Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | JUNTA MÉDICA INQUÉRITO PROFISSIONAL ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20120227261/10.7TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No exame por junta médica, estando em causa saber se a incapacidade do sinistrado é uma incapacidade para o trabalho habitual, importa que as respostas aos quesitos se reportem à atividade concreta por ele desempenhada, no exercício da sua profissão. II – Não se mostrando junto o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 13 das Instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não dispunham os Srs. Peritos Médicos dos elementos de cariz profissional. III – O exame por junta médica é deficiente se a sua fundamentação não contemplar os aspetos profissionais e do posto de trabalho do sinistrado, mas apenas as suas lesões e enquadramento na tabela, quando todos os aspetos da situação do sinistrado devem ser levados em conta, em tal perícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 844 Proc. N.º 261/10.7TTMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2010-04-09 e em que figuram, como sinistrado B… – patrocinado por Ilustre Advogada e sendo requerente de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono [cfr. fls. 94 a 97] – e como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A., frustrou-se a tentativa de conciliação, unicamente por discordância quanto ao resultado do exame médico efetuado no INML[1], o qual atribuiu àquele a IPP[29 de 58,64% - cfr. fls. 46-50. A seguradora requereu a realização de exame por JM[3], tendo formulando os respetivos quesitos – cfr. fls. 58. O sinistrado também apresentou quesitos – cfr. fls. 65 e 66. Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pela seguradora foram de opinião que ele se encontra afetado de uma IPP de 51,92%, enquanto o Sr. Perito nomeado pelo sinistrado foi de opinião que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 58,64, com incapacidade para o exercício da sua profissão habitual – cfr. auto de exame por junta médica de fls. 80 a 83. Proferida sentença, o Tribunal a quo fixou ao sinistrado a IPP de 51,92%, sendo a alta reportada a 2010-04-21. Inconformado com o assim decidido, veio o sinistrado interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respetivo requerimento, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Os Srs. Peritos que compõem a posição maioritária da Junta Médica realizada nos autos não a fundamentaram minimamente, como estavam obrigados pelo disposto no art. 106.º do CPT. 2. Do Sr. Perito Médico minoritário (o do sinistrado) é emitida uma opinião, esta, todavia, devidamente fundamentada. 3. Limitaram-se a emitir a mera e abstrata opinião de que podia executar as tarefas próprias da sua profissão de pedreiro com as limitações da sua IPP. de 51,92%; 4. E que o sinistrado não tinha ausência de mobilidade dos membros afetados, sem contudo indicar qual era a mobilidade restante. 5. E sem, em concreto, se pronunciarem sobre as caraterísticas do grupo profissional a que a mesma pertence e muito menos sobre as caraterísticas específicas do subgrupo profissional que a mesma integra: O ajudante de pedreiro. 6. Se tivessem ponderado devidamente a situação, certamente não prejudicariam o sinistrado, que, por via dessa limitação física, até perdeu o posto de trabalho. 7. No caso concreto, o Recorrente tem de manipular, transportar e executar cargas, com ambos os pés e com as mãos (passe a redundância) para a perfeita execução das tarefas de pedreiro. 8. O que implica necessariamente destreza, agilidade, força e eficiência. O que seguramente não pode ser obtido com a perda (ou mesmo a dita rigidez) dos membros afetados. 9. O que seguramente não pode ser obtido com a rigidez ou quase ausência de mobilidade dos membros inferior e superior direito afetados, que diga-se, são a parte ativa ou dominante do sinistrado. 10. Por essa razão, ou seja, pelo facto de o sinistrado ter ficado desprovido dessas qualidades, tal como se acha implícito nas Respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, perdeu ele o seu posto de trabalho. 11. O Sr. Perito Médico minoritário chamou à atenção da Junta para a especificidade profissional do sinistrado, fundamentando, Ele sim, a sua tomada de posição. 12. Justificando plenamente a necessidade de aplicação ao caso concreto do disposto na N°.: 5A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. 13. E era a esta posição que a Douta Julgadora, em nosso modestíssimo entendimento, deveria aderir, porquanto a fundamentação aduzida pelo Sr. Perito em causa é justamente aquela que contempla as específicas caraterísticas da profissão do sinistrado. 14. Aliás, face à ausência de fundamentação da posição maioritária e na hipótese de resistência psicológica a uma adesão a uma posição minoritária - em que pudesse instalar-se alguma dúvida, o Tribunal somente teria era de inquirir ou indagar dessas mesmas caraterísticas. 15. Não o tendo feito o relatório da JM, o que gera nulidade, ou, caso assim não se entenda, nulidade da sentença que não foi devidamente fundamentada na sua decisão nem se pronunciou acerca de questões de que deveria tomar conhecimento, o que a torna, salvo o devido respeito, deficiente, nos termos do art.º 712.º, n.º 4 do CPC. 16. Perante, por um lado, a insatisfação e nulidade - arts. 106°. do CPT e 586°. do CPC - do laudo maioritário dos Srs. Peritos, e perante, por outro lado, a objetividade real e concreta do laudo minoritário do Sr. Perito Médico da sinistrada, entende o Recorrente que V. Exªs., Venerandos Desembargadores deveriam, ao abrigo do disposto no art. 389.º do CC, sufragar tal posição minoritária. 17. Elegendo como incapacidade do sinistrado a indicada mas com incapacidade para a profissão habitual ultrapassando, desse modo, a nulidade invocada. 18. Se, mesmo assim, persistirem dúvidas, deverá ser declarada a nulidade da Junta Médica em presença e consequentemente a nulidade da douta Sentença proferida, com efeitos retroativos até à fase do requerimento de revisão - Als. b) e d) do N.º 1 do art. 668°. do CPC. 19. Ordenando, nestas circunstâncias, a repetição de Junta Médica, após somente prévia averiguação das condições específicas do posto de trabalho do Recorrente lançando mão das disposições constantes dos n.ºs 10 e 13 das Instruções Gerais da T.N.I. 20. A douta sentença em apreço direta ou indiretamente violou, entre outras, as disposições legais, o que preceituam o art. 106°. do CPT, o art. 586°. do CPC, os pontos 5.A, 10.° e 13.° das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, o art. 389º. do CC e o art.° 9.°, n.º 2 da L.100/97, de 13 de setembro. O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[4], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, para além dos constantes do antecedente relatório, os seguintes factos: a) - O sinistrado sofreu um acidente em 2009-04-01 quando trabalhava para a entidade empregadora D…, Ld.ª, o qual consistiu numa queda, do que lhe resultaram lesões. b) - À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de € 450,00 x 14 + € 110,00 x 11. c) - A responsabilidade infortunística pelas consequências do acidente encontrava-se totalmente transferida para a Companhia de Seguros C…, S.A. d) - No exame médico efetuado no INML, o Sr. Perito Médico considerou que o sinistrado ficou afetado nos membros superior direito e inferior direito, com ausência de mobilidade, respetivamente, do ombro e da tíbio társica, pelo que lhe atribuiu a IPP de 58,64%, sendo a alta reportada a 2010-04-21. e) - O sinistrado despendeu em transportes a quantia de € 30,00. f) - Na tentativa de conciliação, o sinistrado aceitou a IPP de 58,64%, atribuída pelo Sr. Perito Médico do INML. g) - Na tentativa de conciliação, a seguradora aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constantes do auto de exame médico, não tendo aceitado a IPP de 58,64% - cfr. fls. 55 e 56. h) - Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos do Tribunal e da seguradora foram de opinião que aquele se encontra afetado de uma IPP de 51,92%, enquanto o Sr. Perito nomeado pelo sinistrado foi de opinião que aquele se encontra afetado de uma IPP de 58,64%, com incapacidade para o exercício da sua profissão habitual – cfr. auto de exame por junta médica de fls. 80 a 83. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[5], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (4), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[6], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Nulidade da sentença e II – Nulidade da Junta Médica. Vejamos a 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Para o efeito, elenca o apelante na conclusão 18.ª do recurso a falta de fundamentação e a omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, porquanto no exame por junta médica os Srs. Peritos não fundamentaram devidamente as respostas dadas aos quesitos. Ora, as nulidades podem ser processuais, se derivam de atos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de atos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[7]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[8]. In casu, o sinistrado, ora apelante, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento, por tempestivamente deduzida, atenta a referida doutrina do Tribunal Constitucional. E, entrando no conhecimento do mérito da nulidade invocada, verificamos que o Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil dispõe no seu n.º 1, adrede, o seguinte: É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... Partindo o apelante da nulidade do exame por junta médica, por ausência de fundamentação das respostas aos quesitos, para a nulidade da sentença, com os fundamentos referidos, a nulidade teria ocorido naquele exame, portanto, antes e fora da sentença. Na verdade, nesta peça, embora de forma sucinta, o Tribunal a quo, em sede de matéria de facto, fundamentou a decisão nos factos acordados pelas partes na tentativa de conciliação e, quanto à matéria de direito, invocou as disposições constantes de vários artigos, quer da Lei 100/97, de 13 de setembro, quer do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. Isto é, o vício invocado pelo apelante relativamente à sentença, teria ocorrido em ato processual anterior, ou seja, no exame por junta médica pelo que, a existir, não pode inquinar a sentença com o vício da sua nulidade. Daí que e sem necessidades de mais aprofundados fundamentos se conclua no sentido de que deve ser indeferida a invocada nulidade da sentença, assim improcedendo a conclusão 18.ª do recurso. A 2.ª questão. Entende o sinistrado, ora apelante, que o exame colegial, efetuado por Junta Médica, composta por três Peritos Médicos, é nulo porque os nomeados pelo Tribunal e pela seguradora não fundamentaram devidamente as respostas dadas aos quesitos apresentados por si, nomeadamente no que se reporta à incapacidade para o trabalho habitual, como tudo se vê das restantes conclusões do recurso. Vejamos. A seguradora, como se vê de fls. 58, requereu a realização de exame por junta médica, tendo formulado os seguintes quesitos: 1.º Quais as lesões resultantes do acidente descrito nos autos? 2.º Qual o grau de IPP que o sinistrado se encontra afetado? O sinistrado, por seu turno, como se vê de fls. 65 e 66, formulou os seguintes quesitos: a) Quais as lesões resultantes do acidente? b) Quais as sequelas daí resultantes? c) As sequelas determinam uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual? Caso a resposta seja Não. d) Está o sinistrado capaz de manipular e transportar cargas como habitualmente na sua atividade profissional de pedreiro? e) Está o sinistrado capaz de exercer as suas funções somente com o seu MSE e MIE, atendendo a ausência de mobilidade do ombro do MSD e ausência de mobilidade da tíbio társica do MIO? Caso a resposta seja Sim. f) Como? g) Na execução de atividades da vida diária, o sinistrado necessita de adaptações automóveis de acordo com as restrições médicas a serem identificadas? h) Terá o Sinistrado necessidade de fisioterapia e de medicação regularmente? i) Na afirmativa, com que frequência? j) Necessita o sinistrado de consultas de psicologia e de acompanhamento psicoterapêutico porquanto não se conforma com a enorme deficiência de que padece? k) Concordam os Srs. Peritos que o sinistrado beneficia do fator de bonificação de 1,5 por não ser reconvertível no seu posto de trabalho? l) Qual a IPP do sinistrado? Tais quesitos receberam as seguintes respostas por parte dos Peritos Médicos nomeados pelo Tribunal e pela seguradora: 1.º Apresenta rigidez acentuada do ombro direito e luxação acromioclavicular direita e rigidez do tornozelo direito. 2.º IPP de 51,92%. a) Luxação acromioclavicular direita e … do pilão tibial à direira. b) As descritas no ponto 1. c) Não. d) Sim, com as limitações na medida da IPP. e) Prejudicado, o sinistrado não apresenta ausência de mobilidade da tíbio társica e da escapuloumeral direita. f) a j) Prejudicado. k) Sim, relativamente às limitações a nível do ombro direito. l) IPP de 51,92%. Por outro lado, para a determinação dos coeficientes de incapacidade, o enquadramento das lesões na Tabela foi feito da seguinte forma: I.3.2.7.1.a) – Imobilidade (anquilose): a) Em boa posição (permite levar a mão à boca). I.3.2.2.b) – Luxação da clavícula: b) Externa (acrómio-clavicular) e I.14.2.2.1.a) – Limitação (rigidez) da articulação tíbio-társica. Na flexão: a) Mobilidade entre 0º e 10º. Analisando as respostas dadas aos quesitos e acima transcritas, verificamos que elas definem as lesões de que o sinistrado se encontra afetado bem como o correspondente grau de incapacidade. No entanto, estando em causa saber se a incapacidade do sinistrado é uma incapacidade para o trabalho habitual, importaria que tais respostas se reportassem à atividade concreta desempenhada pelo sinistrado no exercício da sua profissão de pedreiro, o que efetivamente não aconteceu. Na verdade, estando o sinistrado afetado de uma incapacidade superior a 50% não se compreende como poderá o sinistrado desempenhar tarefas que exigem grandes esforços, quer dos membros inferiores, quer dos superiores. É certo que não se mostrando junto o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 13 das Instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não dispunham os Srs. Peritos Médicos dos elementos de cariz profissional do sinistrado. De qualquer modo, o exame por junta médica, no que ao laudo maioritário concerne, é deficiente pois a sua fundamentação não contemplou os aspetos profissionais e do posto de trabalho do sinistrado, mas apenas as suas lesões e enquadramento na tabela, quando todos os aspetos da situação do sinistrado deveriam ter sido levados em conta no respetivo exame. Tal significa que é deficiente a matéria de facto, dada a falta de fundamentação do exame por junta médica, o que impõe a sua repetição. Assim, sendo deficiente o referido exame e dado o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, deverá o processado ser anulado desde o exame médico de fls. 80 a 83, o qual deverá ser repetido, seguindo-se depois a normal tramitação legal, devendo o Tribunal a quo, previamente, diligenciar pelo cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 13 das Instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades, como acima se referiu. Fica, destarte, prejudicado o conhecimento de outros aspetos suscitados nas conclusões do recurso, maxime, a consideração da incapacidade constante do laudo minoritário do exame por junta médica. Procedem, assim, as restantes conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em: I – Indeferir a nulidade da sentença e II – Anular o processado desde o exame médico de fls. 80 a 83, o qual deverá ser repetido, seguindo-se depois a normal tramitação legal, devendo o Tribunal a quo, previamente, diligenciar pelo cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 13 das Instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2012-02-27 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ________________ [1] Abreviatura de Instituto Nacional de Medicina Legal. [2] Abreviatura de Incapacidade Permanente Parcial. [3] Abreviatura de Junta Médica. [4] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [5] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [7] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [8] In www.tribunalconstitucional.pt _______________ S U M Á R I O I – No exame por junta médica, estando em causa saber se a incapacidade do sinistrado é uma incapacidade para o trabalho habitual, importa que as respostas aos quesitos se reportem à atividade concreta por ele desempenhada, no exercício da sua profissão. II – Não se mostrando junto o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 13 das Instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não dispunham os Srs. Peritos Médicos dos elementos de cariz profissional. III – O exame por junta médica é deficiente se a sua fundamentação não contemplar os aspetos profissionais e do posto de trabalho do sinistrado, mas apenas as suas lesões e enquadramento na tabela, quando todos os aspetos da situação do sinistrado devem ser levados em conta, em tal perícia. Manuel Joaquim Ferreira da Costa Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico. |