Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002738 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA LEGITIMIDADE AGRAVO AMBITO PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199203319110799 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO - SEGUNDA SECÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8026A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART412 N1 ART415 N2 ART679 N1. | ||
| Sumário: | I - O agravo, como meio de oposição ao despacho que ratifica embargo de obra nova, so pode ter como fundamento a ilegalidade da decisão. II - São insindicaveis os despachos proferidos no uso de poder discricionario, a menos que se alegue desvio de poder. III - O direito de preferencia, como direito real de aquisição, não legitima o seu titular para embargar obra nova em curso no predio preferendo ( artigo 412, n. 1, Codigo de Processo Civil ). IV - Em tal caso, o meio adequado e a providencia cautelar não especificada ( artigo 399, idem ). V - Pode, no entanto, o requerente embargar de obra nova, se e tambem titular de direito de servidão constituida sobre o predio, que as obras estão a prejudicar. | ||
| Reclamações: | |||