Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540249
Nº Convencional: JTRP00014740
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP199505039540249
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART176 N1 N2.
CONST92 ART26 ART34.
DL 797/76 DE 1976/11/06 ART9 C.
DRGU 56/79 DE 1979/09/22.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9230101 DE 1992/03/18.
AC RP DE 1992/10/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG277.
Sumário: I - No artigo 176 do Código Penal, o bem jurídico protegido
é a inviolabilidade do domicílio e o direito à intimidade pessoal, no fundo a reserva de vida privada de quem efectivamente está a habitar a casa; nele não está em causa a propriedade ou o património nem sequer a titularidade formal da casa que foi alvo de introdução abusiva.
II - Assim, um agente da Polícia de Segurança Pública a quem foi atribuida uma casa como " casa de função " incorrerá na prática daquele tipo legal de crime se, na pendência de uma acção de divórcio por mútuo consentimento, tiver acordado com a sua mulher que
" a casa de morada de família seja adjudicada a esta ", acordo esse judicialmente homologado e, não obstante, ter-se, depois disso, introduzido nessa casa, forçando a entrada, e nela ter permanecido contra a vontade da cônjuge que aí habitava.
III - É indiferente que o arguido seja, ele próprio, dada a sua função, o titular do direito ao arrendamento da mencionada casa.
Reclamações: