Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040577 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONFLITO DE DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RP200709260712239 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 498 - FLS. 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos casos em que, para manter a empresa em funcionamento, se pagam os salários aos trabalhadores e as dívidas aos fornecedores com o dinheiro das prestações tributárias deduzidas não tem pertinência a invocação da figura do conflito de deveres. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º ……/ 03.3, ...º Juízo Criminal do Porto, foram condenados B…………….., casado, gerente comercial, nascido em 15/06/43, natural de Penamacor, filho de C……………. e de D……………., titular do BI nº ……..992, residente na Rua de …….., …….., 1º dto., ………, e “E………….., Lda.”, contribuinte nº 500303231, com sede na Rua …………, ….., Porto. O tribunal assim decidiu: a) Julgar a acusação procedente e provada, pelo que decido condenar o arguido B……………, como autor material de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 e n.º 5 do RGIT, (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; b) Julgar a acusação procedente e provada, pelo que decido condenar a arguida E………………, Lda pela prática de um crime de crime de Abuso de Confiança Fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 e n.º 5 do RGIT, (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 100,00 €; c) Suspender a execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido B……………, pelo período de 3 anos. 2. Factos provados: 1) A firma “E……………., Lda.”, com sede na Rua ………, ….., Porto encontra-se tributada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) sendo sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) enquadrado no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de “Reparação de Electrodomésticos” (CAE 52720), pelo 3º Serviço de Finanças do Porto; 2) O arguido B…………… sempre exerceu as funções de sócio-gerente da firma arguida, em exclusividade; 3) Na qualidade de sócio-gerente da “E………….., Lda.”, o arguido decidiu, a partir de Janeiro de 2000, por si e enquanto representante legal da firma arguida e no desempenho da actividade desta, deixar de cumprir as obrigações fiscais que sobre si sabia impenderem, e abster-se de entregar à Administração Fiscal as quantias que lhe eram devidas, a titulo de IVA e de retenções na fonte de IRS relativas a rendimentos pagos das categorias “A”, e “F”, e delas se apropriar, em proveito próprio e no da sociedade arguida; 4) Assim, nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, o arguido não entregou, nem até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, nem nos subsequentes 90 dias, o montante de imposto apurado nas declarações periódicas de IVA que entregou à Administração Fiscal, sabendo embora que a tal estava legalmente obrigado; 5) No que respeita a IVA, este não foi entregue à Administração Fiscal, de acordo com os períodos e valores que se passam a discriminar (cfr. Mapas de fls. 284 dos Autos):
1) O arguido apropriou-se do montante correspondente à diferença entre o IVA liquidado recebido e o IVA deduzido enquanto sujeito passivo, no valor global de € 42.749,19 pertencentes ao Estado e dos quais era fiel depositário, quantia essa de que se apropriou, fez sua e despendeu em outros fins, quer em proveito próprio, quer aplicando-a no giro comercial da empresa arguida; 2) De igual modo, o arguido efectuou, nos meses de Janeiro a Dezembro dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, retenções na fonte de IRS, relativos a rendimentos pagos das categorias A (trabalho dependente) e F (Prediais), não tendo entregue nos cofres do Estado o imposto retido, nem até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido, ao que sabiam estar legalmente obrigados, nem nos subsequentes 90 dias; 3) Assim, e no que tange às aludidas retenções de IRS, categorias “A” e “F”, estas não foram entregues à Administração Fiscal, delas se apropriando o arguido, em seu proveito e no da firma arguida, de acordo com os períodos e valores a seguir discriminados, em Euros (cfr. fls. 42 e 43 dos Autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos):
4) O arguido F……………. apropriou-se das supra discriminadas quantias, no valor global de 55.129,20 € (€ 42.749,19 + € 12.380,01) que fez suas e despendeu em proveito próprio e, bem assim, no da firma arguida, bem sabendo que as mesmas eram pertença do Estado; 5) O arguido procedeu de modo livre, voluntário e consciente, e sabendo que, procedendo da forma descrita, actuava contra a Lei e praticava condutas ilícitas e criminalmente puníveis. * 1) A sociedade arguida já não exerce qualquer actividade; 2) O arguido B…………….. está reformado, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal declarado de cerca de 700,00 €; 3) Tem como habilitações literárias, o 3.º. ano do antigo curso industrial; 4) Vive com a mulher que está desempregada, em casa arrendada pelo valor mensal de 60,00 €; 5) O arguido não tem antecedentes criminais. * 1) Devido à grave crise económica que afectou a sociedade, que o arguido esperava conjuntural, a liquidez da sociedade foi canalizada para o pagamento de salários, bem como para o pagamento das despesas de funcionamento nomeadamente de água, electricidade, telefone e renda do imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento da sociedade arguida; 2) O arguido, na qualidade de gerente da sociedade arguida, cumpriu escrupulosamente todas as suas obrigações declarativas; 3) O arguido é considerado como pessoa honesta e trabalhadora, tendo dedicado toda a sua vida ao trabalho, sendo reputado como tal pelo menos pelas testemunhas de defesa. * Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente: - Que as retenções de IRS sejam simples movimentos contabilísticos, não correspondendo a entradas efectivas de dinheiro nos cofres ou nas contas bancárias da sociedade arguida ou do arguido. Mesmo que se tivesse provado que as quantias em causa se destinaram só ao pagamento dos salários dos trabalhadores, a pretensão de um conflito de deveres não tinha acolhimento na jurisprudências dos Tribunais Superiores. Veja-se o caso do Ac. STJ, de 15.1.1997, CJ, STJ, tomo II, pag. 190-194, que considerou nada permitir concluir que o dever de manter a empresa a funcionar, nomeadamente através do pagamento dos salários aos trabalhadores, seja superior ao de cumprir as obrigações fiscais, sendo certo que este último dever “ é uma obrigação legal e assim superior ao dever funcional de manter a empresa com os pagamentos em dia”. Também a ver, o ac. do STJ, de 20-6-01, CJ, STJ, tomo II, pag. 227. De outra forma, estar-se-ia a distorcer as regras do mercado – algumas empresas teriam vantagens na concorrência, não cumprindo as suas obrigações fiscais, relativamente às que o fazem escrupulosamente. Ao não pagar contribuições devidas ao Estado, está-se a lesar o interesse geral, o da comunidade a que pertencemos. É com as receitas provenientes dos impostos que o Estado, bem ou mal, justa ou injustamente, assegura os programas sociais, que são deficitários na sua maioria. O dever de manutenção da laboração da empresa consubstancia, acima de tudo, um interesse particular, embora reflexamente possa haver interesse colectivo, económico e na manutenção de postos de trabalho. O interesse geral é superior ao individual. |