Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2085/10.2TXPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP201009152085/10.2TXPRT-C.P1
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social (Artigo 61º/2 al. b) CP) pretende salvaguardar o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática do crime.
II- Na concessão da liberdade condicional, cumprida metade da pena, exige-se, na atenção ao tipo e modo como o crime ou crimes foram praticados, a formulação de um juízo sobre as repercussões que a libertação terá na sociedade em geral, sendo aqui irrelevante o comportamento prisional.
III- A libertação ao meio da pena de um condenado que, sob um desígnio violento, firme e frio, praticou dois crimes de homicídio – um tentado, outro consumado, na mesma vítima – frustraria o sentimento geral de vigência das normas violadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 2085/10.2 TXPRT-C.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B………., arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho que decidiu não o colocar em liberdade condicional, recorreu para esta Relação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

1. O recorrente discorda da não concessão da liberdade condicional;

2. Ao contrário do exposto pelo Tribunal “a quo”, estão reunidas as condicionantes previstas no art. 61º, n.º 2, alíneas a) e b) do C. Penal;

3. Designadamente a circunstância de a libertação do recorrente não por em causa a ordem e paz social;

4. Por outro lado, o exemplar comportamento do recluso permite fazer um juízo de prognose futuro de que aquele se integrará socialmente e que não cometerá crimes;

5. Assim, com a não concessão de liberdade condicional ao recorrente, foram violadas as disposições do art. 61º, n.º 2, al. a) e b) do C. Penal.

Respondeu o MP, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve proceder.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, o arguido nada disse.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A matéria de facto relevante para o julgamento do presente recurso é a que consta da decisão recorrida, do seguinte teor:

“Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B………, identificado nos autos.
Foram elaborados os competentes relatórios.
Reuniu o Conselho Técnico e procedeu-se à audição do recluso.
O Ministério Público teve vista do processo.
Cumpre decidir, nada obstando.

O condenado nasceu em 10.12.1962, encontra-se detido pela primeira vez e cumpre a pena única de 24 anos de prisão, à ordem do Proc. n.º 52/99.4TBCRZ, do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, no âmbito do qual foram cumuladas penas parcelares atinentes à autoria de um crime de dano (cometido em 11.01.1996), um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (cometido em 13.02.1996) e de um outro de homicídio qualificado, na forma consumada (cometido em 29.05.1996).
Atingiu o meio da pena em 29.05.2008, atingirá os dois terços da mesma em 29.05.2012, estando o seu termo previsto para 29.05.2020.
Os crimes de homicídio em presença, sobretudo o consumado, revestem-se de acentuada gravidade, resultando fortes as exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise.
Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desses crimes (v., a propósito do requisito da al. b), do nº 2, do artigo 6l.°, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva.
Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61º, n.º 2, al. a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes aparece como muito acentuado, manifestado, nomeadamente, no seu modo de execução: vários disparos com arma de fogo (caçadeira carregada com zagalotes), os últimos três desferidos a não mais de dois metros da vítima, quando esta já se encontrava caída no chão.
De toda a conduta criminosa do condenado ressalta um muito firme propósito homicida, mantido, pelo menos, ao longo de cerca de três meses e meio (lapso temporal que intercedeu entre os dois crimes de homicídio, cometidos sobre a mesma vítima), tudo revelando uma problemática característica de personalidade.
Para além disso, o recluso, não obstante continuar a verbalizar arrependimento, desculpabiliza-se acentuadamente em relação à autoria dos factos por si praticados (cf. as suas declarações, constantes do respectivo auto, bem como a análise que consta de fl. 93, onde se alude a um discurso pouco crítico e a dificuldade de interiorização do sentido da pena), circunstância que, naturalmente, impede o exercício de autocrítica satisfatória.
Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional neste momento do cumprimento da pena, não obstante o bom trajecto prisional evidenciado pelo recluso, que tem vindo a manter ocupação laboral e a beneficiar, com êxito, de medidas de flexibilização da pena (ressaltando treze licenças de saída jurisdicional e a vigência de R.A.I. desde 2111.2000), e as condições objectivas favoráveis existentes em meio livre (apoio familiar e efectiva colocação laboral, em meio social distinto daquele em que ocorreram os factos ilícitos) - realidades emergentes dos relatórios e parecer elaborados.
Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.0, n.º 2, alíneas a), e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…….., com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Notifique e comunique, aguardando os autos renovação anual da instância, nos termos do artigo 180.°, n.º 1, do C.E.P.).
29-06-2010.”

2.2. Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, por entender que a mesma violou o disposto no art. 61º, n.º 2, alíneas a) e b) do C. Penal, já que, a seu ver, estão reunidas todas as condições de que depende a concessão da liberdade condicional. O objecto do recurso é assim a questão de saber se, na actual fase de cumprimento da pena, o condenado reúne ou não as condições legais de que depende a concessão da liberdade condicional.

Vejamos.

O art. 61º do C. Penal determina quais os pressupostos e duração da liberdade condicional. Tais pressupostos ou requisitos de concessão da liberdade condicional dependem essencialmente do tempo de cumprimento da pena (metade, dois terços ou cinco sextos) e da medida da pena aplicada (pena superior a seis anos de prisão, para a hipótese prevista no n.º 4).

O recorrente foi condenado na pena única de 24 anos de prisão e cumpriu metade da pena em 29-05-2008. Atingirá os dois terços da pena em 29-05-2012 e o seu termo em 29-05-2020 – cfr. matéria de facto da decisão recorrida.

Deste modo, tendo cumprido metade da pena, mas não tendo ainda atingido os dois terços do respectivo cumprimento, é aplicável o regime previsto no art. 61º, n.º 2, als. a) e b) do C. Penal, com a seguinte redacção:

“2. O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional, quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”.

Como decorre da norma acima transcrita, os requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional são os seguintes:
i) cumprimento de metade da pena e no mínimo seis meses;
(ii) juízo de prognose favorável;
(iii) compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social.

No caso em apreço, verifica-se sem qualquer dúvida o primeiro requisito.
A decisão recorrida justificou no entanto a recusa da concessão da liberdade condicional, fundamentalmente com a não verificação do último dos requisitos apontados, sublinhando que a natureza dos crimes cometidos pelo condenado (um homicídio tentado e mais tarde um homicídio consumado) e a forma como foram praticados (vários disparos com arma de fogo - caçadeira carregada com zagalotes - os últimos três desferidos a não mais de dois metros da vítima, quando esta já se encontrava caída no chão) impõem “fortes exigências de prevenção”, incompatíveis com a aplicação do regime da liberdade condicional. Sublinhou todavia que também o segundo dos requisitos se não verificava (prognose favorável), por o condenado permanecer com “…um discurso pouco crítico e dificuldade de interiorização do sentido da pena”.

O recorrente insurge-se contra a argumentação da decisão recorrida, por entender que a mesma se agarrou demasiado ao modo como o crime foi cometido. Em seu entender, as necessidades de prevenção geral encontram-se neste momento “esbatidas, desnecessárias” e, por outro lado, existem inúmeros factos, como o arrependimento, a interiorização da culpa e o trajecto prisional, que tornam expectável que, no futuro, não volte a cometer crimes.

Que dizer?

A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social pretende salvaguardar (como referiu a decisão recorrida) o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática do crime. Como refere FIGUEIREDO DIAS, Consequências Jurídicas do Crime, pág. 851, “o reingresso do condenado ao seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada”. Ideia reafirmada pela Comissão Revisora do Código Penal (acta 7, pág. 62), onde se diz: “com o requisito da al. b) do n.º 2 (…) pretendeu-se (…) preservar a ideia de reafirmação e vigência da norma penal violada com a prática do crime, tendo-se assim em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração)” – SIMAS SANTOS e LEAL HENIQUES, C. Penal anotado, 2ª Edição, pág. 507. Também no Acórdão da Relação do Porto, de 18-02-09, proc. 0818093, se defendeu tal entendimento, nos seguintes termos: “Quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional também de razões de prevenção geral (art. 61.º nº 1-b) do Cód. Penal), isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral”.
Trata-se assim, nestes casos em que o condenado cumpriu metade da pena, de um requisito especial (que já não existe quando o arguido tenha cumprido 2/3 da pena), exigindo um juízo sobre as repercussões que a libertação do condenado terá na sociedade em geral. Estas repercussões decorrem fundamentalmente, como não pode deixar de ser, do tipo e do modo como o crime ou crimes foram praticados.

Ora, como foi sublinhado na decisão recorrida, os crimes cometidos pelo arguido (homicídio qualificado na forma tentada e homicídio qualificado, consumado) são o género de crimes cuja prática causa grande alarme e indignação na sociedade em geral. O crime de homicídio, pela sua violência, pelas consequências na família da vítima e pelo seu significado ético (desprezo absoluto pelo outro) é o mais grave dos crimes previstos no C. Penal, pois atenta contra o bem jurídico de valor mais elevado (a vida humana). A sua punição efectiva, o que equivale ao cumprimento efectivo da pena, é uma exigência de prevenção geral óbvia.

No caso dos autos, os crimes cometidos pelo recorrente revestiram uma especial gravidade. Na verdade, o modo como foram praticados revelou um propósito violento, firme e frio – note-se que o homicídio consumado ocorreu cerca de três meses depois de um homicídio tentado, na mesma vítima – o que provoca uma acrescida expectativa geral da sociedade de punição severa e efectiva.

Diga-se finalmente que, para este efeito, é totalmente irrelevante que o condenado tenha um comportamento prisional correcto. Para este efeito preventivo geral, a conduta do condenado posterior ao crime é irrelevante; o que conta é o efeito dissuasor resultante do efectivo cumprimento da pena pelo autor do crime, ou, dito de outro modo, da expectativa geral da comunidade de que as penas previstas na lei são cumpridas quando a lei é tão frontalmente infringida.

Deste modo, julgamos que a decisão recorrida fez uma adequada interpretação e aplicação do art. 61º, 2, al. b) do Código Penal, uma vez que nesta fase do cumprimento da pena (o arguido ainda não cumpriu dois terços da pena), a liberdade condicional frustrava o sentimento geral de vigência das normas punitivas que o recorrente violou com a prática dos crimes por que foi condenado.

Uma vez que os requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional, previstos no art. 61º, n.º 2, alíneas a) e b) do C. Penal, são de verificação cumulativa, não se verificando o requisito referido na al. b) (compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social), torna-se desnecessário indagar a verificação do requisito da al. a), uma vez que em qualquer caso o recurso não merece provimento.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça no mínimo.

Porto, 15/09/2010
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando