Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017150
Nº Convencional: JTRP00018709
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: MANDATO
PROCURAÇÃO
DISTINÇÃO
TERCEIRO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP198211040017150
Data do Acordão: 11/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG207
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RLJ ANO58 PAG201.
P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG275.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 ART266 ART1161.
Sumário: I - A procuração é independente do contrato fundamental ou subjacente, normalmente o mandato.
II - O mandato é um contrato, em que ficam reguladas as relações entre o mandante e o mandatário.
III - A procuração é um negócio jurídico unilateral, cujo destinatário é o terceiro com quem o procurador deve contratar em nome do mandante.
IV - O mandante pode pôr restrições aos poderes que, no título, confere ao mandatário e, mesmo que elas não constem da procuração, a sua inobservância faz incorrer o mandatário em responsabilidade para com o mandante.
V - Em relação a terceiros, essas restrições, não constantes do título, apenas determinam a nulidade dos actos praticados pelo mandatário, se os ditos terceiros tinham conhecimento, ao contratarem com o mandatário, da sua existência.
Reclamações: