Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014740 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA BEM JURÍDICO PROTEGIDO ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ACÇÃO DE DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199505039540249 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART176 N1 N2. CONST92 ART26 ART34. DL 797/76 DE 1976/11/06 ART9 C. DRGU 56/79 DE 1979/09/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9230101 DE 1992/03/18. AC RP DE 1992/10/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG277. | ||
| Sumário: | I - No artigo 176 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do domicílio e o direito à intimidade pessoal, no fundo a reserva de vida privada de quem efectivamente está a habitar a casa; nele não está em causa a propriedade ou o património nem sequer a titularidade formal da casa que foi alvo de introdução abusiva. II - Assim, um agente da Polícia de Segurança Pública a quem foi atribuida uma casa como " casa de função " incorrerá na prática daquele tipo legal de crime se, na pendência de uma acção de divórcio por mútuo consentimento, tiver acordado com a sua mulher que " a casa de morada de família seja adjudicada a esta ", acordo esse judicialmente homologado e, não obstante, ter-se, depois disso, introduzido nessa casa, forçando a entrada, e nela ter permanecido contra a vontade da cônjuge que aí habitava. III - É indiferente que o arguido seja, ele próprio, dada a sua função, o titular do direito ao arrendamento da mencionada casa. | ||
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