Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950144
Nº Convencional: JTRP00025269
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199905249950144
Data do Acordão: 05/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 56-B/95
Data Dec. Recorrida: 10/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART357 N1 ART486 N2 ART463 N1.
Sumário: I - Ao prazo para contestação de embargos de terceiro, deduzidos por apenso a execução, é aplicável o disposto no artigo 486 n.2 do Código de Processo Civil, segundo o qual a contestação pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Reclamações: