Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018709 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | MANDATO PROCURAÇÃO DISTINÇÃO TERCEIRO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198211040017150 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TV PAG207 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANO58 PAG201. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG275. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 ART266 ART1161. | ||
| Sumário: | I - A procuração é independente do contrato fundamental ou subjacente, normalmente o mandato. II - O mandato é um contrato, em que ficam reguladas as relações entre o mandante e o mandatário. III - A procuração é um negócio jurídico unilateral, cujo destinatário é o terceiro com quem o procurador deve contratar em nome do mandante. IV - O mandante pode pôr restrições aos poderes que, no título, confere ao mandatário e, mesmo que elas não constem da procuração, a sua inobservância faz incorrer o mandatário em responsabilidade para com o mandante. V - Em relação a terceiros, essas restrições, não constantes do título, apenas determinam a nulidade dos actos praticados pelo mandatário, se os ditos terceiros tinham conhecimento, ao contratarem com o mandatário, da sua existência. | ||
| Reclamações: | |||