Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016343 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP198704060021728 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TII PAG275 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 417/83 DE 1983/11/25 ART6 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61. DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. DL 232/79 DE 1979/07/24. | ||
| Sumário: | I - É competente para conhecer do recurso, em processo de contra-ordenação, o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplica a coima, ou seja, o tribunal comum. II - Os tribunais do trabalho inserem-se no elenco dos tribunais comuns como tribunais de competência especializada. III - Assim, são competentes para conhecer dos recursos em matéria de contra-ordenações laborais os tribunais do trabalho. | ||
| Reclamações: | |||