi alcançado no dia 14 de Dezembro, às…(não chegou a referenciar as horas) foi alcançado num e-mail que não está aqui. Aqui eu já estou a agradecer.
Os dados expressos pelas testemunhas não permitem dar guarida à pretendida alteração da matéria de facto, não havendo qualquer fundamento para dar por provada a factualidade relativa à aceitação por parte da autora da redução da dívida que lhe foi proposta pela ré. Opção que não posterga a apreciação, em sede de enquadramento jurídico, da interpretação das declarações emitidas pelas partes e documentadas nos moldes dados por demonstrados em sede de facto.

2. Factos provados
2.1. No exercício da sua actividade, a pedido da ré, a autora efectuou diversos serviços de transporte, pelo valor de 12.375,59 euros, conforme documentos juntos a fls. 63 a 70 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.2. A autora e a ré convencionaram que as quantias correspondentes aos serviços aludidos em 1. deveriam ser pagos no prazo de trinta dias a contar da data de emissão das respectivas facturas.
2.3. Para pagamento parcial dos serviços aludidos em 1), a ré entregou à autora a quantia de 1.500,00 euros.
2.4. A autora e a ré remeteram uma à outra as mensagens de correio electrónico juntas a fls. 7 a 15 e 71 a 76 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

3. O direito
Com a aquiescência da apelante, a sentença recorrida qualificou o relacionamento contratual das partes como contratos onerosos de prestação de serviço, em que a autora prestou os serviços contratados e a ré não procedeu ao integral pagamento do preço. Estando em causa contratos comerciais, como todos os contratos, devem ser pontualmente cumpridos, ponto por ponto, segundo o princípio geral pacta sunt servanda (artigo 406º, 1, do Código Civil). Se a autora realizou as prestações a que estava vinculada, já a ré, como ela própria admite, no articulado de oposição e em recurso, não cumpriu a sua obrigação de integral pagamento do preço convencionado. Sem que exista, por regra, qualquer singularidade para os contratos comerciais, estes estão igualmente sujeitos ao regime jurídico do cumprimento e incumprimento dos contratos jurídico-civis em geral[2]. É assim que estando a dívida da ré à autora estabelecida em 10.875,59 euros, valor que aquela aceita, sobre esta impende o dever de pagar tal quantia. Para obter a sua redução, evocou a demandada um acordo de reestruturação que circunscreveu a dívida a 10%, isto é, a 1.087,55 euros. E o dissídio das partes resume-se apenas a apurar se foi concretizado tal acordo ou se, ao invés, não chegou a ser alcançado.
Em sede de factualidade provada, não logrou a ré demonstrar que as partes tivessem chegado a esse acordo e, por isso, em sede de interpretação da correspondência trocada entre as partes sobre a matéria, procurou o tribunal a quo perscrutar o sentido normal da declaração dirigida pela autora à ré para concluir que elas não se obrigaram reciprocamente através de qualquer acto juridicamente eficaz e vinculativo, com a consequente improcedência da posição da demandada. É somente este concreto segmento da decisão que a apelante continua a refutar.
A sentença impugnada centralizou a troca de correspondência entre as partes na fase pré-contratual, sem que a proposta feita pela ré chegasse a ter aceitação da parte da autora. Com efeito, houve entre as partes uma fase de discussão e negociação tendente ao invocado acordo de reestruturação da dívida, no que ambas estão em sintonia, mas enquanto a ré afirma a sua concretização, a autora nega-a. É, pois, inquestionável que ambas aceitam a existência de uma fase prévia ou preliminar, pré-contratual, com vista à obtenção daquele acordo. Tendo as negociações decorrido por escrito, as declarações não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto dos respectivos documentos, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se corresponder à vontade real das partes (artigo 238º, 1, do Código Civil). Não apurada a vontade real das partes, parece-nos que os e-mails trocados entre as mesmas franqueiam um sentido unívoco, por forma a que tenha de ser esse o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, uma vez que corresponde àquele que do comportamento do declaratário pode ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do autor da declaração, desde que o sentido não contrarie a expectativa razoável do autor da declaração (artigo 236º do Código Civil). O mesmo é dizer que releva o sentido de uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário. Sentido que, assim apurado, só não pode ser atendido se o declarante não puder razoavelmente contar com ele, ressalva que limita a chamada teoria da impressão do destinatário plasmada no nosso ordenamento juscivilista. Restrição que nos mostra que não pode ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração; é preciso que ele seja imputável ao declarante, ou seja, é necessário que o declarante, actuando com a diligência imposta pelo ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo[3]. Por isso, sem olvidarmos que a interpretação do negócio jurídico tem um cariz objectivo e que o seu ponto de incidência não é a vontade interior dos contratantes, mas um comportamento significativo temperado com o princípio da tutela da confiança[4], vejamos, a esta luz, o conteúdo da correspondência eletrónica em causa.
Na mensagem de correio electrónico remetida à autora de 13/12/2011, a ré propôs-lhe a redução da dívida para um valor de 10% do total, com pagamento imediato deste último montante (sublinhado nosso), exigindo a emissão de uma carta a confirmar a redução da dívida para 10% do total e a emissão de uma nota de crédito correspondente aos restantes 90% do valor. Na resposta, decidindo aceitar a proposta da ré, através de e-mail datado de 14/12/2011, depois de inserir o NIB, escreveu a autora: “Vamos então aceitar a proposta de pagamento que nos faz e aguardar pelo comprovativo da trf. Posteriormente regularizaremos c/c com a emissão de um crédito.”. Declaração que não tem outro alcance senão o de que, feita a transferência bancária da quantia em causa e recepcionado o respectivo comprovativo, regularizaria a conta corrente e emitiria a correspondente nota de crédito. Não intuímos nesta declaração da autora outro alcance e temos dificuldade em perceber que qualquer declaratário normal, colocado no concreto circunstancialismo da ré pudesse razoavelmente ali perscrutar o sentido que, em juízo, pretende atribuir-lhe. Os e-mails antecedentes são reveladores do litígio acerca do valor e, depois de a autora ter aceite o valor proposto pela ré, perante a imposição de um conjunto de procedimentos prévios ao pagamento, apressou-se a autora a logo clarificar que não assumiria tais procedimentos sem o anterior recebimento do comprovativo da transferência bancária. Declaração que não tem qualquer ambiguidade e que só pode ser interpretada por qualquer declaratário normal, colocado na posição da ré e no circunstancialismo concreto envolvente, como a rejeição da sua exigência.
A sentença recorrida reputou como proposta contratual a redução da dívida feita pela ré à autora. Admitimos que, no sentido comum, extrajurídico, a demandada fez uma proposta à autora, mas cremos que ela não envolve o conceito jurídico de proposta contratual. Na verdade, a proposta tem a virtualidade de levar à conclusão de um contrato entre ausentes e envolve, por isso, pelo menos, duas declarações de vontade: a proposta e a aceitação. Na proposta, o proponente formula uma oferta de contrato, completa, firme e formalmente suficiente, para cuja conclusão seja suficiente a simples aceitação da pessoa a quem a mesma é dirigida. A proposta tem de constituir um projecto completo de contrato, que se destina a ser transformado em contrato, mediante a simples aceitação do destinatário. É um acto finalisticamente orientado à conclusão de um contrato nos precisos moldes em que está formulada e, como acto jurídico, tem de ser idónea a esse fim[5]. A proposta contratual tem, portanto, a natureza de um negócio jurídico unilateral que constitui no destinatário um direito potestativo a aceitar, fechando o contrato proposto, e no proponente a correspondente sujeição. Daí que a proposta de contrato deva preencher três requisitos fundamentais: deve ser completa, firme e formalmente suficiente. Completa no sentido de que deve incluir todas as matérias que devam ficar estipuladas no contrato. Firme no sentido de que deve exprimir uma vontade séria e inequívoca de contratar nos moldes projectados. Formalmente suficiente, revestindo a forma que satisfaça a exigência formal do contrato proposto[6].
Ora, na troca de correspondência em causa, o e-mail de 13/12/2011, em que a ré propôs à autora a redução da dívida para um valor de 10% do total, exigindo a emissão de uma carta a confirmar essa redução e a emissão de uma nota de crédito correspondente aos restantes 90% do valor, antes configura um convite a contratar. No fundo, é uma declaração em que a ré inicia um processo de negociação com vista ao tal acordo de reestruturação da dívida, na sequência da autora, em 12/12/2011, ter insistido pela sua regularização. É este e-mail da ré, datado de 13/12/2011, que inicializa o processo de negociação e que dificilmente, sem qualquer prévia discussão, poderia configurar uma proposta contratual completa e firme. Antes nos parece que a declaração do proponente admitiria alguma margem de liberdade para a negociação do seu conteúdo. Aliás, é irrazoável que, no mundo dos negócios, sem qualquer prévia disputa acerca de um projecto de contrato, a sua apresentação inicial constitua uma proposta contratual. Donde nos pareça que aquela declaração inicial da ré antes configura um convite a contratar, que não é vazio de conteúdo, que fixa o quadro contratual cuja negociação propõe, mas que admite alguma margem de determinação[7]. Tanto assim é que, ainda em 13/12/2011, a autora escreve: “(…) achamos pouco o valor que pretendem liquidar. Estamos abertos a novas sugestões de valores a liquidar, inclusive estamos abertos a emitirem 2 ou 3 cheques pré-datados para efectuarem a liquidação da dívida, o máximo que puderem, tendo em conta a situação que estão a viver.” E só a resposta da ré de que é impossível apresentar outra proposta e de já não conseguir sequer ratificar a proposta que lhe enviou, levou a autora a comunicar: “Vamos então aceitar a proposta de pagamento que nos faz e aguardar pelo comprovativo da trf. Posteriormente regularizaremos a c/c com a emissão de um crédito.”. A própria ré, nessa mesma data, ciente de que estavam ainda em negociação, reitera que, antes de realizar a transferência, necessita de uma carta com a aceitação da renegociação da dívida para 10%, na condição da transferência ser efectuada nos próximos 3 dias úteis, e da nota de crédito de 90%. Perante isso, é inequívoca a resposta da autora no sentido de que sem o efectivo pagamento dos 10% não haverá mais negociação. Destarte, rejeitamos a tese da ré de que houve, por parte da autora, a aceitação da redução da sua dívida.
De qualquer modo, mesmo admitindo que a ré dirigiu à autora uma proposta contratual de redução da dívida a 10%, que esta aceitou, porque se tornou eficaz quando chegou ao seu conhecimento (artigo 224º do Código Civil), é inquestionável que a aceitou com a comunicação expressa de que apenas regularizaria a conta corrente e emitiria a nota de crédito depois de receber o comprovativo da transferência bancária da quantia estabelecida. Situação de facto que, tal como o propugnado pela sentença recorrida, corresponde a uma aceitação da autora com um aditamento, de tal forma preciso e explícito, que equivale a uma nova proposta (artigo 233º do Código Civil). Se repararmos, este aditamento da autora decorre do facto de a ré ter formulado que fosse ela a enviar-lhe, previamente ao recebimento da quantia pecuniária, os procedimentos comprovativos do pagamento. Não vislumbramos para os documentos sob análise outro sentido, a ponto da ré, ulteriormente, em 15-12-2011, manifestar a sua não aceitação dessa proposta “aditada”, a denotar a sua deslealdade na insistência com que continua a defender que o consenso foi cristalizado pela indicada troca de correspondência.
O momento em que a proposta do contrato se torna eficaz depende da sua natureza recipienda ou não recipienda. Esta é uma declaração recipienda, dirigida a um destinatário determinado, e tornou-se eficaz e vinculativa com a recepção e, a partir desse momento, a proposta contratual vincula juridicamente o proponente nos moldes definidos pelo artigo 228º do Código Civil para a duração da proposta contratual.
Por seu turno, a aceitação é uma declaração de vontade recipienda, que tem como conteúdo a concordância pura e simples com a proposta contratual e que tem como eficácia a vigência do contrato proposto, nos precisos moldes da proposta aceite. Logo, a aceitação deve ser conforme, tempestiva e com suficiência formal. A conformidade significa a adesão total e completa à proposta. A tempestividade é uma consequência da limitação de tempo de vinculação conferida pelo proponente, nos termos em que o rege o referenciado artigo 228º do Código Civil. E a suficiência formal implica que a aceitação revista a forma que, pelo menos, seja suficiente para o contrato ficar concluído[8].
Vista a resposta da autora, a expressar a aceitação da proposta de pagamento da ré com a regularização por ela pedida depois do recebimento do comprovativo da transferência bancária e subsequente a emissão de nota de crédito, é seguro que estamos perante uma aceitação com reserva, aditamento, limitação ou modificação, a qual não opera a aceitação do contrato, porque não envolve o acordo negocial. A aceitação deve exprimir uma concordância pura e simples, um “claro sim”, uma resposta afirmativa à interrogativa em que a proposta se traduz. “Qualquer resposta que não satisfaça o requisito da conformidade não pode ser tida como aceitação e não tem a eficácia da conclusão do contrato.”[9]. Daí que, à luz do disposto no artigo 233º do Código Civil, esta posição da autora corresponda à rejeição da proposta, embora possa ter o valor de contraproposta, se verificados os assinalados requisitos da completude, firmeza e suficiência formal. Questão que aqui se não coloca, porquanto a ré, nessa mesma data, informa que, antes de realizar a transferência, necessita de uma carta da autora com a aceitação da renegociação da dívida para 10%, na condição da transferência ser efectuada nos próximos 3 dias úteis, e da nota de crédito de 90%. E, no dia seguinte, a autora comunica que o pedido é “demasiado” e que sem o efectivo pagamento dos 10% não haverá mais negociação.
Basta atentarmos nos princípios gerais dos contratos para declinarmos, sem mais, a enunciação da ré. Como sabemos, o negócio é uma acção não vinculada, é uma manifestação do livre arbítrio da pessoa que se decide, que se determina, a interromper a inércia e a vincular-se de certo modo[10]. E além da liberdade de o celebrar ou não, intervém também a liberdade de determinar o seu conteúdo, a ponto da autora ter a faculdade de optar por se obrigar ou não, mas ainda de regular os termos da sua vinculação. Não estando em causa interesses públicos ou de terceiros, é ampla a autonomia da autora na fixação do conteúdo do contrato que modificaria o seu crédito sobre a ré. Donde seja “muito forçada” a defesa assumida pela ré, indubitavelmente votada ao insucesso e dando azo à confirmação da sentença recorrida.

Concluindo:
1. Ao propor à autora a redução da dívida para um valor de 10% do total, exigindo a emissão de uma carta a confirmar essa redução e a emissão de uma nota de crédito correspondente aos restantes 90% do valor, a ré formula um convite a contratar a reestruturação da dívida.
2. Mesmo que aquela comunicação da ré seja tida como uma proposta contratual, a resposta da autora no sentido de que aceita aquela proposta de pagamento depois do recebimento do comprovativo da transferência bancária e só depois emitirá a nota de crédito, corresponde a uma aceitação com reserva, aditamento, limitação ou modificação.
3. A aceitação deve exprimir uma concordância pura e simples, um claro sim à interrogação contida na proposta, pelo que aquela resposta da autora simetriza a rejeição da proposta da ré.

IV. Deliberação
Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas da apelação a cargo da apelante (artigos 446º do Código de Processo Civil e 6º, 2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 9 de Abril de 2013
Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas que desse Código viermos a mencionar e que por aquele diploma tenham sido alteradas.
[2] José A. Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, 2011, pág. 249.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed. revista e acatualizada, pág. 415.
[4] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 483.
[5] Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 6ª ed., pág. 466.
[6] Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, págs. 467 e 468.
[7] Pedro pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 469.
[8] Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, págs. 475 a 477.
[9] Pedro Pais de Vasconcelos, ibidem, pág. 475.
[10] Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 6ª ed., pág. 416.