Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701200730424 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 424/07-3.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Ord. ……/99-….º, do Tribunal Judicial de OVAR A R., B…………….. - SA, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida “com o 1.º que, depois dele, haja de subir imediatamente” e com efeito “meramente devolutivo”, ao recurso do despacho “SEM PREJUÍZO de ULTERIOR REALIZAÇÃO de PROVA PERICIAL, CASO SE VENHA a MOSTRAR NECESSÁRIO, DESDE JÁ DETERMINO a AUDIÇÃO da Testemunha, C………….., alegando o seguinte: 1. Após ter terminado o depoimento de todas as suas testemunhas, em contra-instância à testemunhaC…………, o A. requereu a junção de 1 documento; 2. A R. impugnou o documento, bem como as rubricas, assinaturas, todas as rasuras, notas marginais e emendas, por requerimento junto a 04 de Julho de 2006, alegando, entre outros, que era falso, tinha sido trabalhado mecanicamente/digitalmente (nomeadamente, através de “scanner”); 3. Por essa razão, uma vez que para a apreciação de tal prova são necessários, forçosamente, conhecimentos especiais, que o julgador não possui, requereu a realização da prova pericial pelo Laboratório de Polícia Cientifica – nos termos do art. 388º do CC; 4. Em Resposta, o A., a 13.07.2006, requereu, igualmente, a produção de prova pericial para exame à letra e à assinatura de todos os elementos manuscritos, à excepção da assinatura do A., mas a realizar pelo “Gabinete Médico Legal Prof. Pinto da Costa”; 5. Por despacho proferido em sede de audiência de julgamento, relegou-se para mais tarde a eventual realização das perícias requeridas, ordenando, então, que fosse ouvido o A. (quando tal prova impunha à parte que apresentou o documento – art. 374º/2 in fine) e uma testemunha da Ré para confronto com o documento; 6. A R. interpôs recurso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo face aos sérios prejuízos que lhe causa e a violação do seu efeito à prova; 7. O requerimento da Ré com a fixação do objecto da perícia não foi devidamente despacho/fundamentado, como impõem os arts. 578º, 668º/1/d), 580º /1/2 e 158º/1 do CPC; 8. Por outro lado, tendo sido devidamente impugnado o documento, bem como a letra e as assinaturas e solicitada a realização de exame pericial à letra e assinaturas (quer pelo A., quer pela R.), o confronto imediato, em sede de audiência de julgamento, do documento ao Autor/à testemunha levará à perda da eficácia plena e cabal da prova a produzir na peritagem, ao abrigo do art. 584º/1; 9. Ainda, uma vez que a prova dos factos requeridos em peritagem implicam conhecimentos especiais (impostos legalmente pelo art. 388º) não será admissível a prova por confissão, por força do art. 354º/a do CC; 10. No mesmo sentido, tendo sido impugnado pelo A., nomeadamente, a autoria da letra e da assinatura (art. 374º do CC) é inadmissível a produção da prova testemunhal (daquela testemunha da Ré), por punição do art. 394º/1 do CC; 11. Por fim, tendo a Ré requerido a prova pericial, com vista a demonstrar a falsidade da letra e assinatura apostas no dito documento; tendo sido já produzida toda a prova testemunhal do A., não tendo sido ordenada, de imediato, a produção da prova pericial, constitui violação do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, no sub-princípio do direito à prova necessária à boa descoberta da verdade material; 12. Assim, a reter o recurso, tornará absolutamente inútil o recurso intentado, levará à repetição do processado e desvirtuará a prova pericial a realizar; 13. Tanto mais que a eficácia do despacho recorrido produz um resultado irreversivelmente oposto ao efeito procurado com a sua interposição, Ac. RC, de 5/05/81, na CJ, T. 3, pág. 200 e Ac. Cb., de 04/12/1984, na CJ, T.5, pág. 79. CONCLUI: o recurso deve subir com efeito suspensivo. x Em bom rigor, a “Reclamação” bem deveria, pura e simplesmente, ser rejeitada, porquanto se limita a pedir que seja dado ao recurso o efeito suspensivo. Ora, não é este o momento e o local para nos pronunciarmos sobre o efeito. Na verdade, nos termos do art. 688.º-n.º1, o PR tem que se pronunciar apenas pela “não admissão” do recurso e quanto ao “momento” da sua subida. Pelo que, neste segmento, a Reclamação carece de fundamento. Porém, todo o conjunto das alegações propende para se concluir que, no seu espírito, visa-se também o momento da subida. É o que faremos, pois, de seguida e tão somente, não se conhecendo a Reclamação no que versa ao “efeito”. Mas também nada nos repugnaria que o recurso também começasse por não ser admitido, uma vez que o Tribunal não se pronunciou ainda sobre se admite ou não a prova pericial, adiando a respectiva decisão para depois de toda a prestação da prova testemunhal. De qualquer maneira, tal como se fundamenta a “Reclamação”, deduz-se que a R.-Reclamante discorda do simples adiar da decisão, enquanto as testemunhas – algumas - vão ser confrontadas com o documento a sujeitar à requerida perícia, pelo que deve sujeitar-se a controle pela via do recurso essa como que “não decisão”, não se tratando tão-pouco de despacho de “mero expediente”. Por outro lado, as alegações contêm segmentos não autorizados: em 1.º lugar, não é pela Reclamação que se pode atacar a eventual falta de fundamentação do despacho e, quando muito, tal poderá constituir, pela omissão e enquanto omite, objecto do recurso. Por outro lado, na sua essência, o que discute é este mesmo objecto, pelo que o momento da subida é relegado para considerandos nada concludentes. Quanto a ela mesma, dir-se-á que o art. 734.º-n.º1, do CPC, enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado. Ao determinar-se essa subida de forma taxativa, enumerando as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente, para que a acção não sofra atropelos e contratempos no seu percurso. Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita outros casos de subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional. É certo que o concede numa fórmula traduzida em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação. Não se pode ignorar que, não se enquadrando a presente situação nas previstas no n.º1, a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser absolutamente inútil, conforme aquele n.º 2. “Quando a retenção é inútil...” o que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja não só inútil, como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. Ora, a requerida perícia surtirá sempre o respectivo resultado, seja qual for o momento em que vier a ser concretizada, ou, pelo menos, nem sequer a Reclamante alega – e muito menos, prova – que assim não acontecerá, não ultrapassando a mera conclusão de que o recurso virá a ser inútil – tão-pouco, absolutamente inútil. Na verdade, prosseguindo os autos com a prestação de determinadas provas, nada obsta que, uma vez concedido provimento ao recurso, da perícia surjam os desejados efeitos. Mas, como se disse, a Reclamação labora numa enorme confusão. Com efeito, a Reclamante pretende, precisamente, que a perícia se faça – por isso a requereu. Quer que ela se faça já. Mas também não pediu – e, consequentemente, não há despacho algum – que se suspenda a prestação da prova testemunhal. Aliás, após a admissão do documento deu-se início à prestação das provas por pessoas. Para quê então o recurso e a Reclamação? Não tendo sido fixado o efeito suspensivo, a audiência teria necessariamente de prosseguir. Como, pois, evitar o confronto do documento com as testemunhas? Não assenta a Reclamação no art. 734.º-n.º2, ainda que alegue a inutilidade do recurso, caso vença a sua tese recursória. Aliás, não será outra a economia útil do seu pedido, pois só assim se justifica a subida imediata, para que não se produzam os efeitos da ausência de peritagem durante a prestação da prova testemunhal. É evidente que protelar o conhecimento do objecto do recurso implica o adiar da decisão e eventual renovação da prova que, entretanto, venha a ser até então prestada. Mas nem por aí tem razão, porque o recurso até pode não proceder. Por outro lado, ainda que venha a proceder, dados os factos que se discutem, o que se pretende obter com a prova em questão pode resultar perfeitamente inútil, bastando manter-se a prova de que o ulterior preenchimento resultou da autoria que se tem vindo a negar. Todavia, a eventual renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Pode até acontecer que não se logre alcançar a vantagem alegada. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a fase propriamente decisória antes que seja fixada a necessidade da 2.ª perícia. É que, atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, não seria, necessariamente, o “suspensivo”, conforme o art. 740.º-n.º1, carece de sentido útil a argumentação alegada da inutilidade. É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz – art. 740.º-n.º2-d). Só que, face ao que se alega, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.º 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. Contra. a economia processual? Sem dúvida, mas, perante outros valores, há que fazer opções. Elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual. Tudo o que é acto processual diferente do que está previsto é contra a celeridade, enquanto implica toda uma actividade de todos quantos têm de intervir nesse mesmo recurso. A celeridade não se circunscreve ao objecto do processo em questão, mas a todos os Serviços Judiciais, pelo que a subida do recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final. Pelo que não obsta que a decisão seja em separado. Eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso anteviu-os o Legislador. Praticamente todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, da Reclamação. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. São opções aliás perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da Reclamação, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é esse o normal do seu curso. RESUMINDO: O recurso do despacho “sem prejuízo de ulterior realização de prova pericial, caso se venha a mostrar necessário, desde já determino a audição da testemunha, X, deve subir “com o 1.º que, depois dele, haja de subir imediatamente”. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, deduzida na Ord. ……/99-3.º, do Tribunal Judicial de OVAR, pela R., B…………….. - SA, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida “com o 1.º que, depois dele, haja de subir imediatamente” e com efeito “meramente devolutivo”, ao recurso do despacho “SEM PREJUÍZO de ULTERIOR REALIZAÇÃO de PROVA PERICIAL, CASO SE VENHA a MOSTRAR NECESSÁRIO, DESDE JÁ DETERMINO a AUDIÇÃO da Testemunha, C……………... x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 8 (oito) ucs - art. 16.º-nº1, do CCJ. x Porto, 20 de Janeiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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