Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834432
Nº Convencional: JTRP00041844
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA
NATUREZA
Nº do Documento: RP200810230834432
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 773 - FLS. 147.
Área Temática: .
Sumário: A figura da oposição à providência não visa facultar ao tribunal a reapreciação da decisão proferida partindo dos mesmos elementos que a justificaram mas, ao invés, em homenagem aos princípios da igualdade das partes e do contraditório, reequilibrar a situação de desfavor do requerido (da providência), abrindo-lhe a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, com base em novos elementos de prova ou de novos factos, trazidos a juízo pelo oponente e com os quais o tribunal não pôde anteriormente contar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 4432/08.
(Lamego – 1º Juízo Cível – Processo nº ………../07.6TBLMG).
Relator : Luís Espírito Santo
1ª Adjunto : Madeira Pinto
2º Adjunto : Carlos Portela

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 2ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou B…………. procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra C………….. e marido D……………...
Produzida prova e sem audiência prévia dos requeridos, veio a ser deferido o procedimento cautelar, ordenando-se que o requerido B……………. fosse restituído provisoriamente à posse da passagem que lhe permite o acesso ao seu terreno, que faz parte da E………….., prédio este inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cambres sob o artº 34º C e descrito na CRP de Lamego sob o nº 43445.
Tal passagem consiste na entrada pelo portão que se encontra na parte da mesma quinta pertencente aos requeridos, dando acesso ao estradão, com cerca de quatro metros de largura, que sobe no sentido poente/nascente e vai encontrar o prédio do requerente, sensivelmente a meia encosta onde o primitivo caminho interior chegava, para livremente e a todo o tempo ser possível o grangeio, colheita e visita deste terreno, devendo, para tanto, os requeridos abrir o portão supra referido ou entregar cópia da chave do mesmo ao requerente e permitir a dita passagem pelo estradão.
Notificados, apresentaram os requeridos oposição à providência cautelar nos seguintes termos :
Os requeridos não são os possuidores do referido prédio.
Na 2ª parte do artº 2º, do requerimento inicial, o requerente alega que os requeridos são os actuais possuidores, por si ou por intermédio de uma sociedade comercial.
Não é irrelevante para o desfecho da providência cautelar o facto dos requeridos serem possuidores em nome próprio ou não o serem.
Desde logo, se os requeridos não forem possuidores em nome próprio ou por si, como de facto não são, não poderá a providência cautelar manter-se por falta desse pressuposto e, a manter-se, não produziria o efeito útil preconizado pelo requerente.
Por outro lado, o requerente não alega, como se impunha, qualquer facto integrador e demonstrativo da posse do imóvel por parte dos requeridos.
Apresentam rol de testemunhas.
Concluem pela procedência da oposição e pelo levantamento da providência cautelar.
Foi proferido despacho onde que se concluiu que :
“ …os requeridos limitaram-se a invocar a sua ilegitimidade no âmbito do presente procedimento cautelar e a ausência de alegação de factos por parte do requerente quanto à posse do imóvel pelos requeridos. Com efeito, não alegaram qualquer facto novo e, consequentemente, não indicaram prova que não foi tida em conta pelo Tribunal, por forma a afastar os fundamentos da providência decretada, pelo que o meio próprio do exercício do contraditório subsequente seria o da interposição do recurso, ao abrigo do disposto no artº 388º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil.
Em face do exposto, a oposição, nos termos em que foi deduzida, e por falta dos requisitos fundamentais, terá que ser rejeitada liminarmente, por ser processualmente inadmissível.
Nessa conformidade, rejeita-se liminarmente a oposição apresentada pelos requeridos.
Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 56 a 58 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 3 a 6, formularam os agravantes as seguintes conclusões :
1º - A decisão recorrida ao indeferir liminarmente a oposição, com o fundamento de que o meio de reacção adequado era o de recurso e não o de oposição, viola o disposto no artº 388º, do Cod. Proc. Civil.
2º - Os requeridos alegaram factos e pretendiam produzir prova não tida em consideração pelo Tribunal aquando do decretamento da providência cautelar, razão pela qual o meio de reacção processual adequado ao decretamento da providência cautelar era o da oposição e não o de recurso, como sustenta a decisão recorrida.
3º - A oposição não deveria ter sido indeferida liminarmente, como o foi, por ser este o meio processualmente adequado a efectivar o contraditório subsequente ao decretamento da providência cautelar, já que foram alegados factos novos não tidos em consideração aquando do decretamento, nomeadamente que os requeridos não estavam na posse do imóvel e propunha-se fazer prova disso mesmo, não lhe tendo sido dado oportunidade para tal.
O agravado apresentou resposta pugnando pela manutenção do decidido.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 26.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar :
Do cabimento processual para a apresentação in casu de oposição ao procedimento cautelar.
Passemos à sua análise :
Tendo sido os requeridos intimados, sem a sua prévia audiência, a “ abrir o portar supra referido ou entregar cópia da chave do mesmo ao requerente e permitir a dita passagem pelo estradão “, assente no pressuposto, dado como provado, de que são os actuais possuidores de parte do imóvel em causa, vieram apresentar oposição à providência, ao abrigo do disposto no artº 388º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil.
Essencialmente, fundaram-na no facto de não serem os possuidores do referido prédio (artº 3º, da oposição), nem haver alegado o requerente, como se impunha, qualquer facto integrador da posse do imóvel por parte dos oponentes ( artº 9º, da oposição ).
Arrolaram, para efeito, duas testemunhas.
Entendeu o juiz a quo que os requeridos não alegaram qualquer facto novo e, consequentemente, não indicaram prova que não foi tida em conta pelo Tribunal, por forma a afastar os fundamentos da providência decretada, pelo que o meio próprio para o exercício do contraditório subsequente seria o da interposição do recurso, ao abrigo do disposto no artº 388º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil.
Apreciando :
Dispõe o artº 388º, nº 1, do Cod. Proc. Civil: “Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 6, do artº 385º :
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida ;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos novos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artsº 386º e 387º.
Escreve, a este propósito, Lebre de Freitas in “ Código de Processo Civil Anotado “, pag. 42 a 43 :
“A expressão” em alternativa aditada pelo Decreto-lei nº 180/96, deixa claro que o recorrido não pode usar simultaneamente dos dois meios, ainda que invocando num e noutro, conforme o que anteriormente lhe era consentido, fundamentos diversos, pois a utilização de um ou outro passou a depender dos fundamentos que invoque: se pretender alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, o requerido deduzirá oposição (em que, acessoriamente, poderá invocar poderá invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de agravo ) ( … ) ; se apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova dos factos dados como assentes, apresentar documento novo respeitante a alguns deles, nos termos do artº 524º, nº 1, ou impugnar a aplicação do direito aos factos dados como provados, recorrerá de agravo.”
Na situação sub judice, pretendem os requeridos demonstrar que, ao contrário do quadro factual que consta da decisão proferida, não são possuidores do imóvel em apreço.
Existirá in casu cabimento processual para a dedução de oposição à providência ?
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser afirmativa.
A figura da oposição à providência não visa facultar ao Tribunal a reapreciação da decisão proferida partindo dos mesmos elementos que a justificaram mas, ao invés, abrir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, com base em novos elementos de prova ou de novos factos, trazidos a juízo pelo oponente, e com os quais o Tribunal não pode anteriormente contar[1].
Demarcando as situações colocadas em alternativa nas alíneas a) e b), do nº 1, do artº 388º, do Cod. Proc. Civil, poder-se-á afirmar que a oposição não é contra o acto do juiz que decretou a providência, mas sim contra o acto pelo qual o requerente logrou fazer a prova da justificação da mesma, isto é, contra os termos em que foi concretamente requerida[2].
Versando sobre a situação sub judice,
A oposição apresentada pelos requeridos visa, essencialmente, impugnar o pressuposto de facto em que assentou o decretamento da providência: a de que são os possuidores do imóvel em causa[3].
O requerente logrou levar o Tribunal a quo, no contexto perfunctório inerente à summaria cognitio, a dar como assentes os factos conducentes a essa conclusão jurídica, sem que aos requeridos fosse dada oportunidade de contradizer tal materialidade, produzindo a prova susceptível de a negar ou, pelo menos, tornar duvidosa.
O reequilíbrio desta situação de desfavor, exigido pelos princípios da igualdade das partes e do contraditório, estabelece-se precisamente através do mecanismo previsto no artº 388º, do Cod. Proc. Civil.
O fundamento da oposição consubstancia-se aqui em não serem[4] os possuidores do citado terreno – e não haver sequer o requerente, incumbindo-lhe o respectivo ónus de prova, justificado os motivos de facto em razão dos quais afirmou que o eram.
Dispuseram-se a demonstrar, através de prova testemunhal oportunamente arrolada, que não lhes assistia tal qualidade.
Ora, o exercício do contraditório que compete aos requeridos – os quais não tiveram anteriormente oportunidade processual para expor as suas razões e produzir a respectiva prova – só pode ser, in casu, exercido por esta via.
Não está aqui em causa a mera discordância em relação ao deferimento da medida que, face aos factos apurados, foi determinada, nem quanto ao enquadramento jurídico a que, nesse pressuposto, se procedeu[5].
Diversamente, o que os requeridos agora pretendem é provar que os verdadeiros factos que enformam a situação sub judice[6] não possibilitam o deferimento da providência cautelar, obrigando sim – depois de produzida a sua prova - ao seu imediato afastamento.
O expediente técnico processual de que se socorreram tem, portanto, pleno cabimento processual.
Logo, não poderia o juiz a quo ter indeferido o requerimento de oposição[7].
Há, pois, que conceder provimento ao presente agravo.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra através da qual se dê prosseguimento aos ulteriores termos processuais respeitantes à oposição ao procedimento cautelar.
Custas pelo agravado.

Porto, 23 de Outubro de 2008.
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
_____________
[1] Vide, sobre este ponto, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII, tomo II, pags. 100 a 102 ; acórdão da Relação do Porto de 30 de Junho de 2005 ( relator Pinto de Almeida ), in www.jusnet.pt.
[2] Vide acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2004 (relator Pimentel Marcos), publicado in www.jusnet.pt.
[3] Sendo essa, no fundo, a razão primeira que justifica a sua intimação à restituição da coisa por eles efectivamente possuída.
[4]Segundo alegam.
[5] Sobre este ponto, diferenciando as situações que habilitam a interposição de recurso das que justificam a apresentação de oposição à providência, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2000 ( relator Roger Lopes ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII, tomo II, pags. 110 a 112.
[6] Diferentes dos que, através da versão unilateral trazida ao processo pelo requerente e da prova não contraditada que este teve ensejo de realizar, foram dados como assentes.
[7] Sem prejuízo da análise dos respectivos fundamentos, de ordem substantiva, a ter lugar no momento processual oportuno.