Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1298/16.8T8VRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NÉLSON FERNANDES
Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 380/2024
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RESSALVA DE CASO JULGADO ANTERIOR
ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
PERCENTAGEM DE AUMENTO ANUAL DO IAS INFERIOR AO DA RMMG / INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202511261298/16.8T8VRL.P1
Data do Acordão: 11/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
II - O Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade.
III - A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado.
IV - Logo, quer o valor inicialmente fixado como as sucessivas atualizações que foram sendo feitas pela Companhia de Seguros e controladas judicialmente mostram-se definitivamente determinadas e consolidadas, formando caso julgado material, o mesmo já não acontecendo quanto ao ano de 2025, por força de tal Aresto do Tribunal Constitucional, mas apenas no que respeita à forma de cálculo da atualização.
V - A questão que importa decidir prende-se com a manutenção da aplicação da percentagem do IAS à atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa ou passar a fazer depender a mesma, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional, das percentagens referentes ao aumento anual da RMMG.
VI. As pensões derivadas da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho são substancialmente diferentes, em termos de natureza, conteúdo e finalidade, da prestação complementar de assistência por terceira pessoa, pois enquanto aquelas são estabelecidas, em termos pecuniários, a partir do cruzamento das regras legais com diversos elementos profissionais e pessoais, respeitantes ao sinistrado, naquela outra tal já não acontece, pois através da mesma visa-se essencialmente garantir o pagamento a uma terceira pessoa dos serviços necessariamente remunerados que irá prestar e que se traduzem em atos de assistência diversa ao sinistrado.
VII - Há uma clara opção por parte do Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à «justa reparação dos acidentes de trabalho», em estabelecer como referencial para esta matéria da prestação complementar de assistência por terceira pessoa a RMMG, ao invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da LAT/1997.
VIII - Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas atualizações de que foram sendo alvo e verificando-se, por força de tal confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho.
(extraído do Acórdão STJ proferido no Processo n.º 258/17.6T8PDL.2.L1.S1)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 1298/16.8T8VRL.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - ...

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A..., S.A.

______

Nélson Fernandes (relator)

Maria Luzia Carvalho

Teresa Sá Lopes

______________________

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

1. 1. Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável A..., S.A., realizada a tentativa de conciliação, em 6 de julho de 2017, resulta do respetivo auto:

“(…) Iniciada a diligência e a instâncias daquele Magistrado, declararam: --

O SINISTRADO:-Que no dia 17/08/2015, cerca das 10:30 horas, na localidade de ..., foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora B..., Lda, NIF - ...33, com sede na Rua ..., ..., ... ..., mediante a retribuição anual de 505,00€ x 14 + 5,65€ x 22 x 11, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Seguradora. -----

----- O acidente ocorreu quando ao trabalhar, caiu de um muro com cerca de 3,5 metros de altura, do que resultou traumatismo do dorso e região cervical.----

----- Não lhe foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta.-----

----- Submetido a exame médico no gabinete médico-legal, conforme relatório junto aos autos de Penafiel, foi-lhe fixado ITA desde o dia seguinte ao acidente, 18/08/2015, até 17/02/2017 (18 meses), motivo pelo qual ao abrigo do disposto no art. 22º, n,.ºs 1 e 2 da LAT, se converte em IPA, desde 17/02/2017, data em que se completaram 18 meses após o acidente.-----------

------ Reclama a pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 6.749,84€ a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio devida a partir de 18/02/2017, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respectivamente, conforme o disposto no artº 48º, nº 3, alínea a) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.---------------

----- A prestação suplementar mensal de 463,34€ devida por necessidade de assistência constante de 3ª pessoa, calculada com base no artºs 53º e 54º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 3º do D.L. 323/2009, de 24/12, devida a partir de 18/02/2017. -------------

----- Mais reclama o subsídio de elevada incapacidade permanente de 5.560,08€ (artº 67º, nºs 1 e 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e 3º do D.L. 323/2009, de 24/12. -------------------

----- E a quantia de 341,70€ relativa a diferenças de incapacidades temporárias.-

----- Pela legal representante da Companhia de Seguros foi dito: Aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição transferida de 505,00€ x 14 + 5,65€ x 22 x 11, o grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do gabinete médico-legal.--------------------

----- PELO QUE SE CONCILIA NOS TERMOS RECLAMADOS PELO SINISTRADO. (…)”

1.1. Apresentados os autos em Tribunal, foi proferida decisão nos termos que se seguem:

“Por estar de acordo com os elementos fornecidos pelo processo e em conformidade com as normas legais aplicáveis ao acidente dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, homologo o acordo de fls. 41 e ss, condenando a entidade responsável no pagamento da pensão e indemnização ali expressamente referidas, acrescidas dos juros de mora aplicáveis nos termos do disposto no art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho.

Custas pela seguradora.

Considerando a estrutura desta fase conciliatória dos processos emergentes de acidente laboral, tal como ela decorre da lei, ao invés do que ocorre com a fase litigiosa que se lhe siga, ela não envolve o pagamento de taxa de justiça por qualquer dos respectivos sujeitos processuais” – cfr. Prontuário de Direito de Trabalho, CEJ, n.º 88/89, Janeiro a Agosto de 2011, pág. 119.

Notifique.”

2. Com data de 30 de março de 2025 apresentou o Ministério Público promoção nos teremos seguintes:

“Uma vez que a atualização da prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa agora demonstrada se mostra inferior ao valor do RMMG, de acordo com o Acórdão T.C. n.º 380/24 de 4/6, p. se notifique a Seguradora para, em 10 dias, proceder em conformidade com tal.”

2.1. Determinado o cumprimento do contraditório, veio a Entidade responsável pronunciar-se no sentido da improcedência do promovido pelo Ministério Público, “mantendo-se o cálculo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tal como fixado e julgando-se devidamente atualizada a prestação pela ora R.”

3. Veio posteriormente a ser proferida decisão final, da qual se fez constar (transcrição):

“Tomei conhecimento das posições das partes, ouvidas com vista, além do contraditório, à obtenção da resolução consensual do litígio relativo à atualização da prestação para assistência por terceira pessoa.

Sem prejuízo do respeito que nos merece posição diversa, afigura-se-nos que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 282.º da CRP, a decisão que fixou a prestação em apreço, nos presentes autos, se encontra definitivamente cristalizada por força do caso julgado.

Assim sendo, entendemos que a doutrina do Acórdão TC n.º 380/2024, não é aplicável à prestação em causa nos autos que, assim, deve ser atualizada por referência ao IAS, atento o modo como a mesma foi fixada.

Notifique.”

3.1. Apresentou o Ministério Público requerimento de interposição do recurso, formulando no final das alegações as conclusões seguintes (transcrição):

(…)

3.1.1. Contra-alegou a responsável / seguradora, C..., S.A., concluindo do modo seguinte:

(…)

3.2. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

3.3. Apresentados os autos à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi exarado: “Atento o disposto no artigo 87.º, n.º3 do CPT, nada a consignar.”

4. Não tendo sido fixado o valor da causa, determinou-se a remessa dos autos à 1.ª instância, para esses efeitos, tendo aí sido proferido despacho com o teor que se segue:

“Fixo o valor do processo em € 87 471,20 (oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um euros e vinte cêntimos), nos termos do disposto no artigo 120.º do CPT.

Notifique e, oportunamente, devolva à Relação.”


***


Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se, diversamente do decidido, a Responsável / seguradora deve proceder à atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa atendendo ao valor da remuneração mínima mensal em vigor em 2025, por decorrência do decidido (com força obrigatória geral) pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 380/2024, ou se, como resulta da decisão recorrida, tal está vedado por ofensa do caso julgado.

III - Fundamentação

A) Fundamentação de facto:

Os factos a atender resultam do relatório que antes se elaborou, designadamente do auto de conciliação transcrito.

B) - Discussão

Em face do que resulta das conclusões que apresentou, afirmando que foi violado o disposto no artigo 54.º, n.ºs 1 e 4, da Lei nº 98/2009, de 04/09, bem como o disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. f) CRP, invoca o Recorrente como argumentos em particular o seguinte:

- tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/24 decidido “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, (d)a norma do artº 54º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04/09, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artº 59º, nº 1, al. f) da Constituição”, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do RJAT, a mesma decisão, com força obrigatória geral, não pode deixar de ser atendida, também, no momento da sua legal atualização, assumindo plena validade para faz prestações futuras dependentes de atualização anual, e valendo para os casos já decididos;

- não se procedendo à atualização das prestações suplementares já estabelecidas quanto à sua existência, mas não quanto ao seu quantum, qualquer decisão que não tenha por referência uma atualização com base no rendimento mensal mínimo garantido estará ferida de inconstitucionalidade, por violação do art. 59, nº1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa;

- porque diversas atualizações das prestações suplementares de ajuda a terceira pessoa há, que têm vindo a ser realizadas, designadamente pelo FAT, de acordo com a doutrina expressa na decisão do Tribunal Constitucional, tal é suscetível de ofender o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artº 13º CRP.

Conclui que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que obrigue a Entidade seguradora responsável a atualizar a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa devida ao sinistrado em 2025 para o valor da retribuição mínima garantida (x14), isto é, €12.180,00.”

Nas contra-alegações, por sua vez, defende-se a adequação do julgado.

Tendo em vista a apreciação, porque as questões a analisar no presente recurso foram apreciadas na decisão sumária que foi proferida, em 4 de novembro de 2025, no processo n.º º 6901/22.8T8GMR.P1, pelo também aqui relator, decisão essa que incidiu sobre situação em tudo idêntica à que neste é seu objeto, diremos, como nessa decisão, o seguinte:

Como observação inicial, começaremos por referir que dúvidas sérias se podem desde logo levantar sobre a adequação ou não do meio processual utilizado para a invocação da pretensão que se visa alcançar – como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de outubro de 2025[1], “o restrito e particular objeto deste incidente de atualização da pensão e restantes prestações devidas (…) não está delineado e destinado a debater outras questões que não sejam as respeitantes a tal atualização anual, nas vertentes da sua comunicação e comprovação em termos de pagamento, fiscalização da sua conformidade legal pelo MP e pelo juiz do processo e correção dos valores indicados, caso se mostrem incorretos e deficitários, com eventual pagamento dos correspondentes juros de mora contados sobre as diferenças constatadas no seio desse incidente [o incidente que melhor se coaduna com tais operações de reconfiguração da prestação de assistência por terceira pessoa e do seu valor mensal será o da revisão da incapacidade ou da pensão, desde que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos - artigos 145.º e 146.º do CPT e 70.º da LAT/2009]”.

Não obstante, avançando-se para a apreciação, importa desde já ter presente que, estando-se no caso perante acidente ocorrido no dia 7 de janeiro de 2022, deve então chamar-se à aplicação o regime resultante da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro[2] (LAT) e, em particular, em face do objeto do recurso, o que se encontra estabelecido nos seus artigos 53.º e 54.º, em que se dispõe:

Artigo 53.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

“1- A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.

2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.

3- O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.

4- Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária.

5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.

6- A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias”.

Artigo 54.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.

2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.

3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.

4 - A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.”

Ora, como é consabido, e é aliás invocado pelo Ministério Público no presente recurso, o que de resto não oferece contestação ou reserva pela Apelada, o Tribunal Constitucional, assim no Acórdão n.º 380/2024, de 14 de maio de 2024, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 54.º da LAT, por violação do direito à assistência e justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa possa ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Para o efeito, resulta do mencionado Acórdão, citando-se, que “nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho – isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos”.

Estando em causa, como afinal está no caso, saber quais os efeitos resultantes da referida declaração de inconstitucionalidade, tal questão remete-nos desde logo para o regime estabelecido no artigo 282.º da CRP, no qual se dispõe, no seu n.º 1, que “a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”[3], estabelecendo-se porém, no seu n.º 3, que “Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido” – ainda, no n.º 4, que “quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.”

Importando então saber qual será o campo de aplicação do n.º 3 do aludido preceito constitucional, ou seja a ressalva aí estabelecida, não existindo uma definição do conceito de caso julgado presente na nossa Constituição, segundo J.J. Gomes Canotilho / Vital Moreira[4] poderemos extrair desse conceito que se tratará das decisões que tenham sido proferidas “de forma definitiva e irretractável, (que) foram fixadas por sentença judicial”, ou, por outras palavras, agora de acordo com Jorge Miranda[5], a declaração de inconstitucionalidade “não modifica, não revoga a decisão de qualquer tribunal transitada em julgado que a tenha aplicado, nem constitui fundamento da sua nulidade ou de recurso extraordinário de revisão”.

Ainda a propósito do campo de aplicação desta norma constitucional, J. J. Gomes Canotilho[6] sustenta que o seu sentido costuma sintetizar-se “recorrendo à ideia de vinculação geral (…) e força de lei (…): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam - mas apenas quanto à parte dispositiva das decisões e não quanto aos seus fundamentos determinantes, ou seja, a ratio decidendi - todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as entidades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças têm valor normativo (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas nos seus direitos e obrigações pela norma declarada inconstitucional”. Esclarece, ainda, o mesmo Autor[7], que o próprio artigo 282.º consente exceções à referida regra, assim através da ressalva do caso julgado, contida no seu n.º 3, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, mas relacionadas com as matérias nesse aí mencionadas, que agora e aqui não relevam.

Por sua vez, pronunciando-se também neste âmbito[8], refere José de Matos Correia que: “Como exceção à eficácia "ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, o art.º 282.º, n.º 3 CRP consagra a ressalva do caso julgado. Assim, as decisões dos tribunais já transitadas em julgado e que tenham aplicado uma norma declarada inconstitucional, não são suscetíveis de revisão decorrente dessa declaração. É uma solução que se aceita, baseada no respeito pela ideia de segurança jurídica e pensada no sentido de afastar o caos que decorreria da necessidade de rever e alterar todas as sentenças e acórdãos que tivessem aplicado a norma declarada inconstitucional.”

Depois destas breves notas, volvendo então ao caso que se aprecia, constata-se que, na sequência do acordo das partes obtido em sede de tentativa de conciliação, no que aqui importa, que o Sinistrado reclamou “a prestação suplementar mensal de 463,34€ devida por necessidade de assistência constante de 3ª pessoa, calculada com base no artºs 53º e 54º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 3º do D.L. 323/2009, de 24/12, devida a partir de 18/02/2017”, e a Entidade responsável declarou conciliar-se nos termos por esse reclamados, tal acordo foi após homologado por sentença, razão pela qual, uma vez essa transitada em julgado, ficou a coberto do caso julgado, quanto aos efeitos sobre os direitos substantivos em litígio, com o alcance, pois, que resulta do artigo 621.º do CPC, ou seja, com força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, do CPC (sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º, do mesmo Código), a que se alude no artigo 619.º.

Ora, em face do que se fez constar sinteticamente na decisão recorrida – ao referir o Tribunal de 1.ª instância que “nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 282.º da CRP, a decisão que fixou a prestação em apreço, nos presentes autos, se encontra definitivamente cristalizada por força do caso julgado”, acrescentando de seguida que, “assim sendo, entendemos que a doutrina do Acórdão TC n.º 380/2024, não é aplicável à prestação em causa nos autos que, assim, deve ser atualizada por referência ao IAS, atento o modo como a mesma foi fixada” –, extrai-se que a 1.ª instância entendeu que a declaração de inconstitucionalidade da norma não teria efeitos para o ato, que estava então em causa nos autos, de atualização da prestação, referente a ajuda de terceira pessoa, por a tal obstar o regime que resulta do n.º 3 do artigo 282.º CRP, assim o caso julgado que incidiria sobre a sentença homologatória.

Não obstante o respeito devido por entendimento diverso, em que se inclui o defendido pelo Recorrente no presente recurso, desde já adiantamos que, apesar da parca fundamentação que nessa se fez constar – mas esclarecendo-se que já a Apelada, no presente recurso, para justificar a adequação de tal decisão, apresenta argumentos que, diga-se, justificam que devam ser devidamente ponderados –, concordamos, porém, com a solução a que se chegou, assim quando nessa decisão se refere que, por decorrência do estabelecido no n.º 3 do artigo 282.º da CRP, a decisão que fixou a prestação em apreço, nos presentes autos, “se encontra definitivamente cristalizada por força do caso julgado” e, sendo assim, que “a doutrina do Acórdão TC n.º 380/2024, não é aplicável à prestação em causa nos autos que, assim, deve ser atualizada por referência ao IAS, atento o modo como a mesma foi fixada”.

De facto, em termos diversos do que defende o Recorrente, afigura-se-nos que da eficácia do caso julgado, formado pela decisão homologatória do acordo alcançado na fase conciliatória do processo, resultam consequências que afastam os argumentos que avança, como melhor explicaremos de seguida.

Desde logo, importa dar nota, sendo que nesta parte também o Recorrente o não defende, que estará claramente afastada a possibilidade de ser proferia uma qualquer decisão que possa afetar o pagamento das prestações já pagas, com base na circunstância de ter sido a norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral.

Entrando, então, agora, na apreciação da questão relacionada com as prestações futuras, como afinal ocorre com a devida no ano de 2025, já que posterior à declaração de inconstitucionalidade que aqui está em causa, importará afinal saber se de tal declaração – ao afirmar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 54.º da LAT, por violação do direito à assistência e justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa possa ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida –, estando afinal em causa, assim na norma sobre a qual incidiu esse juízo, o regime que estabelecia o modo como deveria ser fixada a prestação suplementar que era devida, ou seja que o seria em montante mensal e tendo “como limite máximo o valor de 1,1 IAS”, a questão passa por saber se, sem ofensa do caso julgado que incidirá sobre a decisão judicial já antes proferida, se deverá aplicar o juízo de inconstitucionalidade que veio mais tarde a ser afirmado, sendo que, se assim for, afigura-se-nos que ficarão afinal também afetados os próprios fundamentos que estiveram na base daquela decisão transitada, no momento em que foi proferida – no caso, porque então não ferido do juízo de inconstitucionalidade, o regime estabelecido na norma aplicada e que se encontrava em vigor, que determinava o modo como devia ser feito o cálculo, assim tendo por referência o valor do IAS e limite aí estabelecido.

Respondendo-se então à questão colocada diremos que, não obstante o respeito que nos merece o entendimento sufragado pelo Recorrente, mesmo aceitando-se, esclareça-se também, que se possa defender que se trate efetivamente de uma prestação duradoura cujos efeitos enquanto tal se protelam no tempo, no entanto, porém, importará sempre atender ao regime expressamente estabelecido no n.º 3 do artigo 282.º da CRP, bem como a própria razão de ser dessa estatuição, que terá por base, precisamente, socorrendo-nos de novo de J. J. Gomes Canotilho, que antes citámos, a ideia de vinculação geral e força de lei, assim, vinculação geral porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam, mas apenas quanto à parte dispositiva das decisões e não quanto aos seus fundamentos determinantes (ou seja, a ratio decidendi), e força de lei pois que as sentenças têm valor normativo, como as leis, para todas as pessoas juridicamente afetadas nos seus direitos e obrigações pela norma declarada inconstitucional. Ou seja, em princípio, salvo naturalmente determinadas exceções, estas que aliás se preveem na norma constitucional, impõe-se por regra, pela sua natureza e fins a que se destinam, desde logo a definição de direitos e deveres das pessoas a que se destinam, que sejam respeitadas, depois de transitadas em julgado, as decisões que tenham sido proferidas pelos tribunais.

A propósito do significado específico da ressalva dos casos julgados, refere Rui Medeiros[9] que esse manifesta-se “na ideia de que a inconstitucionalidade da lei aplicada não impede que a respectiva sentença transite em julgado”, não sendo possível, após este momento, “propor nova acção com o mesmo objecto e contra o mesmo réu com fundamento na inconstitucionalidade da lei anteriormente aplicada”. E, sendo verdade que o mesmo Autor, a respeito dessa mesma ressalva, sustenta que essa não pretende afastar em absoluto a relevância do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei aplicada pela decisão jurisdicional transitada em julgado, não impedindo, designadamente, que, “nos termos gerais do Direito processual, se atenda supervenientemente à injustiça (constitucional) da sentença firme” – por não constituir o analisado n.º 3 do artigo 283.º “uma regulamentação especial destinada a afastar em absoluto a relevância da inconstitucionalidade da lei aplicada pela decisão transitada em julgado e posteriormente como tal declarada”, em que sustenta que se incluirão as situações duradouras, afirmando que quanto a essas “a intangibilidade dos casos julgados não impede necessariamente que se atribua, sempre nos termos gerais, relevância (para o futuro) à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral” –, no entanto, porém, no que ao caso importa, importa ter presente que o n.º 1 do artigo 54.º da LAT, único sobre o qual até ao momento incidiu declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, apenas tinha por objeto o modo como deveria ser fixada a prestação, já não incidindo, no entanto, sobre o modo e momento como essa, depois de fixada, assim por sentença transitada em julgado, deve ser atualizada, modo este que resulta do n.º 4 do mesmo artigo. Ou seja, apesar de valer a declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes, “nos precisos limites e termos em que julga”, ainda segundo o mesmo Autor[10], na hipótese de omissão de pronúncia expressa “o puro silêncio do Tribunal Constitucional não contém um julgamento implícito sobre a admissibilidade ou não da limitação dos efeitos da declaração”, sendo que, afinal, o Acórdão do Tribunal Constitucional chamado no caso à aplicação, apesar do conhecimento que detinha de todo o regime estabelecido na lei neste âmbito, apenas incidiu sobre o n.º 1 do referido artigo 54.º, sendo que, não tendo feito constar qualquer limitação dos efeitos da sua declaração, importando assim ter presente todo o regime constitucional estabelecido, em que se inclui, como vimos, em particular o n.º 3 do artigo 282.º, no qual se ressalvam precisamente (como também já se extrai do que antes dissemos) os casos já apreciados e decididos por sentença transitada em julgado, consideramos, então, dever ser de aplicar esse regime ao caso – dada a declaração de inconstitucionalidade não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do referido artigo 54.º da LAT, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado.

É nesse sentido que se nos afigura apontar[11] o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2025[12], ao fazer-se constar o seguinte (transcrição):

(…) Face a tal disposição legal, importará atentar no que refere JOSÉ DE MATOS CORREIA, em “A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999, páginas 42 a 46, quando refere o seguinte acerca dos efeitos jurídicos da pronúncia de um juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização abstrata sucessiva:

«De modo diverso se passam as coisas no caso de o Tribunal Constitucional dar provimento ao pedido e, portanto, declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral de normas cuja fiscalização lhe foi requerida.

A decisão do Tribunal Constitucional tem força obrigatória geral, significando que a norma é expurgada da ordem jurídica e que vincula, direta e automaticamente, todas as entidades, públicas ou privadas, incluindo o próprio Tribunal e os outros tribunais (art.º 2.º LOFPTC), que a não poderão assim aplicar na resolução dos litígios que lhe são submetidos [3]. Mas a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade não se repercute apenas na norma dela objeto, tendo igualmente consequências diretas sobre todos os atos praticados ao seu abrigo. Isto é, se a norma estava inquinada de algum vício que, a ter sido oportunamente detetado, impediria decerto a sua entrada em vigor, não reunindo em consequência as condições para validamente produzir os efeitos a que se destinava, é necessário apagá-la do ordenamento jurídico. É necessário mas não suficiente, pois não faria sentido algum que ela desaparecesse, mas os seus efeitos perdurassem. Assim, também os resultados provocados pela sua aplicação efetiva devem, por regra, ser eliminados. Na linha deste raciocínio, o Tribunal Constitucional estabeleceu já que “sendo a norma nula desde a origem, por força da inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos diretamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor das normas que haja revogado), mas também os atos jurídicos praticados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios jurídicos, etc.)[4].

Outros efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral dependem do tipo de vida da norma fiscalizada. E aqui é indispensável estabelecer uma distinção entre normas originariamente inconstitucionais (ou ilegais) e normas que apenas supervenientemente se tornam desconformes com o texto constitucional (ou determinados textos legais).

No caso da inconstitucionalidade ou ilegalidade originária, a decisão do Tribunal Constitucional tem eficácia "ex tunc", isto é, retroage a produção de efeitos ao momento da entrada em vigor da norma inconstitucional ou ilegal. Por outro lado, esta declaração determina ainda a repristinação, ou seja, a reentrada em vigor dos textos que a norma inconstitucional ou ilegal haja eventualmente revogado (art.º 282.º, n.º 1 CRP), o que se compreende, pois essa revogação foi operada por uma disposição que, por inconstitucional ou ilegal, nunca deveria ter originado consequências jurídico-positivas.

Tratando-se de uma inconstitucionalidade ou ilegalidade superveniente, a decisão do Tribunal Constitucional só produz efeitos a partir do momento da entrada em vigor da norma constitucional ou legal violada por aquela cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade é declarada, não se verificando logicamente a repristinação (art.º 282.º, n.º 2 CRP), na medida em que a norma era inicialmente válida e deve considerar-se como correta qualquer revogação a que tenha procedido.

Como exceção à eficácia "ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, o art.º 282.º, n.º 3 CRP consagra a ressalva do caso julgado. Assim, as decisões dos tribunais já transitadas em julgado e que tenham aplicado uma norma declarada inconstitucional, não são suscetíveis de revisão decorrente dessa declaração. É uma solução que se aceita, baseada no respeito pela ideia de segurança jurídica e pensada no sentido de afastar o caos que decorreria da necessidade de rever e alterar todas as sentenças e acórdãos que tivessem aplicado a norma declarada inconstitucional.

Este princípio admite porém e justificadamente uma exceção, a qual depende da decisão do próprio Tribunal Constitucional - quando da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade resultar uma redução da pena ou da sanção (v.g., por repristinação). Nestas situações, o caso julgado pode ser afetado, de modo a permitir a aplicação de uma lei mais favorável, o que se compreende tendo em conta o princípio geral estabelecido no art.º 29.º, n.º 4 CRP, de que a norma do art.º 282.º, n.º 3 é mera decorrência. A Constituição concede ainda ao Tribunal Constitucional a possibilidade de fixar os efeitos da sua própria decisão, prerrogativa que não cabe habitualmente aos órgãos judiciais, atento o princípio da separação de poderes, mas que neste caso encontra justificação no impacto de que se podem revestir as decisões da jurisdição constitucional. Esta possibilidade, contudo, só pode ser usada nos termos do art.º 282.º, n.º 4 da CRP, isto é, quando se justificar por razões de:

- Segurança jurídica;

- Equidade;

- Interesse público de excecional relevo.

O Tribunal Constitucional, que com alguma frequência faz uso desta disposição, tem entendido que essa faculdade de restrição dos efeitos da sua decisão lhe permite fixar o momento em que a norma inconstitucional deixa de produzir efeitos (afastando assim, total ou parcialmente, a eficácia "ex tunc") [5], bem como afastar, parcial ou totalmente, o efeito repristinatório. O Tribunal já chegou mesmo ao ponto de decidir não conhecer de um recurso, visto que as restrições que teria de estabelecer aos efeitos da sua decisão seriam de tal ordem que retirariam qualquer interesse jurídico a essa mesma decisão. [6]».

Face ao que estatuem as normas constitucionais acima transcritas, na interpretação que faz a doutrina e cruzando umas e outras com o Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado, podemos dizer que este último, ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade [já desde 1992, havia desaparecido a autonomização relativamente ao contrato de trabalho agrícola].

A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado [neste aspeto, o Ministério Público e a Seguradora estão de acordo].

Logo, quer o valor inicialmente fixado de 400,00 euros como as sucessivas atualizações que foram sendo feitas pela Companhia de Seguros e controladas judicialmente por referência aos anos de 2018 a 2024 mostram-se definitivamente determinadas e consolidadas, formando caso julgado material.(…)”.

Em face de todo o exposto, em que se inclui o entendimento vertido no Acórdão STJ antes citado, concluímos, pois, no sentido de que, diversamente do que é sustentado pelo Ministério Público, não decorrem da declaração de inconstitucionalidade que invoca os efeitos que defende no presente recurso, sendo que, diversamente, quer o valor inicialmente fixado na sentença homologatória, quer as sucessivas atualizações que foram sendo feitas pela Companhia de Seguros, e que foram controladas judicialmente até ao ano de 2024, mostram-se definitivamente determinadas e consolidadas, formando caso julgado material, por aplicação do regime estabelecido no n.º 3 do artigo 282.º da CRP.[13]

Esclareça-se, por fim, a respeito do entendimento que antes afirmámos, que o mesmo, até porque decorrente precisamente da aplicação de comandos constitucionais, assim os antes indicados, não colide, desde logo porque certamente esses foram ponderados na solução que nessa foi alcançada, com princípios emanados da Constituição, em que se inclui, também, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP – a aplicação de tal regime apenas aos casos cobertos pelo caso julgado afasta, por si só, que se possa falar, quanto a outros casos em que tal não ocorra, de situações absolutamente idênticas.

Chegados a este ponto, importa, porém, aqui também esclarecer, quanto ao modo como deve operar a atualização no ano de 2025 (essa que aqui está em causa e é, pois, objeto da decisão recorrida), que quanto a esta, pois que apenas agora deve operar, já não ocorrerão os entraves antes mencionados decorrente de uma qualquer consolidação / não existe caso julgado material.

E, sendo assim, devendo para o efeito ser chamada à aplicação a norma estabelecida no n.º 4 do artigo 54.º da LAT – estando pois neste momento apenas em causa a atualização de prestação, e não pois já a sua fixação, que o foi anteriormente, como vimos, a coberto do trânsito em julgado –, mais uma vez diremos que acompanhamos, do mesmo modo, neste âmbito, o entendimento sufragado no Acórdão STJ antes identificado, quando se fez constar (citando-se):

“(…) Existem dois argumentos de cariz formal que permitem defender a posição da Seguradora e que consistem na circunstância do referido Aresto do TC não se ter debruçado sobre o número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, bem como no facto de as pensões devidas por acidentes de trabalho serem atualizadas com base nas percentagens anuais de aumento do valor do IAS.

Dir-se-á quanto a este último argumento que as pensões derivadas da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho são substancialmente diferentes, em termos de natureza, conteúdo e finalidade, da prestação complementar de assistência por terceira pessoa, pois enquanto aquelas são estabelecidas, em termos pecuniários, a partir do cruzamento das regras legais com diversos elementos profissionais e pessoais, respeitantes ao sinistrado, naquela outra tal já não acontece, pois através da mesma visa-se essencialmente garantir o pagamento a uma terceira pessoa dos serviços necessariamente remunerados que irá prestar e que se traduzem em atos de assistência diversa ao sinistrado.

No que respeita à primeira objeção acima exposta e embora compreendamos a mesma, não se pode ignorar, por um lado, que a aludida declaração de inconstitucionalidade do número 1 do artigo 54.º, ao repristinar o número 1 do artigo 19.º da Lei n.º 100/97, faz sair de cena como limite máximo legal a considerar para o montante pecuniário da prestação complementar de assistência por terceira pessoa a IAS de 1,1, fazendo entrar em sua substituição a RMMG [o vulgarmente denominado Salário Mínimo Nacional, que desde 2005 é único e indiferenciado para todos os setores de atividade].

O Tribunal Constitucional pretendeu, com tal decisão, dar plena expressão à garantia constitucional da justa reparação dos danos emergentes para o trabalhador sinistrado de um acidente de trabalho por ele sofrido, conforme resulta com nitidez dos seguintes excertos da sua fundamentação:

«Ora, cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais.

Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a questão de saber se a norma atualmente em vigor, a do artigo 54.º, n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à assistência e justa reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa” (itálico aditado). [7] […]

Como notado uma vez mais no Acórdão n.º 151/2022, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra, o n.º 9).» [8]

Há aqui uma clara opção por parte do Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa e no que concerne ao conceito da «justa reparação dos acidentes de trabalho», em estabelecer como referencial para esta matéria da prestação complementar de assistência por terceira pessoa [PSTAP] a RMMG, ao invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da LAT/1997.

Tal posição suporta-se, nomeadamente, em jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional, que se debruçou conjuntamente sobre os números 1 e 54 do referido artigo 54.º da LAT/2009, conforme resulta, em certa medida, do Acórdão aqui transcrito, assim como do seguinte excerto da fundamentação do Aresto do TRL recorrido, com o qual se concorda:

«Não se pode deixar de concordar com a recorrente quando afirma que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral apenas abrangeu o n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e não o n.º 4 do citado artigo.

Sem prejuízo de se poder considerar [que] os argumentos usados pelo Tribunal Constitucional valem para outras normas, designadamente o n.º 4 do art.º 54.° da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e recusarem a sua aplicação.

Assinala-se que o Tribunal Constitucional apreciou já em conjunto as duas normas - o n.º 1 e 4 do art.º 54.° da Lei n.º 98/2009, designadamente nos Acórdãos n.º 793/2022 e n.º 610/2023 tendo decidido "I. Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.°, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior ã percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59. °, n. ° 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa."

E, ainda que os argumentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a propósito do n.º 1 do art.º 54.° da Lei 98/2009 de 4 de setembro se referem no Acórdão n.º 380/2023, não deixam de ser transponíveis para as situações de atualização da prestação a que alude o n.º 4 do citado artigo.

Com efeito, se se considera que a atribuição de uma prestação suplementar ao sinistrado tem de ser fixada em valor correspondente com o valor que o sinistrado terá de dispor para contratar uma terceira pessoa - a quem terá de liquidar valor que não pode ser inferior ao rendimento mensal mínimo garantido, ou ao seu proporcional, no caso de trabalho a tempo parcial - não podendo ser esse valor deficitário ou insuficiente, sob pena de se mostrar violado o princípio constitucional do direito do sinistrado ã assistência e justa reparação quando vitima de acidente de trabalho, art.º 59.°, n.º 1 ah f) da CR.P, o mesmo sucederá quando se trata de atualizar o valor da prestação suplementar.»

Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas atualizações de que foram sendo alvo, verificando-se, por força de tal confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho. (…)”

Esclareça-se, por fim, que no mesmo sentido, afirmando assim o entendimento que antes afirmámos quanto às questões analisadas, apontou, para além da que temos seguido de muito perto, a decisão singular que foi proferida, em 24 de julho de 2025, no processo n.º Proc. nº 1317/12.7TTPNF.P1, já transitada em julgado, desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto[14].

Em conformidade, pois, com o que antes dissemos, sendo para o ano de 2025 a percentagem de atualização estabelecida para o IAS inferior à que se encontra para a RMMG – pela Portaria 6-B/2025/1, de 6/1 o valor do IAS para vigorar no ano de 2025 foi atualizado em 2,6%, enquanto a RMMG, para o mesmo ano, foi atualizada, de acordo com o estabelecido no DL 112/24 de 19/12, numa percentagem de 6,1% –, consideramos, então, que deverá ser a última a que deve ser aplicada, incidindo sobre o valor da prestação firmado para o ano de 2024.

Concluindo, o presente recurso é assim julgado nos termos antes afirmados.

Não obstante, do mesmo modo, ainda, mais uma vez, como foi entendido na decisão que aqui seguimos, relembrando-se também o que inicialmente dissemos a respeito do meio processual que foi utilizado, assim do incidente de atualização, como ainda que os recursos incidem sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, constata-se que sequer a decisão recorrida se pronunciou expressamente sobre qual seria o valor da prestação devida para o ano de 2025, como ainda, por decorrência, pois que nada se refere a esse propósito, qual seria, dos antes indicados, o fator de atualização a utilizar (e assim o montante que seria efetivamente devido por decorrência dessa atualização), razão pela qual apenas se poderá determinar, no presente acórdão, que a 1.ª instância proceda então a essa efetiva determinação, atendendo, para o efeito, ao regime que antes se afirmou dever ser aplicado.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.


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Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente o recurso, devendo a 1.ª instância proceder às operações de atualização da prestação objeto do presente recurso para o ano de 2025, mas com respeito pelo decidido no presente acórdão.

Sem custas, por delas estar isento o Recorrente.


Porto, 26 de novembro de 2025

(assinado digitalmente)

Nélson Fernandes

Maria Luzia Carvalho

Teresa Sá Lopes



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[1] Processo n.º 258/17.6T8PDL.2.L1.S1, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt.

[2] Cfr., o seu art. 187.º, n.º 1
[3] resultando ainda do seu n.º 2 que, “tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.”
[4] CRP Constituição da República Portuguesa Anotada - Vol II, 4ª Edição, Agosto 2010, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 977.
[5] Manual de Direito Constitucional - Vol VI, 2001, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 258.
[6] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, pág. 981 e segs.
[7] Obra e loc. Mencionados.
[8] A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999, páginas 42 e ss.
[9] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 832 e 833.
[10] A Decisão de Inconstitucionalidade – Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, 1.ª Edição, Universidade Católica Editora, 1999.
[11] Assim o concluímos, também, como do mesmo resulta, por ter sido proferido em reclamação apresentada pela Seguradora sobre a decisão singular que havia sido prolatada pelo Juiz-Conselheiro de Turno, com data de 12/8/2025 (onde, a final, se veio a julgar o objeto da revista nos moldes seguintes: «Face ao exposto e concedendo provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido determinando-se que a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa seja realizada mediante a aplicação do aumento correspondente à RMMG em vigor na RAA no ano de 2025 e fixada no montante mensal de 639,45 €»), vindo, a final, a ser deferida parcialmente a reclamação “e nessa medida, em revogar a Decisão Sumária reclamada, julgando-se, em consequência, improcedente o recurso de Revista interposto pelo Ministério Público e confirmando-se, ainda que com fundamentos parcialmente distintos, o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”
[12] Processo n.º 258/17.6T8PDL.2.L1.S1, já antes melhor identificado.
[13] Veja-se no entanto, em sentido diverso, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de setembro de 2025 (Processo n.º 209/12.4TTPDL.2.L1-4, Relatora Desembargadora Susana Silveirinha, in www.dgsi.pt.), em que para além do mais se escreve que, tratando-se “de uma prestação duradoura (artigo 47.º, n.º 3, da LAT) e cujos efeitos, por isso, se protelam no tempo, repugnaria à ordem jurídica, como se compreenderá, a subsistência de uma prestação cujo referencial normativo fosse desconforme à lei fundamental.
[14] Desembargadora Rita Romeira.