Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350334
Nº Convencional: JTRP00009720
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RP199405119350334
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 35/92
Data Dec. Recorrida: 03/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Indicações Eventuais: V FARIA COSTA, IN "O PERIGO EM DIREITO PENAL", PAG620/621.
Área Temática: DIR CRIM - C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551.
AC STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG371.
Sumário: I - Para o preenchimento do tipo de crime previsto e punido pelo n. 2 do artigo 144 do Código Penal,
é irrelevante a gravidade dos ferimentos, pois o que importa é que sejam resultantes do emprego de meios particularmente perigosos, sendo desta natureza os que tenham potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves.
II - Comete o crime referido o arguido que, usando uma enxada, com ela agride o ofendido, batendo-lhe na cabeça com a parte metálica da mesma, ainda que este sofra apenas ofensas corporais que demandaram
16 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
Reclamações: