Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012351 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199410249420523 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART651 N1 C ART270 A. | ||
| Sumário: | I - Nos casos de modificação subjectiva da instância, a parte que vem substituir a anterior assume a posição que a substituída tinha no processo. II - No caso de pessoa falecida o herdeiro não pode vir arrogar-se mais direitos do que aqueles que teria a parte que fosse viva. III - Assim se a parte faleceu após ter havido adiamento do julgamento nos termos do artigo 651, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, não podem os seus sucessores invocar a mesma disposição legal para pedir novo adiamento. | ||
| Reclamações: | |||