Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041586 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JULGAMENTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200807140831659 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARADA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 766 - FLS 131. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No processo civil, em geral, o critério decisivo de intervenção do colectivo deixou de ser, objectivamente, o valor da causa em litígio, mas a manifestação da vontade das partes (das duas partes), requerendo a intervenção; no processo especial de recurso da arbitragem expropriativa, bastará, aí, a solicitação de uma só das partes. II – Nos processos de expropriação, a intervenção do tribunal colectivo depende apenas de dois requisitos: a) – que o valor seja superior à alçada do Tribunal da Relação, sendo tal valor conhecido com a apresentação das alegações de recurso (art. 38º, nº2, do Cod. das Exp.); e b) – que o recorrente e/ou o recorrido tenham requerido a sua intervenção. III – Havendo norma especial a determinar o regime da intervenção do tribunal colectivo, é esta que se aplica, afastando-se o recurso às normas subsidiárias do processo comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) – Veio a B………., S.A., requerer a resolução do conflito negativo de “competência” entre os Senhores Juízes da comarca de Resende e do Círculo Judicial de Lamego, para proceder ao julgamento da expropriação (em que a requerente é expropriada, sendo expropriante a C……….), processo nº ../06.0TBRSD, os quais se atribuem mutuamente competência, negando a própria. Adianta, desde logo, a requerente que, quanto à quaestio decidendi, o Código das Expropriações prevê um regime especial, em função do qual basta o requerimento de uma das partes para que se torne necessária a intervenção do tribunal colectivo. Deve ser atribuída ao Círculo Judicial de Lamego a competência para o julgamento pois foi requerida a intervenção do tribunal colectivo. II) - Notificados os Senhores Juízes em conflito para responderem, veio apenas o Mmo Juiz do tribunal da comarca de Resende responder, argumentando no sentido da correcção do seu despacho, quando ordena a remessa do processo ao Exmo Juiz de Circulo para a designação da data para a realização da audiência, por a competência para o julgamento caber ao tribunal colectivo. III) - A Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunta emite douto parecer no sentido da competência para a realização do julgamento dever ser atribuída ao Juiz do Círculo Judicial de Lamego que abarca a comarca de Resende, De igual modo, a expropriada entende que à intervenção do tribunal colectivo basta o requerimento de uma das partes e, no caso, tendo sido requerida a sua intervenção pela expropriada, é competente para o julgamento o tribunal colectivo. IV - Na espécie em análise verifica-se a seguinte situação factícia: 1) No processo de expropriação nº ../06, do tribunal judicial da comarca de Resende, foi, pela expropriada, interposto recurso do acórdão da arbitragem, que fixou a indemnização a pagar pela expropriante. 2) Ao processo de expropriação foi atribuído o valor de € 1.097.970,12. 3) A expropriada ofereceu rol de testemunhas e requereu a intervenção do tribunal colectivo. 4) Foi realizada a avaliação. 5) Concluída esta, e junto o relatório da avaliação, foi pelo Exmo Juiz da comarca de Resende ordenada a remessa do processo ao Exmo Juiz de Circulo para designar a data para julgamento, o que este declinou, por entender que, no julgamento, não intervém o tribunal colectivo, por a sua intervenção não haver sido requerida por ambas as partes. 6) O Exmo Juiz a comarca manteve o seu despacho por entender que o julgamento caberia ao tribunal colectivo. V – O conflito em referência no processo configura um conflito em razão da estrutura do tribunal, um conflito intrajudicial ou funcional, que cumpre resolver nos termos dos arts. 117º a 120º, por força do disposto no artigo 121º, todos do CPC (cfr. Ac. do STJ, de 12/7/05, em ITIJ/net, proc. 05B1823). Cabe, assim, decidir quem tem competência para o julgamento na expropriação em causa, de valor superior à alçada do tribunal da Relação, em que foi requerida apenas pela expropriada a intervenção do tribunal colectivo: - se o julgamento é realizado perante o Mmo Juiz da comarca de Resende, funcionando como tribunal singular, conforme entendimento do Senhor Juiz de Círculo, doutamente exposta no seu despacho ou - se nele deve intervir o tribunal colectivo, a que preside o Mmo Juiz de Círculo, conforme entendimento explanado pelo Mmo Juiz da comarca de Resende, ao cabe a designação da data da audiência. VI) - Sobre questão idêntica (conflito entre os juízos cíveis e as varas cíveis da comarca do Porto) já nos pronunciámos (Proc. 1837/05-3 Secção) e o relator deste também subscreveu, como adjunto, o acórdão de 23/06/2005, citado pelo Senhor Juiz da comarca de Resende, publicado na ITIJ/net, proc. Nº 0531836, por se entender que, no processo de expropriação, porque há norma especial [(arts. 58º e 60º do Código das expropriações (CE)] que afasta a regra geral (artigo 646º/1 do CPC), basta o requerimento de apenas uma das partes para haver lugar à intervenção do tribunal colectivo. Nesse sentido, estabelece aquele artigo 58º que “no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo …”. Idêntica previsão consta do artigo 60º do CE, quanto ao recorrido. Qualquer das “partes” – recorrente ou recorrido - pode requerer a intervenção desse tribunal. Em nenhuma norma desse corpo de leis se prevê que à intervenção do tribunal colectivo se torna necessário que ambas as partes o requeiram. Na espécie foi oferecida, pela expropriada, prova testemunhal. Concluída que está a avaliação (artigo 61º/2 do CE), importa designar audiência para julgamento, nomeadamente, com inquirição das testemunhas arroladas pela expropriada. No processo de expropriação, é com o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral que se inicia a fase judicial (contenciosa) do processo, tendo o articulado de interposição de recurso da arbitragem uma função similar à da petição inicial de qualquer processo de declaração – onde o recorrente expõe os motivos da discordância da decisão dos árbitros e em que formula o pedido de indemnização que considera ajustado – embora com natureza diversa, pois, além de ser requerimento de interposição de recurso, constitui um meio de oposição à decisão arbitral. A decisão de adjudicação da propriedade dos bens ao expropriante não constitui um acto judicial do ponto de vista material[1]. Nela limita-se o tribunal a conferir a regularidade formal do procedimento administrativo expropriativo, representa o culminar dessa fase, e cuja competência cabe ao tribunal de comarca, com competência genérica ou específica, onde exista – arts. 62º, 77º, nº 1, a), e 96º, nº 1, c), e 99 da LOTJ, como de resto, lhe cabe conhecer dos incidentes que na fase administrativa necessitem da intervenção do tribunal judicial. O processo de expropriação é um processo especial, que em determinada fase corre pelos tribunais comuns, regendo-se a sua tramitação pelo regime estabelecido no respectivo código, e só no que não estiver previsto, pelas disposições gerais e comuns e, no que não estiver previsto numas e noutras, as estabelecidas para o processo ordinário (artigo 463º/1 do CPC). Está previsto no CE/99 um regime específico quanto à intervenção do tribunal colectivo, que inexistia na lei anterior. Este diploma prevê a possibilidade de recorrente e/ou recorrido requererem a intervenção do tribunal colectivo, sem fazer a exigência (ao contrário do que acontece no processo civil comum – artigo 646º/1 do CPC) da sua intervenção ser requerida por ambas as partes. A competência do tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo autor, e, como decorre do artigo 22º da LOTJ, fixa-se no momento em que a acção é proposta, o que, no caso de expropriação e atento o disposto no artigo 58º do CE/99 e conforme se expõe, é o da interposição do recurso da decisão arbitral, no qual deve o recorrente (se o pretender) alegar as razões da discordância com a decisão arbitral e, querendo, requerer a intervenção do tribunal colectivo. Assim, nos processos de expropriação, a intervenção do tribunal colectivo depende apenas de dois requisitos – a) que o valor seja superior à alçada do tribunal da Relação e esse valor é conhecido com a apresentação das alegações de recurso (artigo 38º, nº 2, do CE) e b) que o recorrente e/ou o recorrido tenham requerido a sua intervenção[2]. A intervenção do tribunal colectivo fica apenas dependente da vontade expressa de cada uma das partes. O facto de aplicação subsidiária das regras comuns e das do processo ordinário de declaração, não se segue a aplicação do disposto no artigo 646º, nº 1, do CPC (na redacção do DL 183/2000, de 10/8), ou seja, que se exija o consenso das partes para a intervenção do colectivo. No processo de expropriação - arts. 58º e 60º do CE/99 - recorrente ou recorrido podem requerer a intervenção do tribunal colectivo, sem que em alguma dessas normas se exija a necessidade do consenso de ambos para essa intervenção. Havendo norma especial a determinar o regime da intervenção do tribunal colectivo é esta que se aplica, afastando-se o recurso às normas subsidiárias do processo comum. É de presumir que o legislador consagrou a solução mais adequada (art. 9º, nº 3, do CC) e, portanto, não será razoável entender-se que fosse intenção do legislador, neste tipo de processos (frequentemente, com inúmeros expropriados, de difícil conciliação de interesses e coordenação na actuação processual), a necessidade de consenso para a intervenção do colectivo. Se assim fosse, o legislador não deixaria de o vir consagrar em vez dos termos em que o faz nas normas referenciadas. Cita-se o aresto do STJ, referido em nota (4), cujo entendimento seguimos “a limitação gradual da intervenção do tribunal colectivo insere-se numa lógica que … é a que tem traçado o caminho legislativo, especialmente a partir de 85, acentuando-se em 95/96, até hoje. Suprimiu-se a regra da oficiosidade da intervenção do tribunal colectivo, no âmbito comum do processo civil; admitiu-se a sua intervenção quando pedida por ambas as partes; e mesmo assim com as excepções contidas nas três alíneas do nº. 2, do artigo 646º, do Código de Processo Civil. Não se foi tão longe, no âmbito especial do processo expropriativo. Só que, ainda aqui, na linha da mencionada tendência limitadora da intervenção do tribunal colectivo, condicionou-se, cumulativamente, a sua intervenção, quer a certo valor fixado pela decisão de arbitragem, quer à solicitação do recorrente no acto de interposição do recurso dessa decisão. Em resumo: no processo civil, em geral, o critério decisivo de intervenção do colectivo deixou de ser objectivamente o valor da causa em litígio, mas a manifestação da vontade das partes (das duas partes), requerendo a intervenção; no processo especial de recurso da arbitragem expropriativa, bastará, aí, a solicitação de uma só das partes”. E continua “no âmbito do recurso da decisão de arbitragem em processo de expropriação por utilidade pública, rege a matéria uma norma especial, e como tal, prevalecente sobre o regime regra estabelecido pelo artigo 646º-1, do Código de Processo Civil. Ou seja, explicitando de forma mais exaustiva, a norma especial do artigo 58º transcrita, exige o requisito do requerimento de intervenção do colectivo pelo recorrente, no acto de interposição do recurso - norma especial, segundo o artigo 7º-3, do Código Civil, que afasta as regras gerais reguladoras de idêntica matéria, nomeadamente, as contidas nos artigos 110º-4, 512º-1, 646º-1, todas do Código de Processo Civil. É essencial, desde o principio, a afectação do recurso à jurisdição competente, determinando-se a estrutura processual - singular ou colectiva - de intervenção na preparação e julgamento do recurso de arbitragem que se lhe afecta”. A norma do artigo 646º, nº 1, do CPC, insere-se na tramitação do processo comum ordinário, que não se adequa ao processo de expropriação, na fase de recurso, não lhe sendo aplicável. Não há lacuna que deva ser preenchida com o recurso a essa disposição legal, pelo que desnecessário se torna, na situação, o apelo às regras do CPC. Requerida, ainda que apenas por uma das partes, a intervenção do tribunal colectivo no processo de expropriação, a esse tribunal de estrutura colectiva cabe proceder ao julgamento. No caso, ao tribunal colectivo, cuja presidência compete ao Exmo Juiz de Círculo de Lamego. VII - Termos em que se acorda nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em resolver o conflito negativo de competência, atribuindo a competência para o julgamento ao tribunal colectivo, cuja presidência cabe ao Exmo Juiz do Circulo de Lamego. Sem custas. Porto, 14 de Julho de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira _________________ [1] F. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 114. [2] Ac. STJ, de 25/09/2003, em ITIJ/net, proc. 03B1856. |