Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0554211
Nº Convencional: JTRP00038361
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CONTRATO
TRESPASSE
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200509260554211
Data do Acordão: 09/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de arrendamento do local físico onde se encontra alojado um estabelecimento comercial é apenas um dos elementos que integra o estabelecimento.
II - Não é pelo facto de tal contrato ser nulo que deixa de existir o estabelecimento em si mesmo considerado.
III - A nulidade do contrato de trespasse implica a restituição do estabelecimento ao trespassante pelo trespassário e a entrega, daquele a este, do preço recebido.
IV - Se à data da restituição o estabelecimento se encontra “desmantelado”, enquanto organização, mormente sem matéria matérias-primas, isso não obsta à restituição devendo, por equivalente ser restituído pelo trespassante, contra a entrega do estabelecimento o valor que recebeu do trespassário pela alienação do estabelecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.......... e mulher C.......... propuseram, em 28.3.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .........., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra os Réus:

D.......... e E...........

Alegando, em suma, que celebraram com estes um contrato verbal de trespasse de um estabelecimento comercial de vestuário, na convicção de que o mesmo pertencia em comum aos Réus, e que estes eram casados, entregando, a título de sinal e início de pagamento, a quantia de 4.500.000$00.

Sucede que os réus sempre se escusaram à outorga de escritura pública de tal contrato, tomando, então, os autores conhecimento que o contrato de arrendamento do estabelecimento não estava reduzido a escritura pública, e que o trespasse não havia sido comunicado ao senhorio.

Em consequência, e sendo o dito contrato de trespasse nulo por vício de forma, pretendem os autores que o negócio celebrado com os réus fique sem efeito, reavendo a quantia que lhes entregaram, quantia esta que os réus se recusam a devolver, não obstante instados para o efeito.

Desta forma, pedem os autores a condenação dos réus no pagamento da quantia de 4.500.000$00, acrescida dos respectivos juros legais compensatórios, desde o dia da interpelação que efectuaram.

Citados os réus contestaram, em tempo útil, excepcionando a ilegitimidade do réu e impugnando a factualidade aduzida pelos autores, afirmando que o réu não é parte no contrato de trespasse firmado com os autores, pois o estabelecimento era propriedade exclusiva da ré, não sendo os réus, na altura, casados.

Além disso, sustentam os réus, que foi mostrada aos autores uma cópia do contrato promessa de arrendamento comercial do estabelecimento por período limitado, e que foram estes que se recusaram a outorgar a escritura pública de trespasse.

Por outro lado, os autores venderam toda a mercadoria existente no estabelecimento, e entregaram o espaço ao senhorio.

Assim, aceitando a nulidade do dito contrato de trespasse e a devolução da quantia que recebeu, pretende a ré receber os valores de 8.469.473$00, relativo à mercadoria (incluindo uma margem de lucro de 80% e I.V.A. a 17%), e de Esc. 2.472.913$00, referente ao mobiliário, bens esses que deixou na loja.

Pretende ainda a ré receber o valor do direito ao arrendamento e ao trespasse, que avalia em 1.500.000$00, montantes esses acrescidos de juros moratórios.

Dessa forma, peticiona a ré, em sede reconvencional compensação dos referidos valores até ao montante de 4.500.000$00, e a condenação dos autores no pagamento do valor sobrante de 7.942.386$00, acrescido dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data de notificação da contestação.

A título subsidiário, e caso a excepção peremptória de compensação não proceda, peticiona a ré a condenação dos autores no pagamento da quantia global de 12.442.386$00, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data de notificação da contestação.

Replicaram os autores, afirmando a legitimidade do réu e impugnando a alegação da ré, e solicitando a improcedência das excepções e da reconvenção.

Realizou-se a audiência preliminar, na qual se admitiu o pedido reconvencional e se proferiu despacho saneador, afirmando-se a validade e a regularidade da instância, julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada.
Seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, actividade que não mereceu qualquer censura.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento. As respostas aos quesitos, não mereceram qualquer reparo.
****

A final foi proferida sentença que:

Julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, e, em consequência:

I. Absolveu o réu D.......... do pedido contra si formulado pelos autores B.......... e esposa C..........;

II. Condenou a ré E.......... no pagamento aos identificados autores da quantia de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), correspondente a € 22.445,91 (vinte e dois mil e quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos);

III. Condenou os autores no pagamento à ré E.......... da quantia de 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos), correspondente a € 42.397,82 (quarenta e dois mil e trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos);

IV. Declarou a compensação entre as quantias referidas nos dois pontos anteriores, ficando os autores condenados no pagamento à ré E.......... da quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), correspondente a € 19.951,92 (dezanove mil e novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal de 7% ao ano desde o dia 13-05-2001 até ao dia 30.04.2003, e à taxa de 4 % ao ano desde o dia 01.05.2003 até integral e efectivo pagamento;

V. Absolveu os autores e a ré E.......... do demais peticionado.
***

Inconformados recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões:

1. Conjugando os factos alegados nos arts. 16° e 17° da Contestação e a força da confissão plasmada no art.18°, que se aceitou para não mais ser retirada, com o disposto nos arts. 646°-4, 660°-2 e Ac. Un. 14/84, resulta a necessidade de se alterar a resposta ao quesito 1°, no que vai além da alegação dos RR. e da sua estrita aceitação por parte dos AA.

2. Pois só podiam valorar-se factos alegados pelas partes e não dar por assentes factos que estes não alegaram, como causa de pedir das respectivas pretensões, maxime quando, estando-se perante declarações negociações nulas, é ilegítimo impor aos AA eventuais acordos alegadamente celebradas entre a Ré e a F.........., uma vez que os mesmos, como “res inter alios acta”, apenas vinculam quem nelas se obrigou, válida, pessoal e expressamente.

3. Em parte alguma vem alegado que os recorrentes aceitassem que o preço do prometido trespasse fosse de 8.500.000$00, ou que tivessem outorgado procuração à F.......... com poderes para esta se obrigar por eles na fixação desse valor, tendo-se apenas alegado que aquela fora incumbida de entabular negociações com os RR. no sentido de adquirir a dita loja e, ainda, que estes lhes pagaram (a ambos, cfr. resposta ao quesito 2º) a quantia de 4.500.00$00.

4. Fosse como fosse, mais alegaram os AA. que as respectivas negociações contaram
sempre com a presença dos RR., sendo com ambos que todas as cláusulas foram acordadas,
e sendo sempre o R. quem pôs e dispôs, como se vê da confissão levada ao art. 8°, da resposta ao quesito 2° e, ainda, do cheque não impugnado junto aos autos, comprovativo de que este recebera na sua conta 3.250.000$00, pelo que, silenciando tal questão, violou-se o disposto no art. 660°-2, e incorreu-se na nulidade prevista no art.668°-1.d) do Código de Processo Civil.

5. Pese embora a prova que se fez de os AA. terem razões para julgarem que os RR. eram casados — convicção corroborada pelo art. 8°da contestação e resposta ao quesito 2°, é tal desiderato, do ponto de vista aqui tratado, que é o da responsabilidade contratual, onde o importante é saber quem se vinculou, quando, como e quais os direitos e deveres que recaem sobre as partes, perante o alegado incumprimento do contrato.

6. Não podia o M.mo Juiz absolver o R., sem incorrer, mais uma vez, na nulidade do art. 668°-1.d), com referência aos arts. 217° e 288°-3 e 4 do Código Civil, pois deixou de subsumir a actividade daquele ao conceito de declaração de vontade em assumir para si, em plenitude, a co-responsabilização por todos os direitos e deveres emergentes desse contrato, que, afinal, ninguém chegara a assinar, pelo que a sua condenação está mais do que justificada.

7. Por outro lado, provou-se que os RR. não cumpriram nem podiam ter cumprido com o prometido, pois não eram donos nem legítimos titulares do estabelecimento comercial que prometeram trespassar livre de quaisquer ónus ou encargos nem, ao menos, do simples direito ao arrendamento, pois o devido contrato nem sequer foi outorgado por escritura pública.

8. Não provando os RR. nem podendo provar serem legítimos titulares do estabelecimento, como uma universalidade, terá de ter-se como injustificada a sua recusa em aceitarem receber de novo a loja com os haveres que lá existiam e que os AA. quiseram restituir-lhes, antes de o entregarem ao senhorio, factos integralmente comprovados por documento e especificados na al. B).

9. Por isso, além de não se ter debruçado sobre todas as questões suscitadas nestes autos, incorreu o M.mo Juiz na nulidade do art. 668°-1, d) do Código de Processo Civil — enveredou, também, por uma perspectiva estritamente literal do art. 289° do Código Civil, pois a nulidade aí prevista só geraria a obrigação de os AA. restituírem aos RR. aquilo que deles tivessem efectiva e validamente recebido.

10 Ainda assim, tendo os RR. incorrido em incumprimento definitivo e não em simples “mora accipiendi”, deverão restituir aos AA., sim, o que estes lhes pagaram, mais os juros, como justa reparação, mas sem o direito que o M.mo Juiz imerecidamente lhes reconheceu de receberem agora em pecúnia um pretenso valor da coisa que lhes quiseram restituir em espécie e que eles recusaram.

11. Aliás, ao decidir dessa forma, foi o M.mo Juiz além do pedido, reconhecendo aos RR. um direito que estes nem sequer haviam formulado, com violação do disposto no art. 668°-1 e) do Código de Processo Civil, pois do pedido reconvencional, só o da al. B) poderia ter procedido, e não já os das vertentes formuladas em – -1° e 2°, por absoluta falta de prova dos fundamentos fácticos de que partiam.

12. Mas a douta recorrida continuou a não conhecer de questão que importava ter conhecido — incorrendo na nulidade do 668°-1 d), com referência ao disposto nos arts. 798°, 801° e 809°, na medida em que nem sequer os juros relativos à quantia paga aos RR. lhes reconheceu, quando se vê do doc. 4 da contestação, por um lado, que os AA. os interpelaram em 3.10.00, estando, portanto em mora, a partir daí, e, por outro, quando tais juros lhes são sempre devidos, quanto mais não fosse, a título de indemnização.

13. De resto, mesmo numa perspectiva ética e de jure condendo, o pedido dos AA. bem minguado foi, atento o disposto no art. 442°-2, 2ª parte, do Código Civil, e o facto de ter ocorrido tradição antecipada da loja para os recorrentes, não se coadunando, pois, a sentença com a lei nem com os princípios da justiça e da equidade.

14. Pois em vez de reconhecer aos AA. o direito de serem indemnizados, antes os condena a pagar aos RR. o valor de uma coisa que não só não lhes pertencia como nem sequer tinha existência legal, pois além de serem seus meros detentores precários, eram, também, na acepção do art. 1280°-2 do Código Civil, porque intitulados, seus possuidores de má-fé.

15. Mesmo que fossem obrigados — e, neste caso, nunca seriam — a restituir a loja aos RR., em sede do art. 289°, jamais lhes poderia ser culposamente imputável essa actual impossibilidade, nem mesmo sob a forma de negligência, aí assentando o equívoco do M.mo Juiz na parte em que os condenou, com violação do disposto nos arts. 289°-3 e 1269° do Código Civil, a pagar o pretenso valor do negócio, aliás, apenas celebrado entre a Ré e a F.......... .

16. No caso dos autos, como decorre do disposto no art. 432°-2. a contrario, a responsabilidade dos AA. por impossibilidade de restituírem a loja só poderia ser-lhes assacada se os RR. provassem que, ao entregá-la aos donos, procederam aqueles com culpa, sendo certo, que essa impossibilidade não os impede de invocar a resolução do contrato e exigir justa reparação, por aquela entrega só aos próprios RR. ser imputável.

17. E se os RR. se achavam com direito a exigir o retorno da loja, sabendo que os AA. já a haviam entregue aos donos, bastar-lhes-ia dirigirem-se a estes, pois se tal direito lhes assistisse, e não assiste, ser-lhes-ia reconhecido, até judicialmente, pois a declaração de nulidade do contrato retroage em relação às partes ou a terceiros, in casu, aos próprios senhorios, só assim não sendo porque os RR. não têm o direito de lhes exigir essa entrega, por estes não lha terem validamente transmitido e, também, porque a Ré, juntamente com o R. a cedeu ilicitamente aos AA, sem estar legitimada ou autorizada por aqueles.

Nestes termos e melhores de direito, deverá revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que declare ambos os RR. partes legítimas, e julgue, depois, a reconvenção, improcedente e a acção inteiramente procedente, com as demais consequências de lei.

No que se fará inteira Justiça.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que no Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1. A F.......... é irmã da autora C..........;

2. A fls. 24 encontra-se junta uma cópia de um “contrato promessa de arrendamento comercial em período limitado (5 anos)”, outorgado entre G.......... e esposa H.......... e E.......... no dia 20 de Novembro de 1997;

3. Em Março de 2000, a autora C.......... e F.......... acordaram verbalmente com a ré E.......... a cedência, por parte desta, da exploração do estabelecimento de venda de vestuário, lingerie, perfumaria, bijutaria e produtos similares, que esta vinha exercendo no R/C-centro – loja comercial nº ., do prédio sito na Rua .........., em .........., incluindo a transmissão do mobiliário e das mercadorias existentes na loja, e a entrega do espaço físico desta, mediante o pagamento da respectiva renda ao seu dono, fixando-se como contrapartida de tal cedência a quantia global de Esc. 8.500.000$00;

4. Os autores, na sequência do acordo referido no ponto anterior, e pensando que os réus eram casados e que ambos exploravam o mencionado estabelecimento, entregaram-lhes, como parte da contrapartida da cedência de exploração, a quantia global de Esc. 4.500.000$00;

5. A ré mostrou a F.......... o documento referido no ponto 2.;

6. O mobiliário foi adquirido e colocado na loja pela ré;

7. As peças de roupa, de lingerie, de bijutaria e de perfumaria que se encontravam na loja quando a autora C.......... e F.......... começaram a vender roupas tinham determinado valor, cuja grandeza concreta não foi possível apurar;

8. Os réus elaboraram, na presença da autora C............. e F.........., a relação junta a fls. 26 a 43, na qual consta todas as mercadorias então existentes na loja;

9. A autora C.......... e F.......... venderam parte das mercadorias existentes na loja quando a ocuparam, em medida que não foi possível precisar em concreto;

10. Os autores informaram os réus verbalmente e por carta registada em 03.10.2001 que consideravam o negócio referido no ponto 3. sem efeito, ao mesmo tempo que pretendiam reaver aquela importância e entregar-lhes a loja de novo;

11. O ilustre mandatário dos autores enviou à ré E.......... a carta cuja cópia consta de fls. 4;

12. Os réus recusaram-se a entregar os 4.500.000$00, e o então ilustre representante da ré E.......... enviou ao ilustre mandatário dos autores as cartas cujas cópias constam de fls. 45/46 e 48;

13. Os autores fizeram a entrega das chaves ao dono da loja, que as aceitou;

14. O dono da loja vendeu-a a uma empresa pertencente a I.......... .

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes que, em regra, se afere do objecto do recurso – exceptuadas as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- se deve ser alterada a resposta ao quesito 1º, já que, aduzem os AA., são alheios a qualquer acordo celebrado entre a Ré e F.......... (que, alegadamente, teria negociado em representação de sua irmã - a Autora), além de não tendo sido aceite o preço do trespasse – 8.500 contos;

- se a sentença, ao absolver o Réu, não tendo considerado que este recebeu dos AA. um cheque de 3.250 contos, nem se tendo pronunciado sobre tal facto – é nula por omissão de pronúncia, já que os AA. alegaram ter contratado com ele, na convicção que era marido da Ré, e o recebimento de tal cheque, revelar que tirou proveito material do negócio;

- se a sentença enferma de nulidade por ter condenado os AA. a restituírem aos RR. um estabelecimento que não existia – enquanto universalidade – já que os RR. não eram arrendatários de contrato validamente celebrado, quando acordaram no trespasse da loja;

- se os RR. incorreram em incumprimento definitivo (e não em mora creditória) ao recusarem-se a receber a loja;

- se a sentença é nula por não ter por não ter condenado os RR. em juros sobre a quantia que lhes foi entregue;

- se os AA. deveriam ter sido condenados a pagar aos RR., em consequência da decretada nulidade do negócio o valor do estabelecimento, equiparado tal valor ao preço do trespasse.

Vejamos:

Os demandantes, logo no art. 1º da petição inicial, alegaram: - “Em Março de 2000 os AA. na altura representados por uma irmã da Autora esposa – celebraram com ambos os RR., verbalmente, um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial de vestuário, instalado no rés-do-chão centro – Loja Comercial nº. de um prédio urbano, sito em ..........”.

E no art. 3º: - “Na convicção de que os RR. eram casados e de que os mesmos seriam legítimos titulares desse estabelecimento os AA. fecharam o negócio entregando aos RR. como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.500.000$000”.

No art. 6º da réplica aceitaram o que os RR. alegaram nos arts.18º, 19º e 21º da contestação.

Assim, quanto ao art. 18: “Decorrido algum tempo a F.......... comunicou à Ré que, afinal, o trespasse seria efectuado não para si mas para os AA., ao que aquela não colocou qualquer objecção”

Quanto ao aos arts. 19º e 21º os AA. aceitaram: “…Que, em princípios de Julho de 2000, os AA. liquidaram à Ré a importância de 1.000.000$00… e que em Agosto de 2000 os AA. pagaram á Ré a quantia de 3.500.000$00 […] postergando-se a liquidação do restante do preço – 4.000.000$00 – para a data da redução a escrito do contrato de trespasse”.

Com o mais impugnado pelos AA., no que concerne à celebração do contrato, relacionam-se os quesitos 1º, 13º e 14º que, em bom rigor, contêm parte de matéria que havia sido aceite pelos AA. e que mereceram a seguinte resposta conjunta (fls. 315):

“Provado apenas e com o esclarecimento de que em Março de 2000, a autora C.......... e F.......... acordaram verbalmente com a ré E.......... a cedência, por parte desta, da exploração do estabelecimento de venda de vestuário, lingerie, perfumaria, bijutaria e produtos similares, que esta vinha exercendo no R/C-centro – loja comercial n°., do prédio sito na Rua .........., em .........., incluindo a transmissão do mobiliário e mercadorias existentes na loja, e a entrega do espaço físico desta, mediante o pagamento da respectiva renda ao seu dono, fixando-se em contrapartida de tal cedência a quantia global de Esc. 8.500.000$00”.

Mesmo que não se considere, atenta a resposta àqueles quesitos, que os AA. não estavam representados no negócio celebrado com a Ré, pela irmã da Autora, o certo é que resulta, inquestionavelmente provado, sem que haja excesso de pronúncia, que a Autora acordou com a Ré, verbalmente, e pelo preço global de 8.500 contos, a cedência, por parte desta, da exploração do estabelecimento de venda de vestuário, lingerie, perfumaria, bijutaria e produtos similares.

Na verdade os AA. não negam que entregaram 4.500 contos a título de sinal e princípio de pagamento, pelo que na lógica do mecanismo do sinal haveria de ser pago o resto do preço de que a quantia entregue, obviamente, era apenas “princípio de pagamento”.

É certo que os AA. não alegaram qual o preço do contrato, mas tão só o valor do sinal, mas os RR., no art.17º da contestação, alegaram que a Ré exibiu a F.......... um exemplar do contrato-promessa de arrendamento comercial de que era titular (como promitente-arrendatária celebrado por escrito particular em 20.11.1997 – fls. 24-25, acrescentamos) e “acabaram por acertar o trespasse do estabelecimento pelo preço de 8.500.000$00, que incluía a transmissão do arrendamento do rés-do-chão, o mobiliário e as mercadorias existentes”.

No art.6º da réplica os AA. impugnaram esta alegação, mas sem êxito quanto ao preço e âmbito do contrato – cfr. resposta ao quesito 13º dada em conjunto como já referimos.

Assim, a resposta ao quesito 1º, mesmo considerando o demais envolvido nas respostas aos quesitos que com ele mereceram resposta conjunta, não enferma da nulidade apontada; ademais, cumpre esclarecer que o preceito indicado pelos apelantes como violado, não se reporta às respostas aos quesitos mas à sentença.

Quando as respostas aos quesitos exorbitam o âmbito da sua formulação as partes têm ao seu alcance a possibilidade de reclamação – art. 653º, nº4, do Código de Processo Civil – que in casu não foi exercida pelos AA.

Por quanto dissemos não se altera a resposta ao quesito 1º, nem a sentença enferma de nulidade, ao ter considerado provados os factos relativos a esse quesito e aos demais com ele relacionados e que mereceram resposta conjunta.

Quanto à 2ª questão – alegada omissão de pronúncia e nulidade pelo facto da sentença não ter considerado que o Réu – que foi absolvido do pedido – recebeu, por causa do negócio, um cheque de 3.250 contos.

Na acção, os AA. afirmaram que negociaram com os RR. na convicção de que eles eram casados e na qualidade de trespassantes, o que foi por eles contestado, tendo o Réu arguido a sua ilegitimidade, por não ser casado com a Ré e não ser parte no negócio.

Na sentença recorrida considerou-se que o Réu D.......... além, de não ser casado com a Ré, não era trespassante (por mero lapso, escreveu-se trespassário) e, por tal, não tendo intervindo no negócio não pode ser condenado no pedido.

Além disso, os recorrentes consideram haver nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pelo facto da sentença não se ter pronunciado acerca do facto, não impugnado, do Réu ter recebido dos AA. um cheque de 3.250 contos – ut. documento de fls.308.

Ora, da análise da fotocópia desse cheque, ressalta que foi sacado sobre a conta da titularidade de F.......... – a pessoa que os AA. negam ter intervindo como seu representante… a favor do Réu, pelo valor de 3.250.000$00, com data em branco, sendo sacadora J.........., que depôs em audiência de julgamento identificando-se como filha dos AA. – cfr. fls. 311.

O facto tem de se considerar provado já que os RR. não impugnaram tal documento e a sentença não se pronunciou sobre ele, mas não enferma de nulidade.

Diremos porquê.

Se é certo que o Réu interveio nos preliminares do negócio dando, eventualmente, a aparência de que era interessado, tal como a Ré, na sua celebração – cfr. itens 4. (parte final) e 8. dos factos provados, o certo é que não sendo, efectivamente, parte no contrato celebrado entre os AA. e a Ré, pese embora, quiçá por viver em união de facto com a Ré, e dispor das quantias ingressadas no património daquela, isso não significa, por si só, que seja parte contratante, mesmo que tenha tirado vantagem económica do negócio.

Se, com a sua actuação nos preliminares do negócio, ele ou a Ré, astuciosamente, e com propósitos incompatíveis com as regras da boa-fé criaram nos AA. a falsa convicção de que eram casados e que o Réu interviria como parte no contrato, estamos perante responsabilidade pré-contratual [Dispõe o art. 227º do Código Civil:
“1.Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.”.

“A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito...” Ac. do STJ, de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84.

“I – O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos.

II – Em aplicação do princípio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º, nº1, e 762º, nº2, do Código Civil, dispõe o nº1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação, dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte...” – Ac. do STJ, de 9.1.1997, in BMJ, 457, 308

O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve:

Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, em termos abaixo precisados; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade.

Os deveres de informação adstringem as partem à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo.

Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]” (destaque nosso)] que é fonte da obrigação de indemnizar, mas não se pode considerar que, face às consequência da nulidade do contrato – que implica a obrigação de restituir aquilo que foi prestado – não tendo o Réu, por não ter sido parte contratatante, recebido o que quer que fosse, em termos jurídicos-contratuais (à parte as relações entre ele a Ré), não poderia ser condenado como contratante a restituir algo que não recebeu.

A questão coloca-se apenas no domínio da responsabilidade pré-contratual.

A declaração que consta na sentença de que o Réu teria de ser absolvido do pedido, como foi, por não ser parte no contrato dispensava do julgador de se pronunciar sobre o falado recebimento do cheque, já que o que se indagou na acção, foi se o Réu interveio ou não como trespassante, tal como a Ré, o que não logrou prova positiva, o que não a nosso ver não é contrariado pelo facto do cheque ter sido passado em seu nome (já que se ignora que destino foi dado ao dinheiro), importando realçar, isso sim, que não foi outorgante no trespasse.

Por estarem conexionadas, abordaremos em conjunto as demais quatro questões objecto do recurso.

Desde logo, importa considerar que as partes estão de acordo que o contrato que os AA. invocam como causa de pedir é um contrato de trespasse, nulo por falta de forma por ter sido celebrado, verbalmente, em Março de 2000, antes da entrada em vigor do DL.64-A/2000, de 22.4 que estabeleceu que o trespasse deve ser celebrado por escritura pública – nº3º do art. 115º do RAU.

Ao tempo do contrato teria de ser celebrado por escritura pública sob pena de nulidade.

Quando a lei exige como formalidade ad substantiam a solenização do contrato, a preterição da forma legal implica a respectiva nulidade – art.220º do Código Civil.

Não há dúvida que as partes quiseram celebrar um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial – cfr. item 3. dos factos provados.

O art. 115º do RAU estabelece:
“1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.
3 (...).”.

Como se sabe, trespasse – art. 115º do RAU – “é a transmissão definitiva inter vivos, gratuita ou onerosa, da titularidade do estabelecimento comercial – cfr. Antunes Varela, RLJ. 115º-253, a transmissão não carece da autorização do senhorio.
O trespasse, tal como a cessão do estabelecimento comercial, implica a transferência global das mercadorias utensílios, instalações e direitos inerentes à organização empresarial que o estabelecimento constitui, obrigando a que nele se continue a exercer o mesmo ramo industrial ou comercial”.

Ora, sustentam os recorrentes, que os RR. não eram donos de qualquer estabelecimento comercial até porque não se pode considerar que a Ré trespassante fosse titular de arrendamento válido da loja onde era exercida a actividade comercial e, por isso, nunca poderia o Tribunal condenar na obrigação de restituir – ao abrigo das consequências jurídicas da nulidade do contrato.
Como consta provado – item 2. dos factos provados – a Ré (trespassante) era titular, como promitente-arrendatária, – num contrato-promessa de arrendamento celebrado por escrito particular, em 20.11.1997, pelo prazo de cinco anos, sendo certo que nunca foi celebrado o contrato prometido.
Em regra, em caso de trespasse, o arrendamento é um dos elementos do contrato, da universalidade que o estabelecimento constitui.
Mas será que, no caso, a inexistência de um contrato de arrendamento válido faz com que se possa considerar que inexiste estabelecimento comercial?
Importa abordar, então, sumariamente, os termos da conceitualização de estabelecimento comercial, segundo as várias perspectivas dos mais eminentes doutrinadores.
Pressuposto da existência de trespasse é a existência de um estabelecimento comercial ou industrial, ou seja, de uma empresa.
Acerca deste conceito, pode ler-se, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer Correia”, um texto do Professor Orlando de Carvalho – págs. 4-31 – denominado “Empresa e Lógica Empresarial”, constando na pág.5, a seguinte definição [O mesmo Ilustre Professor acerca da questão de saber qual a natureza do estabelecimento comercial escreveu: “a estrutura do estabelecimento, reflectindo o moderno condicionalismo é... alguma coisa de insólito; e não apenas de insólito, mas também de imprevisível pela fluidez de uma atmosfera em permanente mobilidade, e por essa mobilidade e pela complexidade de factores que, em cada minuto, lhe dão forma, alguma coisa de adverso à redução a um conceito necessariamente simplificante e estabilizante como é, no fim de contas, todo o conceito normativo” – “Critério e Estrutura do Estabelecimento”, pág. 14]:

“Da nossa experiência da vida – linguística, mas não apenas – decorre que a empresa é, antes de tudo, um processo produtivo (concebida a produção em sentido amplo, de modo a abranger a produção, não só de bens ou de serviços, mas de qualquer valor acrescentado em termos de circuito económico) destinado à troca sistemática e vantajosa: ou seja, à formação de um excedente financeiro que garanta quer a auto-reprodução do processo, quer o estímulo a essa auto-reprodução (sabido que sem auto-reprodução, incluindo a necessária reprodução ampliada, não há sistematicidade, e sem estímulo à auto-reprodução, esta, como dispêndio de energias, não se efectua).
Sendo isso, porém, a empresa é necessariamente uma estrutura, isto é, um complexo organizado de meios ou de factores com o mínimo de racionalidade e estabilidade que lhe garanta o mínimo de autonomia funcional (ou técnico-produtiva) e financeira (ou económico-reditícia) que lhe permita emergir na intercomunicação das produções (ou no mercado, lato sensu.
O mercado é o lugar ideal da intercomunicação produtiva) como um centro emissor e receptor a se stante...” (sublinhámos).

Também sobre tal conceito, Paulo Tarso Domingues, in “Revista de Direito e Economia”, Anos XVI a XIX – 1990 a 1993, – escreve, na pág. 547, depois de sufragar a definição do conceito do citado Mestre:

“(...) Se é verdade que a empresa é uma organização (enquanto reunião, combinação e coordenação de factores produtivos que permite e visa, nos termos atrás referidos, a conclusão de um determinado processo produtivo), ela não se configura como uma organização abstracta.

Ela é uma organização concreta, realizada, de factores produtivos – que não têm necessariamente de ser bens corpóreos, muito embora ela suponha normalmente um conjunto, mais ou menos amplo, de elementos (mobiliário, máquinas, etc.) que a corporizam e sensibilizam – sendo, por isso, incorrecto concebê-la “num puro plano organizatório” como um bem incorpóreo puro.

A segunda nota é que se empresa/organização supõe normalmente – como se disse – um determinado lastro corpóreo, (maior ou menor), i.e., um certo número de bens que a corporizam (que têm ou podem ter autonomia económica e jurídica, podendo por isso, isoladamente serem negociados), ela, contudo, não se confunde nem se identifica com tais bens, nem sequer, com a soma dos mesmos.

A empresa tem outros elementos (despidos de autonomia jurídico-económica, como sejam o crédito, o bom nome, etc.), que são valores novos, “sui generis”, próprios da empresa (que resultam da complementaridade e da combinação dos diversos factores que a constituem) que se impõem, no mercado, como valores de acreditamento diferencial (valor de acreditamento enquanto valor de confiança pública, de confiança do público naquela empresa; diferencial, porque marca a diferença e diferencia aquela empresa relativamente a outras) e que, nesta medida, afirmam a empresa como um valor de posição no mercado. (...)”.

O estabelecimento, que no plano jurídico é também designado, em sinonímia, como empresa é, pois, um complexo organizado de bens ou serviços, juridicamente uma universalidade, actuante ou apta a entrar em movimento, relacionando-se com o público, a sua clientela, apta a gerar lucros”.

Os tratadistas divergem quanto a considerar o estabelecimento como universalidade de facto, de direito, ou mista [Antunes Varela (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115 pág.252, nota 1) afirma: “O termo “estabelecimento” tem um duplo significado: na linguagem corrente ou popular, significa a loja, o imóvel, as instalações materiais em que as mercadorias são colocadas para venda ao público: quando usada no seu sentido técnico-jurídico, aquela palavra designa a unidade ideal, complexa e abstracta, inserida em qualquer sector da actividade industrial ou comercial que abrange, além da sede, muitos outros elementos, corpóreos e incorpóreos, as mercadorias, os utensílios e equipamentos que, em cada momento se encontrem nas instalações próprias ou arrendadas”].
Os mais relevantes juristas portugueses têm considerado o estabelecimento como “unidade jurídica” – cfr. Pinto Coelho, “O Trespasse do Estabelecimento e a Transmissão das Letras”, Coimbra, 1946, pp. 11-12, 19-23, Barbosa de Magalhães e Ferrer Correia, “Reivindicação...” pp. 206, ss., “Lições.”, pp. 229, ss.
Coutinho de Abreu, in “Da Empresarialidade”, págs. 69 a 74, faz um excurso sobre se o estabelecimento é universalidade de facto ou de direito, parecendo discordar das teses dominantes, para depois abordar o conceito relacionando-o com o de “coisa” para indagar se pode ser objecto do direito de propriedade ou de doutros direitos reais.
Muito embora do núcleo essencial da organização do estabelecimento comercial possa fazer parte contrato de arrendamento, inexistindo ele validamente celebrado, tal não implica que, “ipso facto”, se considere não estarmos perante um estabelecimento comercial.
Pese embora a ininvocabilidade em juízo das cartas entre mandatários – que nem sequer deviam ter sido admitidas no processo – o certo é que todos estão de acordo em considerar que o trespasse é nulo, apenas pelo facto de ter sido celebrado verbalmente.
Tanto assim foi que, tendo os AA. pedido a restituição do preço que pagaram – 4.500 contos – o desacordo adveio do facto dos RR. considerarem que, operando a restituição, teriam direito a invocar a compensação de créditos, pelo facto dos AA., durante o tempo em que estiveram à frente do estabelecimento, terem alienado os bens que o integravam e pretenderem ser ressarcidos, por equivalente monetário.
Tal pretensão dos RR., efectivamente, tem razão de ser, porquanto, implicando a nulidade negocial a restituição de tudo o que tivesse sido prestado – a destruição retroactiva dos efeitos do negócio – art. 289º, nº1, do Código Civil – no caso, não sendo pela natureza das coisas, dado o estabelecimento ser uma coisa mutável, um complexo sempre renovado e renovável, integrando bens corpóreos e incorpóreos – possível a restituição “tout court”, tal como consente a parte final do normativo citado, terá de se fazer não em espécie, mas pelo valor correspondente.
Assim, discordamos dos AA. quando afirmam que não se está perante um estabelecimento e quando, uma vez mais, configuram como nulidade da sentença o ter sido ordenada a respectiva restituição.
Com o devido respeito, pode indagar-se; se a declaração de nulidade implica a recíproca restituição do que tiver sido prestado [na execução de contrato declarado nulo], o que entendem os AA. que deveriam restituir aos RR., sendo que têm direito a haver deles o sinal que pagaram?
Obviamente, que sendo o objecto do trespasse um estabelecimento e sendo o contrato nulo, os trespassários têm de devolver ao trespassante o estabelecimento.
Os AA. consideram que apenas têm que devolver aquilo que efectivamente receberam “não podendo estes (os RR.) exigir daqueles (os AA.) a restituição de um imóvel que, de todo, e comprovadamente, não lhe pertencia”.
Com o devido respeito, o imóvel não pertencia à Ré, nem a isso obstava a existência de trespasse; o imóvel estava incluído no contrato de trespasse, não estando em causa, em face da restituição, a devolução de qualquer imóvel que, consabidamente, não era propriedade dos RR.
O estabelecimento comercial, enquanto universalidade, não pode ser decomposto, atomizado, nos seus elementos componentes, e pode mesmo existir desde que haja um núcleo essencial organizativo que seja apto a gerar lucros.
Como ensinam Ferrer Correia e Ângela Coelho, in RDE X/XI -282 e 288:
“Para se qualificar como estabelecimento determinada organização não é forçoso que estejam presentes todos os elementos que hão-de concorrer para o seu eficaz e perfeito funcionamento.
Bastará que se encontrem reunidos os elementos essenciais que individualizam e dão consistência ao estabelecimento – que seja reconhecível o núcleo essencial do estabelecimento mercantil, o qual traduz a sua capacidade lucrativa ou o seu aviamento.
Para saber quais são esses s elementos fundamentais não é viável formular um critério geral pela variedade de estabelecimento que a prática oferece”.
No caso em apreço, a devolução das instalações foi, até, feita pelos AA. ao senhorio da Ré, que a aceitou, pelo que não está em causa, sequer, a devolução do local onde estava fisicamente instalado o estabelecimento.
Tendo os AA., enquanto fruíram o estabelecimento, alienado as mercadorias que receberam, sem que tivessem reposto o equivalente stock aquando da devolução, ou não tendo tido a possibilidade de o fazer, não sendo pelo quanto antes dissemos viável ou sequer possível a restauração natural, têm de restituir o equivalente.
O que está em causa e que os AA. obliteram é, não a restituição da loja, mas do estabelecimento e, por isso, não podemos considerar existir qualquer mora ou incumprimento dos RR. a partir da afirmação dos AA. que eles é que se recusarem a receber a loja, tanto assim que eles mesmos a entregaram ao senhorios.
Incorrem em erro, já que a sua prestação era a restituição do estabelecimento e, mesmo que mutilado dum seu componente – a loja – e, no caso, do respectivo contrato de arrendamento.
A sentença, a nosso ver correctamente, na impossibilidade de determinar o valor dos activos do estabelecimento desmantelado pelos AA. – cfr. itens 7. 8. e 13. dos factos provados – fez equivaler o valor da restituição ao atribuído como preço do trespasse, o que se nos afigura prudente, tendo em conta que estando o estabelecimento, enquanto tal, “morto”, sempre esse seria o valor que, ao tempo as partes, livremente, convencionaram como preço da aquisição, e não o exorbitante valor pedido pelos RR., onde se incluía um lucro de 80% pela venda dos bens (vestuário, lingerie, perfumaria e similares… na pacata ..........).
A sentença fez operar em sede de compensação – art.847º do Código Civil – os recíprocos créditos e condenou os AA. a pagarem aos RR. a diferença, o valor de € 19.951,92 equivalente a 4.000.000$00 na antiga moeda, acrescida dos juros de mora.
Finalmente, os apelantes invocam a nulidade da sentença – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil – pelo facto de não ter condenado os RR. nos “juros relativos à quantia paga” e que consideram devidos desde a interpelação para a restituição que promoveram por carta de 3.10.2000.
Mas sem razão.
Como resulta dos arts. 14º a 16º da petição inicial e, também do pedido dos AA. estes pediram não juros de mora, mas juros compensatórios, desde aquela data.
Os juros compensatórios têm natureza diversa dos juros de mora; estes são consequência do incumprimento culposo de prestações de índole pecuniária – art.806º, nº1, do Código Civil, devem ser pedidos pelo credor.
Os juros compensatórios destinam-se a completar a indemnização devida, visando o ressarcimento do credor, até que o seu crédito seja reintegrado, e não dependem de taxa legalmente estipulada, tendo fundamento legal ou convencional.
A sentença pronunciou-se sobre tal pretensão dos ora apelantes, recusando-a, por entender que tinham impetrado juros compensatórios, mas sem que inovassem fundamento legal ou contratual.
Se tivessem pedido juros de mora, tal pretensão deveria ter sido atendida.
Decidiu com acerto a sentença, inexistindo nulidade por omissão de pronúncia.
Soçobram, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 26 de Setembro de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale