Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031130 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ARMA NÃO PROIBIDA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200012200011259 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 305/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART275 ART1. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART1 ART2 ART3. L 29/97 DE 1997/06/29 ART1. DL 37313 DE 1949/02/21 ART41. CPP98 ART445 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N2/98 DE 1998/11/04 IN DR IS-A 1998/12/17. AC RE DE 1986/11/04 IN BMJ N363 PAG615. AC RL DE 1984/07/27 IN BMJ N346 PAG296. AC RL DE 1984/10/17 IN BMJ N347 PAG447. AC RP DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG603. AC STJ DE 1993/06/03 IN CJSTJ T3 ANOI PAG191. AC RP DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG442. AC STJ N3/97 DE 1997/02/06 IN DR IS-A 1997/03/06. | ||
| Sumário: | I - Declarar uma arma proibida, por resultar de uma transformação de uma pistola de gás, traduz-se no alargamento do elenco legal das armas proibidas, com base num critério não estabelecido na lei, o que implica uma clara violação do princípio da legalidade consignado, maxime, no artigo 1 do Código Penal. II - Com efeito, o legislador fez a incontornável opção de elencar, em concreto, as armas de defesa e, também, as armas proibidas, pelo que não podem ter-se como armas proibidas senão as armas de fogo que, de forma expressa, a lei estabelece como tal. III - Por outro lado, nem do artigo 41 do Decreto-Lei n.37313, de 21 de Fevereiro de 1949, nem de qualquer outra disposição legal, decorre a proibição do manifesto de uma pistola de calibre 6,35 milímetros, resultante de transformação de uma arma de gás. IV - Assim, divergindo-se da jurisprudência firmada no Assento n.2/98, não constitui arma proibida uma arma de fogo, de calibre 6,35 milímetros, resultante de uma adaptação, ou transformação, clandestina de uma arma de gás, de 8 milímetros. | ||
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| Decisão Texto Integral: |