Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00001709 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO DIREITO DE PREFERÊNCIA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199112129120252 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1550 N1 ART1550 N2 ART1555 N1 ART342. | ||
| Sumário: | 1- De acordo com o Art. 1555, n. 1, C. Civil, o proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dacção em cumprimento ou aforamento do prédio dominante. 2- A referência que naquele preceito se faz a "qualquer que seja o título constitutivo" permite a interpretação de que as servidões ali previstas não são apenas as constituídas por sentença judicial, mas também as já constituídas por outro modo e com características tais que permitissem terem sido constituídas por sentença judicial. 3- O Art. 1550, C. Civil, explica quando se pode constituir servidão legal de passagem, dizendo no seu n. 1 que é permitido ao proprietário de prédio absolutamente encravado e, no seu n. 2, ao proprietário de prédio relativamente encravado. 4- Estando provado que o prédio dos R.R. se encontrava em situação que permitia passagem a caminho público sem necessidade de servidão pelo prédio dos A.A., é de concluir que não estão em posição que lhes permitisse constituir, por sentença judicial, uma servidão de passagem pelo prédio dos últimos. 5- Tendo os A.A. apenas articulado na petição inicial que havia uma servidão de passagem sobre o seu prédio sem, igualmente, articular que os R.R. poderiam constituir servidão por sentença judicial, o que lhes incumbia alegar e provar - Art. 342, C. Civil - é de concluir que não gozam do direito de preferência em caso, como o vertente, de venda de prédio dominante. | ||
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