Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420523
Nº Convencional: JTRP00012351
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
ADIAMENTO
Nº do Documento: RP199410249420523
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 62/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART651 N1 C ART270 A.
Sumário: I - Nos casos de modificação subjectiva da instância, a parte que vem substituir a anterior assume a posição que a substituída tinha no processo.
II - No caso de pessoa falecida o herdeiro não pode vir arrogar-se mais direitos do que aqueles que teria a parte que fosse viva.
III - Assim se a parte faleceu após ter havido adiamento do julgamento nos termos do artigo 651, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, não podem os seus sucessores invocar a mesma disposição legal para pedir novo adiamento.
Reclamações: