Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202207131836/21.4T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime da locação financeira não tem regras especiais para a cessão da posição contratual do locatário, no que toca à necessidade de autorização e consentimento, pelo que lhe é aplicável o regime geral do CC, impondo o consentimento do outro contraente (parte final do art.º 424º nº 1 CC). II - Não se verificando a autorização e/ou consentimento, ainda que tácitos, a cessão da posição contratual é ineficaz quanto à locadora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1836/21.4T8PVZ-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha histórica do processo 1. O..., Lda deduziu embargos de terceiro a uma ordem judicial de restituição de 29 veículos automóveis, decisão proferida numa providência cautelar instaurada por M..., SA, contra R..., Ldª (esta declarada insolvente). Fundamento dos embargos: a R... celebrou com a Embargante um contrato promessa de cessão de posição contratual desses veículos, acompanhada de transferência da respetiva posse. Os embargos foram admitidos liminarmente. Produzida a prova indicada pela Embargante, o M.mº Juiz proferiu decisão rejeitando os embargos. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A recorrente não concorda com a decisão proferida em primeira instância, uma vez que entende existir uma incorreta valoração da prova nas motivações que sustentam a decisão, o que determinou a incorreta valoração dos factos dados como provados e, consequentemente, uma incorreta decisão de direito. B. A Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto 3), que fixa que “A «R..., Ldª» não comunicou até à presente data a cessão da posição contratual à «M..., SA»”. C. A O... invoca a posse, juntando documento que determina a transmissão da posse e alegando ser possuidora dos referidos bens moveis. D. O tribunal a quo não valora a invocada posse, argumentando que no contrato de locação financeira, em termos gerais, o locador é mero detentor. E. Ora, se a O... invoca a posse, fá-lo porque está plenamente convicta de ser possuidora, existindo assim um erro notório de valoração dos factos invocados e de apreciação da prova junta aos autos, pelo que deveria sempre o Tribunal a quo ter-se pronunciado quanto à Posse da Recorrente, nomeadamente caracterizando-a e definindo a forma de aquisição da posse por parte da O.... F. Pelo que deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: 6) a Requerente é possuidora dos veículos objeto do contrato de cessão de posição contratual, por força do referido contrato, tendo vindo a atuar, desde 1 de Março de 2021, como possuidora, de forma pública, pacífica e de boa fé, titulada pelo referido contrato. G. Quanto à cessão da posição contratual, não pode, pois, ser valorada como confessória da declaração da Autora, ao afirmar que “Acontece que, daquilo que é conhecimento da Embargante, a R..., Ldª não comunicou, até à presente data, a cessão da posição contratual à M..., SA.”, porquanto a conduta em concreto (a comunicação da cessão da posição contratual) não é nem nunca foi uma conduta da responsabilidade da Autora, mas sim da R..., Ldª – não sendo um facto sobre o qual a Recorrente possa confessar por não ser de conhecimento direto. H. Acrescendo, existem meios probatórios no processo que impõem decisão diversa, nomeadamente no que respeita às declarações prestadas por AA, cujo depoimento ficado gravado em suporte digital no sistema aplicativo Habilus Media Studio", assim como em suporte físico (CD), com início pelas 14.42.21 horas e términus ás 14.48.26 horas, e cuja duração foi de 06 minutos e 07 segundos, cujo conteúdo do seu depoimento se encontra plasmado na sentença aqui recorrida e que se transcreve: “Por seu turno, a testemunha AA, anterior legal representante da Requerida «R...», depondo, no essencial, no mesmo sentido do legal representante da embargante, esclareceu não ser do seu conhecimento que a «M...» alguma haja aceite a cessão da posição jurídica nos contratos de locação financeira mobiliária em apreço, apesar de esta ter conhecimento de que é a embargante quem vem pagando os prémios dos contratos de seguro relativos aos veículos automóveis em causa, não obstante a empresa «R...» continuar a figurar como tomadora nesses contratos de seguros”. I. Decorre das declarações do legal representante da R..., Ldª que a M... tinha conhecimento da cessão da posição contratual, mas que a mesma não terá expressamente declarado aceitar a cessão da posição contratual. J. A Embargante (aqui recorrente) logrou provar que a M... tinha conhecimento da cessão da posição contratual, assim como tinha conhecimento de que é a O... que tem vindo a proceder ao pagamento dos contratos de seguro relativos aos veículos em causa, pelo que sempre se deverá concluir que a M... autorizou tacitamente a cessão da posição contratual ao permitir o uso dos veículos objeto do contrato cessão, por parte da O..., desde Março de 2021 (ou seja, por mais de um ano), aceitando que esta fizesse todos os pagamentos de seguros, assumisse as manutenções dos veículos e utilizasse os veículos. K. Face ao exposto, deverá ser alterada a matéria factual, passando a ter a seguinte redação: 3 “A O..., Lda desconhece se a R..., Ldª comunicou até à data de entrada da presente acção a cessão da posição contratual à «M..., SA» L. Devendo ainda ser acrescentado o seguinte facto como provado: 7) Não obstante não ter dado consentimento escrito, a M... autorizou tacitamente a cessão da posição contratual ao permitir o uso dos veículos objecto do contrato cessão, por parte da O..., desde Março de 2021 (ou seja, por mais de um ano), aceitando que esta fizesse todos os pagamentos de seguros, assumisse as manutenções dos veículos e utilizasse os veículos. M. Atento o supra explanado, impõe-se a alteração da decisão proferida e, consequentemente, considerar indiciariamente provável a existência do direito invocado pela embargante, deferindo-se os embargos, com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente ordenando a suspensão da execução proferida no âmbito do procedimento cautelar; determinando-se a suspensão da apreensão e restituição dos 29 veículos automóveis supra identificados; o que deve ser feito com expressa dispensa de prestação de caução, atenta a evidente probabilidade séria de existência do direito invocado pela Embargante e atento o evidente prejuízo que a Embargante virá a ter pela apreensão dos bens em questão; e seguindo os autos seus termos até final. Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, como consequência: Julgar procedente o recurso de apelação interposto, alterando-se a decisão proferida em primeira instância e, como consequência: a) Ordenar a suspensão da execução proferida no âmbito do procedimento cautelar quanto à apreensão e restituição dos 29 veículos automóveis supra identificados; b) O que deve ser feito com expressa dispensa de prestação de caução, atenta a evidente probabilidade séria de existência do direito invocado pela Recorrente, na qualidade de possuidora ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, de mera detentora (atento o consentimento tácito da Embargada/Recorrida); 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença: 1) A embargada «R...» e a embargante «O..., Ldª» outorgaram o documento designado «Contrato Promessa de Cessão da Posição Contratual de Bens Móveis», junto como documento n.º 1 – com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - pelo qual a primeira declara que promete ceder à segunda, pelo preço de €30.000,00, já pago, a posição jurídica nos vinte e nove contratos de locação financeira mobiliária atinentes a vinte e nove dos veículos cuja apreensão e entrega à aqui embargada «M...» foi determinada no processo de providência cautelar apenso; 2) Na sequência de tal acordo, é a Requerente que vem utilizando os veículos no exercício da sua atividade, promovendo a manutenção dos mesmos; 3) A «R..., Ldª «não comunicou até à presente data a cessão da posição contratual à «M..., SA»; 4) Nos termos da cláusula 13º das condições gerais que regem os aludidos contratos de locação financeira (com a epígrafe “cessão da posição contratual e cessão de utilização do veículo”), a cessão da posição de locatário no presente contrato, bem como a cessão de utilização do uso e do gozo do veículo, a qualquer título e quando legalmente possível, carecem da autorização escrita do locador (…); 5) A Requerente não pagou as rendas dos referidos contratos de locação financeira vencidas após a outorga do contrato aludido em 1). * Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa e nomeadamente que a Requerente não pagou as referidas rendas porque a R... não lhe entregou a documentação necessária para o efeito.5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: • Reapreciação da matéria de facto • Se é de proceder à suspensão da execução da decisão proferida no âmbito do procedimento, que ordenou a apreensão e restituição dos veículos 5.1. Sobre a reapreciação da matéria de facto A Recorrente cumpriu os ónus de alegação referidos no art.º 640º do CPC, pelo que olhando apenas à vertente formal se imporia a reapreciação da matéria de facto. Porém, a alteração/modificação/ampliação da matéria de facto terá de comportar algum sentido útil para a sorte da ação, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art.º 130º do CPC. [1] Assim, quando confrontado com a reapreciação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa, deve o Tribunal da Relação «abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados». [2] No mesmo sentido vai o entendimento jurisprudencial: «Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação. Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.» [3] O caso presente integra uma dessas situações. Quanto ao facto provado 3, tem o seguinte teor: “A «R..., Ldª«não comunicou até à presente data a cessão da posição contratual à «M..., SA»”. Pretende a Recorrente que seja alterado para a seguinte redação: “A O..., Lda desconhece se a R..., Ldª comunicou até à data de entrada da presente ação a cessão da posição contratual à «M..., SA» Dado estarem em causa realidades diversas, nunca se trataria de uma reformulação do teor. No facto provado 3 trata-se da omissão de comunicação (relação R... ─ M...). Na redação pretendida pela Recorrente trata-se de desconhecimento dessa realidade por si própria. Acresce que o desconhecimento da Requerente é indiferente para o caso de ter ou não sido comunicada a cessão à M.... O “desconhecimento” vincula apenas a Requerente face à R..., sendo res inter alius perante a M..., que sempre poderia invocar a falta de consentimento escrito. Nessa medida, sempre seria inócuo estar a averiguar sobre se a Recorrente desconhecia a omissão da comunicação. Quanto à adição dum novo facto, com o seguinte teor Não obstante não ter dado consentimento escrito, a M... autorizou tacitamente a cessão da posição contratual ao permitir o uso dos veículos objeto do contrato cessão, por parte da O..., desde Março de 2021 (ou seja, por mais de um ano), aceitando que esta fizesse todos os pagamentos de seguros, assumisse as manutenções dos veículos e utilizasse os veículos. Este facto também sempre seria inútil para a sorte da providência. Na verdade, mesmo que se considerasse como certo que era a Recorrente que estava a pagar os seguros e a manutenção dos veículos, daí não se poderia extrapolar que isso significasse que a M... tinha conhecimento da cessão da posição contratual. A Requerente não alegou sequer que estava já a pagar as rendas da locação financeira, o que nos poderia levar a um contrato prometido já em execução “de facto”. O que também não seria crível, face à instauração pela M... da providência cautelar de entrega dos veículos, cuja decisão, aí proferida, se pretende tornar inoperacional com o presente procedimento. Aliás, de acordo com o que se considerou indiciariamente provado nessa decisão é que as rendas não estão a ser pagas. Portanto, o pagamento dos seguros e da manutenção dos veículos poderia ter como causa uma multiplicidade de motivos de negócios entre a Recorrente e a R.... Como é bom de ver, nada no facto proposto refere sequer que a M... tivesse conhecimento do pagamento dos seguros e da manutenção dos veículos, bem como da utilização dos veículos. Ora, sem esse conhecimento, como poderíamos partir para a constatação de uma autorização tácita? Acresce que no caso temos apenas um contrato promessa, sendo que o pedido de autorização, e respetivo consentimento só teriam de operar face ao contrato prometido. De qualquer forma, como se verá no tratamento da matéria de direito, o consentimento por escrito constituía no caso uma condição de validade e não uma formalidade probatória. Nessa medida, qualquer declaração tácita seria irrelevante. Ou seja, mesmo que viesse a considerar-se tal facto como provado, nenhuma relevância teria para a sorte da pretensão da Requerente. 5.2. Sobre a suspensão da execução da decisão que ordenou a apreensão e restituição dos veículos Para obter ganho de causa, a Recorrente tinha de demonstrar ser titular de posse ou qualquer direito incompatível com a realização da apreensão: art.º 342º do CPC. Como ninguém pode transmitir direitos que não tem (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet), a R... nunca poderia ter transmitido a posse, pois ela era simples detentora dos veículos: art.º 1253º do Código Civil (CC). De qualquer forma, a lei consigna ao locatário o uso das ações possessórias ─ art.º 1037º nº 2 do CC e art.º 10º nº 2 al. c) do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira [4] ─, pelo que, nesse âmbito, nada impede a apreciação da pretensão. A cessão da posição contratual tem o seu regime geral disciplinado no art.º 424º e seguintes do CC. Trata-se de um contrato que opera uma mera modificação subjetiva de outro contrato, passando o cedente a ser substituído pelo cessionário. A cessão de posição contratual traduz-se na «extinção subjetiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar desta modificação de sujeitos.» [5] Duas outras notas do regime geral: (i) a eficácia da cessão depende do consentimento do outro contraente (parte final do art.º 424º nº 1 CC); (ii) a forma da cessão dependerá do tipo de negócio que serve de base à cessão (art.º 425º do CC). Quanto ao regime especial do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, o seu art.º 10º nº 1 al. g) consigna como obrigação do locatário não proporcionar a outrem o gozo dos bens locados, designadamente por meio de cessão da sua posição jurídica, exceto se o locador o autorizar. E o art.º 11º nº 1 e 2 consigna as seguintes regras: (i) tratando-se de bens de equipamento, é livre a transmissão entre vivos da posição de locatário, “nas condições previstas pelo artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro” [6]. Este preceito trata do trespasse do estabelecimento comercial, aí se referindo não depender da autorização do senhorio; (ii) não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação. Nos termos do art.º 1059º do CC, a transmissão entre vivos da posição do locatário é admissível, mas sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes. Quanto à densificação do conceito de “bens de equipamento”, refere Gravato Morais: «Tal qualificação encontra-se, segundo cremos, dependente da conexão da coisa locada com o exercício da atividade comercial ou da atividade profissional do locatário financeiro (um comerciante, um médico).» [7] E procedendo à interpretação/articulação com o art.º 115.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, considera o mesmo autor que o nº 1 do art.º 11º do regime da locação financeira tem a seguinte leitura: «Tratando-se de bens de equipamento [do estabelecimento comercial], é transmitida a posição jurídica de locatário [financeiro], nas condições previstas no art.º 115º do RAU [ou seja, no caso de trespasse de estabelecimento comercial a transferência opera sem necessidade de consentimento do locador financeiro]”. [8] Daqui podemos retirar as seguintes conclusões: • para a generalidade dos contratos, o regime da locação financeira não tem regras especiais para a cessão da posição contratual do locatário, pelo que lhe é aplicável o regime geral do CC, impondo o consentimento do outro contraente (parte final do art.º 424º nº 1 CC); • só no caso específico de trespasse de estabelecimento comercial a transferência opera sem necessidade de consentimento do locador financeiro. Ainda do regime geral dos contratos, importa ter presente o princípio da liberdade contratual (art.º 405º do CC), conferindo aos contratantes não só a liberdade de contratar, mas também a de fixarem o conteúdo contratual com as cláusulas que bem entenderem, de modo que cada um possa satisfazer os seus interesses. Tudo isto “dentro dos limites da lei”. No caso, já vimos que o regime da locação financeira não tem regras especiais para a cessão da posição contratual do locatário, que impeçam a liberdade de estatuição. O art.º 217º do CC permite que a declaração negocial possa ser expressa ou tácita, “desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”. Porém, quanto à forma, prescreve o art.º 223º nº 1 do CC que, quando a exigência da forma escrita da declaração for convencional, presume-se que as partes se não quiseram vincular senão por essa forma escrita. «(…) em tal caso, de harmonia com o preceito em exame, presume-se que a forma escolhida é requisito da validade do negócio, e não mero meio probatório dele.» [9] Trata-se de uma presunção legal tantum iuris, a impor ao interessado a prova em contrário (art.º 350º nº 2 do CC). Ora, de acordo com a cláusula 13º das condições gerais dos contratos de locação financeira celebrados entre a R... e a M..., a cessão da posição de locatário, bem como a cessão de utilização do uso e do gozo dos veículos, a qualquer título e quando legalmente possível, ficaram dependentes da prévia autorização escrita do locador. Do teor desta cláusula e dos preceitos legais acabados de enunciar, temos de concluir que não era bastante invocar a declaração tácita da M..., antes se impondo a demonstração de que esse consentimento tácito correspondeu à sua vontade. De qualquer forma, para ser aceite, mormente nos casos de exigência convencional de declaração escrita, a declaração tácita sempre teria de ter suporte em “factos que, com toda a probabilidade, a revelem” (art.º 217º nº 1 do CC), os ditos factos concludentes. A este nível a Recorrente invoca apenas o conhecimento da locadora M... de que era ela que estava a pagar os seguros e a manutenção dos veículos. Como atrás já se referiu, esse pagamento poderia ter como causa uma multiplicidade de motivos, pelo que não integra o conceito de factos concludentes. Para o demonstrar, e a aceitar a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela, «De harmonia com o princípio da liberdade contratual (…), nada obsta a que a outra parte do contrato consinta na cessão, mas sem exonerar o decente, antes mantendo a responsabilidade subsidiária deste.» [10] Por outro lado, no caso estamos perante um contrato promessa que, como é sabido, apenas cria a obrigação de contratar, de celebrar o contrato prometido (art.º 410º do CC). Daí que a necessidade/possibilidade de autorização e de consentimento da M... só teria de ocorrer no futuro, aquando da celebração efetiva da cessão. Tudo visto, impõe-se concluir como na decisão recorrida, que é seriamente improvável a existência do direito invocado pela Embargante, pelo que a sua pretensão não pode vingar. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, na improcedência do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em manter a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Recorrente. Porto, 13 de julho de 2022 Relatora: Isabel Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira _________________ [1] Uma manifestação do princípio da economia processual que, segundo Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 387, «é uma aplicação do princípio do menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade; o máximo rendimento com o mínimo custo.». [2] António Abrantes Geraldes, “Recurso em Processo Civil, Novo Regime”, reimpressão, Almedina, 2008, pág. 285. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 14.01.2014 (processo 6628/10.3TBLRA.C1), disponível em www.dgsi.pt//, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [4] Instituído pelo Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, sujeito a diversas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de fevereiro. [5] Mota Pinto, “Cessão da Posição Contratual”, Almedina, pág. 450. [6] Diploma que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano. [7] Fernando de Gravato Morais, “Manual de Locação Financeira”, 2011, 2ª edição, Almedina, pág. 149. [8] Autor e obra citada, pág. 153. Com interesse, cf. ainda as páginas anteriores quanto à interpretação e análise da evolução histórica dos preceitos. [9] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. I, Lisboa, 1987, pág. 290, anotação ao artigo 223º. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 378, anotação ao artigo 424º. |