Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014838
Nº Convencional: JTRP00016194
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
OBRAS
FALTA DE ACORDO
Nº do Documento: RP197905150014838
Data do Acordão: 05/15/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG951
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/04/06 IN CJ77 PAG834.
Sumário: I - A alteração das estruturas do prédio arrendado pelo inquilino, para constituir fundamento de despejo, há- -de ser substancial, isto é, há-de implicar uma modificação irremediável e, implicitamente, um prejuízo de ordem funcional ou, quando menos, estético de carácter permanente.
II - Não o constituirão, por maioria de razão, as obras que aumentaram a capacidade funcional do locado, sendo as alterações das respectivas estruturas de fácil reparabilidade, de modo a que, na altura da entrega, possa o prédio ser reposto no estado anterior.
Reclamações: