Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1898/09.2PHMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP201111021898/09.2PHMTS-A.P1
Data do Acordão: 11/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O disposto no Artº 79º nº2 alínea d) do RGICSF, na redação conferida pela Lei 36/2010, afasta a aplicação do disposto no Artº 135ºnº3 do C.P.Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
(proc. n º 1898/09.2phmts-A.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Nos autos de inquérito nº 1898/09.2PHMTS, que corre termos na 9ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Porto, na sequência de promoção do Ministério Público (por a B… ter recusado fornecer informações necessárias à investigação em recurso, relacionada com crime de roubo de telemóvel), de 15.4.2011, para que fosse ordenada à B… que fornecesse aos autos a identificação dos titulares da conta a partir da qual foram efectuados os carregamentos identificados a fls. 38, tudo nos termos do art. 78º, nº 1, al. a), do DL nº 298/92, de 31.12, com a alteração introduzida pela Lei nº 36/2010, de 2.9, o Sr. Juiz do 3º Juízo do TIC do Porto, proferiu em 6.5.2011, a seguinte decisão:
A B… escusou-se a prestar as informações que lhe foram solicitadas, invocando o sigilo bancário.
A Lei nº 36/2010, de 2.9, que entrou em vigor no passado dia 3 de Março, alterou o artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que, sob a epígrafe, “Excepções ao dever de segredo”, tem agora a seguinte redacção:
“1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”
Assim, em face do novo regime legal das excepções ao sigilo bancário, concretamente do citado artigo 79º, nº 2, al. d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, consideramos ilegítima a escusa apresentada.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 135º, nº 2, do Código de Processo Penal, ordenamos que a B… preste, em dez dias, as informações que lhe foram solicitadas, porque de grande interesse para a investigação em curso.
Notifique, sendo a B… com cópia do despacho de fls. 52, e devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.
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2. Não se conformando com essa decisão, veio a B… recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
1. Andou mal o Tribunal a quo ao determinar à B…, S A. que prestasse a informação solicitada pelo Ministério Público de fls….;
2. Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78º do RGICSF;
3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do nº 2 do artigo 79º do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos coberto pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
4. E aplicou indevidamente ao caso o disposto no artigo 135º, n. 2, do CPP, pretendendo não ter a B…, S.A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional;
5. Nos termos do disposto no artigo 9º do Código Civil, a norma contida na alínea d) do nº 2 do artigo 79° do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra;
6. E devem antes de mais aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26º, que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar;
7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada;
8. Nos termos do disposto no artigo 18°, n.° 2, da CRP a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos lermos do disposto no artigo 135º, n º 3, do CPP;
10. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida na alínea d) do nº 2 do artigo 79.° do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18º e 26º da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos;
11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do nº 2 do artigo 79° do RGICSF visou apenas clarificar o regime anteriormente vigente, procedendo designadamente à harmonização da expressão com a que consta da alínea f) da mesma disposição legal;
12. O nº 2 do artigo 79º do CPP pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada ás entidades aí referidas;
13. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não veio o legislador introduzir na alínea d) do nº 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, que devem ser complementadas com as regras procedimentais aplicáveis que possibilitem a prestação da informação coberta pelo dever de segredo;
14. Assim, quando se refere que a informação bancária pode ser revelada, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 79, do RGICSF, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, deverá entender-se que tal informação deve ser prestada nos termos das disposições aplicáveis do processo penal, que se mantiveram inalteradas;
15. A introdução do actual nº 3 do artigo 79° do RGICSF em nada interfere com as conclusões supra expendidas, antes evidenciando incongruência na interpretação que o Tribunal a quo faz da alínea d) do nº 2 do artigo 79º do RGICSF;
16. Atendendo ao que antecede, é legítima a escusa por parte da B…, S.A. na prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 78º do RGICSF e 135º e 182º, ambos do CPP;
17. A quebra de sigilo pela B…, S. A. fá-ia-ia aliás incorrer na violação do dever de segredo, nos termos e com as consequências previstos nos artigos 84º do RGICSF e no artigo 195º do Código Penal;
18. É assim ilícita a aplicação feita in casu pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 135º, nº 2, do CPP, violando o disposto nos artigos referidos em 16 antecedente;
19. Acresce que, ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo nº 3 do artigo 135º e pelo artigo 12º, ambos do CPP, verifica-se a nulidade insanável a que se refere a alínea e) do artigo 119º do CPP, que aqui expressamente se argui, com as consequências estatuídas no nº 1 do artigo 122º do CPP;
20. O despacho referido deverá assim ser revogado e substituído por outro que permita à B…, S. A. que guarde segredo acerca da informação em causa, a menos que venha a ser determinada a quebra de tal segredo, nos termos legais;
21. Assiste à B…, S.A. legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 401º, nº 1, alínea d), do CPP.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que considere legítima a escusa da B…, S.A, na prestação da informação bancária solicitada e, sendo caso disso, desencadeie a aplicação do disposto no artigo 135º, nº 3, do CPP.
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3. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância, pugnando pelo não provimento do recurso.
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4. O Sr. Juiz de Instrução manteve a decisão sob recurso.
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5. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
A questão que a recorrente coloca relaciona-se com a interpretação do disposto no art. 79º, nº 1, alínea d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante designado por RGICSF), na redacção da Lei nº 36/2010, de 2.9.
Na perspectiva da recorrente, a referida alteração legal, veio apenas aperfeiçoar (clarificar) o sistema anteriormente vigente, devendo continuar a ser articulada com as normas legais do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, particularmente com o disposto no art. 135º do CPP, pelo que a ponderação de todos os interesses em jogo (tendo presente igualmente o disposto nos arts. 26º e 18º da CRP), quando esteja em causa informação sujeita a segredo bancário, ainda que no âmbito do processo penal, por não decorrer directamente da lei, deverá em qualquer caso ser feita por tribunal superior, sob pena de quebra ilegítima do sigilo por parte da entidade que ao mesmo se encontra vinculada.
Acrescenta que (ao contrário do decidido) incumbiria ao tribunal da 1ª instância considerar legítima a escusa da recorrente, na prestação da informação solicitada, desencadeando o mecanismo previsto no art. 135º, nº 3, do CPP, junto do tribunal superior competente para decidir o incidente de quebra do sigilo, pelo que, ao assim não ter entendido, pôs injustificadamente em causa o direito dos clientes da recorrente à reserva da intimidade privada (art. 26º da CRP), para além de ter violado o disposto nos artigos 78º do RGICSF e 135º e 182º do CPP, cometendo uma nulidade insanável, decorrente da incompetência em razão da hierarquia (prevista no art. 119º, alínea e) do CPP), a qual expressamente invoca.
Para a decisão deste incidente relevam as seguintes circunstâncias:
1. O inquérito nº 1898/09.2PHMTS teve origem na queixa apresentada pelo ofendido em 10.11.2009, por roubo do seu telemóvel, quando se encontrava na via pública.
2. Na sequência das investigações feitas, verificou-se que, posteriormente ao dito roubo, o referido telemóvel foi objecto de carregamentos através de multibanco, tendo a SIBS informado, em 4.3.2011, que os bancos em causa eram o C… e a B….
3. Com a informação de estar em investigação a prática de crime de roubo de telemóvel e que o mesmo fora objecto de carregamento por multibanco, o Ministério Público determinou, por despacho de 9.3.2011, que se oficiasse aos bancos em questão para informarem a identificação dos titulares das respectivas contas, a partir das quais foram efectuados os carregamentos que descriminou.
4. Enquanto o C… deu satisfação ao solicitado por ofício de 26.5.2011 (o que permitiu o prosseguimento da investigação do roubo denunciado em 10.11.2009 de forma mais célere), a B…, através de comunicação datada de 21.3.2011, respondeu nos termos que constam de fls. 46 destes autos de recurso em separado, invocando segredo bancário.
5. Apesar disso, o Ministério Público, por despacho de 28.3.2011, ordenou que se repetisse o pedido à B…, “informando que nos termos do art. 79º, nº 1, al. d), do DL nº 298/92, de 31.12, com a alteração introduzida pela Lei nº 36/2010, de 2.9, deveria fornecer a informação pretendida ao Ministério Público, autoridade judiciária no âmbito dos presentes autos de inquérito.
6. A esse pedido a B… informou que já tinha dado resposta, remetendo cópia de fls. 46, mantendo, portanto, a invocação do segredo bancário.
7. Perante essa atitude, o Ministério Público em 15.4.2011, proferiu o seguinte despacho:
“Tratam os autos de factos susceptíveis de integrar um crime de roubo p. e p. no art. 210º, nº 1, do Cód. Penal.
Das diligências realizadas veio a apurar-se que o telemóvel subtraído foi, posteriormente carregado a partir da conta bancária a que respeitam os elementos fornecidos pela D…, a fls. 38.
Atentas as informações da SIBS, a fls. 42, foi solicitado à B… que fornecesse os elementos identificativos do titular da conta a partir da qual foram efectuados aqueles carregamentos, informações essas que aquela se recusa ilegitimamente a fornecer, como decorre de fls. 46 e 49.
Assim, vão os autos conclusos ao Mmº Juiz de Instrução com a promoção de ser ordenado à B… que forneça para os autos a identificação dos titulares da conta a partir da qual foram efectuados os carregamentos identificados a fls. 38, tudo nos termos do disposto no art. 79º, nº 1, al. d), do DL nº 298/92, de 31.12, com a alteração introduzida pela Lei nº 36/2010, de 2.9.”
8. Foi então proferido, em 6.5.2011, pelo Sr. Juiz de Instrução a decisão supra transcrita, da qual a B…, SA, recorreu, apresentando as conclusões acima indicadas.
9. Como acima já se disse, face à satisfação do solicitado pelo C…, a investigação do inquérito prosseguiu (embora, não de forma plena, dada a recusa da B… em prestar a informação pedida), tendo o Ministério Público, por despacho de 6.6.2011, ordenado a inquirição dos 3 titulares da conta bancária ali (no C…) aberta, para esclarecerem se possuíam o telemóvel objecto do roubo e, em caso afirmativo, desde quando, onde e a quem o adquiriram e por que preço (uma vez que o referido telemóvel havia sido carregado por multibanco também através daquela conta por eles titulada).
Assim:
A matéria relativa ao segredo profissional invocado nestes autos pela B…, a quem foram solicitados os elementos referidos, vem regulada nos artigos 78 e 79 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL nº 298/92 de 31/12, com alterações introduzidas pelo DL nº 246/95 de 14/9, DL nº 232/96 de 5/12, DL nº 229/99 de 22/7, DL nº 250/2000 de 13/10, DL nº 285/2001 de 3/11, DL nº 201/2002 de 26/9, DL nº 319/2002 de 28/12, DL nº 252/2003 de 17/10, DL nº 145/2006, de 31/7, DL nº 104/2007, de 3/4, DL nº 357-A/2007, de 31/10, DL nº 1/2008 de 3/1, DL nº 126/2008, de 21/7, DL nº 211-A/2008, de 3/11, Lei nº 28/2009, de 19/6, DL nº 162/2009, de 20/7, Lei nº 94/2009, de 1/9, DL nº 317/2009, de 30/10, DL nº 52/2010, de 26/5, DL nº 71/2010, de 18/6, Lei nº 36/2010, de 2.9, DL nº 140-A/2010, de 30/12,, Lei nº 46/2011, de 24.6 e DL nº 88/2011, de 20.7).
Dispõe o mencionado art. 78º (Dever de segredo)
1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
E, segundo o art. 79 (Excepções ao dever de segredo)
1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 - É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:
a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;
b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;
c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do nº 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.
Tais dispositivos legais regulam o denominado “segredo bancário”, prevendo o referido artigo 79º situações claras de excepção, que merecem um tratamento autónomo e especial, por o legislador ter entendido (na ponderação que fez dos respectivos interesses em conflito) que nesses casos justificava-se a derrogação do dever de segredo.
Na redacção anterior do art. 79º, do RGICSF, para além de não existir o seu nº 3 (também introduzido pela Lei nº 36/2010, de 2.9, que entrou em vigor em 1.3.2011), constava da alínea d) do seu nº 2:
d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;”
Como é bom de ver (tendo em atenção os princípios de interpretação da lei que emergem do disposto no art. 9º do CC, também aqui aplicável), essa alteração à referida alínea d) do nº 2 do art. 79º, introduzida pela Lei nº 36/2010 (à semelhança do que já havia sucedido com a introdução das alíneas c) e e) do nº 2 do mesmo artigo 79º, através respectivamente do DL nº 222/99, de 22.7 e da Lei nº 94/2009, de 1.9), configura, ao lado das restantes, nova excepção à regra do dever de segredo, que o legislador quis introduzir nesta matéria, por ter dado prevalência (no conflito com o interesse privado, resultante do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, consagrado no art. 26º, nº 1, da CRP, mas sem esquecer o disposto no nº 2 do mesmo artigo, quando dispõe que “A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”) ao interesse público da investigação em processo penal.
Segundo o artigo 84º do mesmo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
A censura penal está prevista no tipo legal da “violação do dever de segredo” (art. 195º do Código Penal), que protege «a privacidade em sentido material (…) no seu círculo mais extenso (e como tal contraposta à intimidade) na topografia da teoria das três esferas»[1].
Ora, apesar de, como vimos, ser sancionada a violação do dever de segredo (obviamente fora dos casos em que a própria lei prevê a sua derrogação), a intenção do legislador quando, através da dita Lei nº 36/2010, alterou a redacção da referida alínea d) do nº 2 do art. 79º do RGICSF, foi precisamente a de, por essa via, conseguir imprimir maior celeridade ao processo penal, que por vezes se arrasta de forma inadmissível, com prejuízo para a boa administração da justiça (incluindo acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da CRP), pelos obstáculos que surgem e vão paralisando a investigação.
Um desses obstáculos, que conduzia ao prolongamento dos prazos máximos do inquérito em processo penal, indicados no art. 276º do CPP, era precisamente a necessidade de toda uma tramitação autónoma (com a intervenção do Tribunal Superior, por necessária aplicação do disposto nos arts. 182º, nº 1 e 2 e 135º, nº 3, do CPP, no domínio da anterior redacção do art. 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF), que levava o seu tempo, para obter informações essenciais para a investigação criminal e que inclusivamente podiam colocar em causa o seu sucesso, dado o lapso de tempo entretanto decorrido.
Obviamente que existem outras causas que paralisam a investigação em processo penal, matéria que contudo aqui não trataremos, por não ser o local próprio.
De qualquer modo, essa intenção do legislador da Lei nº 36/2010, quando consagrou a excepção aqui em apreço (art. 79º, nº 2, al. d), do RGICSF), afastando a necessidade de intervenção do tribunal superior, está até em consonância com outras medidas legislativas que já tem vindo a adoptar ao longo destes últimos anos, como sucedeu, por exemplo, com a Lei nº 5/2002, de 11.1 (criminalidade organizada e económico-financeira), quando no capítulo do “segredo profissional”, prevê expressamente no artigo 2º a quebra do segredo, o qual “depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado” (cf. nº 2 do mesmo artigo 2º).
Mas, se dúvidas ainda existissem a esse respeito, consultando a Proposta de Lei nº 218/XI[2], que deu origem à alteração introduzida pela Lei nº 36/2010 (como bem recorda o Sr. PGA, no parecer que emitiu neste processo), verifica-se que, efectivamente, consta da respectiva exposição de motivos:
“A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, aprovou, entre outras, medidas de derrogação do sigilo bancário adequadas à repressão da criminalidade económica e financeira, munindo a administração fiscal de instrumentos que se revelaram úteis nesse combate. A intenção então aí expressa de conceder à administração fiscal meios de apuramento da verdade tributária adequados não se pode compaginar com uma interpretação daquele diploma legal da qual resulte aquela como tendo pretendido conferir mais poderes à administração fiscal do que aos juízes de direito. Aliás, com a publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro - que alterou o disposto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, sobre segredo profissional -, deixou de ser sustentável qualquer interpretação que possa restringir o efeito que se pretendeu atingir.
Importa, pois, colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional. “
Nessa altura, ainda a redacção proposta para a alínea d) do nº 2 do citado art. 79º, era a seguinte:
d) Aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições;”.
Aquando da discussão desse Projecto de Lei nº 218/XI, segundo consta do Parecer publicado no DAR II Série-A, de 24.4.2010, a propósito do sigilo bancário, destacaram-se, no âmbito das audições parlamentares, as seguintes:
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro:
«No que respeita ao segredo bancário, tenho as minhas dúvidas quanto a um acesso livre às contas bancárias»
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros:
«Quanto ao sigilo bancário, do que estamos à espera? (…) É o processo que ocupa os desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em termos numéricos e em termos temporais, não em complexidade, evidentemente. (…) É o processo com maior distribuição no Tribunal da Relação de Lisboa. Todas as semanas cada desembargador da área criminal recebe dois ou três processos de levantamento de sigilo bancário. São tratados de forma tabular, como devem calcular, sem prejuízo de fundo, a fim de ver se estão os elementos. Aquilo não tem qualquer dificuldade, mas ocupa tempo. E, acima de tudo, é totalmente incompreensível.
Mais: por que é que para julgar em segunda instância um homicídio (uma condenação de 10 anos de prisão), um tráfico de estupefacientes (14 anos de prisão), um crime de terrorismo são precisos só dois desembargadores (…) e para levantar o sigilo bancário são precisos três?! Repito: são precisos três porque é um incidente! Sim, sim, porque quando mexem no Código de Processo Penal esquecem se de mexer na lei da organização judiciária!» (…)
«É evidente que não me estou a referir só a inquéritos por corrupção. Estou a falar de todos os incidentes que surgem no âmbito de uma panóplia imensa de crimes. Nem todos pertencerão ao catálogo abrangido agora pela facilitação do acesso a esses dados.
Portanto, faço uma crítica genérica de que não fará sentido, independentemente do crime, todo este formalismo e todo este esforço para levantar o sigilo bancário em Portugal, seja que crime for. Quanto à corrupção, concedo que terá de se avaliar em breve o resultado dessas alterações [introduzidas pelo decreto-lei 317/2009, de 30/10]. Evidentemente que o sentido é de facilitar, mas, quanto à repercussão em concreto nos processos, ainda não sei dar essa resposta.»
Inspector-Geral das Finanças, Dr. José Leite Martins:
«O sigilo bancário é um tema complexo, porque as entidades do sector financeiro são muito ciosas nesta matéria. Não trabalhamos muito no sistema financeiro. Às vezes, fazemos trabalhos. O Governo pede nos trabalhos nessa área e nós fazemos, já fizemos. Mas temos, às vezes, dificuldade.
Vou dar lhe um exemplo concreto. Havia uma legislação que bonificava o crédito à habitação, a qual dizia que o Estado, que bonificava o crédito à habitação, tinha o poder de fiscalizar se esse crédito correspondia. Tivemos dificuldades.
Portanto, o sigilo bancário é das coisas mais difíceis de ultrapassar. Umas vezes conseguimos mais, outras menos, e procuramos as melhores formas de ultrapassar. Mas é um problema. Enquanto o fisco tem condições mais fáceis para derrogar o sigilo, não temos esses poderes e, portanto, para nós é mais difícil.»
Ainda no mesmo parecer escreveu-se, mais à frente, a propósito desta proposta de lei:
“1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º - Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Artigo 2.º - Entrada em vigor.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu 18 alterações de redacção, até ao momento.
(…)
Enquadramento legal nacional e antecedentes:
Como referem os autores da presente iniciativa, mais do que modificar o artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/92, de 31 de Dezembro, visa-se especificar o seu alcance, a fim de «eliminar quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional».
Assim, dá-se nova redacção à alínea d) do n.º 2 do referido artigo, substituindo o texto:
«Artigo 79.º
Excepções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.»
Por:
«Artigo 79.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições;
e) (…)
f) (…)»
Quanto ao aditamento do nº 3 do mesmo artigo 79º, consta o seguinte:
(…)
“Enquadramento legal e antecedentes:
Como referem os autores do presente projecto de lei, este visa facilitar a consulta da existência de contas em nome de determinada entidade ou entidades no sistema bancário português.
Assim, pretende-se criar no Banco de Portugal uma base de dados que identifique os titulares de todas as contas, independentemente da sua natureza. Desta forma, deixaria de ser necessário recorrer à consulta de todas as instituições financeiras, como actualmente, para identificar as contas em nome de uma determinada entidade.
O processo utilizado para atingir o objectivo acima mencionado é o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/92, de 31 de Dezembro.
Atribui-se ao Banco de Portugal a execução das medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base.”
Discutido e votado na generalidade o referido Projecto de Lei, baixou à comissão de especialidade, em 22.4.2011, onde foi apresentado texto de substituição que, foi votado e aprovado na reunião da comissão em 2.7.2010 e, posteriormente, depois de votação final global, baixou em 27.7.2010, à comissão para redacção final, cujo texto (que apresentava então a redacção que veio a ser consagrada na citada Lei nº 36/2010) enviado em 20.7.2010 ao Sr. Presidente da Assembleia da República, foi votado e aprovado na reunião da comissão em 28.7.2010[3].
Não há, por isso, quaisquer dúvidas, numa leitura atenta que tenha presente os critérios de interpretação contidos no art. 9º do CC (particularmente reconstituindo a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada), que o art. 79º, nº 2, alínea d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção da Lei nº 36/2010, veio expressar mais uma excepção ao dever de segredo, deixando de funcionar para esse efeito o incidente previsto no art. 135º, nº 3, do CPP (não constituindo, por isso, aquela alteração legal uma mera clarificação ou aperfeiçoamento do regime anteriormente vigente, como pretende a recorrente, cuja interpretação que defende não tem, na letra da actual lei, um mínimo de correspondência verbal).
Aliás, assim tem sido entendido neste Tribunal da Relação, desde que entrou em vigor a referida Lei nº 36/2010.
Desde então, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo passaram a poder ser revelados às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, sem intervenção do Tribunal Superior.
Obviamente que, com essa alteração legislativa o legislador, na ponderação dos valores em conflito, entendeu que o dever de segredo, que pretende acautelar o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos titulares das contas bancárias respectivas, não deixava de ficar salvaguardado (bem como aquele direito consagrado no art. 26º da CRP), apesar da prevalência dada ao dever de colaboração com a administração da justiça penal, que era superior e merecia maior protecção.
De igual forma acautelou o interesse público da investigação criminal e o próprio interesse da comunidade e do queixoso que sempre deveriam prevalecer sobre o visado pelo sigilo bancário, no âmbito do processo penal.
Por isso, a referida Lei nº 36/2010 teve em atenção o disposto nos arts. 26º e 18º da CRP, tal como sucedeu quando anteriormente foram introduzidas outras excepções (v.g. a acima referida prevista na alínea e) do nº 2 do mesmo art. 79º).
As mencionadas alterações introduzidas pela mesma Lei nº 36/2010 não implicam “utilização abusiva das informações relativas às pessoas titulares das contas bancárias”, nem são “contrárias à dignidade humana” (ver art. 26º, nº 2, da CRP).
E, como bem diz o Ministério Público na resposta apresentada na 1ª instância, a acção penal e, logicamente o processo penal, estão estruturados de forma a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Com a referida alteração legal caducaram os argumentos da jurisprudência fixada no Acórdão nº 2/2008[4], que tiveram em atenção a anterior redacção do citado artigo 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF.
Por isso, não há lugar actualmente ao incidente de quebra de sigilo suscitado perante o tribunal superior, como sucedia no domínio da redacção anterior do preceito em causa.
Bem andou o Sr. Juiz de Instrução quando considerou ilegítima a recusa da B…, SA na prestação da informação pedida pela autoridade judiciária titular do inquérito/processo penal (onde se investiga o referido crime de roubo, no qual se protegem bem jurídicos pessoais e patrimoniais do ofendido), uma vez que se verificava a excepção actualmente prevista no citado artigo 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF, na redacção da Lei nº 36/2010.
Note-se que as informações pedidas aos bancos são meios de prova imprescindíveis na investigação de crimes e na descoberta dos seus autores, como sucede no caso destes autos.
Dir-se-á, assim, que a interpretação pretendida pela recorrente (com a qual não se concorda), para além de proteger o agente do crime que se investiga, o que é de todo repudiado pela lei, viola o disposto no artigo 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF, na redacção da Lei nº 36/2010.
A alteração introduzida pela Lei nº 36/2010, para além de não violar a CRP (porque teve em atenção o disposto, designadamente, nos seus artigos 18º, 20º, 26º, 29º, 32º e 205º), igualmente não põe em causa o estabelecido no CC, no CPC e no CPP.
Não podia, por isso, a B…, SA escusar-se a fornecer a informação pretendida pela autoridade judiciária, no âmbito do processo penal em questão (onde se investiga o dito crime de roubo denunciado há quase dois anos).
Daí que, não seja sustentável a interpretação da recorrente, quando defende que se prestasse a informação pedida incorria em crime de violação de segredo, previsto no art. 195º do CP.
O actual quadro legislativo, nesta matéria ora em apreciação, afasta claramente a aplicação do disposto no art. 135º, nº 3, do CPP (por isso, ao contrário do que defende a recorrente, não há necessidade de qualquer decisão de tribunal superior para “legitimar” a quebra do segredo pela instituição bancária).
A derrogação do segredo está legitimada pela própria lei, no disposto no artigo 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF, na redacção da Lei nº 36/2010.
Se o legislador pretendesse que a informação a prestar nos termos do referido artigo 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF, na redacção da Lei nº 36/2010, seguisse o disposto no art. 135º, nº 3, do CPP, assim o teria deixado transparecer na redacção da norma em questão (o que, porém, não fez, como resulta claramente dos trabalhos preparatórios já acima apontados).
O próprio nº 3 do citado art. 79º, também introduzido pela Lei nº 36/2010, não altera os dados da questão aqui em apreço (tanto mais que nem sequer aqui essa norma foi aplicada).
A interpretação feita pela recorrente dessa norma, não permite deduzir que é aplicável no caso dos autos o disposto no art. 135º, nº 3, do CPP.
Não foi cometida qualquer nulidade insanável e, muito menos a prevista no art. 119º, alínea e), do CPP, uma vez que face ao disposto no artigo 79º, nº 2, alínea d), do RGICSF, na redacção da Lei nº 36/2010, já não há intervenção do tribunal superior (razão pela qual não se pode defender, como o faz a recorrente, que o tribunal da 1ª instância, violou regras de competência em razão da hierarquia).
Em conclusão: improcede o recurso ora em apreço, sendo certo que não foram violadas as normas legais invocadas pela recorrente.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela B…, SA.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 2.11.22011
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)
José Alberto Vaz Carreto (Adjunto)
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[1] Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 777.
[2] DAR II Série-A de 21.4.2010.
[3] Todo o projecto legislativo, nesta matéria, pode ser consultado no site da Assembleia da República, em:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35216.
[4] O Acórdão de fixação nº 2/2008, publicado no DR I Série de 31/3/2008, fixou a seguinte jurisprudência: “Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”