Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO DEFINITIVO PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO PROVA DO CONTRÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202501282833/20.2T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo Predial). II - Em virtude das mencionadas presunções, estão os proprietários (autores e réus) dispensados de provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre os referidos prédios propriamente ditos (prédios confinantes), mas não em relação à mencionada parcela de terreno (artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil). III - O ónus da prova do contrário, isto é, de que os titulares inscritos no registo predial não o são quanto à parcela controvertida apelidada de quintal, é da responsabilidade de ambas as partes pois ambas se arrogam essa titularidade e estamos perante uma ação cruzada com pedido inicial e reconvencional (artigos 344º, nº 1 e 350º, nº 1, do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2833/20.2T8PRD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto “Os Autores AA e BB, casados, residentes na Rua ..., ..., ..., ... Paredes, vieram intentar contra os Réus CC e DD, casados, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., Paredes, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum e na qual pedem que sejam os Réus condenados a: a). Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno identificada nos artigos 14º., 15º., e 16 da petição inicial, pertencente ao prédio dos Autores melhor identificado no artigo 1º da mesma peça processual; b). A restituir referida parcela aos Autores, livre de pessoas, coisas e bens. Porquanto, os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio sito de Paredes, composto de casa de rés-do-chão e andar, com quintal com área descoberto, a confrontar do Norte com EE, do Sul com FF e Nascente e Poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz predial urbano, sob nº. ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob nº. ..., presumindo-se o direito de propriedade dos autores sobre o referido bem imóvel, tendo em conta que sucederam na posse do mencionado prédio, na sua plenitude e nessa conformidade administraram, livremente, o referido prédio, utilizando-o de acordo com a sua autónoma e livre vontade, pagando os impostos a ele inerentes, afectando-o ao longo dos anos como bem foram entendendo. Alegando que sempre actuaram como verdadeiros proprietários que são, convictos desse seu direito absoluto e de não lesarem direitos de terceiros que inexistem. Tudo à vista de todos, de forma pública, ininterrupta e de todos conhecida e pacificamente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção aliás legítima de serem seus donos. Estando na posse do aludido prédio, desde há longa data, há mais de 20, 30 ou mais anos, por si e ante possuidores pelo que, ainda que de outra forma de aquisição de direito não tivessem, e têm, sempre teriam adquirido o dito prédio, por usucapião. Mas, no mês de Setembro de 2001 e a título de mero favor, os Autores autorizaram os Réus, seus vizinhos, enquanto proprietários do prédio contíguo ao seu, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº. ..., com a área total de 395 m2, sendo 75 m2 de área coberta e 320 m2 de área descoberta, a plantarem e cultivarem o prédio identificado prédio, numa parcela com a área de cerca de 400 m2, nomeadamente, na parte do prédio que se encontra numa cota inferior à área de terreno onde se encontra implantado o edifício dos Autores, mais concretamente na área assinalada a vermelho na foto retirada do google maps que junta e se dá por integralmente por reproduzida. A autorização dada pelos autores aos réus, para plantarem e cultivarem a referida parcela foi pelo período de 120 meses, findos os quais, os réus entregariam a parcela aos autores deixando-a livre de coisas e plantações. Sucede que, decorrido o prazo acordado, os Réus solicitaram aos Autores que os autorizassem a utilizar a dita parcela de terreno por mais 72 meses, mediante a alegação de que o cultivo da parcela lhes dava jeito e era uma forma dos Autores terem a sua parcela de terreno limpa, sem ervas daninhas e plantas indesejadas, o que era do interesse dos Autores, pois encontrando-se a residir em França, não iriam usufruir da mesma, tendo os Autores concordado. Acontece que, em Agosto de 2017, os Autores resolveram efectuar obras de conservação, reparação e pintura da casa de habitação que se encontra na cota superior do prédio descrito e, quando pretendiam levar a efeito a colocação dos andaimes necessários aos trabalhos a realizar, foram surpreendidos pela postura dos Réus que os impediram de colocar os andaimes na parcela melhor identificada, afirmando os réus que a parcela lhes pertencia, arrogando-se, donos e legítimos da dita parcela, atitude que muito surpreendeu os Autores e que os réus nunca tinham adoptado. Designadamente, até essa data, os réus tinham reconhecido a parcela como pertencente aos autores e, nessa conformidade, pediram autorização aos mesmos para a cultivarem, e não se opuseram ou colocaram qualquer objecção à colocação de andaimes naquela parcela pelos autores, quando estes em Agosto de 2007 levaram a cabo as obras de pintura da empena Nascente da sua casa. Ora, os Autores, desde agosto de 2017, encontram-se impedidos de usar, arrendar e/ou usufruir da referida parcela e assim de usufruir o imóvel identificado na sua plenitude, não aceitando a posição maléfica e de má-fé, adoptada pelos réus quanto à propriedade da parcela de terreno dos presentes autos e pretendem por decisão s a mesma, sendo inegável o direito dos Autores à entrega imediata pelos réus da referida parcela de terreno, o que pela presente acção e sequencialmente a uma providência cautelar instaurada no ano de 2017, nos demais fundamentos que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. *** Os Réus contestaram impugnando os termos do alegado pelos autores, concluindo pela improcedência a presente acção, por não provada, e, consequentemente sejam os absolvidos dos pedidos deduzidos na petição inicial porquanto, a parcela que os autores pretendem reivindicar nos presentes autos mais não é que o quintal do prédio dos réus.E, por isso, em simultâneo os Réus deduziram pedido reconvencional, no qual pedem que sejam os autores condenados a reconhecer o seu direito de propriedade relativamente ao prédio melhor descrito nos pontos 7 e 15 da contestação; a reconhecerem ainda o direito de propriedade dos réus sobre a parcela/quintal descrito no ponto 19 da mesma peça processual, como sendo parte integrante do referido prédio e, por conseguinte, a absterem-se de por qualquer modo, meio ou acto, de perturbar o direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio referido nos pontos7 e 15 desta peça, e à identificada parcela, designadamente de neles penetrarem e ali manterem quaisquer coisas ou animais. Mais peticionando a condenação dos autores em multa ou indemnização como litigantes de má-fé aos réus consistente no reembolso das despesas a que a sua má-fé tenha obrigado os réus, incluindo os honorários dos mandatários e técnicos, bem como, o reembolso das despesas na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pelos réus como consequência directa ou indirecta da má fé. Porquanto, alegam serem donos e titulares do prédio melhor descrito nos pontos 7 e 15 desta, o qual administram, utilizam e sobre o qual pagam os impostos, afectando-o a qualquer uso. Sendo, por isso, falso que em Setembro de 2001 os autores tivessem autorizado por 120 dias os réus a plantarem ou cultivarem a aludida parcela. Pois que são os donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa cave e rés-do-chão, quintal e logradouro sito na Rua ... que adquiriram por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e registado a seu favor como resulta dos documentos juntos e, no qual, por si e antepossuidores têm estado ininterruptamente com exclusão dos demais na sua posse é composto por uma parcela de 320 m2 que logo após a sua aquisição vedaram, tendo ao mesmo tempo alteado o muro de blocos que delimita a parcela junto à Rua ... e que tem acesso a partir da via pública através do portão por onde se faz o acesso ao prédio dos réus referido nos pontos 7 e 15 da contestação. Nela tendo colocado um tanque para lavagem e feito um furo para captação de água com a respectiva bomba. E que, desde 2008, tem estado arrendado, incluindo o chão do quintal, reservando, contudo, os réus para si a fruta das árvores de fruto que colhem sempre que entendam. Aliás, as árvores de fruto têm sido plantadas desde 1996, actos materiais exercidos de forma pública e pacífica, conforme os termos alegados que aqui se dão por reproduzidos.” * Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:“Face ao exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a acção deduzida pelos autores AA e BB, em consequência, decido absolver os réus CC e DD, dos pedidos deduzidos na petição inicial. Custas da acção principal, a cargo dos autores, conforme o disposto no artigo 527º., nº. 1 e 2 do Código de Processo Civil.” * Por sua vez, julgo procedente, por provado o pedido reconvencional deduzido e condeno os autores AA e BB a:a). A reconhecerem os réus CC e DD, com exclusão de outrem como os donos e legítimos possuidores do prédio acima melhor descrito em 6) dos factos provados, com a composição e descrição alegadas e melhor representadas na certidão predial e matricial; b). a reconhecer que réus CC e DD, com exclusão de outrem como os donos e legítimos possuidores da parcela/quintal acima melhor descrita em 10) dos factos provados como sendo parte integrante do prédio descrito em a). c). e, por consequência, absterem-se os Autores AA e BB da prática de quaisquer actos susceptíveis de ameaçar, perturbar ou ofender a posse e o direito de propriedade dos réus sobre o prédio e a parcela descritos em 6). e 10). dos factos provados, nomeadamente, nele penetrarem e de ali manterem coisa ou animais. d). Absolvo os autores do demais peticionado, nomeadamente na alínea d) da articulada contestação/reconvenção e quanto ao pedido de condenação daquela como litigante de má-fé. Custas do pedido reconvencional, por ambas as partes na proporção de 85% pelos autores e 15% pelos réus, conforme o disposto no artigo 527º., nº. 1 e 2 do Código de Processo Civil Registe e Notifique.” * Desta sentença apelaram os autores AA e BB, concluindo nas suas alegações:1. É fundamento do presente recurso a errónea apreciação da matéria de facto e errónea aplicação de direito, pelo que pretendem os recorrente, nos termos do disposto nos artigos 662.º, nº 1 do C.P. Civil, que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada e, assim, revogada a sentença que absolveu os réus dos pedidos deduzidos na petição inicial e que condenou os autores no pedido reconvencional. 2. Assenta o inconformismo dos autores, ora, recorrentes na errónea apreciação da matéria de facto quanto qualificação jurídica dos factos; na errónea aplicação do direito, violando o preceituado nos artigos 1251.º, 1252.º, n.ºs 1 e 2 e 1257.º todos do Código Civil e 342.º do Código de Processo Civil, bem como, a verdade material; 3. A devida apreciação da prova conduz necessariamente a decisão consentânea com a tese dos recorrentes, tendo o presente recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito! - DA MATÉRIA DE FACTO - 4. Pugnam os recorrentes pela alteração da matéria de facto consubstanciada em 10,12,13,14,15, 16 e 17, dos FACTOS PROVADOS da sentença e que os mesmos devem constar do elenco dos factos NÃO PROVADOS! 5. Devem ser dados como provados os factos que na sentença foram dados como não provados na sua alínea a). 6. Serve à sustentação da pretendida alteração da resposta dada à matéria de facto o depoimento das testemunhas GG e HH e da interpretação dos documentos (descrição predial e matricial e declaração da junta de freguesia relativamente às confrontações e à sua incompatibilidade com os factos dados como provados na sentença) 7. O depoimento da testemunha GG, prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 02 de novembro de 2023, gravado no sistema “Habilus Media Studio”, do minuto 00:03:45 ao minuto 00:06:03, do minuto 00:06:23 ao minuto 00:06:59, do minuto 00:08:16 ao minuto 00:08:31, do minuto 00:08:53 ao minuto 00:09:41, do minuto 00:10:14 ao minuto 00:11:14 e HH, prestado na mesma audiência de discussão e julgamento, gravado no sistema “Habilus Media Studio”, do minuto 00:03:57 ao minuto 00:04:33, do minuto 00:04:53 ao minuto 00:06:44, atenta a qualidade e a sua razão de ciência, impunham, decisão diversa da proferida, no que concerne à matéria de facto, e inelutavelmente, à sentença; Diga-se que, 8. a falta de consideração e valoração do depoimento da testemunha GG na sentença sindicada faz incorrer esta em erro ou vício de apreciação de prova e, por isso, erro de julgamento! 9. Não colhe o argumento plasmado em sentença da falta de da mesma por a mesma ter problemas pessoais com a ré, pois não existe qualquer indício no seu depoimento para que se a tal conclusão. 10. O depoimento da referida testemunha GG confirma as afirmações dos autores, ora, recorrentes, ou seja, que a parcela do terreno, objeto da presente ação faz parte do prédio propriedade dos autores e que esteve sempre na sua posse por si e pelos seus ante possuidores. - DO DIREITO - 11.Viola a douta sentença em recurso o disposto nos artigos 1251º, 1252º, n.1 e 2 e 1257º do Código Civil e 342º do Código de Processo Civil,bem como o primado da verdade material. 12.Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença sub recurso, substituindo-a por outra que declare os autores, ora, recorrentes absolvidos, do pedido reconvencional e os réus condenados dos pedidos contra si formulados! NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a sentença recorrida, em com as conclusões supra expostas. Assim, farão V.Exas. JUSTIÇA! Nas contra-alegações os Réus sustentam a improcedência das alegações de recurso. * A matéria de facto fixada no tribunal recorrido. Mostram-se aceites: 1). Em agosto de 2017, os Autores resolveram efectuar obras de conservação, reparação e pintura na casa de habitação inscrito na matriz predial urbana nº. ... e, quando pretendiam levar a efeito a colocação dos andaimes necessários aos trabalhos a realizar, foram surpreendidos pela postura dos Réus. Da produção de prova resultaram demonstrados e com interesse para a presente decisão os seguintes factos: 2). A casa de habitação dos autores encontra-se numa quota superior em relação à parcela em litígio. 3). Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho de Paredes, composto de casa de rés-do-chão e andar, com quintal com área total de 457m2, sendo 42m2 de área coberta e 415m2 de área descoberta, a confrontar do Norte com EE, do Sul com FF e Nascente e Poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob nº. ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob nº. .... 4). Os Autores sucederam na posse do mencionado prédio, na sua plenitude, nessa conformidade administraram, livremente, o referido prédio utilizando-o de acordo com a sua autónoma e livre vontade, pagando os impostos a ele inerentes e afectando-o ao longo dos anos, como bem foram entendendo, actuando como verdadeiros proprietários que são, convictos desse seu direito absoluto e de não lesarem direitos de terceiros que inexistem à vista de todos, de forma pública, ininterrupta e de todos conhecida e, pacificamente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção, aliás, legítima de serem seus donos. 5). Os Autores estão na posse do prédio referido em 3), desde há longa data, há 20, 30 ou mais anos, por si e antepossuidores. Da contestação: 6). Os Réus são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de Casa de cave e rés-do-chão, quintal e logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., a confrontar do Norte com Rua ... e Autores, sul com Rua ..., poente com os Autores e herdeiros de FF, nascente com a Rua da Sra inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Paredes sob o nº ...-.... 7). O prédio referido em 6). no seu conjunto adveio ao domínio dos Réus porque o compraram a II e outros, por escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca exarada no dia 11 de abril de 1996 no Cartório Notarial de Paredes a fls 77 e ss do livro .... 8). Tal prédio encontra-se registado a favor dos Réus pela apresentação 12 de 06.02.1996 na competente Conservatória do Registo Predial. 9). Os Réus por si e antepossuidores desde há mais de 15, 20 ou 30 anos ininterruptamente até ao presente, com exclusão de outros por actos repetidos e sempre renovados, têm extraído todas as utilidades do referido prédio, nomeadamente habitando-o e dando-o de arrendamento, fazendo obras e reparações, cultivando-o e colhendo os frutos, pagando todas as contribuições e impostos, na ignorância de lesar interesses ou direitos alheios à vista de toda a gente, de forma pacífica e sem a oposição de ninguém e convictos de exercerem o seu direito de propriedade. 10). Faz parte da composição do prédio descrito em 6). uma parcela de terreno destinada a quintal, sita na Rua ..., freguesia ..., Concelho de Paredes, com a área de cerca 320 m2, a confrontar do Norte com os Autores, sul com Rua ..., poente com herdeiros de FF e do nascente com os Réus e constituiu o quintal do prédio dos Réus. 11). Porém logo que o facto descrito em 1). veio ao conhecimento dos Réus, de imediato, ordenaram aos Autores que retirassem os andaimes, ordem que eles cumpriram. 12). Sempre os Réus e seus antepossuidores durante mais de 15, 20 ou 30 anos, com exclusão de outros, por actos repetidos e sempre renovados, de forma contínua, têm extraído também todas as utilidades da referida parcela/quintal, vedando-a com rede e muros, dando-a de arrendamento, nela plantando árvores de fruto e colhendo todos os frutos, plantando e colhendo hortaliças, realizando obras, construindo um furo de captação de água para utilização no prédio, limpando o solo de ervas e outras plantas infestantes, pagando todas as contribuições e impostos, na ignorância de lesarem direitos ou interesses alheios, de forma pacífica, sem oposição ou contestação de quem quer que seja, à vista de toda a gente, convictos de exercerem o seu direito de propriedade. 13). Previamente à celebração da escritura de compra e venda referida no ponto 7)., em 17.07.1995, os Réus outorgaram com os vendedores um contrato promessa de compra e venda, sendo que na composição do prédio prometido vender constava já o quintal. 14). O aludido quintal sempre constou das cadernetas prediais da matriz do prédio pelo menos desde 1937. 15). Das descrições prediais da Conservatória do Registo Predial de Paredes mais antigas, relativas ao prédio referido em 6). consta já o quintal na composição do prédio. 16). Também, as autoridades administrativas como é o caso da Junta de Freguesia ... e a Câmara Municipal ... reconhecem os Réus como donos e legítimos proprietários do prédio referido em 6)., integrado do aludido quintal, como atestado por certidões emitidas em 02.04.2008 e 30.10.2009. 17). Logo em 1996, após a aquisição do prédio descrito em 6)., os Réus vedaram a parcela/quintal referida em 10)., com rede tendo ao mesmo tempo alteado o muro de blocos que delimita a parcela junto à Rua .... 18). Pelo que o quintal só tem acesso a partir da via pública através do portão por onde se faz o acesso ao prédio dos Réus referido em 6). 19). Inexiste um acesso directo à parcela/quintal referida 10). pelo prédio dos Autores. 20). Em 1996 os Réus na parcela/quintal aqui em questão colocaram um tanque para lavagem e fizeram um furo para captação de água com a respetiva bomba. 21). Em 1 de Novembro de 2008, os Réus arrendaram o prédio descrito em 6)., incluindo o chão do quintal, reservando, contudo, os Réus para si a fruta das árvores de fruto que podem colher sempre que entendam. 22). Desde 1996 têm os Réus plantado árvores de fruto na aludida parcela/quintal, designadamente laranjeiras e limoeiros. Mais resultou provado: 23). Os Autores apresentaram um processo de ampliação do prédio sito no Lugar ..., na freguesia ..., no concelho de Paredes, em Dezembro de 1983, em nome de FF como processo de obras nº. ..., sem que no mesmo estivesse incluída a parcela de terra em discussão. * Factos Não Provados:Nenhuma outra factualidade com interesse para a presente causa para além, designadamente, da seguinte: a). Da Petição Inicial: 13 primeira parte até vizinhos; 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. * O recurso.O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado. Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações as questões a decidir consistem: I.impugnação da matéria de facto; 2.Saber quem é o titular do direito de propriedade da parcela nº ... dos factos assentes correspondente a um quintal. A apelante/Autora impugnou a matéria de facto. Sendo que quanto a este ponto do recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Encontram-se satisfeitos estes requisitos legais. Os apelantes pretendem com a impugnação que o tribunal sentencie como não provados os factos nºs 10,12,13,14,15, 16 e 17, dos factos e que os mesmos devem constar do elenco dos factos não provados. Em contraponto pretendem que os artigos: 13 primeira parte até vizinhos; 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da petição inicial sejam julgados como provados. Reanalisamos toda a prova junta aos autos e concluímos que a impugnação deve proceder parcialmente. Assim em vista desta impugnação julgo provados os factos do rol dos factos provados na sentença recorrida nos seguintes termos: 10. Faz parte da composição dos prédio descritos em 6 e 3 uma parcela de terreno destinada a quintal na proporção de ½ para cada um, sita na Rua ..., freguesia ..., Concelho de Paredes a confrontar do norte com os Autores, sul com Rua ..., poente com herdeiros de FF e do nascente com os Réus e constituiu o quintal dos prédio dos Autores e dos Réus. 12. Sempre os AA. e Réus e seus antepossuidores durante mais de 15, 20 ou mais com exclusão de outros, por atos repetidos e sempre renovados, de forma contínua, têm extraído também todas as utilidades da referida parcela/quintal, vedando-a com muros, dando-a de arrendamento, nela plantando árvores de fruto e colhendo todos os frutos, plantando e colhendo hortaliças, realizando obras para utilização no prédio, limpando o solo de ervas e outras plantas infestantes, pagando todas as contribuições e impostos, na ignorância de lesarem direitos ou interesses alheios, de forma pacífica, sem oposição ou contestação de quem quer que seja, à vista de toda a gente, convictos de exercerem o seu direito de propriedade. 13. Previamente à celebração da escritura de compra e venda referida no ponto 7)., em 17.07.1995, os Réus outorgaram com os vendedores um contrato promessa de compra e venda, sendo que na composição do prédio prometido vender constava já um quintal. 14. A existência de quintal sempre constou das cadernetas prediais da matriz do prédio pelo menos desde 1937. 15. Das descrições prediais da Conservatória do Registo Predial de Paredes mais antigas, consta a existência de um quintal na composição dos prédios. 16. Não provado. 17.Os Réus vedaram a parcela/quintal referida em 10, com rede tendo ao mesmo tempo alteado o muro de blocos que delimita a parcela junto à Rua ... na parte do prédio que se encontra numa cota inferior à área de terreno onde se encontra implantado o edifício dos AA. ¨¨¨¨¨¨¨¨ É esta a redação dos factos da petição inicial que os apelantes pretendem ver declarados provados: 13º Os Autores, a título de mero favor, em setembro de 2001, autorizaram os aqui réus, seus vizinhos. 14º numa parcela com a área de cerca de 400 m2, 15.º na parte do prédio que se encontra numa cota inferior à área de terreno onde se encontra implantado o edifício dos AA., 17.º A autorização dada pelos AA. aos RR., para plantarem e cultivarem a referida parcela foi pelo período de 120 meses. 18.º Findos os quais, os R.R. entregariam a parcela aos AA., deixando-a livre de coisas e plantações, Sucede que, 19.º Decorrido o prazo acordado, os R.R. solicitaram aos Autores que os autorizassem a utilizar a dita parcela de terreno por mais 72 meses, 20.º Fizeram-no com a alegação de que, o cultivo da dita parcela lhes dava jeito e era uma forma dos AA. terem a sua parcela de terreno limpa, sem ervas daninhas e plantas indesejadas, 21.º o que era do interesse dos AA., pois encontrando-se a residir em França, não iriam usufruir da mesma. 22º Perante tal argumentação, os Autores concordaram com o pedido dos R.R. 23º Acontece que, Em agosto de 2017, os A.A resolveram efetuar obras de conservação, reparação e pintura na casa de habitação que se encontra na quota superior do prédio descrito no artº 1º desta peça processual. 24º e quando pretendiam levar a efeito a colocação dos andaimes necessários aos trabalhos a realizar, foram surpreendidos pela postura dos R.R. que os impediram de colocar os andaimes na parcela melhor identificada em, 14.º, 15.º e 16.º supra, 25.º Afirmando os RR. que a parcela em causa, agora lhes pertencia, 26º Arrogando-se assim, donos e legítimos possuidores da dita parcela. 27º Atitude que muito surpreendeu os AA., e que os RR. nunca tinham adotado, 28.º os quais, até essa data sempre tinham reconhecido a parcela de terreno com pertencente aos AA, 29.º e nessa conformidade pediram autorização aos mesmos para a cultivarem, 30.º e não se opuseram ou colocaram qualquer objeção à colocação de andaimes naquela parcela pelos AA., quando estes em agosto de 2007 levaram cabo as obras de pintura da empena Nascente da sua casa. 31º Ora, os AA., desde agosto de 2017, encontram-se impedidos de usar, arrendar, e/ou usufruir da referida parcela e assim de usufruir o imóvel identificado em 1.º da presente P.I., na sua plenitude. 32º Os A.A., não aceitam a posição maléfica e de má fé, adotada pelos R.R. quanto à propriedade da parcela de terreno dos presentes autos, 33º e pretendem por decisão judicial ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a mesma, 34.º É inegável o direito dos Autores à entrega imediata pelos R.R. da referida parcela do terreno. 35º O que, pela presente ação e sequencialmente a uma primeira reação judicial ocorrida em setembro de 2017 (providência cautelar) cuja decisão se protesta juntar, se requer. Analisados os depoimentos, todos os depoimentos prestados julgam-se estes factos nos seguintes termos: Artigos 17º a 35º da petição inicial- não provados. Artigos 13º e 14º da petição inicial- provados nos seguintes termos: “Os Autores, a título de mero favor, em setembro de 2001, autorizaram os aqui réus, seus vizinhos, enquanto proprietários do prédio contiguo ao prédio dos AA, a plantarem e cultivarem o prédio identificado em 1.º supra, correspondente à parcela do seu quintal.” ¨¨¨¨¨¨¨¨ Conforme documentos juntos aos autos adiciono os seguintes factos ao rol dos factos provados: a.Consta do registo da Conservatória de Paredes conforme documento nº 1 junto com a petição inicial, que o prédio dos autores é um prédio descrito com a área total 457m2, sendo coberta de 42m2 e 415m2 descoberta. Com o nº de matriz ... e natureza urbana. Está descrito como casa de R/C e 1ª andar, na altura do registo da compra pelos autores ao JJ. b.Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, doc. nº 2 junto com a contestação, prédio dos réus, com a área total de 395m2 sendo de área coberta 74m2 e descoberta de 320m2, inscrito na matriz nº ... e tem natureza urbana. Adiciono o seguinte facto com base na prova testemunhal: c.Os Réus construíram um furo de captação de água para utilização no prédio e construíram um tanque no quintal e vedaram-no com rede. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨ O tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas: KK- esta testemunha é familiar dos antigos donos das casas e terreno aqui em discussão, mais concretamente nora dos antigos proprietários da casa dos Réus e tia por afinidade da Ré DD. O seu depoimento: Refere que as casas inicialmente do mesmo dono, foram atribuídas às filhas, LL a casa dos autores, e MM (sogra da testemunha) a casa dos Réus. A sua tia LL (ex proprietária da casa dos autores) nunca aqui residiu e não tinha filhos; propôs a venda da casa à sua irmã, MM e cunhado EE que a compraram; o quintal em litigio nos autos era de metade de cada uma das casas; desde sempres os seus sogros, os referidos MM e EE, cultivaram todo o terreno, a sua metade e a metade da irmã LL; existia uma videira que fazia a divisão; o terreno tinha passagem e comunicação entre as duas casas (tanto para uma casa como para a outra; recorda-se muito bem de ir buscar lenha à casa velha (para lareira e fogão), a casa da tia LL; a casa dos autores, da LL, era mais pequena, tinha umas escadas de madeira e um cancelo de acesso a este quintal; a casa dos Réus, EE e MM, era composta por duas edificações, a cozinha e outra edificação com os quartos e a sala, tinha um quinteiro, pátio em pedra e umas escadas em grão que desciam para o quintal; a casa dos autores (que tinha sido LL) foi vendida ao Sr. NN, pai do autor com (parte) o quintal incluído; a Ré DD é neta da MM e EE; esteve na casa por mero favor dos herdeiros de MM e EE, seus pais e tios, quando se casou e posteriormente comprou a casa; o Sr. NN pai dos autores construiu o muro e tapou a entrada (talvez por questões de segurança); os terrenos estão mais pequenos porque os sogros e proprietários deram tereno para a junta dos dois lados da rua (os terrenos confrontam com duas ruas); o Sr. NN esteve em França 7 anos sem vir a Portugal. GG, primo da Ré e neto dos MM e EE. Depoimento- refere que brincava neste quintal enquanto criança; o avô que cultivava o seu terreno dizia-lhe que a parte do outro terreno era do Sr. AA para ele não ir para lá; entre as duas casas existia uma passagenzinha. OO, tia da ré, corrobora os depoimentos anteriores; refere que a Ré aumentou a casa pra a frente “apanhando” este terreno; o seu pai deu terreno para a junta “na parte de cima e de baixo”. HH fez trabalho para os autores. Depoimento fez trabalhos de reparação e limpezas dos terrenos; refere que o quintal era dos autores; passava entre as duas casas. PP irmã do autor. A casa era do seu pai, o qual fez obras na casa e aumentou com mais um andar – ficou R/c e 1º andar, sendo a mesa casa; a casa tenha um espaço de distância entre as duas casas, e um “bocadinho de jardim”; na parte de trás na casa existia uma porta com acesso para este terreno terreno; o limoeiro do terreno era do irmão; o pai vendeu ao JJ que por sua vez a vendeu ao autor (não podiam vender diretamente ao filho e foi feita esta venda); a casa dos Réus enquanto edificação era maior, duas edificações e um quinteiro. QQ, colega do autor e tio da Ré. Depoimento corrobora todos os depoimentos anteriores, refere que o campo de baixo, também com entrada por baixo, pertencia à casa da tia e que existia um quintal para à frente da casa. RR. Jardineiro. O pai do autor, o Sr NN com era conhecido, contactou-o para limpar o terreno. Passava com a roçadoura pelo “caneiro” caminho entre as duas casas, e acedia a este terreno através de “um cancelo” que existia. Este cancelo era o acesso a este terreno. Não existia e nunca viu o tanque. Andavam a fazer um poço e puseram rede; depois das obras taparam o caminho e a cancela. Existia um limoeiro e um diospireiro no local e ainda existem. SS, mora no local, conhece autores e réus e as casas e o terreno. Fez um depoimento descritivo das casas e terreno, que conhece muito bem. Refere que a casa dos Réus tinha um bocadinho de terreno. Presenciou o Sr. AA dizer á DD que podia fazer o terreno. O Sr. NN (pai do autor) fabricou durante muito tempo, depois ficou doente. O jardineiro também limpou o terreno. Na altura não existia tanque nem poço. Existia uma videira. TT os autores são vizinhos dos pais. Conhece os Réus e tem confiança com eles. Depoimento. Veio viver para o lugar ... com 12/13 anos e viveu aqui até aos 23. Sabe que esse terreno era cultivado pela Ré e lembra-se de ter sido feito o poço e o tanque. DD. Quando casou foi morar da ..., onde reside há 33 anos na Rua .... Já conhecia a Ré DD há muito tempo. Sabe que a DD comprou a casa dos avós, aos tios. Cultivava o quintal. Tinha um limoeiro tangerinas. Depois de ter comprado a casa fez um tanque em cimento e um poço. O terreno está vedado. UU, amiga da Ré. Depoimento. Sabe que a Ré DD cultiva o terreno e que este é seu. VV. Conhece o Réu CC por ser vizinho dos seus pais. Residiu ao pé da casa da DD e atualmente é seu vizinho. Depoimento. Diz que o terreno é da DD, que esta o cultiva. WW. Reside no lugar ... há 50 anos. Conhece os autores e os RR. O terreno é composto por duas leiras. Sempre viu a MM e o marido EE a cultiva-los. Eram o homem e a mulher a cultivar. XX. Irmão da Ré e neto de MM e EE (antigos proprietários da casa dos Réus.) Conhece o Sr. NN, como era conhecido o pai do autor. O terreno é composto por duas leiras e a irmã comprou-o juntamente com a casa. O quintal é composto por duas leiras. ¨¨¨¨¨ Destes depoimentos podemos extrair que as habitações de autores e réus têm uma extensão de terreno de acordo com o registo, de 415m2 o prédio dos autores e de 320m2, o prédio dos réus. Esta área está diminuída em função de ter sido aumentada a área da habitação e das cessões ao domínio publico (junta de freguesia) para alargamento da estrada. Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, que apesar dos melindres com os réus, falaram com conhecimento dos factos por serem familiares dos antigos proprietários das duas casas. Foram perentórios em afirmar que aquele quintal pertencia às duas casas em partes iguais e, que sendo o prédio de duas irmãs- LL e MM- era cultivado pela MM uma vez que a LL não tinha filhos. Após a venda pela LL da sua casa à MM e marido EE, continuaram a cultiva-lo agora como exclusivos proprietários. Estes posteriormente venderam a casa da irmã LL ao pai dos autores juntamente com o quintal, sendo que o Srº NN (comprador) que passou a cultivar a sua parcela até se encontrar doente. As testemunhas dos réus dizem que a Ré cultiva todo o prédio em litígio, que fizeram o poço e o tanque, mas fazem primeiro com autorização, depois talvez tolerância e inercia uma vez que são emigrantes em França. Estas testemunhas mostram conhecimentos atuais do comportamento dos réus no terreno, mas não sabem nada sobre a sua aquisição e os seus antecedentes nem as condições da sua compra. Acresce que o exame pericial realizado e constante dos autos pelas caraterísticas do mesmo atribui o quintal ao prédio dos autores que não dos réus. ¨¨¨¨ Vejamos o mérito da ação. Refere a sentença recorrida: “Da acção de reivindicação da propriedade: A típica acção de reivindicação da propriedade a par da acção confessória, da acção rogatória e da acção de demarcação integram os meios de tutela do direito real invocado. E, por isso, são oponíveis contra qualquer pessoa que viole o direito e têm como causa de pedir o facto jurídico de onde emana o direito real (artigo 581º., nº.4 do CPC). A acção de reivindicação constitui uma acção declarativa de condenação sujeita ao regime especial previsto no artigo 1311.º do CCivil que dispõe no seu nº. 1 “que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. Assim é legalmente reconhecida legitimidade activa para recorrer à acção de reivindicação àquele que seja titular de um direito real que atribua a posse da coisa, mas não detenha essa posse e, inversamente, tem legitimidade passiva para esta acção quem seja possuidor ou detentor da coisa, mas não seja o titular do correspondente direito real. Este tipo de acção compreende, por isso, dois tipos de pedidos (cfr. artigos 555º., nº.1 e 36º. ambos do CPC): a). o reconhecimento do direito de propriedade; b). e a restituição da coisa. A procedência da acção de reivindicação depende a prova da titularidade do direito real, todavia, não basta, porém, a demonstração de uma aquisição derivada do direito, uma vez que nada garante que o autor que adquiriu a coisa ao seu legítimo proprietário, sendo, portanto, necessária a demonstração de uma aquisição originária do direito como, por exemplo, a usucapião; por parte do autor ou de anterior titular do direito, a quem aquele tenha adquirido. Aliás, conforme referido pela Jurisprudência corrente neste tipo de acções cabe ao autor a prova do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e de que o(s) réu(s) a possui(em) ou detém sem título legítimo (artigo 342.º, nº 1 do CCivil). Por sua vez havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311.º, nº 2 do mesmo diploma legal), cabendo, pois, ao(s) réu(s), se quiserem obstar à procedência (ainda que parcial) da acção, alegar e provar que detém ou possui(em) a coisa reivindicada por meio de um título válido (artigo 342.º, nº 2 do CCivil). A acção de reivindicação, revela-se, assim, como um corolário da faculdade ou direito de sequela que acompanha os direitos reais, sendo elucidativamente descrita pela seguinte fórmula: “a acção de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não-possuidor ou não-detentor contra o detentor ou possuidor não-proprietário”. Tendo por escopo afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou actos que o violem, a acção de reivindicação apresenta, como objectivo inicial, a declaração da existência do direito (pronuntiatio), e, como objectivo subsequente, a sua realização (condemnatio), ou seja, a condenação do terceiro na restituição da coisa.” A questão a decidir consiste em saber se os Autores e Réus são titulares do direito de propriedade sobre a parcela de terreno mencionada no nº10 como pretendem nos pedidos inicial e reconvencional, e, consequentemente em saber se as partes adquiriram ou não o direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno por aquisição derivada ou por usucapião. Isto é se lhes adveio através do contrato de compra e venda ou por inversão do título de posse. A aquisição do direito de propriedade dos prédios confinantes está inscrita no registo predial na titularidade das partes, mas a descrição e a inscrição apenas se referem à existência dos m2 das áreas descobertas não se referindo à parcela (quintal) propriamente dito. O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo Predial). Em virtude das mencionadas presunções, estão os proprietários (autores e réus) dispensados de provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre os referidos prédios propriamente ditos (prédios confinantes), mas não em relação à mencionada parcela de terreno (artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil). O ónus da prova do contrário, isto é, de que os titulares inscritos no registo predial não o são quanto à parcela controvertida apelidada de quintal, é da responsabilidade de ambas as partes pois ambas se arrogam essa titularidade e estamos perante uma ação cruzada com pedido inicial e reconvencional (artigos 344º, nº 1 e 350º, nº 1, do Código Civil). Assim perante dois prédios confinantes cada um com contrato de compra e venda, aquisição derivada, resulta da matéria de facto que o quintal faz parte do objeto das vendas, incidindo sobre o mesmo na proporção de metade. Ora a posse -poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil) - só se provou na proporção desta metade. A posse comporta dois elementos: . o corpus ou domínio de facto sobre a coisa- este domínio de facto materializa-se tanto no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício; . o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio. Estamos no âmbito de aquisição derivada de posse – decorrente dos contratos de compra e venda- por tradição. A traditio materializa-se, na transferência voluntária da posse entre vivos, que ocorre quando a transmissão da situação jurídica e da situação de facto coincidem, o que ocorre quando há entrega da coisa. A entrega efetiva não é, porém, fundamental à transmissão da posse, já que a lei se basta, para o efeito, com a entrega simbólica (artigo 1263º, alínea b), do Código Civil). Isto posto no caso dos autos parte do quintal reivindicado foi entregue por efeito do contrato de compra e venda ao pai dos autores, o Srº AA – conhecido como NN - que o cultivou até à sua doença, ainda quando os avós da Ré, DD moravam na sua casa. Também foi entregue aos Réus a posse de outra parte da parcela por efeito do contrato de compra e venda. Autores e Réus estão na posse da parcela, extraindo-se dessa posse a intenção de atuarem sobre a mesma como titulares do direito de propriedade- animus. Os autores exerceram esta posse, mandavam uma pessoa limpar o terreno e depois o seu jardineiro, dando consentimento à autora para a sua utilização, detendo a possibilidade física dessa posse- corpus. A situação dos Réus ao aproveitar-se da tolerância do titular do direito de propriedade, transforma-os em possuidores precários quanto a metade desta parcela (artº 1253º do código Civil). Assim quanto a metade do terreno os réus detêm uma posse precária, não podendo adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, salvo se, se achar invertido o título da posse, e neste caso o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título (art. 1290º Código Civil). A inversão do título da posse – a substituição da posse precária por posse em nome próprio - pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º do código Civil). Para se operar a usucapião, é indispensável um ato de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía e o detentor deve tornar diretamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de atuar como titular do direito- Pires de Lima e Antunes Varela, in Cod. Civ. Anotado, vol III, 2.ª de. Pg. 30-31. No caso dos autos os autores e os réus vedaram o terreno na totalidade, anexando a parte dos autores, fizeram um poço e um tanque, mas não pode ser considerado como ato de inversão de título de posse – nem podemos saber a partir de quando o fizeram – uma vez que os autores, residentes em França, consideravam uma atuação com o seu consentimento, não fornecendo os Réus aos autores clara indicação que atuavam com animus possidendi, ou seja, da intenção de terem a posse do prédio, agindo como verdadeiros proprietários do mesmo. Tal só se verificou com o facto nº 1 em 2017. A partir daqui é que teria início a posse e a contagem do prazo para efeito de usucapião. O lapso temporal que a lei exige para a usucapião, aplica-se ao caso o previsto no já referido artigo 1296. ° do Código Civil, ou seja, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio só poderá dar-se ao fim de quinze anos, o qual não ocorreu. Decorre da matéria de facto que os autores e os réus provaram nos termos dos arts.342º, nº1º, 1305º e 1311º, do CC, apenas a titularidade do seu invocado direito de propriedade sobre a parcela que corresponde ao quintal na proporção de 1/2 para cada um, mais ficando provado a detenção da parcela reivindicada pelos RR. Não provaram estes Réu, pois, com o lhes competia de acordo com o ónus da prova, da existência de título capaz de legitimar a sua ocupação desta metade-n. 2º dos preditos arts.342º e 1311º do C. Civil. Como ação real a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade (art.581º, nº4º, CPC). A aquisição derivada é dominada pelo princípio nemo plus iuris in (ad) alium transferre potest quam ipse habet, de que resulta que o título de aquisição não basta para provar que ao adquirente pertence um direito real, provando apenas terem passado para o adquirente os direitos que pertenciam ao alienante, se acaso algum lhe pertencia. Ficou provado que autores e réus são possuidores de forma pública, contínua, pacífica e de boa fé, dos terrenos identificados em 6 e 3 e na proporção de metade do quintal, pelo que estão reunidos todos os pressupostos que conduzem à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião (artigos 1251.°, 1263.°, alínea a), 1287.°, 1296.° e 1316.°, todos do Código Civil). Neste pressuposto impõe-se a procedência parcial das conclusões das alegações de recurso. Na procedência parcial das conclusões das alegações de recurso, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e julga-se parcialmente procedente por provada a ação e a reconvenção e consequentemente: a). condeno os autores a reconhecer os Réus como os donos e legítimos possuidores do prédio acima melhor descrito em 6) dos factos provados, com a composição e descrição alegadas e melhor representadas na certidão predial e matricial. b). a declarar que os autores e réus como os donos e legítimos proprietários da parcela/quintal acima melhor descrita em 10) dos factos provados como sendo parte integrante dos seus prédios na proporção de ½ dos prédios identificados em 6. e 3. dos factos assentes. c). condeno os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de ameaçar, perturbar ou ofender a posse e o direito de propriedade dos autores sobre metade da parcela identificada em 10) dos factos provados, e nomeadamente condeno os réus a restituir aos autores esta metade. d). Manter quanto ao mais a sentença recorrida. e). Custas na proporção de 172 para cada um dos réus- artº 527º do CPC. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 28/1/2025 Maria Eiró Márcia Portela Lina Baptista |