Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021728
Nº Convencional: JTRP00016343
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP198704060021728
Data do Acordão: 04/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TII PAG275
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 417/83 DE 1983/11/25 ART6 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61.
DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
DL 232/79 DE 1979/07/24.
Sumário: I - É competente para conhecer do recurso, em processo de contra-ordenação, o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplica a coima, ou seja, o tribunal comum.
II - Os tribunais do trabalho inserem-se no elenco dos tribunais comuns como tribunais de competência especializada.
III - Assim, são competentes para conhecer dos recursos em matéria de contra-ordenações laborais os tribunais do trabalho.
Reclamações: