Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007979 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO INTERPELAÇÃO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199402109330694 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART830 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG419. | ||
| Sumário: | I - Quando, em contrato-promessa, não tenha sido fixada data para a celebração do contrato definitivo, é bastante para se apurar o dia em que o mesmo deve ter lugar a interpelação de qualquer dos contraentes, mesmo extrajudicial. II - Se o A., tendo procedido a essa interpelação, não comparece no dia e hora por si marcado para o contrato, constitui-se ele mesmo em mora. III - Se, apesar disso, o A. mantem o interesse no contrato, e notifica posteriormente o Réu para novo dia e hora, e é este quem falta, entra então este Réu em mora. | ||
| Reclamações: | |||