Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
708/12.8TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
FALTA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO
Nº do Documento: RP20131014708/12.8TBVCD.P1
Data do Acordão: 10/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 616º E 617º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O fundamento da impugnação pauliana de uma doação é a diminuição da garantia patrimonial e, não a falta de pagamento do crédito.
II - Refeita a garantia patrimonial pelo distrate da doação, verifica-se inutilidade superveniente da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 708/12.8TBVCD.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou, em 12-3-2012, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, prosseguindo os autos, após decisão da excepção de incompetência territorial, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, acção declarativa, na forma ordinária, contra C… e mulher, e os dois filhos do casal.
Pede que se declare o crédito da A. sobre os 1ºs RR. do montante actual de 214.478,37€, acrescido de juros à taxa legal sobre a quantia de 204.600,00€ (17.500,00€ + 187.180,00€), contados desde a citação da presente acção até efectivo pagamento – condenando-se os 1ºs RR. no seu pagamento; que se declare ineficaz a doação dos 1ºs RR. ao 2º e 3ª RR., aludida em 11º, conferindo à A. o direito à restituição do imóvel na medida do seu interesse (cobrança do seu referido crédito), podendo esta executar o imóvel doado no património dos obrigados à restituição (2º R. e 3ª R.) com preferência aos demais credores, e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial, ficando desde já o 2º e 3ª RR. proibidos de alienar ou onerar o imóvel doado, sob pena de cometerem o crime de desobediência qualificada; subsidiariamente, declarar-se nula, por simulação, a referida doação, cancelando-se o registo, lavrado na C. Reg. Predial, da Ap. nº 2862 de 2011/12/02 (aquisição a favor do 2º e 3ª RR.), bem como os registos que venham posteriormente a ser lavrados.
Alega, essencialmente, ser credora, relativamente aos 1ºs RR., da quantia de € 214.478,27; e que, por escritura notarial de 2 de Dezembro de 2011, com consentimento da 1ª R., o 1º R. doou, em comum e partes iguais, aos 2º e 3ª RR., seus filhos, ambos solteiros, maiores, consigo residentes, o prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na C. Reg. Predial sob o nº 794/… e inscrito sob o artº.295 da matriz urbana, sendo que o doador reservou para si e sua mulher o direito de habitação do prédio doado, a exercer em todo o imóvel, e impôs aos donatários a cláusula de inalienabilidade e a obrigação de prestarem todos os serviços pessoais e domésticos de que os pais carecerem; acto através do qual pretenderam impedir ou diminuir a possibilidade de cobrança daquele crédito, até porque os 1ºs RR. não possuem qualquer outro imóvel; de qualquer modo, nem o 1º R. quis doar, nem os 2º e 3º RR. quiseram receber o prédio por doação, pretendendo, apenas, retirar o imóvel do património dos 1ºs RR.
Na contestação os RR. invocam a excepção de incompetência territorial do tribunal; a falta de interesse processual, defendendo que a A. não tinha necessidade de usar o processo declarativo, porque já dispunha de título executivo; o erro na forma de processo, por defenderem que o processo próprio era o de inventário; impugnam parte da factualidade alegada; e concluem que o fundamento da impugnação já não subsiste, dado o distrate da doação, devendo declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - o que já haviam alegado em requerimento autónomo.
A A. replicou, respondendo às excepções colocadas; e refere inexistir fundamento para declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, já que o alegado distrate, sendo posterior à citação, é nulo ou ineficaz em relação ao pedido formulado, pretendendo os RR., através do mesmo, apenas inviabilizá-lo.
Conclui, pedindo o cancelamento do registo do distrate da doação; subsidiariamente, pede que se declare nulo ou ineficaz aquele distrate, alegando que nem os doadores nem os donatários quiseram distratar a doação.
Os RR. treplicaram, concluindo pela litigância de má fé por parte da A..
Decidida a excepção de incompetência territorial, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de falta de interesse processual e de erro na forma de processo; seguindo-se a prolação de sentença na qual se decidiu julgar procedente o pedido formulado pela A. no que concerne ao reconhecimento do crédito sobre os 1ºs RR., no montante, à data da instauração da acção, de € 214.478,37, acrescido de juros à taxa legal, sobre o montante de € 214.600,00, contados desde a citação da acção até efectivo pagamento, condenando-se os 1ºs RR. no seu pagamento; e, no mais, julgar a inutilidade superveniente da lide.
Inconformada, a A. interpôs recurso.
Conclui:
- tendo a A. instaurado acção pauliana de impugnação da doação de um prédio dos 1ºs RR. ao 2º e 3ª RR., seus filhos, que diminuiu a garantia patrimonial de cobrança do crédito da A. sobre os 1ºs RR. do montante de 214.478,37€, na qual a A. pediu:
1) o reconhecimento judicial daquela dívida e
2) a ineficácia da doação, conferindo à A. o direito à restituição na medida do seu interesse (cobrança do crédito),
3) com direito a executar o imóvel doado: a) no património dos obrigados à restituição (adquirentes); b) com preferência dos demais credores … ficando desde já o 2º e a 3ª RR. proibidos de alienar o imóvel doado”, é ininteligível e redutora a sentença que decide julgar procedente o pedido 1., de reconhecimento da dívida e “no mais julgar a inutilidade superveniente da lide”, já que se desconhece se ocorreu a absolvição dos RR. (quais?); se do pedido, se da instância;
- prescrevendo o art.º 489-1, CPC, que …“toda a defesa deve ser deduzida na Contestação, exceptuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado” e dizendo os RR. na Contestação (item 30º, fls 49) apenas que …“o fundamento da impugnação feneceu com o entretanto distrate da doação – vidé certidão predial junta aos autos pelos Réus” (item 30º, fls 48), esta alegação não integra um facto concreto, um acontecimento ou ocorrência da vida real, nem a alegação de um contrato… com esforço, apenas vemos a alegação de um registo, facto de natureza jurídica (cfr. ac. STJ de 11.7.06, proc. 06A2105, in dgsi.pt), ou seja, não foi alegado o próprio distrate: os sujeitos, os precisos termos, quando ocorreu, nem por que forma, etc;
- os RR. não podem usar a Tréplica para aditar factos à causa de pedir da suposta excepção por si alegada, uma vez que a A. já não pode responder. Sem prejuízo, não basta os RR. juntarem na Tréplica (item 10º, fls 65) um doc. para se ter por alegado um contrato, quando o mesmo nem sequer foi dado como reproduzido;
- a consequência desta não alegação concreta dos sujeitos, termos, data, forma da revogação da doação e de não a ter feito no articulado próprio da Contestação é declarar-se não-escrito o contrato, “in casu”, o facto n.º 14 da fundamentação de facto da douta sentença recorrida, por infringir o art.º 664, CPC.
- não tendo nenhuma das partes alegado nos seus articulados ou em articulado superveniente que … “a A. intentou acção executiva contra os aqui 1ºs RR.” – facto n.º 16 da fundamentação de facto – deve dar-se como não-escrito tal facto, tb por infracção ao art.º 664, CPC;
- tendo a A. alegado na Réplica que, a ter existido qualquer “distrate”, cujos termos desconhece, tal só poderia ter ocorrido depois do registo da acção e depois da citação …“que tal acto teve como único objectivo inviabilizar o exercício da acção pauliana, ou seja, inviabilizar: a) o direito da A. executar o imóvel doado no património do 2º e 3ª RR. (adquirentes); b) e com preferência aos demais credores (fim torpe e perverso – art.º 334 e 762-2, CC) e tendo a A. alegado ainda (item 29º, fls 61) que “nem os doadores nem os donatários quiseram “distratar” a doação e nem se vislumbra, nem foi alegado, o motivo justificativo para tal” e tendo pedido no final o cancelamento do registo da ap. 14, de 27.3.2012, sobre a descrição predial n.º 794 de Argivai e que se declare nulo ou ineficaz qualquer eventual distrate da doação, … isto constitui resposta à eventual excepção dos RR. nos termos do art.º 502, CPC, com aditamento de causa de pedir e do pedido, admissível nos termos do art.º 273, CPC;
- não tendo os RR., na Tréplica, tomado qualquer “posição definida” face àquela ampliação (vidé, fls 64v. e 65), limitando a dizer que a ampliação é de má fé (item 1º); que inexiste fundamento legal para o pedido de cancelamento do registo; que a A. não pode pretender que seja nulo, pois os RR. têm capacidade para agir como agiram…, ou seja, não tendo impugnado os próprios factos alegados/aditados na Réplica, estes têm-se por “admitidos por acordo”, devendo fazer parte do “thema decidendum”, nos termos do art.º 505, com remissão para o art.º 490, CPC;
- tendo a douta sentença omitido pronunciar-se sobre a matéria de facto e sobre o pedido, ambos ampliados na Réplica, tal omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do art.º 668-1, al. d), CPC – o que aqui expressamente se alega;
- a citação estabiliza a instância (art.º 268, CPC) quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir da acção, apenas podendo ser alterados nos termos do art.º 270, al. a), 271, 269 e 270, al. b) e do art.º 272 e 273, CPC, ou seja, os direitos da A. sobre o imóvel objecto são os direitos da situação existente no momento da citação, de que a A. se arroga titular, não podendo os aqui RR., após a citação, praticar actos que alterem ou anulem os direitos e os objectivos da acção, conforme configurada pela A. na PI (outrossim, se o tivessem feito antes de conhecida a acção, ou seja, antes da citação e do registo);
- há “inutilidade superveniente da lide” quando ocorre a prática de um acto que satisfaz plenamente os objectivos ou os pedidos do A. na acção, ou seja, o interesse processual do demandante, que, no caso da presente acção de impugnação pauliana, só pode ocorrer com o pagamento do crédito à A.;
- tendo a A. na acção pauliana pedido apenas a ineficácia do negócio (e não a anulação) na medida do seu interesse (cobrança do seu crédito) e o direito para si relevante de: - a) executar o imóvel doado no património dos obrigados (2º e 3ª RR. – art.º 616- 1, CC); b) ser pago o seu crédito com preferência aos demais credores dos adquirentes (art.º616-4, CC), não satisfaz o direito ou “o interesse processual” da A. a revogação da doação feita pelos RR. depois do registo e da citação dos RR. para a acção, uma vez que tal revogação o anula, tendo-se por inverificada a alegada inutilidade superveniente da lide;
- os actos de natureza real praticados pelos RR. depois do registo da acção e depois da citação são ineficazes perante a contraparte (A.) e até perante “terceiros” que criaram legítimas expectativas quanto ao desfecho da acção registada;
- violou o Merit.mo Juiz “a quo” o art.º 489-1, o art.º 664, 505, 268 e 668-1, d), todos do CPC e por erro de aplicação do princípio da inutilidade superveniente da lide, em confronto com o objecto e o objectivo da acção pauliana, nos termos do art.º 616-1 e 4, CC.
Nas contra-alegações os RR. concluem pela confirmação da sentença proferida.
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Factos considerados provados:
1) Por declaração escrita de 30 de Novembro de 2009, assinado em Vila do Conde, os 1ºs réus, C… e D…, “confessaram-se devedores à autora (sua irmã e cunhada) da quantia de 375.000,00€ (trezentos e setenta e cinco mil euros) que se obrigaram a pagar pela seguinte forma”: a) – “ em Janeiro de 2010, a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros)”; b) – “em Junho de 2010, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros)”; c) – “em Dezembro de 2010, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros)”; d) – “a parte restante em 72 (setenta e duas) prestações mensais, sucessivas e iguais de 3.820,00€ (três mil oitocentos e vinte euros) cada; e) - acrescida de juros à taxa legal (4% ao ano), pagos no final de cada ano, com início em Janeiro de 2010”, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2) Mais ficou clausulado no acordo aludido em a) que “…a falta de pagamento de três prestações seguidas implica o vencimento de toda a dívida” e que “…aquele valor (dívida de 375.000,00€) é proveniente de tornas da herança do seu falecido pai” (do 1º réu);
3) A autora aceitou a referida “Confissão e Acordo de pagamento da Dívida”, assinando-a, e o marido da autora (credora) “…declarou dar o seu consentimento em reconhecimento da dívida confessada”;
4) No âmbito dos referidos confissão e acordo de pagamento, os 1ºs réus pagaram à autora apenas as seguintes quantias: a) as referidas na al. a) e b) do item 1º, supra; b) – 7.500,00€ da prestação referida na al. c) do item 1º, supra; c) – a quantia de 87.860,00€, correspondente a 23 (vinte e três) prestações mensais, iguais e sucessivas de 3.820,00€ cada uma, sendo a 1ª de Janeiro de 2010 (ou seja, 12 prestações do ano 2010 e 11 prestações do ano 2011); d) – a quantia de 7.624,80€ pagos em Janeiro de 2011, correspondente aos juros à taxa legal sobre o montante em dívida no final de 2010;
5) À data e desde a data da subscrição do documento aludido em 1.º, a autora residia e reside na Rua …, n.º …, ..º dt., Vila do Conde;
6) Os 1ºs, o 2º e a 3ª ré residem todos na mesma casa, à Rua …, nº …, freguesia …, Póvoa de Varzim;
7) Por escritura notarial de 2 de Dezembro de 2011, com consentimento da 1ª ré, o 1º réu doou, em comum e partes iguais, ao 2º réu e à 3ª ré, seus filhos, ambos solteiros, maiores, consigo residentes, o seguinte prédio: “urbano, composto por edifício de r/chão, andar e aproveitamento de sótão, com anexos para garagem e arrumos, alpendre e logradouro, sito na Rua …, nº …, freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na C. Reg. Predial sob o nº 794/… e inscrito sob o artº 295 da matriz urbana desta freguesia, com o valor patrimonial de 145.990,00€”, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 17 e seguintes, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) Pela mesma escritura aludida em 7), o doador reservou para si e sua mulher o direito de habitação do prédio doado a exercer em todo o imóvel e impôs aos donatários a cláusula de inalienabilidade e a obrigação de prestarem todos os serviços pessoais e domésticos de que os pais carecerem;
9) Os 1ºs réus são pessoas normalmente saudáveis e activas e têm, respectivamente, 49 e 47 anos de idade;
10) À data da referida doação, o único imóvel que os 1ºs réus possuíam era o doado, não possuindo hoje também qualquer outro imóvel;
11) O 2º e a 3ª ré não ignoravam os factos vertidos de 9) a 10);
12) O 2º réu, de 22 anos, está desempregado e a 3ª ré estuda na Universidade …, ambos residem com os pais (1ºs réus) e deles dependem economicamente;
13) O imóvel doado foi registado a favor do 2º e da 3ª ré pela Ap. 2862 de 2011/12/02;
14) Por escritura pública de 26-03-2012, os aqui 1.ºs e 2.ºs réus declararam distratar a doação aludida em 7), e que o aqui 1.º réu ficava, assim, dono do referido imóvel e extinto o direito de habitação do prédio doado e revogadas todas as cláusulas da doação, sendo que a aqui 1.ª ré declarou dar o seu consentimento para o acto e renunciou gratuitamente ao direito de habitação, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 66 e seguintes, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15) O imóvel aludido em 7) encontra-se actualmente registado a favor do aqui 1.º réu, casado com a ré B…;
16) A aqui autora intentou acção executiva contra os aqui 1.ºs réus.
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São questões a decidir:
- nulidade da sentença;
- inteligibilidade da decisão, na parte em que declarou a inutilidade superveniente da lide;
- alteração da decisão de facto: pontos 14 e 16;
- extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
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Suscita a recorrente a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art.668º, nº1, al. d), do CPC.
Alega que a mesma não se pronunciou sobre a matéria de facto da causa de pedir ampliada na réplica, nem sobre o pedido também ampliado naquele articulado.
Mas não lhe assiste razão, consoante resulta de fls 126 verso, onde se escreveu:
“O mesmo sucede com as pretensões que a autora formula na parte final da réplica que apresentou e em que, face à inutilidade superveniente invocada pelos réus, defende que o que deve é cancelar-se o registo referente ao distrate da doação, bem como, subsidiariamente, que se declare nulo ou ineficaz qualquer distrate.
Na verdade, como se disse, perante o referido distrate da doação, levado a cabo pelos réus, fica salvaguardada a posição que a autora pretendia fazer valer com a presente acção que deduziu contra os réus, não se vislumbrando qualquer prejuízo para a autora com a prática dos actos supervenientes que tornaram inútil a pretensão aqui deduzida (pelo menos em parte, e salvaguardada a autora com a condenação dos réus nas custas da acção)”.
Pelo que não se verifica a apontada nulidade.
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Concluíram os RR. na contestação: “Deve a acção de impugnação pauliana ser considerada extinta por inutilidade superveniente da lide”.
E na sentença recorrida decidiu-se, após condenação dos 1ºs RR. no pagamento da quantia de € 214.478,37: “No mais, julgar a inutilidade superveniente da lide”.
Perante isto conclui a recorrente que: “Sendo “ab initio” deficiente e ininteligível, deve ter-se por inexistente tal pedido e consequentemente também a decisão”.
Ou seja, alega a recorrente desconhecer, perante tal decisão, se ocorreu uma extinção da instância ou do pedido, e quais as respectivas consequências.
Podendo ter sido mais clara a decisão, a mesma não padece de qualquer obscuridade, sendo claramente perceptível o seu alcance.
Na verdade, iniciando-se a instância com a proposição da acção – art.267º, nº1, do CPC – as causas da sua extinção vêm previstas no art.287º do CPC. Entre elas, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – al. e).
Pelo que, tendo sido declarada a inutilidade superveniente da lide – o que nem carece de ser pedido, pois tem a ver com a instância – é manifesto que se operou a extinção da instância, nessa parte, e relativamente a todos os intervenientes na mesma.
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Alega, de seguida, a recorrente dever “dar-se como não escrito tal facto nº14…sob pena de se infringir o art.664, CPC”.
Isto porque entende não ter o mesmo sido devidamente alegado: limitaram-se os RR., no art.30º da contestação, a remeter para a certidão do registo predial.
Ora, e antes de mais, no art.30º da contestação os RR. alegaram, claramente, o “distrate da doação”. Que comprovaram, inicialmente, com a junção da certidão do registo predial – fls 43 e 44 – e, posteriormente, mediante a apresentação da respectiva escritura – fls 66 a 69. Havendo, até, quem admita a contestação por simples junção de documentos, considerada uma impugnação “mais enérgica do que se o Réu só articula factos, sem juntar documentos” – cfr MANUEL DE ANDRADE in Noções Elementares de Processo Civil, 145.
De qualquer modo, e na sequência do que acima se disse, porque se trata de um facto que, no entender do tribunal, tinha influência no desenrolar da instância, dando lugar à sua extinção sem apreciação do mérito da causa, podia e devia ter o mesmo em consideração.
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Entende, ainda, a recorrente que deve ser considerado não escrito o facto constante do ponto 16 da decisão de facto. Isto porque não foi alegado por qualquer das partes, não podendo “…integrar a causa de pedir da acção ou excepção, ferindo novamente o art.664, CPC”.
Valem aqui as considerações acabados de tecer: o tribunal não teve em consideração tais factos para apreciar o mérito da causa. Antes, para aferir do desenrolar da instância.
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Seguidamente, alega a recorrente que, tendo ampliado o pedido e a causa de pedir na réplica – no sentido da declaração de nulidade ou ineficácia do distrate da doação, por simulação, com o consequente cancelamento do respectivo registo – o que não foi contestado, tais pedidos deviam proceder, o que conduziria à não declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; além disso, tendo-se a instância estabilizado com a citação, não podiam os RR., após aquela, praticar actos que alterem ou anulem os direitos e os objectivos da acção; de qualquer modo, o alegado distrate não satisfaz aqueles direitos e objectivos - o que apenas seria conseguido com o pagamento do crédito – pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
O princípio geral no que diz respeito à garantia geral das obrigações encontra-se consagrado no art.601º do C.Civil: “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.
Ou seja, por aquelas obrigações responde o património do devedor: o conjunto de bens do devedor susceptíveis de penhora. Compreendendo-se, assim, que o devedor não possa, antes do cumprimento da obrigação a que está adstrito ou do início da respectiva execução judicial, promover com inteira liberdade diminuições daquele património. Podendo, até, torná-lo deficitário. O que, naturalmente, se reflectiria na sua função de garantia dos credores.
Quando tal situação surge, se agrava ou há o simples, mas fundado, receio de que possa surgir, estabelece a lei uma série de providências tendentes a conservar, em benefício dos credores, o património do devedor a fim de que, no respectivo processo de execução, possam encontrar valores suficientes para a realização dos seus direitos. São as providências conservatórias previstas nos art.s 605º e ss. do C.Civil, as quais, variando conforme o acto praticado pelo devedor, têm como objectivo comum evitar o desaparecimento ou a diminuição, para além de certos limites, do património do devedor.
Entre elas encontra-se a impugnação pauliana – art.s 610º e ss. do C.Civil.
Na verdade, os interesses dos credores podem ser afectados, não só através de actos feridos de nulidade – art.605º do C.Civil - ou de inacções relativamente a direitos do devedor perante terceiros – art.606º e ss. – mas também através de actos válidos, que envolvam a diminuição do património do devedor.
Consiste, assim, a impugnação pauliana na faculdade concedida pela lei aos credores de atacarem judicialmente os actos verdadeiros celebrados pelo devedor em seu prejuízo, na medida em que reduzem o activo ou aumentam o passivo do seu património.
Os seus requisitos gerais resultam do disposto nos art.s 610º e 612º, ambos do C.Civil.
Assim, exige-se a anterioridade do crédito – art.610º, al. a); a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito – art.610º, al. b); e a má fé por parte do devedor e do terceiro, havendo que distinguir, todavia, nesta parte, entre os actos onerosos e gratuitos – art.612º, todos do C.Civil.
Quanto aos seus efeitos, importa distinguir.
Nas relações entre o credor e o adquirente, ao credor cabe o direito à restituição – retorno - dos bens, na medida do seu interesse. Não tendo os bens de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor pode executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei – art.616º, nº1, do C.Civil.
Nas relações entre os credores, a impugnação aproveita apenas a credor que a tenha requerido e não aos demais credores do devedor – art.616º, nº4, do C.Civil. Isto porque, quanto aos credores posteriores ao acto impugnado, não o podiam fazer; e quanto aos credores anteriores, podendo fazê-lo, não o fizeram. Relativamente aos credores do adquirente, a questão é controversa: em sentido negativo cfr A. VARELA in Direito das Obrigações, II, 457, e ARMINDO RIBEIRO MENDES in Exercício da impugnação pauliana e a concorrência entre credores”, Estudos em Homenagem à Prof. D.ra Isabel Magalhães Colaço, II, 417; em sentido positivo cfr ALMEIDA COSTA in Direito das Obrigações, 730, e MENEZES LEITÃO in Direito das Obrigações, II, 311.
No que toca às relações entre o devedor e o terceiro, rege o art.617º do C.Civil, havendo que distinguir entre os actos de natureza gratuita e onerosa.
Aqui chegados, coloca-se a seguinte questão: voltando o prédio à esfera jurídica do devedor – passando, assim, o seu património a ter a dimensão que tinha antes da impugnação, tendo sido precisamente a sua saída que a fundamentou – verifica-se uma inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, consoante foi entendido na sentença recorrida? Ou, diversamente, entrou na esfera jurídica do credor impugnante o direito a ver declarada a impugnação, de forma a poder valer-se dos respectivos efeitos, consoante entende a recorrente?
A favor da tese da recorrente pode invocar-se o argumento, derivado dos efeitos da impugnação, de que, a mesma aproveita apenas ao credor que a tenha requerido. Assim, neste caso, a mais nenhum dos credores do devedor. Sendo que, quanto as credores do adquirente, se discute a sua concorrência, consoante se deixou dito.
Pelo que não se poderia afirmar, sem mais, que é inútil o prosseguimento da lide: o impugnante pode ter interesse na decisão final. Que constituiria caso julgado também relativamente ao adquirente na sequência do distrate da doação, atento o registo da acção – art.271º, nº3, do CPC.
Não cremos, todavia, que seja a melhor solução: não se coaduna com os princípios que enformam o instituto da impugnação pauliana, conjugados com as regras relativas à instância.
Na verdade, como resulta de quanto acima se disse, pretende-se, essencialmente, a conservação da garantia patrimonial.
O que se faz – para além da sub-rogação do credor ao devedor e do arresto – através da declaração de nulidade, quando estejam em causa actos nulos. E da impugnação pauliana, quando estejam em causa actos válidos, ou mesmo nulos – art.615º, nº1, do C.Civil. Pretendendo-se, neste último caso, proteger os credores relativamente à dificuldade de prova que possa existir relativamente a actos nulos: “…não faria sentido que os credores ficassem menos protegidos em relação a actos nulos do que em relação aos actos válidos” – cfr ALMEIDA COSTA in Direito das Obrigações, 720.
Ora, refazendo-se o património do devedor, mostra-se conservada a garantia patrimonial dos credores: volta à situação em que se encontrava antes da doação – precisamente como acontece em caso de nulidade dos actos praticados pelo devedor.
Ou seja, deixa de existir fundamento para a impugnação – tal como acontece, numa acção de dívida, com o pagamento. Sendo o interesse primeiro da A., com a presente acção, a conservação da garantia patrimonial de que dispunha mediante a restituição do bem ou a possibilidade da sua execução no património do adquirente, com a sua devolução ao património do devedor volta tudo à situação inicial, aquela que o credor impugnante não queria que se alterasse. Só reagindo precisamente porque se alterou.
Em suma, o fundamento da impugnação pauliana é a diminuição da garantia patrimonial – e não falta de pagamento do crédito, consoante parece defender a recorrente. Pelo que, refeita a garantia patrimonial, verifica-se inutilidade superveniente da lide, consoante foi entendido na sentença recorrida – não se concordando, assim, com a recorrente quando alega que só o pagamento levaria à inutilidade superveniente da lide.
Como escreve A. VARELA, ob. cit. 458: “…desde que a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante, isso significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do ato, não atingida pela impugnação pauliana”.
Por sua vez escreve MENEZES LEITÃO, ob. cit., 314, a propósito da natureza da impugnação pauliana: “A impugnação pauliana consiste assim numa acção pessoal, que visa restituir ao credor, na medida dos seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito. Nesse âmbito, a procedência da impugnação pauliana constitui um direito de crédito à restituição, que em relação a adquirente tem por objecto os bens em espécie ou o seu valor, se estiver de má fé, ou o seu enriquecimento se estiver de boa fé. Nessa medida, a impugnação pauliana faz surgir uma pretensão à restituição do enriquecimento por desconsideração do património”.
Por isso, ou seja, porque o fundamento da impugnação pauliana é a diminuição do património do devedor – e não a falta de pagamento do crédito – é que o respectivo direito se extingue “se o devedor vier a adquirir novos bens suficientes para assegurar a garantia patrimonial do crédito, uma vez que neste caso qualquer dos réus estará em condições de efectuar a prova a que se refere o art.611º” – cfr MENEZES LEITÃO, ob, cit., 313.
Atento quanto fica dito é manifesto que se mostra satisfeito o interesse da A. – o património do devedor voltou à situação em que se encontrava antes – carecendo, assim, de interesse processual a questão da eventual simulação do distrate. Contraditória, aliás, com a também alegada simulação da doação.
E mostrando-se satisfeito o interesse da A., haveria que retirar disso as respectivas consequências em termos de instância. Sendo irrelevante que os eventuais efeitos da decisão final, em caso de prosseguimento da instância e de procedência da acção, até pudessem ser mais vantajosos para a A., o que se desconhece.
Ou seja, dito de outro modo, são legítimas as expectativas da A. nos efeitos derivados da procedência da impugnação. Mas, voltando o bem ao património do devedor, a impugnação deixou de ter fundamento. E deixando a impugnação de ter fundamento, aqueles efeitos não se podem produzir. Logo, deixa de haver razão para a A. manter aquelas expectativas.
Pelo que o recurso não merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pela recorrente.

Porto, 14-10-2013
Abílio Costa
Augusto de Carvalho
Rui Moura