Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
774/20.2T8OVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO/CITAÇÃO
BENEFÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RP20220608774/20.2T8OVR-A.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando uma obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de alguma delas importa o vencimento de todas, se o credor manifestar a vontade que assim suceda, interpelando o devedor nesse sentido.
II - Essa interpelação pode ter lugar no âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa sujeito à forma ordinária.
III - Quanto à execução que segue a forma de processo sumário, se a mesma foi instaurada e se desenvolveu, com a concretização da citação do executado judicialmente ordenada, bem como a realização da penhora, sem que de nenhum destes atos decorra grave ou irreparável prejuízo para os interesses do executado, que disso também não se queixou em nenhuma das suas intervenções processuais, deve entender-se que, também nesta hipótese, a citação serve de interpelação ao devedor para os fins supra assinalados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 774/20.2T8OVR-A.P1
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório
1- A..., S.A., na qualidade de cessionária, instaurou, no dia 28/05/2020, execução na forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa, contra, AA, pedindo que esta seja compelida a pagar-lhe o valor global de 15.439,74€ (depois de deduzido o montante de 4.562,40€ entregue pela executada), bem como os juros vincendos desde 28/05/2020 e demais acréscimos, até integral pagamento.
Baseia este pedido, em resumo, na circunstância de ter celebrado com a Executada, no dia 21/03/2011, um contrato de mútuo garantido por hipoteca que se mostra incumprido pela Executada, desde o dia 19/07/2018, no que à sua obrigação de pagamento diz respeito, apesar de ter sido instada a fazê-lo.
2- Apresentada a despacho liminar devido às dúvidas surgidas na secretaria quanto à competência territorial do Tribunal recorrido, foi, depois de dissipadas essas dúvidas, expressamente ordenado, por despacho proferido no dia 30/06/2020, o prosseguimento da execução.
4- Entretanto, porque na perspetiva da Executada, a execução não estava a desenvolver-se ao ritmo que devia, veio a mesma queixar-se desse facto e dos transtornos daí decorrentes, inclusive para a sua defesa, o que determinou que, por despacho proferido no dia 22/03/20021, tivesse sido expressamente ordenada a citação da Executada.
5- Tomando conhecimento deste despacho, o Agente de Execução veio, no dia 01/04/2021, juntar o auto de penhora (com a data de 19/08/2020) e informar que tinha diligenciado pela concretização da citação da Executada, conforme ordenado.
6- E, assim, veio efetivamente a verificar-se. A Executada foi citada por via postal, no dia 08/04/2021, constando da respetiva nota, entre o mais, que, no prazo de 20 dias, “a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c. Deduzir oposição à penhora”.
Foi ainda informada de que “[o] recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:
a. O embargante prestar caução;
b. Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c. Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”.
7- Nesta sequência, a Executada deduziu embargos, alegando, em síntese, que já procedeu ao pagamento integral da quantia exequenda, por ter cumprido o acordo de regularização com o n.º ..., firmado com o credor originário, em junho de 2018.
8- A Exequente, no entanto, não aceitou esse ponto de vista e, em resposta, alega, no essencial, que o empréstimo concedido à Executada, através do aludido contrato, não se mostra totalmente liquidado, embora admita que entre o primitivo credor e a Executada foi celebrado um acordo, em 11/07/2018, tendente à regularização das prestações ainda em dívida, na altura (2.721,64 €), e aquelas que se viessem a vencer na pendência de tal acordo, ou seja, 4.636,76€, referentes às prestações situadas entre 19/07/2018 e 19/07/2020, num total de 7.358,40€, dos quais a Executada só pagou 7.098,40€ e, ainda assim, sem ser nos termos e prazos acordados, razão pela qual considerou incumprido este acordo.
Ou seja, em resumo, no âmbito deste acordo, apenas foram pagas prestações no montante global de 3.800,00€, tendo, desse montante, sido abatido ao capital em dívida a quantia de 1.905,07€, o que equivale a dizer que, à data do incumprimento desse mesmo acordo, que agora situa em 20/06/2019 e não, como alegara inicialmente, no dia 19/07/2018, o capital em dívida ascendia a 15.208,18€.
Abatidos, pois, os montantes entretanto liquidados entre 20/11/2019 e 09/12/2020, resulta que ficou em dívida a quantia de 13.356,53€, a título de capital, o que acrescido dos juros vencidos até ao dia 02/06/2021, determina que a dívida, nessa data, ascendesse a 14.391,14€.
Deve ser, pois, este o valor a pagar pela Executada no âmbito da execução em curso, acrescido dos juros vencidos e vincendos.
9- Por isso mesmo, em igual data (02/06/2021) requereu a retificação do requerimento executivo com iguais fundamentos, pedindo que a quantia exequenda fosse atualizada em conformidade.
10- Esta retificação foi admitida, por despacho proferido no dia 13/06/2021, não tendo havido qualquer oposição da Executada.
11- No prosseguimento dos embargos, não foi convocada a audiência prévia, mas foi proferido despacho no qual, entre outros aspetos, se confirmou, tabelarmente, a validade e regularidade da instância, bem como se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
12- Posteriormente, no início da 1ª sessão da audiência final, foi proferido despacho no qual se determinou que o Banco 1... S.A. juntasse aos autos alguns elementos instrutórios e, em simultâneo, se convidou a Exequente a esclarecer, se optou pela resolução do contrato de mútuo que constitui título executivo ou se optou pelo cumprimento antecipado da totalidade do capital desse contrato.
E acrescentou-se:
“Na primeira hipótese terá de juntar a carta de resolução do contrato dirigida à embargante; e, no segundo caso, a carta de interpelação admonitória dirigida à mesma embargante para o pagamento das prestações em atraso, fixando-lhe um prazo suplementar para pagamento, com a cominação de que, não sendo pagas as prestações em falta, a dívida se teria como vencida nos termos da cláusula nona do documento complementar ao referido contrato de mútuo.
Mais se adverte a exequente que na falta de junção daqueles documentos, haverá que entender que aquando da instauração da execução o título executivo era insuficiente, por a dívida não se encontrar vencida (note-se que o vencimento antecipado nos termos do artigo 781º do Código de Processo Civil, aplicável no domínio das prestações fracionadas ou repartidas, não dispensa a interpelação do devedor, conforme jurisprudência unânime dos nossos tribunais superiores)”.
13- A Embargada veio, então “clarificar que optou in casu pela resolução do contrato de mútuo que constitui título executivo, juntando para o efeito a carta de resolução do contrato de 19/09/2018 dirigida à Embargante (…) na qual consta especificadamente que “a falta de pagamento após o prazo acima indicado implicará a cessação imediata do seu contrato de crédito e a execução das garantias existentes.
Ademais clarifica que a aludida missiva surge no seguimento de várias interpelações prévias à Embargante pelas quais:
a) lhe foi prestada informação do valor em incumprimento (prestações vencidas e não pagas) e nas quais foi solicitada a sua regularização pagamento, missivas datadas de 13.04.2013, 25.06.2013, 26.08.2013 e 26.09.2013 (…);
b) Neste seguimento procedeu-se à integração do contrato em Persi, o qual foi extinto (por falta de acordo) – dado que, durante os 90 dias de inserção do contrato em Persi, não logrou o Banco cedente contacto com a Embargante (…)”.
14- Completada, entretanto, a audiência final foi, depois, proferida sentença na qual se julgou procedente a oposição e extinta a execução.
Isto porque, em síntese, “ainda que se encontre provado o incumprimento do plano prestacional pela Embargante, mas não tendo a Embargada/ Exequente, previamente à instauração da ação executiva, sob a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa, efetuado (o ónus jurídico de) a interpelação daquela para proceder ao pagamento das prestações em atraso ou exercido o direito potestativo à resolução do mencionado contrato no caso de aquele não cumprir, há que concluir que não estão verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda, enquanto condição da execução, pelo que, aquando da entrada da execução em juízo, a Embargada não possuía título executivo suficiente contra a Embargante”.
15- Inconformada com esta sentença dela recorre a Exequente, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e preceitos jurídicos competentes.
II. A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos, de forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se aleatória dos mais elementares preceitos da justiça e legalidade.
III. No dia 28/05/2020, a Recorrente instaurou ação executiva contra a Executada AA, para pagamento da quantia de 15.439,74 €.
IV. A execução tem por base um contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a Recorrente e a Executada, nos termos dos quais aquele emprestou a esta a quantia de 22.500,00.
V. O referido empréstimo foi concedido pelo prazo, período de reembolso e vencimento, conforme informação constante dos documentos juntos com o requerimento executivo.
VI. Para garantia de todas as obrigações resultantes do supra referido contrato, os Executados, constituíram a favor da Recorrente hipoteca sobre o imóvel infra descrito: prédio urbano, destinado a habitação, sito na ..., Rua ..., freguesia ..., concelho de Ovar, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ovar sob o nº ..., da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da união das freguesias ..., ..., ... e ....
VII. Sucede que, não foi paga a prestações vencida em 20/06/2019, nem qualquer uma das subsequentes.
VIII. Daí a legitimidade da Recorrente para dar entrada da competente ação executiva.
IX. A sentença proferida no âmbito dos embargos de executado julgou os mesmos totalmente procedentes, determinando-se a extinção execução.
X. A cláusula NONA, 1. do documento complementar da escritura tem a seguinte redação:“ o não cumprimento pelo (s) “Mutuário(s)” de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao “Banco 2...” o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda não vencidas.”
XI. A cláusula NONA, 2. do documento complementar da escritura tem a seguinte redação:“…constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato….mora no pagamento de qualquer prestação”.
XII. A interpelação da executada ocorreu, como decorre do teor das cartas remetidas para Exequente à executada e juntas com o requerimento nº ... em 25/11/2021 de onde resulta que a Exequente optou in casu pela resolução do contrato de mútuo que constitui título executivo, juntando para o efeito a carta de resolução do contrato de 19.09.2018 dirigida à Embargante, na qual consta especificadamente que “a falta de pagamento após o prazo acima indicado implicará a cessação imediata do seu contrato de crédito e a execução das garantias existentes”.
XIII. Nos Embargos apresentados a Executada nada faz além de tentar deturpar a realidade, não podendo a mesma desconhecer que o empréstimo dado à execução se encontra incumprido,
XIV. Ainda que se admitisse a falta de interpelação, o que se faz por mero dever de patrocínio, sempre se diria que a citação valeria como tal, desencadeando então o vencimento antecipado das prestações vincendas.
XV. Com a citação após penhora, a Executada considera-se interpelada para efectuar o pagamento.
XVI. Nesse sentido preceitua o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/05/2012, processo n.º 7169/10.4TBALM-A.L1—7, relator Graça Amaral e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2012, processo n.º 10987/05.1TDLSB.L1.S1, relator Rodrigues da Costa.
XVII. A jurisprudência maioritária preceitua que a interpelação se considera efetuada com a citação do executado, contrariando o alegado pelo tribunal a quo.
XVIII. A interpretação do Tribunal a quo, além de errada, extravasa as competências do mesmo, já que no fim das contas não se limita a interpretar um preceito legal, mas sim a rejeitá-lo sem qualquer fundamento legal”.
Termina, assim, pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e se revogue a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que contemple as conclusões supra descritas.
16- Não consta que tivesse havido resposta.
17- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], é constituído pela questão de saber se a obrigação exequenda é exigível.
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B- Fundamentação de Facto
1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Em 21 de março de 2011, mediante escritura pública celebrada no Cartório Notarial ..., a Executada AA celebrou com o Banco 2... S.A. um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, nos termos do qual o Banco cedente emprestou àquela Executada a quantia de 22.500,00€ (vinte e dois mil e quinhentos euros), conforme escritura lavrada de fls. 134 a 135v’ do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ... daquele Cartório Notarial e cujo instrumento que se encontra junto de fls. 14 a 16, e respetivo documento complementar de fls. 16v’ a 22v’, todas dos autos principais;
b) Aquele empréstimo seria reembolsado em 220 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros;
c) Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, destinado a habitação, sito na ..., Rua ..., freguesia ..., concelho de Ovar, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ovar sob o nº ..., da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da união das freguesias ..., ..., ... e ...;
d) A aludida hipoteca foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da AP. ... de 2011/03/21;
e) Em 11 de junho de 2018, entre a sociedade “Banco 1... S.A.” e a Embargante ajustaram entre si o plano de regularização constante do acordo n.º ..., abrangente de 25 pagamentos mensais e sucessivos, com início em 20/07/2018, no valor de 300,00€ cada, com exceção do 1.º pagamento que ascendia a 200,00€, e do 25.º pagamento que ascendia a 258,40€;
f) Aquele acordo englobava a quantia de 2.721,64€ relativa a prestações em atraso (n.ºs 72 a 86 do plano inicial), bem como as prestações mensais a vencer no decorrer do plano de regularização no valor de 4.636,76€ referentes às prestações a vencer n.ºs 87 até 111 do plano inicial, datadas entre 19/07/2018 e 19/07/2020, implicando o recebimento pelo credor da quantia global de 7.358,40€;
g) Em 19 de setembro de 2018, a sociedade “Banco 1... S.A.” elaborou a carta que se encontra junta por cópia de fls. 57 destes autos, cujos dizeres se dão por reproduzidos;
h) Mediante contrato de cessão de créditos, celebrado em 7 de junho de 2019, o Banco 1... S.A. cedeu à A... S.A., um conjunto de créditos vencidos de que era titular, que incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito garantido com a hipoteca descrita na precedente alínea c), conforme instrumento junto de fls. 8 a 13 dos autos principais, cujos dizeres se consideram integralmente reproduzidos;
i) No período temporal compreendido entre 20/07/2018 e 18/05/2019, a Embargante pagou as prestações de acordo com o plano de regularização mencionado nas precedentes alíneas e) e f);
j) Em 28/06/2019, a executada recebe uma carta remetida pela exequente, informado que havia sido cedido o crédito e que as prestações vincendas deviam ser liquidadas para o IBAN ... do Banco 3...;
k) No período compreendido entre 18/06/2019 e 26/11/2019, a Embargante não efetuou o pagamento pontual de acordo com aquele plano de regularização;
l) No período temporal compreendido entre 27/11/2019 e 17/07/2020, a Embargante pagou a quantia global de 3.558,40€.
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2- Na mesma sentença não se julgou provado que:
2.1- o montante de 7.358,40€ englobado no acordo n.º ... abrangia todas as prestações vincendas (art. 7.º da petição de embargos);
2.2- se aquele acordo fosse cumprido na integra e as prestações não tivessem qualquer alteração, o empréstimo passaria a pagamento para a conta à ordem associada, conforme contratado, após o pagamento de 20/07/2020 (art. 16.º da contestação);
2.3- apesar de instada para o respetivo pagamento, a Executada não o efetuou (art. 14.º do requerimento executivo).
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C- Fundamentação jurídica
Está em causa no presente recurso, essencialmente, a questão de saber se a obrigação exequenda é exigível e se o seu cumprimento pode ser coercivamente imposto à Executada.
Na sentença recorrida entendeu-se que não. Que não estão reunidas as condições para julgar resolvido o contrato de mútuo de onde provem essa obrigação (por falta de prova da oportuna comunicação da Exequente à Executada, nesse sentido), nem para julgar perdido o benefício do prazo estabelecido naquele contrato a favor da Executada (inclusive, em resultado da citação para a execução) e, portanto, não é possível impor-lhe aquele cumprimento coercivo.
Já para a Exequente a resposta deve ser a contrária. Ou seja, em resumo, não só demonstrou a oportuna comunicação da resolução do contrato em causa à Executada, como se deve considerar vencida e exigível toda a obrigação exequenda, em virtude da citação da Executada para a execução.
Pois bem, quanto à primeira problemática, isto é, quanto à questão de saber se a Exequente comunicou à Executada a sua vontade de resolver o contrato de mútuo em apreço, a factualidade fixada na sentença recorrida resolve-a diretamente. Nela não consta, efetivamente, no capítulo dos factos provados, qualquer comunicação desse tipo. E, assim, porque a demonstração desse facto era fundamental para o efeito, não se pode julgar comprovado que a Exequente transmitiu à Executada tal resolução.
É certo que a Exequente se insurge contra esta conclusão socorrendo-se, designadamente, da carta que diz ter dirigido à Executada no dia 19/09/2018, e na qual se afirma, entre outros aspetos, que a falta de pagamento do valor monetário aí referido implicaria a cessação imediata do contrato de crédito e a execução das garantias existentes. Mas, nem se provou o envio dessa carta, conforme se refere na motivação da sentença recorrida (o que originou o resultado expresso no ponto 2.3., do capítulo dos factos não provados, que não vem impugnado), nem a tese da Exequente é compatível com a afirmação pela mesma expressa na sua contestação e no requerimento que dirigiu ao processo executivo no dia 02/06/2021, no sentido de que o incumprimento do falado contrato de mútuo só ocorreu no dia 20/06/2019; ou seja, muito depois da data em que alegadamente enviou a dita carta.
Não restam dúvidas, portanto, de que a comunicação da resolução deste contrato, antes da instauração da execução, isto é, do dia 28/05/2020, não está demonstrada e, nessa medida, não se podem extrair daí os efeitos que a Exequente defende.
Como é sabido, a resolução dos contratos é um meio jurídico para a sua dissolução, motivada pela ocorrência de um facto ou situação que lesa as legitimas espectativas e interesses de, pelo menos, uma das partes (artigos 432.º, n.º 1, e 434.º, n.º 1, do Código Civil)[1] e, por isso mesmo, porque se trata de um direito potestativo extintivo, o seu exercício não pode deixar de ser levado a cabo mediante declaração unilateral recipienda ou recetícia à parte contrária (artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil)[2], o que repetimos, não se provou ter ocorrido neste caso concreto.
Deste modo e em suma, a pretensão executiva da Exequente, com base neste fundamento, deve julgar-se totalmente improcedente.
Vejamos, agora, se essa pretensão é viável à luz de um outro fundamento; isto é, por se terem vencido e tornado exigíveis todas as prestações vincendas decorrentes do contrato de mutuo em apreço, devido à perda do benefício do prazo, por parte da Executada.
Esse vencimento ancora-o a Exequente no facto da Executada ter deixado de pagar algumas das prestações a que estava obrigada.
E, efetivamente, além de ter ficado demonstrada essa falta de pagamento [al. k) dos Factos Provados], verificamos ainda que no âmbito do mesmo contrato ficou estipulado que “o não cumprimento pelo(s) “Mutuário(s)” de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao “Banco 2...” o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com, a consequente exigibilidade de todas as obrigações” (cláusula 9ª, 1, do Documento Complementar).
Esta faculdade concedida ao credor, no entanto, não pode ser entendida como operando de modo automático. Isto é, não é pelo facto do mutuário retardar o pagamento de alguma prestação vencida que entra imediatamente em mora em relação a todas as demais vincendas. Para que tal aconteça, como resulta da interpretação da referida cláusula, à luz dos critérios previstos nos artigos 236.º e 238.º, do Código Civil[3], é necessário que o credor manifeste, junto do devedor, a sua vontade de que assim aconteça.
Tal como, de resto, sucede no regime geral. Isto é, na situação prevista no artigo 781.º, do Código Civil. Também aí, se nada for convencionado em contrário, e “[s]e a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de alguma delas importa o vencimento de todas”. Importa o vencimento de todas - note-se -, se o credor manifestar a vontade que assim suceda. Designadamente, interpelando o devedor nesse sentido. Não há, também aqui, vencimento automático.
“Assim se deve interpretar o texto do artigo 781.º, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder por danos moratórios.
O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindido consequentemente da interpelação do devedor.
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe concede”[4].
E só nesse caso lhe confere a lei esse benefício.
Recorde-se, para melhor enquadramento, que a norma em análise se insere no grupo das que regulam o prazo da prestação (Subsecção IV). Por isso mesmo, “[a]pesar da lei descrever a situação como de vencimento antecipado, parece tratar-se antes de perda de beneficio do prazo, já que, se o credor não exigir as prestações restantes, não parece que fique logo constituído em mora pela totalidade da obrigação”[5].
É certo que esta solução não é unânime. Há quem defenda que sendo a redação adotada diversa da vigente na lei anterior (artigo 742.º do Código Civil de 1867) - que falava só no “direito de exigir” o pagamento de todas as prestações ainda em dívida – foi propositada a mudança no sentido de vincar o vencimento automático[6].
Mas, a larga maioria da doutrina e jurisprudência entende que é “mais razoável, também neste caso, a solução de que o credor tenha de interpelar o devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas”[7]. Ou seja, o “credor deve dispor da faculdade de exigir o pagamento imediato de todas as prestações em falta, interpelando o devedor, e da faculdade de não exigir”[8]. E, enquanto não tomar a primeira atitude, o devedor não fica constituído em mora e, nessa medida, as prestações vincendas não são exigíveis antecipadamente, de uma só vez.
É importante, todavia, ter presente que, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, a interpelação do devedor não tem de ser necessariamente extrajudicial. Pode ser igualmente judicial. E, neste âmbito, se a inexigibilidade provier “da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação” [artigo 610.º, n.º 2, al. b), do CPC]. O que também se aplica ao processo de execução (artigo 551.º, n.º 1, do CPC). Aliás, no âmbito da forma ordinária, prevê-se mesmo que o processo de execução se inicie, justamente, pela liquidação da obrigação pelo exequente, quando tal faculdade lhe caiba, alegando “a verificação da condição suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova” – artigos 550.º, n.º 3, al. a) e 724.º, n.º 1, al h), do CPC. O que tem sido considerado aplicável a situações como a dos autos, em que está em causa um contrato de mútuo amortizável em prestações, incumprido pelo mutuário quanto a alguma ou algumas delas. Nessa hipótese “quando face à documentação apresentada, se tornar inequívoca a verificação do condicionalismo referido, bastará a alegação dos factos que impliquem a perda do benefício do prazo para que possa ser exigido o cumprimento coercivo de todas as prestações (…)”[9].
Nessa forma de processo, no entanto, ao contrário do que sucede na forma de processo sumário, a citação precede a fase da agressão patrimonial, que se concretiza com a penhora, e logo no despacho liminar o juiz tem o dever de indeferir liminarmente o requerimento executivo quando, entre outras circunstâncias, “a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso” – artigo 726.º, nº2, do CPC.
Tem-se, por isso, discutido qual a solução a adotar quando, não obstante estar em causa uma obrigação inexigível do tipo e nas condições já assinaladas, a execução venha, ainda assim, a ser instaurada e a desenvolver-se sob a forma de processo sumário. Isto é, com a citação do executado depois da penhora (artigo 856.º, n.º 1, do CPC) e sem antes ter sido detetada aquela característica da obrigação exequenda, como sucedeu no caso presente.
Segundo uma corrente jurisprudencial, a falta de interpelação judicial prévia do devedor/executado nesses casos, determina, quando detetada (dentro do limite temporal previsto no artigo 734.º, n.º 1, do Código CPC), a extinção da ação executiva, por verificação da exceção dilatória (de direito material) de inexigibilidade da obrigação exequenda.
Já para outra corrente, pelo contrário, mostrando-se efetuada a penhora e a subsequente citação, como sucede no caso em apreço, “razões de simplificação procedimental e de economia de meios, sem que daí decorra qualquer prejuízo para o devedor/executado, justificam que se tenha este por interpelado com a respetiva citação, considerando a obrigação exequenda vencida na sua totalidade apenas desde então, pelo que só a partir da citação devem ser contados juros moratórios sobre a totalidade da dívida”. Isto, sem prejuízo de se considerar também que se até à citação houver prestações já devidas, os respetivos juros devem ser contados quanto a cada uma dessas prestações, desde o seu vencimento e até à data da citação[10].
Em abono da primeira tese alega-se, como se considerou na sentença recorrida, que se deve “exigir que o credor recorra à forma ordinária do processo executivo comum, nos termos dos arts. 550.º, n.º 3, al. a), e 715.º, ambos do CPC (cf. acórdãos da RE de 05.12.2019, apelação n.º 734/18.3T8MMN-A.E1, e de 24.09.2020, apelação n.º 1377/18.7T8STB-A.E1; e acórdão da RC de 14.09.20202, apelação n.º 2417/16.0T8VIS-B.C1), dado que só naquela forma de processo se pode considerar satisfeito o cumprimento do ónus de efetuar a comunicação eficiente relativa à interpelação do devedor a quem é imputável o incumprimento, se o credor, no próprio requerimento executivo, alegar os fundamentos da perda do benefício do prazo ou da resolução, bem como alegar que pretende obter os efeitos daí decorrentes, considerando-se, então, que a citação é o sucedâneo quer da interpelação, quer da comunicação da resolução (art. 724.º, n.º 1, al. h), e 610.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC).
Se, ao invés, o credor optar pela forma sumária (no errado pressuposto de que a obrigação pecuniária exequenda se encontra vencida e é exigível), a ausência de interpelação extrajudicial ou de comunicação à contraparte da declaração resolutória, prévias à instauração da execução, tem como consequência a extinção da ação executiva, por verificação da exceção dilatória (de direito material) de inexigibilidade da obrigação exequenda”[11].
Já para outra corrente, ao invés, considera-se que “[o] critério orientador ou determinante não poderá deixar de ser o das consequências desta falta de interpelação. Cumpre, mais precisamente, saber quais os interesses tutelados com a exigência da interpelação e se a falta de interpelação lhes causou [ao executado] algum prejuízo grave ou irreparável. Só na hipótese afirmativa se justificará desaproveitar a citação entretanto efectuada, com o inerente sacrifício da economia processual, e dar procedência à oposição nesta parte. Uma solução meramente formalista, que impusesse uma obediência irrestrita às palavras da lei e não desse atenção às circunstâncias do caso concreto (a eventualidade de os interesses em causa estarem acautelados com a citação posterior e da situação não decorrer prejuízo para ninguém) seria excessiva/desadequada”[12].
E, deste modo, se, não obstante a ausência de prova da interpelação extrajudicial, for, ainda assim, seguida a forma de processo sumário e for realizada a penhora sem prévia citação do executado e este, entretanto citado para a execução (artigo 856.º do CPC), não deve julgar-se extinta a execução com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda se a citação entretanto efetuada tem o mesmo conteúdo e desempenha a mesma função que, em geral, se associa à interpelação e daquela penhora não decorrem graves ou irreparáveis prejuízos para os interesses do executado[13].
Ora, tendo presentes as especificidades do caso em apreço, cremos dever ser, também nele, seguida esta última orientação e não a que foi exarada na sentença recorrida.
Vejamos porquê:
No dia 09/06/2020, como vimos, a Exequente instaurou a execução contra a qual foram deduzidos estes embargos, seguindo a forma sumária. E fê-lo por entender, em resumo, que a Executada havia incumprido a obrigação de pagamento pela mesma assumida no contrato de mútuo, garantido por hipoteca, que com a mesma havia celebrado no dia 21/03/2011. Incumprimento esse que se manteria não obstante a Executada ter sido instada a proceder ao referido pagamento.
A execução começou a desenvolver-se, mas logo no início (15/06/2020), foi apresentada a despacho liminar devido às dúvidas surgidas na secretaria quanto à competência territorial do Tribunal recorrido.
Dissipadas essas dúvidas pela Exequente, foi expressamente ordenado, por despacho proferido no dia 30/06/2020, o prosseguimento da execução.
Entretanto, porque na perspetiva da Executada, a execução não estava a desenvolver-se ao ritmo que devia, veio a mesma queixar-se desse facto e dos transtornos daí decorrentes, inclusive para a sua defesa, o que determinou que, por despacho proferido no dia 22/03/20021, tivesse sido expressamente ordenada a citação da Executada.
Tomando conhecimento deste despacho, o Agente de Execução veio, no dia 01/04/2021, juntar o auto de penhora (com a data de 19/08/2020) e informar que tinha diligenciado pela concretização da citação da Executada, conforme ordenado.
E, assim, veio efetivamente a verificar-se. A Executada foi citada por via postal, no dia 08/04/2021, constando da respetiva nota, entre o mais, que, no prazo de 20 dias, “a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c. Deduzir oposição à penhora”.
Foi ainda informada de que “[o] recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:
a. O embargante prestar caução;
b. Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c. Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”.
E é nesta sequência que a Executada vem a deduzir os presentes embargos de executado, nos quais, como já vimos, apenas alegou, em resumo, que já tinha procedido ao pagamento integral da quantia exequenda, por ter cumprido o acordo de regularização que havia firmado com o credor originário, em junho de 2018.
A Exequente contestou e, em simultâneo, no mesmo dia 02/06/2021, requereu, no âmbito do processo executivo, a retificação do alegado e pedido no requerimento executivo, porquanto, em suma, nem a data de incumprimento do contrato teria sido aquela que indicara inicialmente, 19/07/2018, mas o dia 20/06/2019, nem a dívida exequenda já vencida seria de no montante por si indicado no requerimento executivo (15.439,74€), mas, antes 14.391,14€, com referência ao dia 02/06/2021.
Prosseguindo a tramitação dos embargos, foi neles proferido despacho no qual, entre o mais, foi decidido não convocar audiência prévia e afirmar, tabelarmente, que não havia nulidades processuais, exceções ou questões prévias que cumprisse conhecer e que obstassem à decisão de mérito.
Ulteriormente, no entanto, já em sede de audiência de final, vem a Exequente a ser convidada a esclarecer se optou pela resolução do contrato de mútuo que constitui título executivo ou se optou pelo cumprimento antecipado da totalidade do capital desse contrato, juntando a correspondente prova. O que a Exequente fez, nos termos supra referenciados.
Concluída a referida audiência, veio, então, a ser decidida a insuficiência do título executivo, por inexigibilidade da dívida exequenda, o que se considerou dever determinar a extinção da execução.
Ora, como já dissemos, não acompanhamos esta solução.
Em primeiro lugar, porque para além das prestações vincendas, resultantes do vencimento antecipado por perda do prazo de que beneficiava a Executada, também estão incluídas na quantia exequenda prestações vencidas, que não careciam de qualquer interpelação do devedor para este entrar em mora. Isto, porque são de prazo certo (artigo 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil). Por exemplo, as prestações vencidas no período compreendido entre 18/06/2019 e 26/11/2019, que se provou estarem ainda em dívida.
Em segundo lugar, porque como resulta do relato que acabámos de fazer, à Executada foram asseguradas, designadamente através da citação, todas as garantias de defesa, tal como no processo ordinário, inclusive quanto à possibilidade de contestar a exigibilidade das prestações vincendas, por ausência de interpelação, garantias que só não usou porque não quis.
E, em terceiro lugar, porque, como decorre do disposto no artigo 752.º, n.º 1, do CPC, seja qual for a execução movida pela Exequente contra a Executada com os mesmos fundamentos, é pelo imóvel que lhe foi dado de garantia em hipoteca que deve principiar a penhora, como sucedeu neste caso, o que não representa, portanto, qualquer derrogação de direitos ou expetativas com que a Executada não pudesse contar.
Em resumo, tendo sido já concretizada a citação da Executada nos termos explanados e não decorrendo da penhora já realizada graves ou irreparáveis prejuízos para os interesses da Executada, entende-se que aquela citação consubstancia também uma autêntica interpelação relativamente ao vencimento antecipado das prestações vincendas e, nessa medida, não havendo inexigibilidade de nenhum segmento da dívida exequenda, a execução não podia desde então, nem pode agora, deixar de prosseguir.
Prosseguir, mas com uma importante limitação.
Na verdade, se, como dissemos, em relação às prestações vencidas, a Executada entrou em mora a partir da data do vencimento de cada uma delas, quanto às demais, só a partir da citação se pode ter como constituída essa mora (artigo 805.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Civil). O que tem naturais reflexos no montante da quantia ainda em dívida.
Por outro lado, todos os cálculos da exequente foram realizados, no requerimento e contestação que deu entrada em juízo no dia 02/06/2021, partindo do pressuposto que o incumprimento da Executada se reporta ao dia 20/06/2019 (e não no dia 19/07/2018, como alegara inicialmente), sendo certo que, como acabamos de ver, só a partir da data da citação (08/04/2021) se podem ter por vencidas todas as prestações que, então, ainda o não estivessem. O que também se deve refletir no montante ainda em dívida.
Ou seja, só depois de apurado esse montante se pode ordenar o prosseguimento da execução para o cobrar, montante esse que não pode deixar de ser obtido, designadamente, através das pertinentes informações fornecidas pela Exequente, devidamente escrutinadas pela Executada, em contraditório que necessariamente lhe deve ser conferido para o efeito.
Em tais termos, portanto, não é, para já viável a operacionalização da regra da substituição, prevista no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, devendo, diversamente, ser julgado procedente este recurso e, revogada a sentença recorrida, deve a instrução prosseguir para os apontados efeitos, decidindo-se, depois, em conformidade.
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III- Dispositivo
Pelos motivos indicados, acorda-se em julgar procedente o presente recurso e, revogando a sentença recorrida, determina-se o prosseguimento da instrução, decidindo-se, depois, em conformidade com os elementos recolhidos sobre o montante exequendo ainda em dívida.
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Porque não houve oposição à pretensão recursiva, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante, em razão do critério do proveito – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 8/6/2022
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
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[1] Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed. Revista, Universidade Católica Editora, págs. 480 e 481.
[2] Para melhor enquadramento desta figura podem ler-se, entre outros, Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed. Revista, Universidade Católica Editora, págs. 480 e 481 e Batista Machado, Batista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Braga, 1991, pag.125 e segs.
[3] Critérios que refletem a teoria da impressão do declaratário, segundo uma conceção objetivista. Neste sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Ed., págs. 447 e 448 e Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed. Revista e Atualizada, págs. 447 e 448.
[4] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., Almedina, pág. 53.
[5] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol.II, 12ª ed., pág. 166.
[6] Neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Edição (Reimpressão), Wolters Kluwer e Coimbra Editora), págs. 270 e 271.
[7] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, pág. 737. No mesmo sentido, Ana Afonso, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP, pág. 1071, Ac. STJ de 25/05/2017, Processo n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 e no Ac. RC de 14/09/2020, Processo n.º 2417/16.0T8VIS-B.C1, consultáveis em www.dgsi.pt, sintetizando-se a justificação no último Aresto referido com a seguinte proposição constante do respetivo sumário:
“Radicando a ratio da excepcionalidade consagrada do art.º 781º do C. Civil, sobretudo, na quebra da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fraccionado no tempo, provocada pelo incumprimento parcial do pagamento de algumas dessas prestações, justifica-se que o vencimento das demais prestações fique dependente da avaliação que o credor faz da capacidade económica do devedor e da sua vontade em satisfazer as restantes prestações, podendo, inclusive, optar por aguardar algum tempo, confiando em que a dificuldade de pagamento seja temporária e que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das prestações acordadas”.
[8] Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 392.
[9] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág. 47.
[10] Ac. RLx de 10/03/2022, Processo n.º 3541/19.2T8ALM-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. no mesmo sentido ainda, o voto de vencido expresso no já citado Ac. RLx de 10/03/2022, Processo n.º 3541/19.2T8ALM-A.L1-2,
[12] Ac. STJ de 30/06/2020, Processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1.S1, disponível em ECLI:PT:STJ:2020:5995.3.0TVPRT.B.P1.S1, transcrito no Ac. RP de 21/06/2021, Processo n.º 24105/19.5T8PRT-A.P1, consultável em www.dgsi.pt
[13] Formulação próxima das constantes dos sumários dos Arestos indicados na nota de rodapé imediatamente anterior.