Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330694
Nº Convencional: JTRP00007979
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO
MORA
Nº do Documento: RP199402109330694
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG419.
Sumário: I - Quando, em contrato-promessa, não tenha sido fixada data para a celebração do contrato definitivo, é bastante para se apurar o dia em que o mesmo deve ter lugar a interpelação de qualquer dos contraentes, mesmo extrajudicial.
II - Se o A., tendo procedido a essa interpelação, não comparece no dia e hora por si marcado para o contrato, constitui-se ele mesmo em mora.
III - Se, apesar disso, o A. mantem o interesse no contrato, e notifica posteriormente o Réu para novo dia e hora, e é este quem falta, entra então este Réu em mora.
Reclamações: