Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110799
Nº Convencional: JTRP00002738
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
LEGITIMIDADE
AGRAVO
AMBITO
PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP199203319110799
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO - SEGUNDA SECÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 8026A/91
Data Dec. Recorrida: 01/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART412 N1 ART415 N2 ART679 N1.
Sumário: I - O agravo, como meio de oposição ao despacho que ratifica embargo de obra nova, so pode ter como fundamento a ilegalidade da decisão.
II - São insindicaveis os despachos proferidos no uso de poder discricionario, a menos que se alegue desvio de poder.
III - O direito de preferencia, como direito real de aquisição, não legitima o seu titular para embargar obra nova em curso no predio preferendo ( artigo 412, n. 1, Codigo de Processo Civil ).
IV - Em tal caso, o meio adequado e a providencia cautelar não especificada ( artigo 399, idem ).
V - Pode, no entanto, o requerente embargar de obra nova, se e tambem titular de direito de servidão constituida sobre o predio, que as obras estão a prejudicar.
Reclamações: